| Requerente |
Karina Albuquerque Silva
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Requerido |
LG Electronics do Brasil Ltda
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/11/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0171571-29 - Recuperação Judicial |
| 28/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 28/11/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 29/11/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0171571-29 - Recuperação Judicial |
| 28/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 28/11/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 22/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2021/2023 Data da Disponibilização: 21/09/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 7.386 Página: 49/50 |
| 20/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2021/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.215/216 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 14/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.215/216 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 12/09/2023 |
Recebidos os autos
|
| 12/09/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 12/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167279-75 - Custas Finais: LG Electronics do Brasil Ltda |
| 31/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 31/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. |
| 30/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/06/2023 19:58:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. APARELHO DE TELEVISÃO. CONSUMIDOR. MAU USO. PROVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo elemento algum a atribuir "mau uso" do aparelho de televisão à Autora/Apelada e, determinada em singela instância a inversão do ônus da prova, adequada a sentença que condenou a Ré/Apelante ao pagamento de danos materiais (condicionados à devolução do produto pela Autora/Apelada) e morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Registra a sentença,que: "O contexto probatório deixa claro que o dano físico apresentado pelo aparelho de TV aconteceu quando o produto estava em poder da assistência técnica ou do transportador contratado por esta para devolver o produto à consumidora, portando não podendo ser atribuível a esta." (pp. 93). Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. Conforme disposto no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702602-18.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2022; Data de registro: 24/03/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701754-60.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de junho de 2023 Relatora: Eva Evangelista |
| 10/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 01/12/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70086889-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/12/2022 18:41 |
| 15/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0166/2022 Data da Disponibilização: 30/09/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 7.156 Página: 26/40 |
| 28/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LG Electronics do Brasil Ltda. em face da sentença de pp. 91/95 aduzindo, em síntese, omissão quanto ao pedido contraposto de devolução do produto defeituoso em caso de procedência do pedido de danos materiais, uma vez que a devolução dos valores pagos pela consumidora recompõe o seu prejuízo, devendo ser devolvido o produto sob pena de enriquecimento sem causa. Devidamente intimada, a embargada não apresentou manifestação. É o relatório.Decido. Observando a sentença de pp. 91/95 tem-se que, de fato, apesar de ter havido o acolhimento do pedido de danos materiais, não foi apreciado o pedido para a devolução do produto defeituoso, o que merece reparo. Nesse sentido, com razão a parte ré ao requerer que a autora seja obrigada a devolver-lhe a televisão defeituosa, já que a devolução dos valores pagos se equivale à rescisão do contrato de compra e venda, devendo as partes retornar ao estado em que se encontravam anteriormente, conforme já decidiu em situação parecida o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REDIBITÓRIA. PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO, DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTIUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA A SUA AQUISIÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA. 1. Controvérsia em torno da obrigatoriedade da devolução do veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço pela fornecedora no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória. 2. Alegação da empresa recorrente de que:(a) a restituição do valor pago pela aquisição do bem móvel enseja a devolução do veículo tido por viciado pela consumidora, em razão da necessidade de retorno ao "status quo ante"; (b) a devolução do valor pago sem a restituição do bem enseja o enriquecimento ilícito do consumidor; (c) ocorrência de dissídio jurisprudencial. 3. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, confere ao consumidor, nas hipóteses de constatação de vício que torne o bem adquirido inadequado ao uso aque se destina, três alternativas, dentre as quais, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 4. Acolhida a pretensão redibitória, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração ("status quo ante"), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e devolução da coisa adquirida pelo comprador. 5. Concreção dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422) e da vedação do enriquecimento sem causa positivados pelo Código Civil de 2002 (art. 884). 6. Dever de restituição do bem adquirido após o recebimento da restituição do valor pago. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.823.284/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.) Assim sendo, determinada a devolução dos valores pagos pela autora, deve ser também determinada a devolução ao réu do produto defeituoso, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração de pp. 100/103 para integrar a sentença de pp. 91/95 e determinar que a autora restitua o produto defeituoso à parte ré, como forma de condição de exigibilidade das obrigações estabelecidas nos itens "a" e "b" da parte dispositiva. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 28/09/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LG Electronics do Brasil Ltda. em face da sentença de pp. 91/95 aduzindo, em síntese, omissão quanto ao pedido contraposto de devolução do produto defeituoso em caso de procedência do pedido de danos materiais, uma vez que a devolução dos valores pagos pela consumidora recompõe o seu prejuízo, devendo ser devolvido o produto sob pena de enriquecimento sem causa. Devidamente intimada, a embargada não apresentou manifestação. É o relatório.Decido. Observando a sentença de pp. 91/95 tem-se que, de fato, apesar de ter havido o acolhimento do pedido de danos materiais, não foi apreciado o pedido para a devolução do produto defeituoso, o que merece reparo. Nesse sentido, com razão a parte ré ao requerer que a autora seja obrigada a devolver-lhe a televisão defeituosa, já que a devolução dos valores pagos se equivale à rescisão do contrato de compra e venda, devendo as partes retornar ao estado em que se encontravam anteriormente, conforme já decidiu em situação parecida o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REDIBITÓRIA. PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO, DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTIUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA A SUA AQUISIÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA. 1. Controvérsia em torno da obrigatoriedade da devolução do veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço pela fornecedora no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória. 2. Alegação da empresa recorrente de que:(a) a restituição do valor pago pela aquisição do bem móvel enseja a devolução do veículo tido por viciado pela consumidora, em razão da necessidade de retorno ao "status quo ante"; (b) a devolução do valor pago sem a restituição do bem enseja o enriquecimento ilícito do consumidor; (c) ocorrência de dissídio jurisprudencial. 3. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, confere ao consumidor, nas hipóteses de constatação de vício que torne o bem adquirido inadequado ao uso aque se destina, três alternativas, dentre as quais, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 4. Acolhida a pretensão redibitória, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração ("status quo ante"), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e devolução da coisa adquirida pelo comprador. 5. Concreção dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422) e da vedação do enriquecimento sem causa positivados pelo Código Civil de 2002 (art. 884). 6. Dever de restituição do bem adquirido após o recebimento da restituição do valor pago. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.823.284/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.) Assim sendo, determinada a devolução dos valores pagos pela autora, deve ser também determinada a devolução ao réu do produto defeituoso, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração de pp. 100/103 para integrar a sentença de pp. 91/95 e determinar que a autora restitua o produto defeituoso à parte ré, como forma de condição de exigibilidade das obrigações estabelecidas nos itens "a" e "b" da parte dispositiva. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 16/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0124/2022 Data da Disponibilização: 16/08/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 7.126 Página: 30/34 |
| 15/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2022 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 26/07/2022 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). |
| 20/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70051345-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/07/2022 15:02 |
| 18/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147306-93 - Recursos |
| 14/07/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70048543-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/07/2022 08:21 |
| 06/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0103/2022 Data da Disponibilização: 06/07/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 7.098 Página: 57/64 |
| 05/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 05/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo procedentes os pedidos da parte autora para a) condenar LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA ao pagamento de R$2.399,00 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais) à autora, a título de reparação de danos materiais. O valor deverá ser atualizados monetáriamente pelo INPC a partir do desembolso da quantia e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) condenar LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA, ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à autora, a título de reparação de danos morais, sujeitos a correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e a juros legais, na ordem de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 24/06/2022 |
Julgado procedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedentes os pedidos da parte autora para a) condenar LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA ao pagamento de R$2.399,00 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais) à autora, a título de reparação de danos materiais. O valor deverá ser atualizados monetáriamente pelo INPC a partir do desembolso da quantia e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) condenar LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA, ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à autora, a título de reparação de danos morais, sujeitos a correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e a juros legais, na ordem de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 01/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414675202BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 Destinatário : LG Electronics do Brasil Ltda |
| 31/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70036837-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 31/05/2022 14:15 |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 03/05/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 03/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70028086-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/05/2022 10:01 |
| 02/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70027973-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/05/2022 19:38 |
| 02/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70027909-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/05/2022 16:38 |
| 29/03/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 NCPC |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0028/2022 Data da Disponibilização: 07/03/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 7.019 Página: 21/27 |
| 07/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 04/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2022 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária à autora (art. 98, CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 03 de maio de 2022, às 08:00 horas, a realizar-se em meio telepresencial, através do link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 03/03/2022 |
deferimento
1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária à autora (art. 98, CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 03 de maio de 2022, às 08:00 horas, a realizar-se em meio telepresencial, através do link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 03/03/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 03/05/2022 Hora 08:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 25/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/05/2022 |
Contestação |
| 02/05/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/05/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/05/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 12/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 20/07/2022 |
Apelação |
| 01/12/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/05/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |