| Requerente |
Banco Pan S.A
Advogado: Fabio Oliveira Dutra |
| Requerido | Saulo Slva de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/05/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 23/05/2023 |
Recebidos os autos
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| 23/05/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 24/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/05/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 23/05/2023 |
Recebidos os autos
|
| 23/05/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 19/05/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 19/05/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/04/2023 12:29:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMANDO JUDICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL RECURSO DESPROVIDO. 1. Cogitando o d. Juízo de origem de hipótese que obsta prosseguimento do feito, necessário a oportunidade de providência ou manifestação ao Autor, tal qual na origem determinado. 2. Facultado pelo Juízo singular o saneamento do feito, sem atendimento à deliberação judicial pelo Recorrente, tampouco qualquer manifestação, adequada a sentença que aplicou a pena expressamente prevista de indeferimento da inicial, não havendo falar em formalismo exacerbado mas, em verdade, desapreço da parte à máquina judiciária. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0701641-09.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 01/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 01/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 31/10/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 22/08/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 04/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0063/2022 Data da Disponibilização: 04/05/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 7.056 Página: 58-66 |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0063/2022 Teor do ato: Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, ressaltando que após a intimação da parte autora para emendar a petição inicial p. 48, a mesma deixou de promover o ato que lhe competia, conforme certificado à p. 50. Cite-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme art. 331, § 1º c/c art. 1.010, § 1º, ambos do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. Advogados(s): Fabio Oliveira Dutra (OAB 198815MG) |
| 02/05/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, ressaltando que após a intimação da parte autora para emendar a petição inicial p. 48, a mesma deixou de promover o ato que lhe competia, conforme certificado à p. 50. Cite-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme art. 331, § 1º c/c art. 1.010, § 1º, ambos do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. |
| 27/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70026744-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 27/04/2022 16:27 |
| 26/04/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 25/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70025575-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/04/2022 08:32 |
| 25/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142803-96 - Recursos |
| 30/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0043/2022 Data da Disponibilização: 30/03/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 7.035 Página: 44-48 |
| 29/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2022 Teor do ato: Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Publique-se, registre-se e intime-se. Custas de Lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Fabio Oliveira Dutra (OAB 198815MG) |
| 28/03/2022 |
Indeferida a petição inicial
Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Publique-se, registre-se e intime-se. Custas de Lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 26/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 26/03/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - Prazo Decorrido - Ato Ordinatório |
| 25/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0022/2022 Data da Disponibilização: 25/02/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 7.016 Página: 38-46 |
| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0022/2022 Teor do ato: Da análise dos autos, verifico circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, eis que o autor não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido. Sendo assim, em atendimento ao princípio da economia processual, concedo prazo de 15 (quinze) dias para o autor corrigir as questões acima, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único). Intimar. Advogados(s): Fabio Oliveira Dutra (OAB 198815MG) |
| 21/02/2022 |
Outras Decisões
Da análise dos autos, verifico circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, eis que o autor não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido. Sendo assim, em atendimento ao princípio da economia processual, concedo prazo de 15 (quinze) dias para o autor corrigir as questões acima, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único). Intimar. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 11/02/2022 através da Guia nº 001.0139137-27 |
| 16/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2022 |
Apelação |
| 27/04/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |