| Requerente |
Maria Zenilda Nogueira de Oliveira
Advogado: Thomás Rodrigues Félix |
| Requerido |
Banco C6 Consignado S.a. (Banco Ficsa S.a.)
Advogado: Feliciano Lyra Moura Advogado: Feliciano Lyra Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/02/2025 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 26/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70122417-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/12/2024 09:34 |
| 13/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0435/2024 Data da Disponibilização: 29/11/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 03/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 28/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/02/2025 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 26/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70122417-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/12/2024 09:34 |
| 13/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0435/2024 Data da Disponibilização: 29/11/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 03/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 28/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0435/2024 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.478/479 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Thomás Rodrigues Félix (OAB 5230/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 28/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.478/479 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 26/11/2024 |
Recebidos os autos
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| 26/11/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 26/11/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 26/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/11/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 25/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 25/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/11/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 05/11/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 16/10/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 30/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70080533-1 Tipo da Petição: Informações Data: 30/08/2024 18:05 |
| 26/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0271/2024 Data da Disponibilização: 26/08/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 7.607 Página: 40/42 |
| 23/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2024 Teor do ato: Com o retorno dos autos da instância superior, a parte Ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (BANCO FICSA S.A.) em petição de páginas 458/460, informou a realização do cumprimento da condenação anexando aos autos o comprovante de depósito judicial na quantia de R$ 4.831,65 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos) , conforme documentos de págs. 459 e 461. À página 465 a parte Autora requereu o levantamento dos valores depositados. Decido. Trata-se de pagamento voluntário, visto que sequer teve início o cumprimento de sentença. Considerando que a parte Autora não impugnou o valor depositado, tendo, inclusive postulado pelo levantamento, dou por satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, defiro o pedido de página 465 e determino a expedição de dois alvarás autorizando o Banco do Brasil a proceder ao pagamento/transferência da quantia depositada, sendo um no valor de R$ 4.094,62 em favor da Autora Maria Zenilda Nogueira de Oliveira e o outro no valor de R$ 737,03 em favor do(s) Advogado(s) da parte Autora, com valores atualizados, devendo o Banco do Brasil juntar os respectivos comprovantes nos autos. Para tanto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos as respectivas contas e titularidades para recebimento dos valores. Remetam-se os autos à Contadora para cálculo das custas finais, expedindo-se a respectiva GRJ. Em seguida, intime-se o Devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas finais. Decorrido o prazo, sem o devido pagamento, remeta-se para inscrição na dívida ativa. Ao depois, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Thomás Rodrigues Félix (OAB 5230/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 22/08/2024 |
Outras Decisões
Com o retorno dos autos da instância superior, a parte Ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (BANCO FICSA S.A.) em petição de páginas 458/460, informou a realização do cumprimento da condenação anexando aos autos o comprovante de depósito judicial na quantia de R$ 4.831,65 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos) , conforme documentos de págs. 459 e 461. À página 465 a parte Autora requereu o levantamento dos valores depositados. Decido. Trata-se de pagamento voluntário, visto que sequer teve início o cumprimento de sentença. Considerando que a parte Autora não impugnou o valor depositado, tendo, inclusive postulado pelo levantamento, dou por satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, defiro o pedido de página 465 e determino a expedição de dois alvarás autorizando o Banco do Brasil a proceder ao pagamento/transferência da quantia depositada, sendo um no valor de R$ 4.094,62 em favor da Autora Maria Zenilda Nogueira de Oliveira e o outro no valor de R$ 737,03 em favor do(s) Advogado(s) da parte Autora, com valores atualizados, devendo o Banco do Brasil juntar os respectivos comprovantes nos autos. Para tanto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos as respectivas contas e titularidades para recebimento dos valores. Remetam-se os autos à Contadora para cálculo das custas finais, expedindo-se a respectiva GRJ. Em seguida, intime-se o Devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas finais. Decorrido o prazo, sem o devido pagamento, remeta-se para inscrição na dívida ativa. Ao depois, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70058553-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2024 16:08 |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70043375-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 24/05/2024 16:17 |
| 22/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0134/2024 Data da Disponibilização: 22/05/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 7.542 Página: 78/80 |
| 21/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Thomás Rodrigues Félix (OAB 5230/AC) |
| 20/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70038967-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2024 08:15 |
| 08/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/11/2023 18:10:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. DANO MORAL. QUANTUM. REVISÃO. DECRETO DE COMPENSAÇÃO (CRÉDITO X DÉBITO). AJUSTE IRREGULAR. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Inconteste a responsabilidade objetiva da instituição financeira 1ª Recorrente em caso de fraude bancária (fortuito interno), a teor da Súmula 479, da Segunda Seção do Tribunal da Cidadania: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo afraudese delitos praticados por terceiros no âmbito de operaçõesbancárias.". É admitido o decote do valor do quantum indenizatório ante as nuances da questão ante as falhas do sistema interno da instituição financeira 1ª Recorrente quanto a critérios de segurança de modo a ensejar a fraude praticada por terceiro não identificado, contudo, o ludibrio não teria ocorrido sem a ingênua participação da 2ª Apelante que recebeu R$ 7.916,51 em sua conta bancária e, de imediato, providenciou o pagamento de 02 (dois) boletos totalizando a íntegra da quantia percebida. A engenhosidade afetou as partes Recorrentes, a primeira, prejudicada pela falta de segurança interna e a segunda por ingenuidade, tornando-se apropriado fixar o quantum da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) - sem compensação alguma - mantido o dies a quo dos juros, nos moldes de recente julgado da Segunda Câmara Cível, em simetria: "1. Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o prestador de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade do contrato e cobrança. 2. A adoção de meios eletrônicos de contratação pela instituição financeira impõe ao fornecedor de produtos e serviços bancários a adoção de medidas de segurança compatíveis, a fim de mitigar a evidente vulnerabilidade do consumidor nesse ambiente virtual/eletrônico. 3. O Estatuto do Idoso em diálogo com o Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor de serviços e/ou produtos um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável. 4. Havendo falha na prestação dos serviços pela instituição bancária Apelante, configura-se a responsabilidade objetiva do réu pelos danos sofridos pelo cliente, impondo o dever de indenizar moralmente a parte autora, isto porque, o contrato de empréstimo foi liberado sem o consentimento do autor. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser feita com proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. 6. Osjurosde mora na condenação por dano moral, na hipótese de responsabilidadeextracontratual, incidem apartirdo evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 7. Apelo provido parcialmente." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0713437-31.2021.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 18/07/2023; Data de registro: 24/07/2023). Recursos parcialmente providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701398-65.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo parcial provimento aos Recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 30/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70035576-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/05/2023 23:37 |
| 15/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70035437-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/05/2023 16:11 |
| 01/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030883-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/05/2023 08:05 |
| 19/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0119/2023 Data da Disponibilização: 19/04/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 7.283 Página: 41/42 |
| 18/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2023 Teor do ato: Dá as partes apeladas por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714PE/), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546RO /), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905AC /), Thomás Rodrigues Félix (OAB 5230/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021AC /), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 18/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes apeladas por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 11/04/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70025155-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/04/2023 22:22 |
| 29/03/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70022044-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/03/2023 14:04 |
| 27/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159056-16 - Recursos |
| 08/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0066/2023 Data da Disponibilização: 08/03/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 7.256 Página: 43/46 |
| 07/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS interpostos por Banco C6 Consignado e OS ACOLHO PARCIALMENTE, EM CARÁTER INTEGRATIVO, para que conste na sentença o trecho: Em relação a condenação a restituição das parcelas, deve ser utilizado o índice padrão INPC, sendo que os juros e correção monetária devem ser contados a partir da data do desconto de cada parcela efetivamente descontada", mantendo a sentença nos demais termos como lançada. Também CONHEÇO DOS EMBARGOS interpostos por Maria Zenilda Nogueira de Oliveira, porém, por não vislumbrar qualquer situação elencada no art. 1.022 do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Thomás Rodrigues Félix (OAB 5230/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 06/03/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS interpostos por Banco C6 Consignado e OS ACOLHO PARCIALMENTE, EM CARÁTER INTEGRATIVO, para que conste na sentença o trecho: Em relação a condenação a restituição das parcelas, deve ser utilizado o índice padrão INPC, sendo que os juros e correção monetária devem ser contados a partir da data do desconto de cada parcela efetivamente descontada", mantendo a sentença nos demais termos como lançada. Também CONHEÇO DOS EMBARGOS interpostos por Maria Zenilda Nogueira de Oliveira, porém, por não vislumbrar qualquer situação elencada no art. 1.022 do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 31/01/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70006251-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 31/01/2023 21:59 |
| 31/01/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 09/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2088/2022 Data da Disponibilização: 26/12/2022 Data da Publicação: 27/12/2022 Número do Diário: 7.211 Página: 13,14,15 |
| 03/01/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70000205-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/01/2023 13:56 |
| 23/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2088/2022 Teor do ato: Da sentença de pp. 302/311 ambas as partes opuseram embargos de declaração. O Banco C6 Consignado S/A (pp. 314/322), aduzindo, em resumo, que a sentença de pp. 208/212 contém omissão e contradição no tocante ao termo inicial dos juros da indenização por danos morais que, no seu entender está equivocado na sentença. Aduziu também que houve omissão em relação aos parâmetros de atualização dos danos materiais, não sendo mencionado o índice, o termo inicial da correção e dos juros. Alegou, por fim, ser incabível a condenação do Banco em danos materiais, com fundamento em desconto que não ocorreu. A parte autora Maria Zenilda Nogueira de Oliveira (pp. 323/326) aduzindo que a sentença apresenta contradição, ao deduzir o montante de R$7.916,51 (sete mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos) do total da indenização por danos morais, ao argumento de que a parte autora não se beneficiou da quantia mencionada. Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento de ambos os embargos acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte contrária a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte Maria Zenilda Nogueira de Oliveira para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca dos embargos de declaração de pp. 314/322, intimando-se também a parte Banco C6 Consignado S/A para se manifestar acerca dos embargos da parte Maria Zenilda Nogueira (pp. 323/326), no mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Thomás Rodrigues Félix (OAB 5230/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 18/12/2022 |
Outras Decisões
Da sentença de pp. 302/311 ambas as partes opuseram embargos de declaração. O Banco C6 Consignado S/A (pp. 314/322), aduzindo, em resumo, que a sentença de pp. 208/212 contém omissão e contradição no tocante ao termo inicial dos juros da indenização por danos morais que, no seu entender está equivocado na sentença. Aduziu também que houve omissão em relação aos parâmetros de atualização dos danos materiais, não sendo mencionado o índice, o termo inicial da correção e dos juros. Alegou, por fim, ser incabível a condenação do Banco em danos materiais, com fundamento em desconto que não ocorreu. A parte autora Maria Zenilda Nogueira de Oliveira (pp. 323/326) aduzindo que a sentença apresenta contradição, ao deduzir o montante de R$7.916,51 (sete mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos) do total da indenização por danos morais, ao argumento de que a parte autora não se beneficiou da quantia mencionada. Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento de ambos os embargos acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte contrária a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte Maria Zenilda Nogueira de Oliveira para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca dos embargos de declaração de pp. 314/322, intimando-se também a parte Banco C6 Consignado S/A para se manifestar acerca dos embargos da parte Maria Zenilda Nogueira (pp. 323/326), no mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 17/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074827-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2022 08:29 |
| 14/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074709-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/10/2022 19:56 |
| 14/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074510-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/10/2022 10:12 |
| 05/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0263/2022 Data da Disponibilização: 05/10/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 7.159 Página: 28/33 |
| 03/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0263/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, confirmando a liminar concedida às pp. 63/66, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da Autora, para: 1 Declarar inexistente a contratação do empréstimo descrito na inicial (p. 03) n. 010112268508 que deu origem a lide; 2-Condenar a parte ré Banco C6: a) no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00, deduzidos deste valor o montante de R$7.916,51, que a autora recebeu pelo contrato de n. 010112268508, restando como montante a ser pago, a esse título, R$2.083,49 (dois mil e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos). b) a restituição, de forma simples, de todas as parcelas do contrato declarado inexistente, efetivamente descontadas, as quais deverão ser demonstradas quando do cumprimento de sentença. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir da data do evento danoso, no caso, 03/12/2021 (p. 03), data da em que o valor do contrato foi incluído para a autora (consoante Súmula n. 54 do STJ), além de correção monetária, a partir da prolação desta sentença (a teor da Súmula n. 362 do STJ). Quanto a sucumbência, observo que a parte autora sucumbiu totalmente em desfavor do Banco Bradesco e, em parte mínima, em relação ao Banco C6 no que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores. O Banco C6, por sua vez, sucumbiu no tocante ao pedido de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e devolução de valores de forma simples. Neste cenário, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Bradesco, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa pelo período de 05 (cinco) anos em virtude da concessão da gratuidade judiciária a parte autora (p. 64). Condeno a parte Banco C6 ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em indenização por danos morais, considerando que os valores da restituição serão eventualmente comprovados em cumprimento de sentença. 3 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Por fim, importa destacar que não obstante a informação de que o Banco C6 agravou da decisão que antecipou os efeitos da tutela (p. 70/71), em consulta ao sistema ESAJ 2o grau, não consta agravo de instrumento cadastrado relativo a este feito. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Thomás Rodrigues Félix (OAB 5230/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 30/09/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, confirmando a liminar concedida às pp. 63/66, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da Autora, para: 1 Declarar inexistente a contratação do empréstimo descrito na inicial (p. 03) n. 010112268508 que deu origem a lide; 2-Condenar a parte ré Banco C6: a) no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00, deduzidos deste valor o montante de R$7.916,51, que a autora recebeu pelo contrato de n. 010112268508, restando como montante a ser pago, a esse título, R$2.083,49 (dois mil e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos). b) a restituição, de forma simples, de todas as parcelas do contrato declarado inexistente, efetivamente descontadas, as quais deverão ser demonstradas quando do cumprimento de sentença. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir da data do evento danoso, no caso, 03/12/2021 (p. 03), data da em que o valor do contrato foi incluído para a autora (consoante Súmula n. 54 do STJ), além de correção monetária, a partir da prolação desta sentença (a teor da Súmula n. 362 do STJ). Quanto a sucumbência, observo que a parte autora sucumbiu totalmente em desfavor do Banco Bradesco e, em parte mínima, em relação ao Banco C6 no que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores. O Banco C6, por sua vez, sucumbiu no tocante ao pedido de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e devolução de valores de forma simples. Neste cenário, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Bradesco, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa pelo período de 05 (cinco) anos em virtude da concessão da gratuidade judiciária a parte autora (p. 64). Condeno a parte Banco C6 ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em indenização por danos morais, considerando que os valores da restituição serão eventualmente comprovados em cumprimento de sentença. 3 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Por fim, importa destacar que não obstante a informação de que o Banco C6 agravou da decisão que antecipou os efeitos da tutela (p. 70/71), em consulta ao sistema ESAJ 2o grau, não consta agravo de instrumento cadastrado relativo a este feito. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Apresentado pedido das partes (fls. 298/301). |
| 29/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062405-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 29/08/2022 22:59 |
| 17/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70059096-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/08/2022 13:43 |
| 15/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058378-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2022 17:05 |
| 11/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0203/2022 Data da Disponibilização: 11/08/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 7.124 Página: 57/68 |
| 10/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Thomás Rodrigues Félix (OAB 5230/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 10/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Thomás Rodrigues Félix (OAB 5230/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 10/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 19/07/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70051109-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/07/2022 20:54 |
| 27/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0159/2022 Data da Disponibilização: 27/06/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 7091 Página: 38/44 |
| 24/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Thomás Rodrigues Félix (OAB 5230/AC) |
| 23/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 15/06/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70041347-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2022 10:01 |
| 30/05/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 10/05/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 05/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029061-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2022 11:16 |
| 20/04/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70025092-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2022 14:45 |
| 04/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70019961-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2022 07:43 |
| 15/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0140491-12 - Recursos |
| 15/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0051/2022 Data da Disponibilização: 15/03/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 7.024 Página: 55/65 |
| 14/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2022 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Maria Zenilda Nogueira de Oliveira em face de C6 Consignado S.A. e Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora ser titular de conta corrente no banco requerido Bradesco e ter contratado empréstimo consignado nº 0123435236781, no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sendo pago mediante descontos da pensão que recebe do INSS. Sustenta ter sido contatada por representantes da instituição financeira C6 Bank com proposta de portabilidade de empréstimo, com redução das parcelas e dos juros que a autora paga referente ao contrato com o requerido Bradesco. Afirma que aceitou a proposta e recebeu contato da instituição financeira C6 Bank, a qual solicitou documentos pessoais e informou que seria depositado um valor na conta da autora (junto ao Bradesco) e que, posteriormente, deveria ser pago um boleto para a confirmação do negócio. Foi, então, creditado o valor de R$7.916,51 (sete mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos) na conta da autora e enviados dois boletos para pagamento no valor de R$6.516,51 (seis mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos) e R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) tendo a autora quitados os referidos boletos. Ressalta, todavia, que uma de suas filhas acessou o sistema do INSS e constatou que havia sido realizado empréstimo consignado junto ao requerido C6 Consignado no valor de R$7.916,51 (sete mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos - contrato nº 010112268508) para ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$206,70 (duzentos e seis reais e setenta centavos), totalizando a quantia de R$17.362,80 (dezessete mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos). Diz que o contrato de empréstimo consignado com o requerido Bradesco não foi quitado, conforme combinado, e os descontos continuam ocorrendo. Destaca desconhecer qualquer transação realizada com o C6 Consignado, a despeito de saber que faz parte do mesmo grupo econômico que administra o banco C6 Bank. Prosseguindo, afirma que, para a sua surpresa, tentou verificar a autenticidade dos boletos pagos no site do requerido C6, mas os documentos não foram reconhecidos, supondo ter sido vítima de estelionato. Acredita que estelionatários se passaram por representantes do C6 Bank e, com informações fornecidas pela autora, realizaram empréstimo consignado junto ao requerido C6 Consignado e a induziram ao pagamento de boletos falsos. Afirma que tentou solucionar o problema junto ao requerido Bradesco e ao C6 Bank, mas não obteve êxito. Alega que registrou boletim de ocorrência para resguardar seus direitos. Nesse contexto, sob a alegação de ter sido vítima de estelionato e estar sendo cobrada de contrato que não anuiu, além do desconto de seu benefício de INSS prejudicar suas necessidades básicas, requer, liminarmente, que a requerida C6 Consignado se abstenha de efetuar qualquer desconto em sua pensão junto ao INSS. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Determinada a emenda da petição inicial (pp. 45/46) para indicar os endereços eletrônicos das partes demandadas e fazer prova da hipossuficiência financeira, a autora procedeu com a emenda (pp. 48/49) e juntou documentos (pp. 50/62). É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (extratos bancários e do INSS pp. 50/61), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental, cujos requisitos autorizadores do deferimento, numa análise perfunctória, encontram-se presentes. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, bem como nos documentos acostados às pp. 18/19, 41 e 52, que demonstram a insurgência da autora quanto ao empréstimo contratado sem sua anuência, registrando boletim de ocorrência, e da coexistência dos empréstimos consignados junto ao Banco Bradesco e C6 Consignado. Ademais, conquanto tenha sido depositado o valor do empréstimo em sua conta (p. 52), a autora já não dispõe dos valores, uma vez que efetuou o pagamento dos boletos logo em seguida (pp. 21/22 e 52). A troca de mensagens de pp. 25/40 e 43/44 também demonstra, em cognição sumária, tratar-se de típica conduta fraudulenta. O perigo de dano também está demonstrado, pois a autora recebe um salário mínimo como pensão e, além da manutenção dos descontos referentes ao empréstimo junto ao Bradesco, será acrescido o desconto referente ao empréstimo consignado junto ao C6 Consignado (supostamente fraudulento), valores que somados podem, de fato, prejudicar a subsistência da autora, ainda mais se considerado o atual cenário de crise econômica. Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida e, por conseguinte, determino que o requerido C6 Consignado S.A. se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta da requerente, referente à proposta de contrato nº 010112268508, celebrado com a Sra. Maria Zenilda Nogueira de Oliveira (CPF nº 612.338.542-91), sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por desconto realizado em descumprimento desta decisão. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo as partes demandadas exibirem todos os documentos pertinentes aos contratos discutidos nos autos e demais documentos que entendem pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Citem-se as partes requeridas para contestarem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Thomás Rodrigues Félix (OAB 5230/AC), Similiane Rodrigues Oliveira (OAB 5223/AC) |
| 04/03/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Maria Zenilda Nogueira de Oliveira em face de C6 Consignado S.A. e Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora ser titular de conta corrente no banco requerido Bradesco e ter contratado empréstimo consignado nº 0123435236781, no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sendo pago mediante descontos da pensão que recebe do INSS. Sustenta ter sido contatada por representantes da instituição financeira C6 Bank com proposta de portabilidade de empréstimo, com redução das parcelas e dos juros que a autora paga referente ao contrato com o requerido Bradesco. Afirma que aceitou a proposta e recebeu contato da instituição financeira C6 Bank, a qual solicitou documentos pessoais e informou que seria depositado um valor na conta da autora (junto ao Bradesco) e que, posteriormente, deveria ser pago um boleto para a confirmação do negócio. Foi, então, creditado o valor de R$7.916,51 (sete mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos) na conta da autora e enviados dois boletos para pagamento no valor de R$6.516,51 (seis mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos) e R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) tendo a autora quitados os referidos boletos. Ressalta, todavia, que uma de suas filhas acessou o sistema do INSS e constatou que havia sido realizado empréstimo consignado junto ao requerido C6 Consignado no valor de R$7.916,51 (sete mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos - contrato nº 010112268508) para ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$206,70 (duzentos e seis reais e setenta centavos), totalizando a quantia de R$17.362,80 (dezessete mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos). Diz que o contrato de empréstimo consignado com o requerido Bradesco não foi quitado, conforme combinado, e os descontos continuam ocorrendo. Destaca desconhecer qualquer transação realizada com o C6 Consignado, a despeito de saber que faz parte do mesmo grupo econômico que administra o banco C6 Bank. Prosseguindo, afirma que, para a sua surpresa, tentou verificar a autenticidade dos boletos pagos no site do requerido C6, mas os documentos não foram reconhecidos, supondo ter sido vítima de estelionato. Acredita que estelionatários se passaram por representantes do C6 Bank e, com informações fornecidas pela autora, realizaram empréstimo consignado junto ao requerido C6 Consignado e a induziram ao pagamento de boletos falsos. Afirma que tentou solucionar o problema junto ao requerido Bradesco e ao C6 Bank, mas não obteve êxito. Alega que registrou boletim de ocorrência para resguardar seus direitos. Nesse contexto, sob a alegação de ter sido vítima de estelionato e estar sendo cobrada de contrato que não anuiu, além do desconto de seu benefício de INSS prejudicar suas necessidades básicas, requer, liminarmente, que a requerida C6 Consignado se abstenha de efetuar qualquer desconto em sua pensão junto ao INSS. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Determinada a emenda da petição inicial (pp. 45/46) para indicar os endereços eletrônicos das partes demandadas e fazer prova da hipossuficiência financeira, a autora procedeu com a emenda (pp. 48/49) e juntou documentos (pp. 50/62). É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (extratos bancários e do INSS pp. 50/61), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental, cujos requisitos autorizadores do deferimento, numa análise perfunctória, encontram-se presentes. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, bem como nos documentos acostados às pp. 18/19, 41 e 52, que demonstram a insurgência da autora quanto ao empréstimo contratado sem sua anuência, registrando boletim de ocorrência, e da coexistência dos empréstimos consignados junto ao Banco Bradesco e C6 Consignado. Ademais, conquanto tenha sido depositado o valor do empréstimo em sua conta (p. 52), a autora já não dispõe dos valores, uma vez que efetuou o pagamento dos boletos logo em seguida (pp. 21/22 e 52). A troca de mensagens de pp. 25/40 e 43/44 também demonstra, em cognição sumária, tratar-se de típica conduta fraudulenta. O perigo de dano também está demonstrado, pois a autora recebe um salário mínimo como pensão e, além da manutenção dos descontos referentes ao empréstimo junto ao Bradesco, será acrescido o desconto referente ao empréstimo consignado junto ao C6 Consignado (supostamente fraudulento), valores que somados podem, de fato, prejudicar a subsistência da autora, ainda mais se considerado o atual cenário de crise econômica. Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida e, por conseguinte, determino que o requerido C6 Consignado S.A. se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta da requerente, referente à proposta de contrato nº 010112268508, celebrado com a Sra. Maria Zenilda Nogueira de Oliveira (CPF nº 612.338.542-91), sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por desconto realizado em descumprimento desta decisão. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo as partes demandadas exibirem todos os documentos pertinentes aos contratos discutidos nos autos e demais documentos que entendem pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Citem-se as partes requeridas para contestarem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70008906-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/02/2022 16:36 |
| 17/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0031/2022 Data da Disponibilização: 17/02/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 7.010 Página: 65/69 |
| 15/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2022 Teor do ato: DESPACHO Da analise da inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes demandadas, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação; 2 - postula a parte demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso venha prejudica-la no seu próprio sustento e manutenção de sua família, para tanto, trouxe para os autos apenas a declaração de hipossuficiência (p. 14). Da análise dos fatos narrados na inicial, da documentação acostada aos autos, não me convenço da hipossuficiência econômica da autora. Além disso, a demandante não faz prova de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Ademais, na espécie, não basta apenas alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar ser efetivamente hipossuficiente. Posto isso, faculto à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto aos endereços eletrônicos das parte demandadas, e, ainda, faça prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda; 03 (três) últimos contracheques, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da tutela de urgência, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 10 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Thomás Rodrigues Félix (OAB 5230/AC), Similiane Rodrigues Oliveira (OAB 5223/AC) |
| 10/02/2022 |
Mero expediente
DESPACHO Da analise da inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes demandadas, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação; 2 - postula a parte demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso venha prejudica-la no seu próprio sustento e manutenção de sua família, para tanto, trouxe para os autos apenas a declaração de hipossuficiência (p. 14). Da análise dos fatos narrados na inicial, da documentação acostada aos autos, não me convenço da hipossuficiência econômica da autora. Além disso, a demandante não faz prova de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Ademais, na espécie, não basta apenas alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar ser efetivamente hipossuficiente. Posto isso, faculto à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto aos endereços eletrônicos das parte demandadas, e, ainda, faça prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda; 03 (três) últimos contracheques, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da tutela de urgência, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 10 de fevereiro de 2022. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/04/2022 |
Petição |
| 20/04/2022 |
Contestação |
| 05/05/2022 |
Petição |
| 15/06/2022 |
Contestação |
| 19/07/2022 |
Réplica |
| 15/08/2022 |
Petição |
| 17/08/2022 |
Petição |
| 29/08/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 14/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 17/10/2022 |
Petição |
| 03/01/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 31/01/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/03/2023 |
Apelação |
| 11/04/2023 |
Apelação |
| 01/05/2023 |
Petição |
| 15/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/05/2024 |
Petição |
| 24/05/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 04/07/2024 |
Petição |
| 30/08/2024 |
Informações |
| 26/12/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |