| Requerente |
Raimunda Nascimento Pantogens Bezerra
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO D. Público: Ronney da Silva Fecury |
| Requerido |
Banco Pan S.A
Soc. Advogados: João Vitor Chaves Marques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0075/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2026 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Intimem-se. Advogados(s): João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 02/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2026 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Intimem-se. |
| 13/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0075/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2026 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Intimem-se. Advogados(s): João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 02/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2026 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Intimem-se. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Evolução da Classe Processual
|
| 24/02/2026 |
Processo Reativado
|
| 23/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70011963-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2026 15:59 |
| 10/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/11/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/09/2025 10:57:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL DO STJ. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos em face da Sentença que declarou a inexistência de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A instituição bancária sustenta ilegitimidade passiva por ser mero cessionário do crédito originário do Banco cedente, ausência de má-fé e inexistência ou redução dos danos morais. A consumidora requer a restituição em dobro dos valores descontados e majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco cessionário possui legitimidade passiva sobre o crédito fraudulento; (ii) verificar se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro, considerando a modulação temporal do STJ; (iii) determinar se o valor da indenização fixado mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cessionário responde pelos vícios originários do crédito cedido, podendo o devedor opor-lhe todas as exceções que tinha contra o cedente, conforme art. 294 do Código Civil, sendo irrelevante sua não participação na contratação originária. 4. A perícia grafotécnica comprova falsificação de assinatura, impondo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, que configuram fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. A restituição dos valores cobrados indevidamente observa a modulação temporal do EAREsp 600.663/RS: parcelas descontadas até 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples ante a ausência de má-fé comprovada, enquanto as posteriores comportam devolução em dobro por violação à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do Banco Bradesco desprovido. Recurso da consumidora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O cessionário de crédito responde pelos vícios originários do negócio jurídico, sendo a comprovação pericial de falsificação suficiente para declarar a nulidade do contrato e impor responsabilização objetiva às instituições financeiras envolvidas. 2. A restituição de valores indevidamente cobrados observa o marco temporal de 31/03/2021: devolução simples para cobranças anteriores sem prova de má-fé e devolução em dobro para as posteriores quando contrárias à boa-fé objetiva." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 294 e 295; CDC, arts. 12, § 3º, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.010, 1.012 e 85, §11; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmula 479; TJ-AC, AC n. 0703870-68.2024.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, j. 29.08.2025; TJ-AC, AC n. 0710729-08.2021.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 29.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701738-09.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e prover parcialmente o Recurso interpostos por RAIMUNDA NASCIMENTO PANTOGENS BEZERRA, nos termos do voto do relator. Rio Branco, 9 de setembro de 2025. Relator: Lois Arruda |
| 13/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/02/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70013061-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/02/2025 08:21 |
| 13/02/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70013055-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/02/2025 08:15 |
| 10/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0026/2025 Data da Disponibilização: 06/02/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2025 Teor do ato: Ante o teor da petição de fls 517/536, intimem-se a parte Requerente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 05/02/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 04/02/2025 |
Mero expediente
Ante o teor da petição de fls 517/536, intimem-se a parte Requerente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70007204-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2025 09:44 |
| 29/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7318/2024 Data da Disponibilização: 19/12/2024 Data da Publicação: 20/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 18/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7318/2024 Teor do ato: Nesse contexto, por tempestivos conheço do recurso interposto mas no mérito, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Quanto ao recurso de apelação de fls. 493/507, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, após remessa dos autos a superior instância. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 18/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Nesse contexto, por tempestivos conheço do recurso interposto mas no mérito, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Quanto ao recurso de apelação de fls. 493/507, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, após remessa dos autos a superior instância. Publique-se. Intimem-se. |
| 16/12/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70120039-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/12/2024 13:14 |
| 08/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0437/2024 Data da Disponibilização: 26/11/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 05/12/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0192370-65 - Recursos |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2024 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.24.70114460-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/12/2024 10:57 |
| 01/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/11/2024 |
Juntada de certidão
|
| 20/11/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0437/2024 Teor do ato: Pelo exposto, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, para: a) Declarar a inexistência da dívida da autora para com os réus, decorrente dos contratos - cédula de crédito bancária descrito na inicial; b) Condenar os réus a restituírem à parte autora, de forma simples, os valores descontados em seu contracheque, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, desde o início dos descontos até a cessação definitiva, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante apresentação da comprovação dos descontos, com atualização monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiçado Estado de Acre, a partir dos descontos indevidos, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir do início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá o IPCA como índice para a correção monetária, e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) como base para o cálculo dos juros moratórios. c) Condenar os réus a indenizar a autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada. Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação. Seria corrigir o que já se encontra atualizado. Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA). Ante à sucumbência mínima da part e autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Devolução dos valores descontados indevidamente e danos morais), nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. A serem atualizados a partir desta sentença, pelo IPCA,e acrescidos de juros moratórios, corrigidos pela Selic (deduzido o IPCA), a partir do trânsito em julgado Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 20/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/11/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/11/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, para: a) Declarar a inexistência da dívida da autora para com os réus, decorrente dos contratos - cédula de crédito bancária descrito na inicial; b) Condenar os réus a restituírem à parte autora, de forma simples, os valores descontados em seu contracheque, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, desde o início dos descontos até a cessação definitiva, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante apresentação da comprovação dos descontos, com atualização monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiçado Estado de Acre, a partir dos descontos indevidos, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir do início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá o IPCA como índice para a correção monetária, e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) como base para o cálculo dos juros moratórios. c) Condenar os réus a indenizar a autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada. Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação. Seria corrigir o que já se encontra atualizado. Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA). Ante à sucumbência mínima da part e autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Devolução dos valores descontados indevidamente e danos morais), nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. A serem atualizados a partir desta sentença, pelo IPCA,e acrescidos de juros moratórios, corrigidos pela Selic (deduzido o IPCA), a partir do trânsito em julgado Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70101486-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2024 14:39 |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70099509-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2024 16:01 |
| 15/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0404/2024 Data da Disponibilização: 08/10/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 7.637 Página: 36/37 |
| 04/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0404/2024 Teor do ato: Dá os réus por intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito às fls. 383/394, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 04/10/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 04/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá os réus por intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito às fls. 383/394, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 04/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 04/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 04/10/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 04/10/2024 |
Juntada de mandado
|
| 05/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70069960-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2024 15:34 |
| 04/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/07/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 25/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0257/2024 Data da Disponibilização: 25/07/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 7.586 Página: 41/45 |
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0257/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, ciência da data marcada para realização da perícia, qual seja, 19/08/2024 às 10h, na Seção de Documentoscopia, situada à Rua Luiz Z da Silva, nº. 255, Manoel Julião, Rio Branco-AC, conforme ofício de fl. 371. Advogados(s): João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/028893-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2024 Local: Oficial de justiça - Fernando Leite de Paula Filho |
| 24/07/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 24/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, ciência da data marcada para realização da perícia, qual seja, 19/08/2024 às 10h, na Seção de Documentoscopia, situada à Rua Luiz Z da Silva, nº. 255, Manoel Julião, Rio Branco-AC, conforme ofício de fl. 371. |
| 24/07/2024 |
Juntada de Ofício
|
| 05/07/2024 |
Expedição de Ofício
SOLICITA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA _ IML |
| 27/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0152/2024 Data da Disponibilização: 06/05/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 7530 Página: 27-30 |
| 02/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2024 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido mandado de intimação para parte Autora comparecer na perícia médica designada para o dia 2303/2024, pela certidão do Oficial de Justiça de fl. 350, foi certificado a não localização da parte Autora. Entretanto, verifica-se que a parte Autora não foi intimada no endereço fornecido por sua procuradora às fls 327/328. Ante o exposto, proceda-se nova expedição de ofício ao Instituto de Criminalística visando agendar data para realização de perícia grafotécnica, devendo a parte autora ser intimada no endereço disposto na petição de fls 327/328. Intimem-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 29/04/2024 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido mandado de intimação para parte Autora comparecer na perícia médica designada para o dia 2303/2024, pela certidão do Oficial de Justiça de fl. 350, foi certificado a não localização da parte Autora. Entretanto, verifica-se que a parte Autora não foi intimada no endereço fornecido por sua procuradora às fls 327/328. Ante o exposto, proceda-se nova expedição de ofício ao Instituto de Criminalística visando agendar data para realização de perícia grafotécnica, devendo a parte autora ser intimada no endereço disposto na petição de fls 327/328. Intimem-se. |
| 15/04/2024 |
Juntada de Ofício
|
| 26/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70021976-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2024 18:45 |
| 20/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70021604-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2024 07:10 |
| 12/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0061/2024 Data da Disponibilização: 12/03/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 7.494 Página: 26/29 |
| 07/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 06/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 06/03/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 27/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0044/2024 Data da Disponibilização: 27/02/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 7.485 Página: 46/52 |
| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0044/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência da data de realização da perícia, que será realizada no dia: 26/03/2024, às 10h, no endereço: Rua Luiz Z. da Silva, nº 255, Manoel Julião, Rio Branco-AC. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 22/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 22/02/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/006736-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/03/2024 Local: Oficial de justiça - Sérgio Barbosa de Lima |
| 22/02/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 22/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência da data de realização da perícia, que será realizada no dia: 26/03/2024, às 10h, no endereço: Rua Luiz Z. da Silva, nº 255, Manoel Julião, Rio Branco-AC. |
| 22/02/2024 |
Juntada de Ofício
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| 22/02/2024 |
Juntada de Ofício
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| 15/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/02/2024 |
Expedição de Ofício
GENÉRICO - JUIZ - MODELO OFICIAL |
| 05/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0424/2023 Data da Disponibilização: 05/12/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 7.434 Página: 58-65 |
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0424/2023 Teor do ato: Ante os esclarecimentos da parte autora, proceda-se nova expedição de ofício ao Instituto de Criminalística visando agendar data para realização de perícia grafotécnica, devendo o exame ser realizado em um prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). Cumpra-se. Advogados(s): João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 03/12/2023 |
Outras Decisões
Ante os esclarecimentos da parte autora, proceda-se nova expedição de ofício ao Instituto de Criminalística visando agendar data para realização de perícia grafotécnica, devendo o exame ser realizado em um prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). Cumpra-se. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70088726-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 30/10/2023 14:32 |
| 23/08/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 23/08/2023 |
Juntada de mandado
|
| 17/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0318/2023 Data da Disponibilização: 17/08/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 7363 Página: 3940 |
| 16/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0318/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, ciência da data marcada para realização da perícia, que será no dia 21/09/2023 às 10h00min, na Rua Luiz Z da Silva, nº 255, Manoel Julião, na cidade de Rio Branco AC. Advogados(s): João Vitor Chaves Marques (OAB ), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB ) |
| 15/08/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/033694-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2023 Local: Oficial de justiça - Fernando César de Almeida |
| 10/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 10/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 10/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, ciência da data marcada para realização da perícia, que será no dia 21/09/2023 às 10h00min, na Rua Luiz Z da Silva, nº 255, Manoel Julião, na cidade de Rio Branco AC. |
| 10/08/2023 |
Juntada de Ofício
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| 18/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/07/2023 |
Expedição de Ofício
GENÉRICO - JUIZ - MODELO OFICIAL |
| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0162/2023 Data da Disponibilização: 19/05/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 7.303 Página: 41/47 |
| 05/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2023 Teor do ato: A Resolução nº 4474/16 do BACEN estabelece a possibilidade de instituições financeiras digitalizarem os documentos relativos às operações realizadas. O Art. 1º desta Resolução estabelece procedimentos para a produção e a gestão de documentos digitalizados relativos às operações e às transações realizadas pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como para o descarte das matrizes físicas dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente. Desta forma, considerando que o réu não arquiva a matriz física dos documentos, realizando descarte após digitalização, constata-se aimpossibilidadede exibição do documento original. Todavia, conforme art. 4º, I da resolução retromencionada a digitalização garante a integridade, autenticidade, confidencialidade e possibilidade de rastreamento dodocumentodigitalizado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DOCUMENTO ORIGINAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO - CÓPIA - POSSIBILIDADE - DAR PROVIMENTO. Os autos não foram devidamente saneados, acarretando a nulidade da decisão, portanto, determino a realização de saneamento e organização do processo. Diante da impossibilidade de exibição do documento original, diante da virtualização autorizada pela Resolução 4474/16 do BACEN, é cabível a realização da perícia grafotécnica na cópia do documento. (TJ-MG - AI: 10000211315056001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021). Destarte, não há óbice na realização da perícia grafotécnica na cópia dos contratos apresentados pelos réus, motivo pelo qual oficie-se o Instituto Médico Legal - IML com cópia dos documentos, para análise da qualidade das cópias aptas à perícia, e, ainda, com cópia da decisão saneadora. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786AC /), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348CE/), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021AC /) |
| 03/05/2023 |
Outras Decisões
A Resolução nº 4474/16 do BACEN estabelece a possibilidade de instituições financeiras digitalizarem os documentos relativos às operações realizadas. O Art. 1º desta Resolução estabelece procedimentos para a produção e a gestão de documentos digitalizados relativos às operações e às transações realizadas pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como para o descarte das matrizes físicas dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente. Desta forma, considerando que o réu não arquiva a matriz física dos documentos, realizando descarte após digitalização, constata-se aimpossibilidadede exibição do documento original. Todavia, conforme art. 4º, I da resolução retromencionada a digitalização garante a integridade, autenticidade, confidencialidade e possibilidade de rastreamento dodocumentodigitalizado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DOCUMENTO ORIGINAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO - CÓPIA - POSSIBILIDADE - DAR PROVIMENTO. Os autos não foram devidamente saneados, acarretando a nulidade da decisão, portanto, determino a realização de saneamento e organização do processo. Diante da impossibilidade de exibição do documento original, diante da virtualização autorizada pela Resolução 4474/16 do BACEN, é cabível a realização da perícia grafotécnica na cópia do documento. (TJ-MG - AI: 10000211315056001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021). Destarte, não há óbice na realização da perícia grafotécnica na cópia dos contratos apresentados pelos réus, motivo pelo qual oficie-se o Instituto Médico Legal - IML com cópia dos documentos, para análise da qualidade das cópias aptas à perícia, e, ainda, com cópia da decisão saneadora. Publique-se. Cumpra-se. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70031005-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 02/05/2023 06:00 |
| 04/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70023531-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2023 12:31 |
| 31/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70022727-2 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2023 10:59 |
| 25/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à Defensoria Pública para no prazo de 15 (quinze) dias,manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 14/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0090/2023 Data da Disponibilização: 13/03/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 7.259 Página: 17 |
| 09/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 08/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 08/03/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 02/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/02/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita agendamento Perícia Médica - IML |
| 25/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092101-1 Tipo da Petição: Informações Data: 20/12/2022 09:20 |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0310/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 116/123 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0310/2022 Teor do ato: Destarte, não há óbice na realização da perícia grafotécnica na cópia do documento, motivo pelo qual oficie-se o Instituto Médico Legal - IML com cópia dos documentos de fls. 128/131, 132/136, para análise da qualidade da copia apta a submissão à perícia, e, ainda, com cópia da decisão de fls. 261/266. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 01/11/2022 |
Outras Decisões
Destarte, não há óbice na realização da perícia grafotécnica na cópia do documento, motivo pelo qual oficie-se o Instituto Médico Legal - IML com cópia dos documentos de fls. 128/131, 132/136, para análise da qualidade da copia apta a submissão à perícia, e, ainda, com cópia da decisão de fls. 261/266. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70067731-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2022 11:08 |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70064780-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2022 09:39 |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0237/2022 Data da Disponibilização: 30/08/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 7.136 Página: 11-27 |
| 29/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0237/2022 Teor do ato: I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, com pedido de danos morais e tutela de urgência. Relata a parte autora que verificou descontos em sua aposentadoria advindo de empréstimos que tem certeza que não fez. Aduz que o valor emprestado é de R$ 2.007,79 a ser pago em 84 parcelas de R$ 50,00. Acredita ter sido vítima de golpe tendo em vista que o contrato foi feito em Russas no Estado do Ceara, sendo que nunca foi àquele local. Afirma que o contrato migrou para o Banco Bradesco em 03.07/2021. Por fim, alega que já foi ao PROCON mas não conseguiu resolver sua situação. Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato com devolução, em dobro, dos valores descontados, bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00. Como tutela de urgência requereu a suspensão dos descontos correspondentes a este contrato. A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 14/35. Em decisão constante às fls. 36/39 este juízo deferiu a antecipação de tutela para determinar que a parte ré se abstivesse de efetuar cobranças. No mais, foi deferida a assistência judiciária gratuita. Citado, o primeiro réu (Banco Pan) apresentou contestação conforme consta às fls. 106/119. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou que o contrato foi firmado pela autora considerando os documentos apresentados. Bem que como não estão presentes os requisitos para responsabilidade civil da empresa. No mais, afirmou que o valor depositado na conta da autora e que não é cabível a repetição do indébito. Requereu a condenação da parte autora em litigância de má fé. Por fim, requereu improcedência dos pedidos da inicial. Com a contestação vieram os documentos de fls. 120/137. O segundo réu (Banco Bradesco) tabmém ofereceu contestação conforme consta às fls. 223/232. Em suma, afirmou que a contratação é valida e que a autora recebeu os valores contratados. Aduz não ter havido danos morais. Por fim, requereu a improcedência da ação e a condenação da parte autor em litigância de má fé. Com a contestação vieram os documentos de fls. 233/242. Intimada, a parte autora não apresentou réplica conforme consta na certidão de fls. 252. Eis o relatório, passo a decidir. II PRELIMINARES Da falta de interesse de agir. Alega a parte ré que falta interesse de agir à parte autora uma vez que não há pretensão resistida. Sem razão a parte ré. A parte autora alega ter entrado em contato com a parte ré e que mesmo assim não conseguiu resolver o problema. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. Da impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. A parte ré em sede de contestação impugna a assistência judiciária gratuita deferida em face da autora alegando que a autora adquiriu produtos que denotam condições financeiras para pagar as custas judiciais. Sem razão a parte ré. Sabe-se que para pessoas físicas a simples declaração de pobreza dá aso ao benefício da assistência judiciária gratuita. Para pessoas jurídicas, entretanto, a declaração deve vir acompanhada de documentos que demonstrem a necessidade declarada. Neste contexto, a parte autora demonstrou indícios de necessidade da assistência em questão, estando assistida pela defensoria pública e tendo firmado a declaração de pobreza. A parte ré, por sua vez, não trouxe nada aos autos de impugnasse os documentos trazidos pela autora, tentando por mera argumentação modificar o entendimento anteriormente esposado. Assim, considerando os documentos trazidos pela parte autora e a falta de provas quanto aos argumentos da ré, julgo improcedente a impugnação à assistência judiciária gratuita oferecida pela demandada. III Pontos controvertidos A) A existência de declaração de vontade da autora para realização do negócio jurídico; B) A existência dos requisitos para responsabilização civil da parte autora (ato ilícito, nexo de causa, dano moral); C) A autoria da assinatura que firmou o contrato impugnado. IV - Ônus probatório É fato que em se tratando de eventual falha na prestação de serviços, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Incumbe a ré a prova da regularidade da contratação, nos termos da defesa. Tratando-se de prova técnica, fica o réu responsável pela apresentação dos contratos originais em cartório, via correios, ou mediante agendamento, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. No que tange aos danos morais alegados, deve a parte autora comprová-los, já que são personalíssimos. V Produção de prova Sendo necessária a produção de prova técnica para demonstração do alegado, defiro a realização de perícia judicial grafotécnica sobre o contrato mencionado na inicial, a ser realizada por perito do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, o qual deverá cumprir o encargo, independemente de compromisso nos autos. Desde já ficam definidos como quesitos do juízo o seguinte: a) a assinatura aposta no contrato a ser periciado partiram do punho de Francisco Valdosir Mendes Bezerra? Outrossim, determino: 1) intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo os originais do documento suscitado na inicial, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 400, caput); 2) cumprida a providência do item "1", intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique perito para a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput). 4) após a indicação, intimem-se as partes (CPC, art. 475) e remetam-se a documentação objeto de perícia aos cuidados do Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre; 5) na data, horário e local designados indicados pelo Diretor do Instituto de Criminalística: a) fica facultado ao réu o comparecimento, com ou sem assistente técnico, para acompanhar os procedimentos; b) deverá a parte autora comparecer, com ou sem assistentes técnicos, para fornecer material gráfico para comparação de assinaturas e acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3". 7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 29/08/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, com pedido de danos morais e tutela de urgência. Relata a parte autora que verificou descontos em sua aposentadoria advindo de empréstimos que tem certeza que não fez. Aduz que o valor emprestado é de R$ 2.007,79 a ser pago em 84 parcelas de R$ 50,00. Acredita ter sido vítima de golpe tendo em vista que o contrato foi feito em Russas no Estado do Ceara, sendo que nunca foi àquele local. Afirma que o contrato migrou para o Banco Bradesco em 03.07/2021. Por fim, alega que já foi ao PROCON mas não conseguiu resolver sua situação. Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato com devolução, em dobro, dos valores descontados, bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00. Como tutela de urgência requereu a suspensão dos descontos correspondentes a este contrato. A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 14/35. Em decisão constante às fls. 36/39 este juízo deferiu a antecipação de tutela para determinar que a parte ré se abstivesse de efetuar cobranças. No mais, foi deferida a assistência judiciária gratuita. Citado, o primeiro réu (Banco Pan) apresentou contestação conforme consta às fls. 106/119. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou que o contrato foi firmado pela autora considerando os documentos apresentados. Bem que como não estão presentes os requisitos para responsabilidade civil da empresa. No mais, afirmou que o valor depositado na conta da autora e que não é cabível a repetição do indébito. Requereu a condenação da parte autora em litigância de má fé. Por fim, requereu improcedência dos pedidos da inicial. Com a contestação vieram os documentos de fls. 120/137. O segundo réu (Banco Bradesco) tabmém ofereceu contestação conforme consta às fls. 223/232. Em suma, afirmou que a contratação é valida e que a autora recebeu os valores contratados. Aduz não ter havido danos morais. Por fim, requereu a improcedência da ação e a condenação da parte autor em litigância de má fé. Com a contestação vieram os documentos de fls. 233/242. Intimada, a parte autora não apresentou réplica conforme consta na certidão de fls. 252. Eis o relatório, passo a decidir. II PRELIMINARES Da falta de interesse de agir. Alega a parte ré que falta interesse de agir à parte autora uma vez que não há pretensão resistida. Sem razão a parte ré. A parte autora alega ter entrado em contato com a parte ré e que mesmo assim não conseguiu resolver o problema. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. Da impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. A parte ré em sede de contestação impugna a assistência judiciária gratuita deferida em face da autora alegando que a autora adquiriu produtos que denotam condições financeiras para pagar as custas judiciais. Sem razão a parte ré. Sabe-se que para pessoas físicas a simples declaração de pobreza dá aso ao benefício da assistência judiciária gratuita. Para pessoas jurídicas, entretanto, a declaração deve vir acompanhada de documentos que demonstrem a necessidade declarada. Neste contexto, a parte autora demonstrou indícios de necessidade da assistência em questão, estando assistida pela defensoria pública e tendo firmado a declaração de pobreza. A parte ré, por sua vez, não trouxe nada aos autos de impugnasse os documentos trazidos pela autora, tentando por mera argumentação modificar o entendimento anteriormente esposado. Assim, considerando os documentos trazidos pela parte autora e a falta de provas quanto aos argumentos da ré, julgo improcedente a impugnação à assistência judiciária gratuita oferecida pela demandada. III Pontos controvertidos A) A existência de declaração de vontade da autora para realização do negócio jurídico; B) A existência dos requisitos para responsabilização civil da parte autora (ato ilícito, nexo de causa, dano moral); C) A autoria da assinatura que firmou o contrato impugnado. IV - Ônus probatório É fato que em se tratando de eventual falha na prestação de serviços, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Incumbe a ré a prova da regularidade da contratação, nos termos da defesa. Tratando-se de prova técnica, fica o réu responsável pela apresentação dos contratos originais em cartório, via correios, ou mediante agendamento, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. No que tange aos danos morais alegados, deve a parte autora comprová-los, já que são personalíssimos. V Produção de prova Sendo necessária a produção de prova técnica para demonstração do alegado, defiro a realização de perícia judicial grafotécnica sobre o contrato mencionado na inicial, a ser realizada por perito do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, o qual deverá cumprir o encargo, independemente de compromisso nos autos. Desde já ficam definidos como quesitos do juízo o seguinte: a) a assinatura aposta no contrato a ser periciado partiram do punho de Francisco Valdosir Mendes Bezerra? Outrossim, determino: 1) intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo os originais do documento suscitado na inicial, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 400, caput); 2) cumprida a providência do item "1", intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique perito para a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput). 4) após a indicação, intimem-se as partes (CPC, art. 475) e remetam-se a documentação objeto de perícia aos cuidados do Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre; 5) na data, horário e local designados indicados pelo Diretor do Instituto de Criminalística: a) fica facultado ao réu o comparecimento, com ou sem assistente técnico, para acompanhar os procedimentos; b) deverá a parte autora comparecer, com ou sem assistentes técnicos, para fornecer material gráfico para comparação de assinaturas e acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3". 7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70059848-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2022 15:18 |
| 16/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058607-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2022 10:36 |
| 16/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0225/2022 Data da Disponibilização: 15/08/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 7.125 Página: 12/18 |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 11/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2022 Teor do ato: Analisando os autos verifica-se que a primeira ré Banco Bradesco S.A requereu genericamente a produção de provas. Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, informar se pretende produzir provas, especificando-as e demonstrando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. Havendo o requerimento de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão, caso contrário, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 10/08/2022 |
Outras Decisões
Analisando os autos verifica-se que a primeira ré Banco Bradesco S.A requereu genericamente a produção de provas. Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, informar se pretende produzir provas, especificando-as e demonstrando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. Havendo o requerimento de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão, caso contrário, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034801-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2022 08:36 |
| 06/05/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 06/05/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069780955BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo Destinatário : Banco Bradesco S/A |
| 08/04/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/04/2022 |
Juntada de mandado
|
| 31/03/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 30/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70019041-6 Tipo da Petição: Informações Data: 30/03/2022 14:57 |
| 30/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70018961-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/03/2022 12:10 |
| 28/03/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 28/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70017838-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/03/2022 07:00 |
| 25/03/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069780969BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo Destinatário : Banco Pan S.A |
| 25/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70017369-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/03/2022 07:28 |
| 14/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70013690-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/03/2022 10:26 |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0030/2022 Data da Disponibilização: 24/02/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 7.015 Página: 51/55 |
| 24/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0029/2022 Data da Disponibilização: 24/02/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 7.015 Página: 50/51 |
| 24/02/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/004592-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 24/02/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 24/02/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 23/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2022 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, com pedido de indenização por danos morais e de tutela de urgência, aforada por Raimunda Nascimento Pantogens Bezerra em desfavor de Banco Pan S.A e outro. A parte autora relata foi realizado 01 (um) empréstimo em seu nome, junto ao Banco PAN, no valor de R$ 2.007,79 (dois mil e sete reais e setenta e nove centavos) a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), e posteriormente, o referido empréstimo foi migrado para o Banco Bradesco. Ocorre que a autora não efetivou a contratação do empréstimo e tampouco autorizou qualquer pessoa a realiza-los, tendo dirigido-se ao PROCON AC para tentar solucionar o problema, entretanto, não obteve êxito. Por fim, alega ser vitima de fraude e requer a tutela de urgência para que a demandada suspenda os descontos das parcelas do referido contrato em seus benefícios previdenciários. A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 14/35. Eis o relatório, passo a decidir. DEFIRO os beneficios da assistência judiciária gratuita à parte autora (CPC, art. 98). Para a concessão da tutela de urgência provisória, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de inexistência do negócio jurídico impugnado, por si é suficiente. Com efeito, no caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida. Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se, no caso em concreto, "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que a parte autora vem sofrendo prejuízos de ordem financeira, tendo em vista os descontos de valores oriundos de empréstimos, supostamente não realizados por ela. Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que o segundo demandado (Banco Bradesco), proceda a suspensão dos descontos das parcelas relativas ao empréstimo objeto da lide, sob pena de multa fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto efetuado a partir da intimação pessoal. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para cumprimento da tutela deferida e para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 23/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 31/03/2022, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/ztr-ckpd-uvh, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 23/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 23/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 31/03/2022, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/ztr-ckpd-uvh, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 23/02/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 31/03/2022 Hora 08:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 22/02/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, com pedido de indenização por danos morais e de tutela de urgência, aforada por Raimunda Nascimento Pantogens Bezerra em desfavor de Banco Pan S.A e outro. A parte autora relata foi realizado 01 (um) empréstimo em seu nome, junto ao Banco PAN, no valor de R$ 2.007,79 (dois mil e sete reais e setenta e nove centavos) a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), e posteriormente, o referido empréstimo foi migrado para o Banco Bradesco. Ocorre que a autora não efetivou a contratação do empréstimo e tampouco autorizou qualquer pessoa a realiza-los, tendo dirigido-se ao PROCON AC para tentar solucionar o problema, entretanto, não obteve êxito. Por fim, alega ser vitima de fraude e requer a tutela de urgência para que a demandada suspenda os descontos das parcelas do referido contrato em seus benefícios previdenciários. A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 14/35. Eis o relatório, passo a decidir. DEFIRO os beneficios da assistência judiciária gratuita à parte autora (CPC, art. 98). Para a concessão da tutela de urgência provisória, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de inexistência do negócio jurídico impugnado, por si é suficiente. Com efeito, no caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida. Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se, no caso em concreto, "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que a parte autora vem sofrendo prejuízos de ordem financeira, tendo em vista os descontos de valores oriundos de empréstimos, supostamente não realizados por ela. Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que o segundo demandado (Banco Bradesco), proceda a suspensão dos descontos das parcelas relativas ao empréstimo objeto da lide, sob pena de multa fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto efetuado a partir da intimação pessoal. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para cumprimento da tutela deferida e para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/03/2022 |
Contestação |
| 28/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/03/2022 |
Contestação |
| 30/03/2022 |
Informações |
| 25/05/2022 |
Petição |
| 16/08/2022 |
Petição |
| 19/08/2022 |
Petição |
| 09/09/2022 |
Petição |
| 20/09/2022 |
Petição |
| 20/12/2022 |
Informações |
| 31/03/2023 |
Petição |
| 04/04/2023 |
Petição |
| 02/05/2023 |
Impugnação da Contestação |
| 30/10/2023 |
Pedido de Diligências |
| 20/03/2024 |
Petição |
| 20/03/2024 |
Petição |
| 05/08/2024 |
Petição |
| 21/10/2024 |
Petição |
| 25/10/2024 |
Petição |
| 02/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 16/12/2024 |
Apelação |
| 30/01/2025 |
Petição |
| 13/02/2025 |
Apelação |
| 13/02/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/02/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 31/03/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/02/2026 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 21/02/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |