| Autor |
Vera Lucia de Oliveira Albuquerque
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Público: Celso Araujo Rodrigues |
| Réu |
Telefônica Brasil S/A
Advogado: Daniel França Silva Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/08/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 25/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/08/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 07/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 07/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 26/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70049165-4 Tipo da Petição: Informações Data: 26/06/2023 13:38 |
| 23/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0203/2023 Data da Disponibilização: 23/06/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 7.325 Página: 67/72 |
| 22/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2023 Teor do ato: DECISÃO Após o retorno dos autos da instância superior, a parte demandada informou que efetuou o depósito do valor da condenação (pp. 2865/2866), no importe de R$ 5.076,67 (cinco mil e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Em seguida, o Defensor Público da parte demandante apresentou manifestação (pp. 2872/2873), pugnando pelo levantamento do valor, com a expedição de alvará por transferência, silenciando quanto a extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. Em que pese a parte demandante não tenha postulado a extinção do feito, em manifestação (pp. 2872/2873) concordou com o valor depositado nos autos, ato em que requereu a transferência do valor mediante alvará judicial, o que leva a concluir que anuiu com a extinção do feito. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Como o pagamento foi efetivado sem pedido de cumprimento da sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, determino o arquivamento do feito. Expeça-se o necessário no tocante a liberação do valor depositado pela demandada (p. 2866), em favor da parte demandante e de seu Defensor, conforme requerido (pp. 2872/2873). Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente decisão, expedido o alvará e tomadas as providências quanto ao não recolhimento das custas (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 21 de junho de 2023. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654AC /), Daniel França Silva (OAB 24214DF/), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320GO/), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /) |
| 21/06/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Após o retorno dos autos da instância superior, a parte demandada informou que efetuou o depósito do valor da condenação (pp. 2865/2866), no importe de R$ 5.076,67 (cinco mil e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Em seguida, o Defensor Público da parte demandante apresentou manifestação (pp. 2872/2873), pugnando pelo levantamento do valor, com a expedição de alvará por transferência, silenciando quanto a extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. Em que pese a parte demandante não tenha postulado a extinção do feito, em manifestação (pp. 2872/2873) concordou com o valor depositado nos autos, ato em que requereu a transferência do valor mediante alvará judicial, o que leva a concluir que anuiu com a extinção do feito. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Como o pagamento foi efetivado sem pedido de cumprimento da sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, determino o arquivamento do feito. Expeça-se o necessário no tocante a liberação do valor depositado pela demandada (p. 2866), em favor da parte demandante e de seu Defensor, conforme requerido (pp. 2872/2873). Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente decisão, expedido o alvará e tomadas as providências quanto ao não recolhimento das custas (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 21 de junho de 2023. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70046169-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 16/06/2023 20:04 |
| 11/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70042827-8 Tipo da Petição: Informações Data: 06/06/2023 13:39 |
| 05/06/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70042482-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 05/06/2023 15:45 |
| 01/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0181/2023 Data da Disponibilização: 01/06/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 7.312 Página: 43/45 |
| 31/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2023 Teor do ato: Autos n.º 0701637-69.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 29 de maio de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654AC /), Daniel França Silva (OAB 24214DF/), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320GO/), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /) |
| 31/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 31/05/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0701637-69.2022.8.01.0001 CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI o Defensor Público com assento neste Juízo, Dr. Celso Araújo Rodrigues para, ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco-AC, 29 de maio de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 31/05/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0701637-69.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 29 de maio de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 15/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/04/2023 09:28:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. TELEFONIA. FATURAS. AUMENTO NÃO JUSTIFICADO. ADEQUAÇÃO AO CONTRATO. DANO MORAL. PROVA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Embora admitida a alteração de plano de serviço e valor promocional pela prestadora do serviço de telefonia, inexiste nos autos prova de prévio comunicado à consumidora, em violação ao dever de informação e ao art. 52, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. A propósito de aumento abusivo em fatura de telefonia, o entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na esteira da sentença atacada: "Verificado o aumento abusivo da prestação do serviço, sem qualquer justificativa legal ou contratual, imperiosa é a sua adequação aos limites contratados." (TJMG- Apelação Cível 1.0024.10.287782-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª Câmara Cível, julgamento em 07/02/2018, publicação da súmula em 16/02/2018). Privada a consumidora Apelada dos serviços de telefonia móvel e internet durante a pandemia do coronavírus, período em que realizada a maioria dos contatos à distância (ligações, video-chamadas e outros), evidente O prejuízo às relações sociais e profissionais (professora), afigurando-se razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701637-69.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 24/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/11/2022 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 24/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70085053-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/11/2022 11:54 |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Ato ordinatório
"ista à Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC." |
| 04/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 13/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70049203-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/07/2022 11:41 |
| 13/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70049200-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/07/2022 11:38 |
| 08/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70047626-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2022 07:19 |
| 07/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70047217-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2022 06:15 |
| 27/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0156/2022 Data da Disponibilização: 27/06/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 7091 Página: 37/38 |
| 24/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2022 Teor do ato: Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte autora para: 1 Reconhecer como indevidas as cobranças das faturas referentes à linha de telefonia móvel nº 68-99955-9880, ocorridas a partir do mês de novembro de 2021 (p. 154), acaso cobradas com o valor atualizado do plano, no montante de R$80,99 (oitenta reais e noventa e nove centavos), devendo a autora ser ressarcida sobre a diferença entre os novos valores e os valores antigos, nos meses que a linha móvel esteve disponível para uso e que tenham sido realizados pagamentos com os novos e indevidos valores. Ressalto que, não obstante a improcedência do pedido de restabelecimento do plano aos valores cobrados anteriormente, deve ser oferecido e oportunizado à autora a escolha de outros planos de telefonia móvel da requerida, nos termos das normas da ANATEL, cabendo à autora optar ou não pela continuidade dos serviços da requerida, bem como pela manutenção ou exclusão da cobrança de serviços de terceiros. 2 Condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais); b) 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor somado da condenação pelo dano moral e das faturas cobradas indevidamente, na forma do art. 85, §2º, do CPC. 3 Condenar a parte autora no pagamento dos outros 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, em razão da improcedência dos pedidos de restabelecimentos dos valores cobrados e de reconhecimento da ilegalidade da cobrança do serviço de seguro cobrado pela requerida, ficando o pagamento de tais verbas, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso (momento da desativação da linha de telefonia pelo inadimplemento) e correção monetária a partir da prolação sentença; sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Quanto à tutela de urgência concedida às pp. 15/18, mantenho a referida decisão, devendo as partes informarem este Juízo acerca da opção da autora sobre a continuidade (ou não) da relação jurídica e prestação dos serviços de telefonia da requerida. Assim, resolvo o mérito da causa para extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte autora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 23/06/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte autora para: 1 Reconhecer como indevidas as cobranças das faturas referentes à linha de telefonia móvel nº 68-99955-9880, ocorridas a partir do mês de novembro de 2021 (p. 154), acaso cobradas com o valor atualizado do plano, no montante de R$80,99 (oitenta reais e noventa e nove centavos), devendo a autora ser ressarcida sobre a diferença entre os novos valores e os valores antigos, nos meses que a linha móvel esteve disponível para uso e que tenham sido realizados pagamentos com os novos e indevidos valores. Ressalto que, não obstante a improcedência do pedido de restabelecimento do plano aos valores cobrados anteriormente, deve ser oferecido e oportunizado à autora a escolha de outros planos de telefonia móvel da requerida, nos termos das normas da ANATEL, cabendo à autora optar ou não pela continuidade dos serviços da requerida, bem como pela manutenção ou exclusão da cobrança de serviços de terceiros. 2 Condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais); b) 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor somado da condenação pelo dano moral e das faturas cobradas indevidamente, na forma do art. 85, §2º, do CPC. 3 Condenar a parte autora no pagamento dos outros 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, em razão da improcedência dos pedidos de restabelecimentos dos valores cobrados e de reconhecimento da ilegalidade da cobrança do serviço de seguro cobrado pela requerida, ficando o pagamento de tais verbas, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso (momento da desativação da linha de telefonia pelo inadimplemento) e correção monetária a partir da prolação sentença; sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Quanto à tutela de urgência concedida às pp. 15/18, mantenho a referida decisão, devendo as partes informarem este Juízo acerca da opção da autora sobre a continuidade (ou não) da relação jurídica e prestação dos serviços de telefonia da requerida. Assim, resolvo o mérito da causa para extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte autora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70027817-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2022 13:42 |
| 12/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022868-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2022 11:38 |
| 12/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022866-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/04/2022 11:37 |
| 12/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0079/2022 Data da Disponibilização: 12/04/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 7.044 Página: 66/68 |
| 08/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70021992-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2022 12:58 |
| 07/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 05/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 23/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70016486-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2022 07:35 |
| 14/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70013763-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2022 12:17 |
| 14/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70013762-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/03/2022 12:16 |
| 10/03/2022 |
Outras Decisões
"Infrutífera a conciliação, fica a parte demandante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos que a instruem. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação ou sentença, se for o caso". |
| 09/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70012818-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2022 11:05 |
| 09/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70012815-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/03/2022 10:53 |
| 07/03/2022 |
Juntada de mandado
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| 04/03/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 02/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70011123-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/03/2022 14:41 |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/004415-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2022 |
| 22/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/02/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, abro vista à Defensoria Pública para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/03/2022, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/ugq-ycni-ebd, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Dúvidas quanto a instalação do sistema, poderão ser sanadas com o auxílio do servidor da unidade, através do contato/whatsapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 21/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0035/2022 Data da Disponibilização: 21/02/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 7.012 Página: 49/52 |
| 18/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência proposta por Vera Lucia de Oliveira Albuquerque em face de Vivo Telefônica (GVT), em que a autora afirma ter firmado contrato com a requerida para prestação de serviço de telefonia celular, pagando regularmente as contas. Diz que seu plano mensal era de R$45,48 (quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), sendo cobrado no mês de outubro o valor de R$55,01 (cinquenta e cinco reais e um centavo) e, a partir da fatura com vencimento no mês de novembro, o valor cobrado passou a ser R$80,99 (oitenta reais e noventa e nove centavos), com a inclusão de outros serviços, no valor de R$57,49 (cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), os quais não contratou, totalizando a quantia de R$138,48 (cento e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos). Alega que entrou em contato com a requerida para pleitear a readequação dos valores, porém, não obteve êxito. Quanto ao valor do serviço adicional, a empresa de telefonia afirma se tratar de um seguro de proteção, gerenciado por empresa estranha ao contrato pactuado entre o consumidor e a Vivo. Destaca, ainda, a autora que, por não ter efetuado o pagamento, a sua linha está suspensa, o que tem gerado prejuízos, por ser professora particular e utilizar a linha para contatos com clientes e familiares. Assim, sob a alegação de que houve alteração unilateral do contrato e que não contratou o serviço adicional, e que a linha encontra-se suspensa, requer, liminarmente, seja readequado o plano anteriormente contratado, excluído o serviço adicional de terceiros e emitidas novas faturas, bem como, que reative a linha telefônica. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Quanto aos pedidos para que seja seja readequado o plano anteriormente contratado, excluído o serviço adicional de terceiros e emitidas novas faturas, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche os requisitos legais autorizadores para a concessão dos pedidos, mormente em razão do caráter satisfativo das medidas postuladas. Com efeito, neste momento processual, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica nos pedidos formulados pela requerente. Isso porque, embora esteja pleiteando a readequação dos valores e o cancelamento de serviços que entende não ter contratado, não é possível identificar com precisão as razões para a alteração dos valores do plano e se os serviços estão incluídos (ou não) no plano contratado pela autora, razão por que qualquer medida a ser determinada por este juízo, no sentido de readequação dos valores cobrados ou do cancelamento do serviço, deve estar necessariamente precedida do contraditório. O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável, pois, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, o plano foi alterado de maneira unilateral e que serviços foram contratados sem a sua anuência, a autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a maior. Assim, não obstante possa, após o contraditório, reapreciar o pedido, neste momento entendo ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, razão por que, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, INDEFIRO, por ora, os pedidos de readequação do plano anteriormente contratado, exclusão do serviço adicional e emissão de novas faturas. Por outro lado, quanto ao pedido de reativação da linha de telefonia, considerando que a autora utiliza o aparelho de celular como instrumento de trabalho e evidente a limitação do deslocamento das pessoas em razão da pandemia causada pelo Covid-19, tenho que a suspensão da linha de telefonia até o desfecho desta demanda judicial se mostra demasiadamente onerosa à autora, podendo causar inúmeros danos de ordem material e moral, principalmente se julgada procedente a demanda. Isto posto, DEFIRO o pedido de reativação da linha de telefonia celular (68-9955-9880) e, por conseguinte, determino que a Vivo Telefônica (GVT) restabeleça a prestação dos serviços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento da decisão, consignando que a continuidade da prestação dos serviços deve ocorrer somente com a quitação mensal das faturas. Nesse ponto, observo que, acaso comprovado que as cobranças são indevidas, a autora poderá pleitear o reembolso/compensação dos valores faturados equivocadamente. Prosseguindo, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora, diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e eventuais serviços adicionais cobrados, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a prática de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico, ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 18/02/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 10/03/2022 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/02/2022 |
Tutela Provisória
DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência proposta por Vera Lucia de Oliveira Albuquerque em face de Vivo Telefônica (GVT), em que a autora afirma ter firmado contrato com a requerida para prestação de serviço de telefonia celular, pagando regularmente as contas. Diz que seu plano mensal era de R$45,48 (quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), sendo cobrado no mês de outubro o valor de R$55,01 (cinquenta e cinco reais e um centavo) e, a partir da fatura com vencimento no mês de novembro, o valor cobrado passou a ser R$80,99 (oitenta reais e noventa e nove centavos), com a inclusão de outros serviços, no valor de R$57,49 (cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), os quais não contratou, totalizando a quantia de R$138,48 (cento e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos). Alega que entrou em contato com a requerida para pleitear a readequação dos valores, porém, não obteve êxito. Quanto ao valor do serviço adicional, a empresa de telefonia afirma se tratar de um seguro de proteção, gerenciado por empresa estranha ao contrato pactuado entre o consumidor e a Vivo. Destaca, ainda, a autora que, por não ter efetuado o pagamento, a sua linha está suspensa, o que tem gerado prejuízos, por ser professora particular e utilizar a linha para contatos com clientes e familiares. Assim, sob a alegação de que houve alteração unilateral do contrato e que não contratou o serviço adicional, e que a linha encontra-se suspensa, requer, liminarmente, seja readequado o plano anteriormente contratado, excluído o serviço adicional de terceiros e emitidas novas faturas, bem como, que reative a linha telefônica. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Quanto aos pedidos para que seja seja readequado o plano anteriormente contratado, excluído o serviço adicional de terceiros e emitidas novas faturas, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche os requisitos legais autorizadores para a concessão dos pedidos, mormente em razão do caráter satisfativo das medidas postuladas. Com efeito, neste momento processual, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica nos pedidos formulados pela requerente. Isso porque, embora esteja pleiteando a readequação dos valores e o cancelamento de serviços que entende não ter contratado, não é possível identificar com precisão as razões para a alteração dos valores do plano e se os serviços estão incluídos (ou não) no plano contratado pela autora, razão por que qualquer medida a ser determinada por este juízo, no sentido de readequação dos valores cobrados ou do cancelamento do serviço, deve estar necessariamente precedida do contraditório. O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável, pois, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, o plano foi alterado de maneira unilateral e que serviços foram contratados sem a sua anuência, a autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a maior. Assim, não obstante possa, após o contraditório, reapreciar o pedido, neste momento entendo ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, razão por que, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, INDEFIRO, por ora, os pedidos de readequação do plano anteriormente contratado, exclusão do serviço adicional e emissão de novas faturas. Por outro lado, quanto ao pedido de reativação da linha de telefonia, considerando que a autora utiliza o aparelho de celular como instrumento de trabalho e evidente a limitação do deslocamento das pessoas em razão da pandemia causada pelo Covid-19, tenho que a suspensão da linha de telefonia até o desfecho desta demanda judicial se mostra demasiadamente onerosa à autora, podendo causar inúmeros danos de ordem material e moral, principalmente se julgada procedente a demanda. Isto posto, DEFIRO o pedido de reativação da linha de telefonia celular (68-9955-9880) e, por conseguinte, determino que a Vivo Telefônica (GVT) restabeleça a prestação dos serviços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento da decisão, consignando que a continuidade da prestação dos serviços deve ocorrer somente com a quitação mensal das faturas. Nesse ponto, observo que, acaso comprovado que as cobranças são indevidas, a autora poderá pleitear o reembolso/compensação dos valores faturados equivocadamente. Prosseguindo, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora, diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e eventuais serviços adicionais cobrados, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a prática de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico, ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/03/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/03/2022 |
Contestação |
| 14/03/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/03/2022 |
Petição |
| 23/03/2022 |
Petição |
| 08/04/2022 |
Petição |
| 12/04/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/04/2022 |
Petição |
| 02/05/2022 |
Petição |
| 07/07/2022 |
Petição |
| 08/07/2022 |
Petição |
| 13/07/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/07/2022 |
Apelação |
| 24/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/06/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/06/2023 |
Informações |
| 16/06/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 26/06/2023 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/03/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |