| Impetrante |
Pittol Calçados e Confecções Ltda
Advogado: Ivan Cadore |
| Impetrado | Secretário Adjunto da Receita Estadual e Diretor de Administração Tributária |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 23/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2023 Data da Disponibilização: 23/05/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 7.305 Página: 60/62 |
| 22/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2023 Teor do ato: A sentença transitou em julgado, conforme p. 619 e as custas já foram adimplidas, assim determino o arquivamento do feito, com baixa na distribuição. Intime-se e arquive-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Ivan Cadore (OAB 201399MG) |
| 17/05/2023 |
Mero expediente
A sentença transitou em julgado, conforme p. 619 e as custas já foram adimplidas, assim determino o arquivamento do feito, com baixa na distribuição. Intime-se e arquive-se. |
| 25/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 23/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2023 Data da Disponibilização: 23/05/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 7.305 Página: 60/62 |
| 22/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2023 Teor do ato: A sentença transitou em julgado, conforme p. 619 e as custas já foram adimplidas, assim determino o arquivamento do feito, com baixa na distribuição. Intime-se e arquive-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Ivan Cadore (OAB 201399MG) |
| 17/05/2023 |
Mero expediente
A sentença transitou em julgado, conforme p. 619 e as custas já foram adimplidas, assim determino o arquivamento do feito, com baixa na distribuição. Intime-se e arquive-se. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/02/2023 08:01:51 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A Lei Complementar nacional nº 190/2022 não contempla aumento ou institui novo imposto, prevalecendo a regra do art. 150, III, "c" da CF/88 quanto à anterioridade nonagesimal, conforme estipulado na própria LC 190/2022, motivo porque ausente afronta a direito líquido e certo. Precedentes recentes dos órgãos fracionados cíveis deste Tribunal: a) (...) 1. A LC nº 190/2022, passou a dispor sobre o regramento geral do ICMS DIFAL, suprimindo, desta forma, a lacuna legislativa existente. Por conseguinte, legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 2. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde à instituição nem majoração de tributo". 3. O Estado respeitou a exigência de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência - anterioridade nonagesimal. 4. Agravo de Instrumento desprovido.(Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1000791-79.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 25/08/2022; Data de registro: 29/08/2022). b. (...) Para a concessão da liminar em mandado de segurança, essencial a demonstração de plano da probabilidade do direito e do risco da demora. Ausência dos requisitos. 2. A matéria de fundo, consistente na cobrança do diferencial de alíquota de ICMS a consumidor final, diante da previsão inserta na Lei Complementar nº 190/2022, ao parece, não implica instituição ou aumento de tributo, a ensejar observância à anterioridade de exercício. Tampouco restou demonstrada violação à noventena. 3. De tal modo, mostra-se discutível o alegado direito líquido e certo. 4. Recurso conhecido e desprovido.(Relator (a): Desª. Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 1000288-58.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/06/2022; Data de registro: 24/06/2022). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701701-79.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13/02/2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 22/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 21/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70051746-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/07/2022 14:30 |
| 02/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2022 Data da Disponibilização: 23/06/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 7.089 Página: 79/81 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Ivan Cadore (OAB 201399MG) |
| 21/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 21/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 21/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70042318-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/06/2022 10:52 |
| 15/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0145808-61 - Recursos |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2022 Teor do ato: Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Ivan Cadore (OAB 201399MG) |
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70035184-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/05/2022 20:41 |
| 22/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/05/2022 |
Juntada de mandado
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| 12/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2022 Teor do ato: Em atendimento ao disposto no art. 1023, § 2º concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o embargado, se manifeste sobre os embargos de declaração opostos em pp. 457/474. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Ivan Cadore (OAB 201399MG) |
| 11/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2022 |
Mero expediente
Em atendimento ao disposto no art. 1023, § 2º concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o embargado, se manifeste sobre os embargos de declaração opostos em pp. 457/474. Intime-se. Cumpra-se. |
| 07/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029100-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/05/2022 12:00 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08019146-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 08:20 |
| 27/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados e denego a segurança vindicada. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas, em virtude do pagamento antecipado das custas processuais e taxa de diligência em pp. 256/258. Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Sentença dispensada da remessa necessária. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Ivan Cadore (OAB 201399MG) |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/04/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/04/2022 |
Denegada a Segurança
Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados e denego a segurança vindicada. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas, em virtude do pagamento antecipado das custas processuais e taxa de diligência em pp. 256/258. Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Sentença dispensada da remessa necessária. Publique-se. Intime-se. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08014522-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2022 09:17 |
| 31/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2022 Teor do ato: Ante o exposto, não se revelando o incidente de embargos de declaração, consoante farta jurisprudência, como substitutivo do recurso de agravo e estando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, conheço e rejeito os declaratórios. Determino que a Secretaria cumpra o último dispositivo da decisão de p. 259, consistente na abertura de vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Advogados(s): Ivan Cadore (OAB 201399MG) |
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 30/03/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Ante o exposto, não se revelando o incidente de embargos de declaração, consoante farta jurisprudência, como substitutivo do recurso de agravo e estando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, conheço e rejeito os declaratórios. Determino que a Secretaria cumpra o último dispositivo da decisão de p. 259, consistente na abertura de vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70018597-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/03/2022 14:39 |
| 29/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70018593-5 Tipo da Petição: Informações Data: 29/03/2022 14:34 |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/03/2022 |
Mero expediente
Em atendimento ao disposto no art. 1023, § 2º concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o embargado, se manifeste sobre os embargos de declaração opostos em pp. 266/275. Intime-se. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014279-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/03/2022 14:03 |
| 08/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2022 Teor do ato: Indefiro a liminar no que diz respeito ao pedido de suspensão da exigibilidade da DIFAL pelo Estado do Acre nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS ante a clara possibilidade de irreversibilidade da medida acaso deferida neste momento, bem como a ausência do periculum in mora, na medida em que o eventual direito ao pleito, em caso procedência da ação mandamental, restará resguardado por ocasião da decisão definitiva de mérito. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Defiro a exclusão do Secretário Ajunto da Receita Estadual do polo passivo da demanda. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ivan Cadore (OAB 201399MG) |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 07/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 07/03/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/005577-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 07/03/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Indefiro a liminar no que diz respeito ao pedido de suspensão da exigibilidade da DIFAL pelo Estado do Acre nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS ante a clara possibilidade de irreversibilidade da medida acaso deferida neste momento, bem como a ausência do periculum in mora, na medida em que o eventual direito ao pleito, em caso procedência da ação mandamental, restará resguardado por ocasião da decisão definitiva de mérito. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Defiro a exclusão do Secretário Ajunto da Receita Estadual do polo passivo da demanda. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70011667-4 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 04/03/2022 11:24 |
| 25/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0029/2022 Data da Disponibilização: 25/02/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 7.016 Página: 56/58 |
| 24/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2022 Teor do ato: À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de adequar o valor da causa, visto que pleiteia a realização de procedimento cirúrgico que não deve ser apenas o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Na oportunidade deverá, ainda, informar se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V do Código de Processo Civil. Em caso positivo, deve informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte autora e advogado. Sublinho que o descumprimento das determinações compreendidas nos parágrafos anteriores acarretará a extinção do processo sem nova oportunidade para emenda. Intime-se. Advogados(s): Ivan Cadore (OAB 201399MG) |
| 24/02/2022 |
Mero expediente
À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de adequar o valor da causa, visto que pleiteia a realização de procedimento cirúrgico que não deve ser apenas o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Na oportunidade deverá, ainda, informar se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V do Código de Processo Civil. Em caso positivo, deve informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte autora e advogado. Sublinho que o descumprimento das determinações compreendidas nos parágrafos anteriores acarretará a extinção do processo sem nova oportunidade para emenda. Intime-se. |
| 21/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139424-09 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/03/2022 |
Emenda da Inicial |
| 15/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 29/03/2022 |
Informações |
| 29/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/04/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 05/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 25/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/06/2022 |
Apelação |
| 21/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |