| Autor |
ALISSON FREITAS MERCHED
Advogado: ALISSON FREITAS MERCHED |
| Réu |
SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA
Advogada: Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 02/06/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0149/2023 Data da Disponibilização: 01/06/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 7.312 Página: 23/30 |
| 31/05/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0149/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o c Advogados(s): ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260AC /), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /) |
| 30/05/2023 |
Recebidos os autos
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| 19/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 02/06/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0149/2023 Data da Disponibilização: 01/06/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 7.312 Página: 23/30 |
| 31/05/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0149/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o c Advogados(s): ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260AC /), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /) |
| 30/05/2023 |
Recebidos os autos
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| 30/05/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 30/05/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/05/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o c |
| 15/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/04/2023 09:31:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. LESÃO. FALTA. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. A informação de que o Apelante possui débito não inserido em cadastros de inadimplentes com expresso informe de que a "... dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa" (p. 22), não caracteriza dano à esfera extrapatrimonial/violação a atributos de personalidade do Recorrente. Precedentes deste Órgão Fracionado Cível: (a) "(...) 2. Quanto aos danos morais, o Recorrente não demonstrou ônus a seu cargo (art. 373, I, do CPC) lesão alguma aos atributos da sua personalidade, sem dano moral indenizável." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0705298-90.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2022; Data de registro: 31/08/2022); e, (b) "(...) 4. Os fatos narrados na inicial se classificam como mero dissabor, que por si só, não tem o condão de atrair o dever de indenizar (...)." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0709058-47.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 01/09/2022; Data de registro: 19/09/2022). Tocante à inscrição no "Serasa Limpa Nome", outros julgados desta Câmara Cível: (a) "(...) mero registro do consumidor no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos morais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0709222-12.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/05/2022; Data de registro: 26/05/2022); e, (b) "(...) 4. O mero registro do nome da parte autora no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. 5. Ausente prova da caracterização de danos morais objeto de pretendida reparação. 6. Apelação cível desprovida." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700434-82.2021.8.01.0009; Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 26/09/2022; Data de registro: 26/09/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701741-61.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 19/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0176/2022 Data da Disponibilização: 13/10/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 7.164 Página: 23/36 |
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0176/2022 Teor do ato: Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Acre. Advogados(s): ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 11/10/2022 |
Mero expediente
Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Acre. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70072535-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/10/2022 11:51 |
| 21/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150586-62 - Recursos |
| 14/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0155/2022 Data da Disponibilização: 14/09/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 7.144 Página: 20-29 |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0155/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 09/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 02/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70063775-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/09/2022 16:33 |
| 01/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149658-10 - Recursos |
| 19/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0132/2022 Data da Disponibilização: 19/08/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 7.129 Página: 54-80 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se. Advogados(s): ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 12/08/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se. |
| 11/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70048309-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2022 14:56 |
| 06/07/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 06/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70046833-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2022 08:11 |
| 01/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0101/2022 Data da Disponibilização: 01/07/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 7.095 Página: 21/29 |
| 30/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2022 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). Advogados(s): ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 30/06/2022 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). |
| 30/06/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 29/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70044998-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/06/2022 16:56 |
| 22/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0093/2022 Data da Disponibilização: 22/06/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 7.088 Página: 25/37 |
| 21/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual e a inexistência do débito do autor perante o réu, referentes ao contrato n. 23033291. Julgo improcedente o pedido de reparação de danos morais. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada qual. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se as partes para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 07/06/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual e a inexistência do débito do autor perante o réu, referentes ao contrato n. 23033291. Julgo improcedente o pedido de reparação de danos morais. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada qual. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se as partes para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70028475-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/05/2022 08:48 |
| 07/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0054/2022 Data da Disponibilização: 07/04/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 7.041 Página: 50/58 |
| 06/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada ás pp. 129/137, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 03/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada ás pp. 129/137, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 01/04/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70019770-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/04/2022 14:43 |
| 29/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0045/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 17/27 |
| 28/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2022 Teor do ato: O autor peticionou às pp. 121/125, afirmando que depois de noticiar o cancelamento do contrato que autor afirma nunca ter celebrado, o réu voltou a realizar cobranças em relação ao mesmo e chegou a inscrever seu nome em cadastro restritivo de crédito (p. 22). Em razão disso, requer a exclusão de seu nome de cadastro de restrição de crédito e que o réu se abstenha de realizar nova inscrição e de realizar cobranças referentes ao período em que o serviço estava suspenso. Contudo, a peça em questão não traz nenhum fato novo que já não tenha sido objeto de análise na Decisão de pp. 40/42, na qual há clara menção ao documento de p. 22, no sentido de que se refere a outro contrato e não àquele que o autor não teria celebrado. Ademais, convém frisar que o referido documento expressa que o débito lá descrito não está inscrito no cadastro de inadimplentes. Desse modo, indefiro o pedido de pp. 121/125 e mantenho o que já está decidido às pp. 40/42. Diante do comparecimento do réu aos autos, reputo-o citado e estabeleço que o curso do prazo de defesa terá início a partir da intimação do réu dos termos da presente Decisão. Intimem-se. Advogados(s): ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 28/03/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
O autor peticionou às pp. 121/125, afirmando que depois de noticiar o cancelamento do contrato que autor afirma nunca ter celebrado, o réu voltou a realizar cobranças em relação ao mesmo e chegou a inscrever seu nome em cadastro restritivo de crédito (p. 22). Em razão disso, requer a exclusão de seu nome de cadastro de restrição de crédito e que o réu se abstenha de realizar nova inscrição e de realizar cobranças referentes ao período em que o serviço estava suspenso. Contudo, a peça em questão não traz nenhum fato novo que já não tenha sido objeto de análise na Decisão de pp. 40/42, na qual há clara menção ao documento de p. 22, no sentido de que se refere a outro contrato e não àquele que o autor não teria celebrado. Ademais, convém frisar que o referido documento expressa que o débito lá descrito não está inscrito no cadastro de inadimplentes. Desse modo, indefiro o pedido de pp. 121/125 e mantenho o que já está decidido às pp. 40/42. Diante do comparecimento do réu aos autos, reputo-o citado e estabeleço que o curso do prazo de defesa terá início a partir da intimação do réu dos termos da presente Decisão. Intimem-se. |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70016647-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2022 11:32 |
| 15/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014094-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/03/2022 08:50 |
| 10/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0031/2022 Data da Disponibilização: 10/03/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 7.022 Página: 16/22 |
| 09/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2022 Teor do ato: Alisson Freitas Merched ajuizou ação em face de Sky Serviços Ltda, afirmando que celebrou contrato com o réu em 27 de novembro de 2021, mas a partir de 30 de dezembro de 2021 o serviço foi bloqueado por força de cobrança no valor de R$929,50, referente a um contrato inexistente, pois remonta ao julho de 2017, época em que o autor não possuía nenhum vínculo contratual com o réu. O autor relata que ajuizou ação nº 0604602-72.2017.8.01.0070 para cessar as cobranças indevidas feitas pelo réu desde 2017 e, mesmo após isso, as cobranças retornaram. Mencionou que recentemente procurou o Procon e obteve resposta de que o cadastro e o ato de restrição de crédito foram cancelados. Em razão dos fatos relatados, solicitou inversão do ônus da prova; tutela de urgência que imponha ao réu o dever de não efetivar atos de restrição de crédito e de cobrança; declaração de rescisão do contrato; reconhecimento da inexistência do débito no valor de R$929,50; condenação do réu a indenizar os danos morais causados no valor de R$10.929,50. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e sua emenda. 2) Determino ao Cartório que cumpra a Decisão de p. 30, no que se refere ao cadastro da parte autora. 3) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 4) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, o autor pretende que a ré seja obstada de praticar atos de cobrança e restrição de crédito referentes a uma fatura que remonta ao ano de 2017, atualmente no valor de R$929,50. Para tanto, afirma que não tinha nenhum vínculo contratual com o réu àquele tempo e que desconhece o endereço vinculado à fatura. Contudo, os documentos carreados aos autos não revelam que a ré possa praticar as condutas que o autor afirma temer (atos de cobrança e restrição de crédito), pois no documento de p. 27 a ré atesta que cancelou a assinatura nº 23033291, a qual não tem nenhum débito em aberto. Percebe-se que esse é o mesmo número do contrato indicado às pp. 23/24 como tendo débito pendente de R$929,50, mas como esse último documento não contém data, não é possível verificar se esse apontamento no cadastro interno da ré é posterior à declaração de p. 27. Além disso, convém registrar que o documento de p. 22 faz referência a contrato de número diferente (1528155691) e o débito nele mencionado é mais recente (janeiro de 2022), indicando que provavelmente se refere à atual avença entre as partes, esta sim reconhecidamente contratada pelo autor. Desse modo, não visualizo nesse momento os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, razão porque a indefiro. 5) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 6) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 09/03/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Alisson Freitas Merched ajuizou ação em face de Sky Serviços Ltda, afirmando que celebrou contrato com o réu em 27 de novembro de 2021, mas a partir de 30 de dezembro de 2021 o serviço foi bloqueado por força de cobrança no valor de R$929,50, referente a um contrato inexistente, pois remonta ao julho de 2017, época em que o autor não possuía nenhum vínculo contratual com o réu. O autor relata que ajuizou ação nº 0604602-72.2017.8.01.0070 para cessar as cobranças indevidas feitas pelo réu desde 2017 e, mesmo após isso, as cobranças retornaram. Mencionou que recentemente procurou o Procon e obteve resposta de que o cadastro e o ato de restrição de crédito foram cancelados. Em razão dos fatos relatados, solicitou inversão do ônus da prova; tutela de urgência que imponha ao réu o dever de não efetivar atos de restrição de crédito e de cobrança; declaração de rescisão do contrato; reconhecimento da inexistência do débito no valor de R$929,50; condenação do réu a indenizar os danos morais causados no valor de R$10.929,50. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e sua emenda. 2) Determino ao Cartório que cumpra a Decisão de p. 30, no que se refere ao cadastro da parte autora. 3) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 4) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, o autor pretende que a ré seja obstada de praticar atos de cobrança e restrição de crédito referentes a uma fatura que remonta ao ano de 2017, atualmente no valor de R$929,50. Para tanto, afirma que não tinha nenhum vínculo contratual com o réu àquele tempo e que desconhece o endereço vinculado à fatura. Contudo, os documentos carreados aos autos não revelam que a ré possa praticar as condutas que o autor afirma temer (atos de cobrança e restrição de crédito), pois no documento de p. 27 a ré atesta que cancelou a assinatura nº 23033291, a qual não tem nenhum débito em aberto. Percebe-se que esse é o mesmo número do contrato indicado às pp. 23/24 como tendo débito pendente de R$929,50, mas como esse último documento não contém data, não é possível verificar se esse apontamento no cadastro interno da ré é posterior à declaração de p. 27. Além disso, convém registrar que o documento de p. 22 faz referência a contrato de número diferente (1528155691) e o débito nele mencionado é mais recente (janeiro de 2022), indicando que provavelmente se refere à atual avença entre as partes, esta sim reconhecidamente contratada pelo autor. Desse modo, não visualizo nesse momento os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, razão porque a indefiro. 5) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 6) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70011960-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2022 08:55 |
| 07/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0028/2022 Data da Disponibilização: 07/03/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 7.019 Página: 21/27 |
| 04/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2022 Teor do ato: Determino ao autor que emende a petição inicial, atentando-se às disposições do art. 319, VII, do CPC, informando a opção ou não por realização de audiência de conciliação ou mediação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). Em igual prazo, o autor deverá demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, atentando-se ao que determina o art. 9º, § 2º-B, da Lei Estadual nº 1.422/01, caso opte por dispensar a audiência conciliatória. Além disso, determino ao Cartório que liste as pendências de cadastro do autor, para que sejam sanadas em igual prazo. Após, conclusos (fila 03 TU). Advogados(s): ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 04/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139941-15 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 03/03/2022 |
Outras Decisões
Determino ao autor que emende a petição inicial, atentando-se às disposições do art. 319, VII, do CPC, informando a opção ou não por realização de audiência de conciliação ou mediação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). Em igual prazo, o autor deverá demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, atentando-se ao que determina o art. 9º, § 2º-B, da Lei Estadual nº 1.422/01, caso opte por dispensar a audiência conciliatória. Além disso, determino ao Cartório que liste as pendências de cadastro do autor, para que sejam sanadas em igual prazo. Após, conclusos (fila 03 TU). |
| 25/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
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| 07/03/2022 |
Petição |
| 15/03/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 23/03/2022 |
Petição |
| 01/04/2022 |
Contestação |
| 04/05/2022 |
Réplica |
| 29/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 06/07/2022 |
Petição |
| 11/07/2022 |
Petição |
| 02/09/2022 |
Apelação |
| 06/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |