| Embargante |
Marlon da Rocha Cavalcante
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Embargado |
União Educacional do Norte
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha Advogado: Daniel Matheus Costa de Macedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 20/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70076158-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2023 15:57 |
| 04/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0335/2023 Data da Disponibilização: 04/09/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 7.375 Página: 67/69 |
| 01/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0335/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB ), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB ) |
| 20/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 20/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70076158-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2023 15:57 |
| 04/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0335/2023 Data da Disponibilização: 04/09/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 7.375 Página: 67/69 |
| 01/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0335/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB ), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB ) |
| 31/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 29/08/2023 |
Recebidos os autos
|
| 29/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167030-14 - Recursos |
| 24/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 24/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 24/08/2023 |
Processo Reativado
|
| 24/08/2023 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 22/08/2023 |
Juntada de Decisão
|
| 10/07/2023 |
Recebidos os autos
|
| 10/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 06/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 29/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0228/2023 Data da Disponibilização: 27/06/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 7.327 Página: 06/08 |
| 26/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2023 Teor do ato: Considerando-se que fora admitido o Recurso Especial nos embargos à execução, determino a remessa destes autos à Contadoria Judicial para o cancelamento da guia de custas de fl. 183, conforme postulado às fls. 196. Em seguida, suspenda-se esta até o julgamento do recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637AC /), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335AC /) |
| 21/06/2023 |
Outras Decisões
Considerando-se que fora admitido o Recurso Especial nos embargos à execução, determino a remessa destes autos à Contadoria Judicial para o cancelamento da guia de custas de fl. 183, conforme postulado às fls. 196. Em seguida, suspenda-se esta até o julgamento do recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70033476-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2023 11:49 |
| 26/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0148/2023 Data da Disponibilização: 26/04/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 7.287 Página: 31-35 |
| 25/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2023 Teor do ato: Nada obstante o fato suscitado na petição de fl. 187, analisando-se estes autos, precisamente a certidão de fl. 180, verifica-se que já ocorreu o trânsito em julgado do recurso especial no dia 13/03/2023, restando, assim, prejudicado o pedido de cancelamento das custas processuais. Destarte, aguarde-se o decurso de prazo do ato ordinatório de fl. 185. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637AC /), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335AC /) |
| 25/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0131/2023 Data da Disponibilização: 12/04/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 7.278 Página: 21-24 |
| 18/04/2023 |
Mero expediente
Nada obstante o fato suscitado na petição de fl. 187, analisando-se estes autos, precisamente a certidão de fl. 180, verifica-se que já ocorreu o trânsito em julgado do recurso especial no dia 13/03/2023, restando, assim, prejudicado o pedido de cancelamento das custas processuais. Destarte, aguarde-se o decurso de prazo do ato ordinatório de fl. 185. Intime-se. Cumpra-se. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70026713-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2023 11:43 |
| 11/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637AC /), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 10/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 03/04/2023 |
Recebidos os autos
|
| 03/04/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159400-12 - Recursos |
| 31/03/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 28/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 14/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/09/2022 08:26:02 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo da União Educacional do Norte e dar provimento ao apelo interposto pela curadora especial, Defensoria Pública, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 07/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151735-00 - Recursos |
| 15/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0160/2022 Data da Disponibilização: 23/06/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 7.089 Página: 50/51 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2022 Teor do ato: Dá a parte Embargante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 22/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Embargante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 21/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70042519-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/06/2022 16:26 |
| 19/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 08/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 06/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70038639-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/06/2022 14:46 |
| 02/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0145129-47 - Recursos |
| 01/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 30/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0137/2022 Data da Disponibilização: 30/05/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 7.074 Página: 48/50 |
| 27/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2022 Teor do ato: Nesse compasso, verificada a prescrição da pretensão de cobrança do título executivo, julgo procedente os embargos à execução e declaro extinta a execução de título extrajudicial em apenso, com resolução de mérito, por força do disposto no art. 487, II do Código de Processo Civil. Ante ao princípio da causalidade, e nos termos da fundamentação da sentença, condeno a parte embargante/executada ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão da gratuidade judiciária. Translade cópia desta sentença para a execução de título extrajudicial em apenso, extinta pelo presente decisum. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 27/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 27/05/2022 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Nesse compasso, verificada a prescrição da pretensão de cobrança do título executivo, julgo procedente os embargos à execução e declaro extinta a execução de título extrajudicial em apenso, com resolução de mérito, por força do disposto no art. 487, II do Código de Processo Civil. Ante ao princípio da causalidade, e nos termos da fundamentação da sentença, condeno a parte embargante/executada ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão da gratuidade judiciária. Translade cópia desta sentença para a execução de título extrajudicial em apenso, extinta pelo presente decisum. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70028407-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/05/2022 20:55 |
| 26/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 15/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70013847-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2022 15:17 |
| 23/02/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0707381-50.2019.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Prestação de Serviços |
| 21/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0024/2022 Data da Disponibilização: 21/02/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 7.012 Página: 20/32 |
| 18/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2022 Teor do ato: A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária. Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2ºe 4º, da Lei nº 1.060/50). Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,caput). Conforme se colhe de tais dispositivos,considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família(art. 2º, parágrafo único). No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício. E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta. Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante. Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuitanão se presume quando a Defensoria Pública atuacomo mera curadora especial, face à revelia dodevedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO.CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTEREVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.557,§ 2º, DOCPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009). Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital. Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 17/02/2022 |
Outras Decisões
A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária. Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2ºe 4º, da Lei nº 1.060/50). Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,caput). Conforme se colhe de tais dispositivos,considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família(art. 2º, parágrafo único). No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício. E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta. Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante. Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuitanão se presume quando a Defensoria Pública atuacomo mera curadora especial, face à revelia dodevedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO.CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTEREVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.557,§ 2º, DOCPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009). Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital. Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2022 |
Distribuído por Dependência
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2022 |
Petição |
| 03/05/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/06/2022 |
Apelação |
| 21/06/2022 |
Apelação |
| 17/04/2023 |
Petição |
| 09/05/2023 |
Petição |
| 19/09/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |