| Autor |
Claudio Bernadino de Souza
Advogada: GISELE VARGAS MARQUES COSTA |
| Réu |
Banco Máxima S/A
Advogada: Michelle Santos Allan de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70011218-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/02/2024 14:56 |
| 24/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0370/2023 Data da Disponibilização: 24/01/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 7.465 Página: 76/83 |
| 15/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0370/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte PROVER PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 453,99, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 18/12/2023 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte PROVER PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 453,99, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 23/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70011218-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/02/2024 14:56 |
| 24/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0370/2023 Data da Disponibilização: 24/01/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 7.465 Página: 76/83 |
| 15/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0370/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte PROVER PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 453,99, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 18/12/2023 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte PROVER PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 453,99, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 18/12/2023 |
Recebidos os autos
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| 18/12/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0172583-16 - Custas Finais: PROVER PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA - AVANCARD, |
| 14/12/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 14/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0324/2023 Data da Disponibilização: 01/11/2023 Data da Publicação: 03/11/2023 Número do Diário: 7.414 Página: 51/61 |
| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0324/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada, para efetuar o levantamento do valor contido no alvará judicial disponível à (p. 428). Rio Branco (AC), 28 de outubro de 2023. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 30/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada, para efetuar o levantamento do valor contido no alvará judicial disponível à (p. 428). Rio Branco (AC), 28 de outubro de 2023. |
| 30/10/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 25/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0317/2023 Data da Disponibilização: 25/10/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 7.409 Página: 58/70 |
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0317/2023 Teor do ato: DECISÃO Após o trânsito em julgado da sentença, a parte ré realizou o depósito da quantia que entedia devida (fls. 422/424), tendo a parte autora concordado com o valor e postulado a expedição de alvará (fl. 425). Decido. Tendo em vista o depósito judicial antes do início do cumprimento de sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. Considerando que a parte ré realizou o depósito voluntário do valor da condenação, e a parte credora concordou com o valor, tenho como cumprida a obrigação. Expeça-se alvará, conforme postulado (fl. 425). Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, determino o arquivamento do feito. P. R. I. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 19/10/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Após o trânsito em julgado da sentença, a parte ré realizou o depósito da quantia que entedia devida (fls. 422/424), tendo a parte autora concordado com o valor e postulado a expedição de alvará (fl. 425). Decido. Tendo em vista o depósito judicial antes do início do cumprimento de sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. Considerando que a parte ré realizou o depósito voluntário do valor da condenação, e a parte credora concordou com o valor, tenho como cumprida a obrigação. Expeça-se alvará, conforme postulado (fl. 425). Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, determino o arquivamento do feito. P. R. I. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70072084-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 05/09/2023 09:20 |
| 23/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70068333-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/08/2023 16:20 |
| 01/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0244/2023 Data da Disponibilização: 31/07/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 7.352 Página: 19/27 |
| 28/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB ), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804BA/) |
| 28/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 28/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/06/2023 21:32:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 13/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2046/2022 Data da Disponibilização: 18/11/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 7.186 Página: 54/55 |
| 17/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2046/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM) |
| 17/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 04/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70080006-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/11/2022 12:57 |
| 03/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0152977-30 - Recursos |
| 20/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2016/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 7.169 Página: 66/71 |
| 19/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2016/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar às partes requeridas que promovam a conversão do negócio jurídico celebrado entre as partes. Considerando que não há notícia nos autos de que houve a descontinuidade dos pagamentos, determino a apuração do saldo devedor, observando a taxa média de juros indicada pelo Banco Central, no momento de cada contratação de empréstimo (pp. 31, 37, 43, 49, 55, 61, 67, 73, 79 e 85), qual seja de 1,32% ao mês para os contratos celebrados em agosto/2020, 1,26% para as avenças de setembro/2020, 1,29% para os contratos de outubro/2020 e 1,24% para as contratações de novembro/2020, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram os pagamentos. Caso ainda existente saldo devedor, os futuros descontos deverão observar, ainda, a margem de empréstimo consignável que a parte demandante ainda dispõe. Por outro lado, eventuais valores pagos pela parte autora que excederem os parâmetros acima referidos, deverão ser restituídos, de forma simples, acrescidos de juros legais e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso. Em decorrência da parcial procedência dos pedidos, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno os requeridos ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC). Por fim, resolvendo o mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte vencedora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM) |
| 19/10/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar às partes requeridas que promovam a conversão do negócio jurídico celebrado entre as partes. Considerando que não há notícia nos autos de que houve a descontinuidade dos pagamentos, determino a apuração do saldo devedor, observando a taxa média de juros indicada pelo Banco Central, no momento de cada contratação de empréstimo (pp. 31, 37, 43, 49, 55, 61, 67, 73, 79 e 85), qual seja de 1,32% ao mês para os contratos celebrados em agosto/2020, 1,26% para as avenças de setembro/2020, 1,29% para os contratos de outubro/2020 e 1,24% para as contratações de novembro/2020, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram os pagamentos. Caso ainda existente saldo devedor, os futuros descontos deverão observar, ainda, a margem de empréstimo consignável que a parte demandante ainda dispõe. Por outro lado, eventuais valores pagos pela parte autora que excederem os parâmetros acima referidos, deverão ser restituídos, de forma simples, acrescidos de juros legais e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso. Em decorrência da parcial procedência dos pedidos, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno os requeridos ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC). Por fim, resolvendo o mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte vencedora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70060697-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/08/2022 15:19 |
| 15/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0201/2022 Data da Disponibilização: 15/08/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 7.125 Página: 42/44 |
| 12/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70057779-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 12/08/2022 10:04 |
| 08/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC e, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM) |
| 07/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC e, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos. |
| 13/06/2022 |
Outras Decisões
"Infrutífera a conciliação, fica a parte demandada, intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação (art. 335, I, do CPC). Para os fins do art. 357 do CPC, e com o fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o §3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 decorridos os prazo dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso". |
| 13/06/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70040645-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/06/2022 13:00 |
| 13/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70040511-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2022 09:32 |
| 10/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70040172-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/06/2022 11:00 |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 31/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0132/2022 Data da Disponibilização: 31/05/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 7.075 Página: 45/47 |
| 30/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/06/2022, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/dnu-qyoj-dyf, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 26/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/06/2022, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/dnu-qyoj-dyf, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 26/05/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 13/06/2022 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 25/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0095/2022 Data da Disponibilização: 25/04/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 7.049 Página: 32/39 |
| 20/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2022 Teor do ato: Intimada para comprovar sua hipossuficiência a parte autora juntou aos autos os documentos de pp. 101/119. Considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos que apontam para circunstância de superendividamento do autor, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Prosseguindo, em virtude da hipossuficiência processual da parte autora diante da produção de provas, e considerando que a parte demandada é uma instituição especializada em operações financeiras, tais como empréstimos bancários, tendo mais condições de produzir as provas em relação à parte autora a qual figura como consumidora, defiro a inversão do ônus da prova postulada à p. 18, devendo a parte ré trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. Quanto a manifestação da autora (p. 19) pela falta de interesse na autocomposição, numa interpretação literal das disposições do Código de Processo Civil (art. 334, § 4º, I e II, CPC), a audiência somente não se realizará quando houver expresso desinteresse manifestado pelas duas partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. No mais, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por seus patronos e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-o de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando a mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-o de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 19/04/2022 |
Assistência Judiciária Gratuita
Intimada para comprovar sua hipossuficiência a parte autora juntou aos autos os documentos de pp. 101/119. Considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos que apontam para circunstância de superendividamento do autor, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Prosseguindo, em virtude da hipossuficiência processual da parte autora diante da produção de provas, e considerando que a parte demandada é uma instituição especializada em operações financeiras, tais como empréstimos bancários, tendo mais condições de produzir as provas em relação à parte autora a qual figura como consumidora, defiro a inversão do ônus da prova postulada à p. 18, devendo a parte ré trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. Quanto a manifestação da autora (p. 19) pela falta de interesse na autocomposição, numa interpretação literal das disposições do Código de Processo Civil (art. 334, § 4º, I e II, CPC), a audiência somente não se realizará quando houver expresso desinteresse manifestado pelas duas partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. No mais, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por seus patronos e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-o de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando a mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-o de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70011062-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 02/03/2022 10:37 |
| 24/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0037/2022 Data da Disponibilização: 24/02/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 7.015 Página: 74/79 |
| 22/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2022 Teor do ato: DESPACHO Da analise da inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereçoeletrônico do demandante, o qual é imprescindível para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação; 2 - postula a parte demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso venha prejudica-la no seu próprio sustento e manutenção de sua família, para tanto, trouxe para os autos apenas a declaração de hipossuficiência (p. 23) e cópia do contracheque, referente ao mês 11/2021 (p. 21), cuja renda bruta é de R$ 11.290,83. Da análise dos fatos narrados na inicial, da documentação acostada aos autos, não me convenço da hipossuficiência econômica do autor. Além disso, o demandante não faz prova de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Ademais, na espécie, não basta apenas alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar ser efetivamente hipossuficiente. Posto isso, faculto à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto ao endereço eletrônico da parte demandante, e, ainda, faça prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda; 03 (três) últimos contracheques, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 17 de fevereiro de 2022. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 17/02/2022 |
Mero expediente
DESPACHO Da analise da inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereçoeletrônico do demandante, o qual é imprescindível para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação; 2 - postula a parte demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso venha prejudica-la no seu próprio sustento e manutenção de sua família, para tanto, trouxe para os autos apenas a declaração de hipossuficiência (p. 23) e cópia do contracheque, referente ao mês 11/2021 (p. 21), cuja renda bruta é de R$ 11.290,83. Da análise dos fatos narrados na inicial, da documentação acostada aos autos, não me convenço da hipossuficiência econômica do autor. Além disso, o demandante não faz prova de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Ademais, na espécie, não basta apenas alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar ser efetivamente hipossuficiente. Posto isso, faculto à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto ao endereço eletrônico da parte demandante, e, ainda, faça prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda; 03 (três) últimos contracheques, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 17 de fevereiro de 2022. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2022 |
Emenda da Inicial |
| 10/06/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/06/2022 |
Petição |
| 13/06/2022 |
Contestação |
| 12/08/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 23/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/11/2022 |
Apelação |
| 23/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/09/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 16/02/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/06/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |