| Autora |
Elisa Pereira dos Santos
Advogada: Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza |
| Réu |
Bradesco Vida e Previdencia S.a
Soc. Advogados: Jose Almir da Rocha Mendes Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70088429-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2023 06:48 |
| 30/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70088428-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/10/2023 06:35 |
| 13/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0239/2023 Data da Disponibilização: 12/09/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 7.379 Página: 52/71 |
| 27/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70088429-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2023 06:48 |
| 30/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70088428-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/10/2023 06:35 |
| 13/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0239/2023 Data da Disponibilização: 12/09/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 7.379 Página: 52/71 |
| 11/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0239/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB ), Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB ) |
| 06/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 01/09/2023 |
Recebidos os autos
|
| 01/09/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 01/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167281-90 - Recursos |
| 31/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 31/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 31/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 31/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/07/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 11/07/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 04/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70052099-9 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 04/07/2023 15:45 |
| 19/06/2023 |
Recebidos os autos
|
| 19/06/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163371-66 - Recursos |
| 19/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163369-41 - Custas Finais: Bradesco Vida e Previdencia S.a |
| 16/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 16/06/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 13/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0152/2023 Data da Disponibilização: 13/06/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 7.318 Página: 18/23 |
| 06/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2023 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeçam-se alvarás judiciais em favor do credor e do seu patrono para levantamento do depósito da p. 163, na proporção indicada à p. 151. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Cumpram-se os termos finais da Sentença das pp. 107/110, em relação às custas processuais da fase de conhecimento. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. Advogados(s): Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC), Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392ARN /) |
| 05/06/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeçam-se alvarás judiciais em favor do credor e do seu patrono para levantamento do depósito da p. 163, na proporção indicada à p. 151. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Cumpram-se os termos finais da Sentença das pp. 107/110, em relação às custas processuais da fase de conhecimento. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 02/06/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0149/2023 Data da Disponibilização: 01/06/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 7.312 Página: 23/30 |
| 02/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70041539-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 01/06/2023 15:46 |
| 31/05/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0149/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida (fls. 162/163), e requerer o que de direito. Advogados(s): Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC), Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392ARN /) |
| 30/05/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida (fls. 162/163), e requerer o que de direito. |
| 22/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70037807-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2023 14:34 |
| 18/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0081/2023 Data da Disponibilização: 18/04/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 7.282 Página: 15/25 |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0081/2023 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 148/150. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC), Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392ARN /) |
| 14/04/2023 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Cumprimento de sentença. |
| 14/04/2023 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 148/150. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 10/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/04/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 07/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0048/2023 Data da Disponibilização: 06/03/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 7.254 Página: 21/27 |
| 03/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC), Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392A/RN) |
| 28/02/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70013249-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/02/2023 14:40 |
| 27/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 09/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/12/2022 18:31:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 03/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0171/2022 Data da Disponibilização: 05/10/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 7.159 Página: 14/19 |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0171/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC), Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392A/RN) |
| 04/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 04/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70071570-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/10/2022 23:51 |
| 21/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0161/2022 Data da Disponibilização: 21/09/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 7.149 Página: 32-39 |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0161/2022 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Elisa Pereira dos Santos em face de Bradesco Vida e Previdencia S.a para: a) declarar a nulidade das propostas de seguro n. 18791839 e 19880300, pp. 87/94 e 95/102, que deram ensejo aos abatimentos questionados, com consequente sustação das cobranças, sob pena de multa de R$100,00 por evento; b) reconhecer o dever de indenizar por danos materiais, determinando a restituição simples da quantia indevidamente deduzida, em montante a ser apurado com precisão na fase de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar de cada abatimento; c) julgar improcedente o pleito de reparação moral. Extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada litigante. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação do item "b" (art. 85, §2º do CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o zelo dos profissionais que nele atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. Advogados(s): Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC), Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392A/RN) |
| 15/09/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Elisa Pereira dos Santos em face de Bradesco Vida e Previdencia S.a para: a) declarar a nulidade das propostas de seguro n. 18791839 e 19880300, pp. 87/94 e 95/102, que deram ensejo aos abatimentos questionados, com consequente sustação das cobranças, sob pena de multa de R$100,00 por evento; b) reconhecer o dever de indenizar por danos materiais, determinando a restituição simples da quantia indevidamente deduzida, em montante a ser apurado com precisão na fase de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar de cada abatimento; c) julgar improcedente o pleito de reparação moral. Extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada litigante. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação do item "b" (art. 85, §2º do CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o zelo dos profissionais que nele atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 22/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70060366-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/08/2022 23:09 |
| 11/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2022 Data da Disponibilização: 11/08/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 7.124 Página: 38/47 |
| 10/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2022 Teor do ato: Em razão da juntada dos documentos de pp. 87/102 pelo réu, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. Advogados(s): Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC), Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392A/RN) |
| 10/08/2022 |
Mero expediente
Em razão da juntada dos documentos de pp. 87/102 pelo réu, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. |
| 28/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70053791-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2022 15:09 |
| 17/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70049370-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/07/2022 15:50 |
| 21/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0091/2022 Data da Disponibilização: 21/06/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 7.087 Página: 18/26 |
| 20/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2022 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da réplica à contestação apresentada às pp. 75/80. Advogados(s): Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC), Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392A/RN) |
| 12/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da réplica à contestação apresentada às pp. 75/80. |
| 12/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 10/06/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414697993BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 Destinatário : Bradesco Vida e Previdencia S.a |
| 05/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038337-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 05/06/2022 22:26 |
| 30/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0081/2022 Data da Disponibilização: 30/05/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 7.074 Página: 50/56 |
| 27/05/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 27/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados às pp. 48/67, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC), Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392A/RN) |
| 26/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70035616-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/05/2022 16:51 |
| 26/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados às pp. 48/67, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 26/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70035432-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/05/2022 12:00 |
| 02/05/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 NCPC |
| 05/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0052/2022 Data da Disponibilização: 05/04/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 7.039 Página: 94/97 |
| 04/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2022 Teor do ato: Elisa Pereira dos Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual e reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A. A autora informa ser beneficiária do INSS e mensalmente o réu vem descontando valores de sua aposentadoria. Ressalva não ter solicitado empréstimos, cartão de crédito ou qualquer outro produto que justifique os descontos realizados em seu benefício. Informa que ao dirigir-se ao réu, tomou ciência que os descontos são derivados de empréstimos e seguros, contudo, ratifica jamais ter solicitado tais produtos e registrou ocorrência policial noticiando possíveis práticas criminosas em sua conta bancária. Pleiteia em caráter de urgência: a) benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC); b) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC); c) abstenção da demandada em realizar descontos em sua margem consignável, sob pena de pagamento de multa diária. Quanto ao mérito, requer: a) confirmação da tutela provisória de urgência para determinar ao demandado que se abstenha de efetuar novos descontos; b) reconhecimento da inexistência da relação jurídica; c) reparação por danos morais no importe de R$35.000,00; d) repetição do indébito dos últimos 60 meses e; e) condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas judiciais. Juntou documentos (pp. 15/30). Houve determinação de emenda à inicial (p. 31). Petição de emenda à p. 34. Nova determinação de emenda à p. 35, devidamente atendida às pp. 38/39. Eis o relatório. Passo a Decidir. 1. Recebo a petição inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC) e a prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I do CPC). Anote-se no SAJ. 2. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando ao réu que apresente o demonstrativo de todos os meses que foram descontados o valor de R$33,60, bem como apresente o contrato de seguro avençado entre as partes. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, dessume-se que a autora visa que os descontos averbados em sua margem consignável sejam interrompidos, pois não manifestou validamente sua vontade para realização do contrato. O documento de pp. 23/30 demonstra que foi creditado na conta da autora, no dia 10/02/21, o importe de R$905,43 atinente a empréstimo pessoal (p. 23). Portanto, em razão dos parcos documentos apresentados na inicial, em análise prefacial, não é possível aferir se os descontos efetuados na margem consignável da autora são atinentes ao pagamento de empréstimo ou outros produtos ofertados pelo réu. Portanto, o fomento do contraditório poderá aclarar os pontos surgidos que impossibilitam o deferimento da tutela provisória de urgência e, caso reste demonstrado a probabilidade do direito da autora, nada impede a reanálise do pedido de tutela, nos moldes do art. 296 do CPC. Portanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 4. Agendo audiência de conciliação para 27 de maio de 2022, às 12:00 horas, em meio telepresencial, através de acesso ao link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do CPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC) |
| 01/04/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Elisa Pereira dos Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual e reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A. A autora informa ser beneficiária do INSS e mensalmente o réu vem descontando valores de sua aposentadoria. Ressalva não ter solicitado empréstimos, cartão de crédito ou qualquer outro produto que justifique os descontos realizados em seu benefício. Informa que ao dirigir-se ao réu, tomou ciência que os descontos são derivados de empréstimos e seguros, contudo, ratifica jamais ter solicitado tais produtos e registrou ocorrência policial noticiando possíveis práticas criminosas em sua conta bancária. Pleiteia em caráter de urgência: a) benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC); b) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC); c) abstenção da demandada em realizar descontos em sua margem consignável, sob pena de pagamento de multa diária. Quanto ao mérito, requer: a) confirmação da tutela provisória de urgência para determinar ao demandado que se abstenha de efetuar novos descontos; b) reconhecimento da inexistência da relação jurídica; c) reparação por danos morais no importe de R$35.000,00; d) repetição do indébito dos últimos 60 meses e; e) condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas judiciais. Juntou documentos (pp. 15/30). Houve determinação de emenda à inicial (p. 31). Petição de emenda à p. 34. Nova determinação de emenda à p. 35, devidamente atendida às pp. 38/39. Eis o relatório. Passo a Decidir. 1. Recebo a petição inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC) e a prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I do CPC). Anote-se no SAJ. 2. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando ao réu que apresente o demonstrativo de todos os meses que foram descontados o valor de R$33,60, bem como apresente o contrato de seguro avençado entre as partes. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, dessume-se que a autora visa que os descontos averbados em sua margem consignável sejam interrompidos, pois não manifestou validamente sua vontade para realização do contrato. O documento de pp. 23/30 demonstra que foi creditado na conta da autora, no dia 10/02/21, o importe de R$905,43 atinente a empréstimo pessoal (p. 23). Portanto, em razão dos parcos documentos apresentados na inicial, em análise prefacial, não é possível aferir se os descontos efetuados na margem consignável da autora são atinentes ao pagamento de empréstimo ou outros produtos ofertados pelo réu. Portanto, o fomento do contraditório poderá aclarar os pontos surgidos que impossibilitam o deferimento da tutela provisória de urgência e, caso reste demonstrado a probabilidade do direito da autora, nada impede a reanálise do pedido de tutela, nos moldes do art. 296 do CPC. Portanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 4. Agendo audiência de conciliação para 27 de maio de 2022, às 12:00 horas, em meio telepresencial, através de acesso ao link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do CPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 01/04/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 27/05/2022 Hora 12:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70019105-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/03/2022 16:58 |
| 22/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0039/2022 Data da Disponibilização: 22/03/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 7.029 Página: 52/58 |
| 21/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2022 Teor do ato: Observo que a parte final da Decisão de p. 31 não foi cumprida, pois a autora não informou se recebeu em sua conta bancária algum valor referente ao contrato que enseja descontos mensais de R$33,60. Para tanto, concedo-lhe novo prazo de quinze dias. Após, conclusos (fila 03 TU). Intimem-se. Advogados(s): Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC) |
| 21/03/2022 |
Outras Decisões
Observo que a parte final da Decisão de p. 31 não foi cumprida, pois a autora não informou se recebeu em sua conta bancária algum valor referente ao contrato que enseja descontos mensais de R$33,60. Para tanto, concedo-lhe novo prazo de quinze dias. Após, conclusos (fila 03 TU). Intimem-se. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014974-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/03/2022 15:11 |
| 18/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0020/2022 Data da Disponibilização: 18/02/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 7.011 Página: 19/26 |
| 17/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2022 Teor do ato: Determino ao autor que emende a petição inicial, atentando-se às disposições do art. 319, II e VII, do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, informando naturalidade, CEP da autora e opção ou não por realização de audiência de conciliação ou mediação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). Além disso, a autora deverá informar se recebeu em sua conta bancária algum valor referente ao contrato que enseja os descontos mensais de R$33.60. Após, conclusos (fila 03 TU). Advogados(s): Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC) |
| 16/02/2022 |
Outras Decisões
Determino ao autor que emende a petição inicial, atentando-se às disposições do art. 319, II e VII, do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, informando naturalidade, CEP da autora e opção ou não por realização de audiência de conciliação ou mediação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). Além disso, a autora deverá informar se recebeu em sua conta bancária algum valor referente ao contrato que enseja os descontos mensais de R$33.60. Após, conclusos (fila 03 TU). |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70007305-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/02/2022 10:17 |
| 14/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/02/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/05/2022 |
Contestação |
| 26/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/06/2022 |
Impugnação |
| 13/07/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 28/07/2022 |
Petição |
| 22/08/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 03/10/2022 |
Apelação |
| 28/02/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 22/05/2023 |
Petição |
| 01/06/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 04/07/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 30/10/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 30/10/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/05/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/04/2023 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 14/02/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |