| Impetrante |
Eletrofrigor Pecas Ltda
Advogado: Danilo Andrade Maia |
| Impetrado |
Diretor de Administração Tributáriada Secretaria da Fazenda do Estado do Acre
ProcEst.: Luis Rafael Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 27/12/2022 |
Mero expediente
Arquive-se o feito, com baixa na distribuição. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 27/12/2022 |
Mero expediente
Arquive-se o feito, com baixa na distribuição. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/12/2022 |
Juntada de Decisão
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| 15/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/08/2022 15:18:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 30/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70042248-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/06/2022 09:56 |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 05/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70029227-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/05/2022 15:50 |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142215-43 - Recursos |
| 11/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/04/2022 |
Mero expediente
Determino que a Secretaria cumpra o último dispositivo da Sentença exarada consistente na imediata comunicação ao Exmo. Desembargador Laudivon Nogueira, Relator do Agravo de Instrumento nº 1000476-51.2022.8.01.0000. Após, mantenha-se os autos em fila própria do Cartório no aguardo do transcurso de prazo da sentença. Cumpra-se. |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2022 Teor do ato: Com estas considerações, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, entretanto em virtude do pagamento antecipado realizado em p. 29 declaro tal valor devidamente quitado. Sem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Comunique-se ao Exmo. Des. Laudivon Nogueira, Relator do Agravo de Instrumento nº 1000476-51.2022.8.01.0000 sobre esta sentença. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 07/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 07/04/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Com estas considerações, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, entretanto em virtude do pagamento antecipado realizado em p. 29 declaro tal valor devidamente quitado. Sem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Comunique-se ao Exmo. Des. Laudivon Nogueira, Relator do Agravo de Instrumento nº 1000476-51.2022.8.01.0000 sobre esta sentença. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08014535-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2022 09:29 |
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 30/03/2022 |
Mero expediente
Indefiro o pedido de reconsideração ante a ausência de fatos novos. Determino que a Secretaria cumpra o último dispositivo da decisão de p. 52, consistente na abertura de vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70018595-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/03/2022 14:39 |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70017637-5 Tipo da Petição: Informações Data: 25/03/2022 14:27 |
| 18/03/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - MS - sem Liminar - Positiva |
| 18/03/2022 |
Juntada de mandado
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| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0140241-28 - Recursos |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 04/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2022 Data da Disponibilização: 07/03/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 7.019 Página: 29/31 |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 03/03/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/005282-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 24/02/2022 |
Tutela Provisória
Indefiro a liminar no que diz respeito ao pedido de suspensão da exigibilidade da DIFAL pelo Estado do Acre nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS ante a clara possibilidade de irreversibilidade da medida acaso deferida neste momento, bem como a ausência do periculum in mora, na medida em que o eventual direito ao pleito, em caso procedência da ação mandamental, restará resguardado por ocasião da decisão definitiva de mérito. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 19/01/2022 através da Guia nº 001.0138249-70 |
| 11/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/03/2022 |
Informações |
| 29/03/2022 |
Petição |
| 01/04/2022 |
Petição |
| 05/05/2022 |
Apelação |
| 21/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |