| Autora |
Maria Amelia Mustafa de Andrade
Advogada: Eliana Coutinho Lima Advogado: Rauê Sarkis Bezerra Advogado: Evaristo de Sousa Lima Júnior |
| Réu |
Banco Safra S.A.
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soc. Advogados: Queiroz Cavalcanti Advocacia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0133/2026 Data da Disponibilização: 16/03/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 Número do Diário: NACIONAL Página: Djen |
| 13/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2026 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do cálculo judicial de fls. 647/650. Advogados(s): Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE), Rauê Sarkis Bezerra (OAB 4955/AC), Eliana Coutinho Lima (OAB 5113/AC), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360/PE), Evaristo de Sousa Lima Júnior (OAB 6777/AC) |
| 12/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do cálculo judicial de fls. 647/650. |
| 09/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0095/2026 Data da Disponibilização: 25/02/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 09/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70016079-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/03/2026 10:05 |
| 16/03/2026 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0133/2026 Data da Disponibilização: 16/03/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 Número do Diário: NACIONAL Página: Djen |
| 13/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2026 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do cálculo judicial de fls. 647/650. Advogados(s): Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE), Rauê Sarkis Bezerra (OAB 4955/AC), Eliana Coutinho Lima (OAB 5113/AC), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360/PE), Evaristo de Sousa Lima Júnior (OAB 6777/AC) |
| 12/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do cálculo judicial de fls. 647/650. |
| 09/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0095/2026 Data da Disponibilização: 25/02/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 09/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70016079-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/03/2026 10:05 |
| 09/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do cálculo judicial de fls. 647/650. |
| 08/03/2026 |
Recebidos os autos
|
| 08/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/03/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 02/03/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 24/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2026 Teor do ato: 1 - Remeta-se a Contadoria Judicial, conforme decisão de p. 546/547. Advogados(s): Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE), Rauê Sarkis Bezerra (OAB 4955/AC), Eliana Coutinho Lima (OAB 5113/AC), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360/PE), Evaristo de Sousa Lima Júnior (OAB 6777/AC) |
| 24/02/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 06/02/2026 |
Mero expediente
1 - Remeta-se a Contadoria Judicial, conforme decisão de p. 546/547. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70006241-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2026 21:27 |
| 29/01/2026 |
Mero expediente
1 - Considerando a petição de pp. 548/549, manifeste-se a credora, no prazo de 5 dias, quanto a concordância, expedição de alvará e extinção do cumprimento de sentença. |
| 30/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70128782-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/12/2025 07:36 |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70122853-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2025 10:42 |
| 28/11/2025 |
Outras Decisões
1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença às pp. 539/544 que estabeleceu a liquidação de sentença para apuração da existência de saldo devedor, nos seguintes termos: Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Amélia Mustafa de Andrade em face do Banco Safra S/A, para: a) declarar a inexistência do contrato crédito nº 16924310, que deu origem às cobranças questionadas, com a consequente inexistência de qualquer débito a ele relativo; b) condenar a ré no dever de indenizar por danos materiais a autora, determinando a restituição em dobro, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar de cada desconto indevido. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença; c) condenar a ré ao pagamento por danos morais em favor da autora no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Em sede de julgamento de recurso de Apelação e Recurso Adesivo interpostos, restou assim determinado no Acórdão de pp. 347/353: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. [...] 9. Apelação cível interposta pelo conhecida e desprovida. Recurso adesivo da consumidora conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade dos contratos impugnados, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e majorar os danos. O Recurso Especial não foi admitido (pp. 397/401) e posteriormente restou não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (pp. 435/441). No presente caso, trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, em que se exige das partes apresentação de documentos elucidativos e se não for possível a decisão de plano, efetuar-se-á a nomeação de perito, conforme artigo 510 do CPC: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. A parte autora juntou aos autos os extratos dos comprovantes de pagamentos realizados para apuração de existência de saldo devedor às pp. 29/41. Assim sendo, defiro o pedido da parte requerente às pp. 539/544 e ordeno arremessa dos autos à Contadoria Judicial, em razão de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, para apuração do saldo credor em seu favor, nos termos da sentença às pp. 539/544 e acórdão às pp. 347/353. 2. Com o retorno dos autos, intime-se as partes para manifestar acerca do cálculo judicial, em 5 (cinco) dias. Após, faça-se os autos conclusos para decisão de homologação e início do cumprimento de sentença. 3. Fixe a tarja de Justiça Gratuita, conforme pp. 46/48. Intimem-se. |
| 28/11/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70113338-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/11/2025 14:26 |
| 31/10/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0991/2025 Data da Disponibilização: 31/10/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 30/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0991/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Advogados(s): Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE), Rauê Sarkis Bezerra (OAB 4955/AC), Eliana Coutinho Lima (OAB 5113/AC), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360/PE), Evaristo de Sousa Lima Júnior (OAB 6777/AC) |
| 28/10/2025 |
Expedição de Certidão
REPUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO |
| 16/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0949/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0949/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Advogados(s): Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE), Rauê Sarkis Bezerra (OAB 4955/AC), Eliana Coutinho Lima (OAB 5113/AC), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360/PE) |
| 26/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer. |
| 24/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70098067-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/09/2025 11:00 |
| 18/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70095775-2 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2025 13:05 |
| 11/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0760/2025 Data da Disponibilização: 01/09/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 29/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0760/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE), Rauê Sarkis Bezerra (OAB 4955/AC), Eliana Coutinho Lima (OAB 5113/AC), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360/PE) |
| 29/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 28/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/12/2024 15:33:23 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por consumidora, em face de instituição financeira, alegando desconhecimento de contratos de empréstimo e realização de descontos indevidos. 2. Sentença que declarou a inexistência de um dos contratos, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando a instituição ao pagamento de danos morais, enquanto considerou válidos dois outros contratos. 3. Apelação do banco sustentando inexistência de descontos relacionados ao contrato anulado e ausência de dever de restituir valores. 4. Recurso Adesivo da consumidora requerendo declaração de nulidade dos contratos restantes, majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) se é devido o ressarcimento por descontos indevidos referentes ao contrato anulado; (ii) se os demais contratos apresentados possuem validade jurídica; (iii) se é cabível a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Quanto à Apelação do banco, ficou comprovada a ocorrência de descontos nos proventos da autora relacionados ao contrato anulado, sem a demonstração da existência de vínculo contratual válido, impondo-se o dever de restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.7. Em relação ao Recurso Adesivo, nos termos do Tema 1061 do STJ, cabia à instituição financeira comprovar a autenticidade dos contratos impugnados, ônus que não foi atendido pela ausência de apresentação de documentos originais para perícia grafotécnica. Diante disso, reconheceu-se a nulidade dos contratos restantes e determinou-se a devolução dos valores descontados, com compensação pelas partes, preservando-se o estado anterior (status quo ante).8. A majoração dos danos morais, considerando a situação econômica da autora, idade avançada e os prejuízos causados pelos descontos indevidos, foi fixada em R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes deste Tribunal, atendendo à função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível interposta pelo banco conhecida e desprovida. Recurso adesivo da consumidora conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade dos contratos impugnados, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e majorar os danos. Tese de julgamento: " 1. A instituição financeira possui o ônus de provar a autenticidade das assinaturas em contratos bancários cuja validade é impugnada pelo consumidor. 2. A ausência de comprovação da regularidade de contratos impugnados acarreta a declaração de inexistência da relação jurídica, com devolução em dobro de valores descontados indevidamente. 3. A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e o impacto na esfera patrimonial e moral do consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11, art. 1.010 e art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.999.460/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.02.2022. TJAC, Apelação 0700082-93.2022.8.01.0008, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 25.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701765-89.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para à Apelação cível interposta pelo banco conhecida e desprovida. Recurso adesivo da consumidora conhecido e parcialmente provido nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Relator: Lois Arruda |
| 08/03/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/01/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0194484-30 - Recursos |
| 15/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 17/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70063473-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/07/2024 08:32 |
| 27/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0307/2024 Data da Disponibilização: 27/06/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 7.566 Página: 54/55 |
| 26/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0307/2024 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo de pp. 310/320, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE), Rauê Sarkis Bezerra (OAB 4955/AC), Eliana Coutinho Lima (OAB 5113/AC), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360PE /) |
| 24/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo de pp. 310/320, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/05/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70040947-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/05/2024 22:33 |
| 17/05/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70040946-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/05/2024 22:30 |
| 24/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0176/2024 Data da Disponibilização: 24/04/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 7.523 Página: 84/85 |
| 23/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de págs.261/272. Advogados(s): Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE), Rauê Sarkis Bezerra (OAB 4955/AC), Eliana Coutinho Lima (OAB 5113/AC), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360PE /) |
| 19/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de págs.261/272. |
| 19/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - Escrivão - Interno |
| 18/04/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70031204-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/04/2024 15:56 |
| 15/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0177987-79 - Recursos |
| 26/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0128/2024 Data da Disponibilização: 25/03/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 7.503 Página: 43/52 |
| 21/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2024 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Amélia Mustafa de Andrade em face do Banco Safra S/A, para: a) declarar a inexistência do contrato crédito nº 16924310, que deu origem às cobranças questionadas, com a consequente inexistência de qualquer débito a ele relativo; b) condenar a ré no dever de indenizar por danos materiais a autora, determinando a restituição em dobro, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar de cada desconto indevido. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença; c) condenar a ré ao pagamento por danos morais em favor da autora no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Declaro extinto o processo com análise do mérito (art. 487, I do CPC). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o feito tramitou em tempo razoável aliado a revelia da ré, os fatos envolvem matéria de baixa complexidade e, por fim, ao zelo do profissional que atuou na ação. Acaso solicitado pela parte autora, de pronto, autorizo a expedição de ofício INSS, em endereço a ser apresentado pela autora no qual concedo o prazo de cinco dias), determinando o cancelamento do desconto efetivado pelo réu decorrente do contrato nº 16924310. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE), Rauê Sarkis Bezerra (OAB 4955/AC), Eliana Coutinho Lima (OAB 5113/AC), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360PE /) |
| 19/03/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Amélia Mustafa de Andrade em face do Banco Safra S/A, para: a) declarar a inexistência do contrato crédito nº 16924310, que deu origem às cobranças questionadas, com a consequente inexistência de qualquer débito a ele relativo; b) condenar a ré no dever de indenizar por danos materiais a autora, determinando a restituição em dobro, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar de cada desconto indevido. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença; c) condenar a ré ao pagamento por danos morais em favor da autora no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Declaro extinto o processo com análise do mérito (art. 487, I do CPC). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o feito tramitou em tempo razoável aliado a revelia da ré, os fatos envolvem matéria de baixa complexidade e, por fim, ao zelo do profissional que atuou na ação. Acaso solicitado pela parte autora, de pronto, autorizo a expedição de ofício INSS, em endereço a ser apresentado pela autora no qual concedo o prazo de cinco dias), determinando o cancelamento do desconto efetivado pelo réu decorrente do contrato nº 16924310. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70013884-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2024 10:04 |
| 19/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0058/2024 Data da Disponibilização: 19/02/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 7.479 Página: 67/72 |
| 16/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2024 Teor do ato: 1 - A parte autora não cumpriu a decisão de p. 240. Com estas razões, intime-se, pessoalmente por carta com AR, a autora se ainda têm interesse no prosseguimento da causa atendendo a decisão de p.240, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito e arquivamento do processo por abandono da causa. Intime-se. Advogados(s): Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE), Rauê Sarkis Bezerra (OAB 4955/AC), Eliana Coutinho Lima (OAB 5113/AC), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360PE /) |
| 09/02/2024 |
Outras Decisões
1 - A parte autora não cumpriu a decisão de p. 240. Com estas razões, intime-se, pessoalmente por carta com AR, a autora se ainda têm interesse no prosseguimento da causa atendendo a decisão de p.240, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito e arquivamento do processo por abandono da causa. Intime-se. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 20/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0599/2023 Data da Disponibilização: 20/10/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 7.406 Página: 33/41 |
| 19/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0599/2023 Teor do ato: 1) Compulsando os autos, denoto que a parte autora requereu a produção de prova oral que ainda não foi apreciada. Assim, concedo a autora o prazo de 05 (cinco) dias para que informe se insiste ou não na produção de prova oral. 2) Caso a autora postule pela produção probatória, venham os autos conclusos para decisão. Caso requeira o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE), Rauê Sarkis Bezerra (OAB 4955/AC), Eliana Coutinho Lima (OAB 5113/AC), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360PE /) |
| 12/10/2023 |
Outras Decisões
1) Compulsando os autos, denoto que a parte autora requereu a produção de prova oral que ainda não foi apreciada. Assim, concedo a autora o prazo de 05 (cinco) dias para que informe se insiste ou não na produção de prova oral. 2) Caso a autora postule pela produção probatória, venham os autos conclusos para decisão. Caso requeira o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença. Intimem-se. |
| 15/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70065555-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2023 13:15 |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053293-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2023 15:04 |
| 03/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0440/2023 Data da Disponibilização: 03/07/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 7331 Página: 33-42 |
| 29/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0440/2023 Teor do ato: I RELATÓRIO Maria Amélia Mustafa de Andrade deduziu em juízo ação de declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face Banco Safra S/A. Aduz a parte Autora que seu CPF está registrado em cadastro interno de devedores do Banco Central do Brasil BACEN, por suposto prejuízo gerado ao banco Requerido, de modo que não poderia solicitar qualquer tipo de crédito ao seu banco principal. Assim, orientada por sua filha, dirigiu-se ao INSS para requestar um extrato dos valores que percebe à título de aposentadoria por idade, bem como um demonstrativo dos descontos, quando para sua surpresa, descobriu a existência de 3 (três) empréstimos em seu nome junto ao banco SAFRA S.A., sendo que a mesma afirma jamais ter contratado empréstimo algum com o referido banco. Ante o exposto, requer a concessão da tutela de urgência para que sejam interrompidas as cobranças indevidas, até o julgamento final da ação, bem como para que sejam retiradas as restrições em face da autora junto ao BACEN, visto que a requerente jamais contratou/solicitou empréstimo junto ao Banco SAFRA S.A. No mérito, a parte autora pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos por existência de fraude e a condenação do réu pelos danos materiais (repetição do indébito) e morais causados. A inicial foi instruída com os documentos de pp. 20/45. A decisão de pp.46/48, recebeu a inicial e deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência, após o contraditório, bem com a inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o réu contestou o feito às pp.102/118 e juntou documentos pp.119/178, alegando, após breve síntese dos fatos, que a autora firmou os três contratos e que o negócio jurídico é válido inexistindo qualquer ocorrência de fraude. Aduz que a autora não faz jus a indenização ou devolução das quantias pagas, pois não houve ato ilícito da ré. Ao final postula pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Audiência de conciliação às p. 179 na qual concedeu prazo para a parte autora se manifestar em relação a contestação e documentos, mas a parte autora deixou fluir o prazo in albis às p.184. As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (p.187). A parte ré postulou pelo julgamento antecipado do mérito às p.188. A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica à pp.189/194. A parte autora apresentou réplica intempestiva, ratificando os pedidos iniciais (pp.195/212) e manifestou interesse em realizar acordo (p.213). A parte autora formalizou uma proposta de acordo (pp.218/224) que foi recusada pela parte ré (p.228). É o que basta relatar. II PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: A assinatura nos documentos de pp.120, 154, 159, 167, 174 é da autora? B) Teses controvertidas: Há dano material e moral? III DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de eventual falha na prestação de serviços, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova que ora defiro, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Incumbe a ré a provar a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Tratando-se de prova técnica, fica o réu responsável pela apresentação dos contratos originais em cartório, via correios, ou mediante agendamento, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. No que tange aos danos morais alegados, deve a parte autora comprová-los, já que são personalíssimos. IV PRODUÇÃO DE PROVA Sendo necessária a produção de prova técnica para demonstração do alegado, defiro a realização de perícia judicial grafotécnica sobre a assinatura constantes nos contratos, conforme às pp.120, 154, 159, 167, 174, a ser realizada por perito do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, o qual deverá cumprir o encargo, independente de compromisso nos autos. Desde já ficam definidos como quesitos do juízo o seguinte: a) as assinaturas apostas no contrato discutidos a ser periciado partiram do punho de Maria Amélia Mustafa de Andrade? Outrossim, determino: 1) intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo os originais do documentos suscitados na inicial, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 400, caput); 2) cumprida a providência do item "1", intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique perito para a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput). 4) após a indicação, intimem-se as partes (CPC, art. 475) e remetam-se a documentação objeto de perícia aos cuidados do Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre; 5) na data, horário e local designados indicados pelo Diretor do Instituto de Criminalística: a) fica facultado ao réu o comparecimento, com ou sem assistente técnico, para acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3". 7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571PE/), Rauê Sarkis Bezerra (OAB 4955AC /), Eliana Coutinho Lima (OAB 5113AC /), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360/PE) |
| 26/06/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
I RELATÓRIO Maria Amélia Mustafa de Andrade deduziu em juízo ação de declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face Banco Safra S/A. Aduz a parte Autora que seu CPF está registrado em cadastro interno de devedores do Banco Central do Brasil BACEN, por suposto prejuízo gerado ao banco Requerido, de modo que não poderia solicitar qualquer tipo de crédito ao seu banco principal. Assim, orientada por sua filha, dirigiu-se ao INSS para requestar um extrato dos valores que percebe à título de aposentadoria por idade, bem como um demonstrativo dos descontos, quando para sua surpresa, descobriu a existência de 3 (três) empréstimos em seu nome junto ao banco SAFRA S.A., sendo que a mesma afirma jamais ter contratado empréstimo algum com o referido banco. Ante o exposto, requer a concessão da tutela de urgência para que sejam interrompidas as cobranças indevidas, até o julgamento final da ação, bem como para que sejam retiradas as restrições em face da autora junto ao BACEN, visto que a requerente jamais contratou/solicitou empréstimo junto ao Banco SAFRA S.A. No mérito, a parte autora pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos por existência de fraude e a condenação do réu pelos danos materiais (repetição do indébito) e morais causados. A inicial foi instruída com os documentos de pp. 20/45. A decisão de pp.46/48, recebeu a inicial e deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência, após o contraditório, bem com a inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o réu contestou o feito às pp.102/118 e juntou documentos pp.119/178, alegando, após breve síntese dos fatos, que a autora firmou os três contratos e que o negócio jurídico é válido inexistindo qualquer ocorrência de fraude. Aduz que a autora não faz jus a indenização ou devolução das quantias pagas, pois não houve ato ilícito da ré. Ao final postula pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Audiência de conciliação às p. 179 na qual concedeu prazo para a parte autora se manifestar em relação a contestação e documentos, mas a parte autora deixou fluir o prazo in albis às p.184. As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (p.187). A parte ré postulou pelo julgamento antecipado do mérito às p.188. A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica à pp.189/194. A parte autora apresentou réplica intempestiva, ratificando os pedidos iniciais (pp.195/212) e manifestou interesse em realizar acordo (p.213). A parte autora formalizou uma proposta de acordo (pp.218/224) que foi recusada pela parte ré (p.228). É o que basta relatar. II PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: A assinatura nos documentos de pp.120, 154, 159, 167, 174 é da autora? B) Teses controvertidas: Há dano material e moral? III DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de eventual falha na prestação de serviços, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova que ora defiro, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Incumbe a ré a provar a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Tratando-se de prova técnica, fica o réu responsável pela apresentação dos contratos originais em cartório, via correios, ou mediante agendamento, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. No que tange aos danos morais alegados, deve a parte autora comprová-los, já que são personalíssimos. IV PRODUÇÃO DE PROVA Sendo necessária a produção de prova técnica para demonstração do alegado, defiro a realização de perícia judicial grafotécnica sobre a assinatura constantes nos contratos, conforme às pp.120, 154, 159, 167, 174, a ser realizada por perito do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, o qual deverá cumprir o encargo, independente de compromisso nos autos. Desde já ficam definidos como quesitos do juízo o seguinte: a) as assinaturas apostas no contrato discutidos a ser periciado partiram do punho de Maria Amélia Mustafa de Andrade? Outrossim, determino: 1) intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo os originais do documentos suscitados na inicial, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 400, caput); 2) cumprida a providência do item "1", intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique perito para a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput). 4) após a indicação, intimem-se as partes (CPC, art. 475) e remetam-se a documentação objeto de perícia aos cuidados do Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre; 5) na data, horário e local designados indicados pelo Diretor do Instituto de Criminalística: a) fica facultado ao réu o comparecimento, com ou sem assistente técnico, para acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3". 7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70007942-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2023 08:46 |
| 17/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0007/2023 Data da Disponibilização: 16/01/2023 Data da Publicação: 17/01/2023 Número do Diário: 7.224 Página: 11 |
| 13/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2023 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo de fls. 218-224. Advogados(s): Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE), Eliana Coutinho Lima (OAB 5113/AC), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360/PE) |
| 13/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo de fls. 218-224. |
| 14/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70090529-6 Tipo da Petição: Proposição de Acordo Data: 14/12/2022 15:28 |
| 22/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0351/2022 Data da Disponibilização: 21/11/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 7.187 Página: 30/32 |
| 17/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0351/2022 Teor do ato: Considerado que o Juiz tem como dever conciliar as partes, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao interesse em eventual proposta de acordo. Havendo interesse, o cartório deverá designar audiência de conciliação conforme disponibilidade de pauta. cumpra-se. Advogados(s): Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE), Rauê Sarkis Bezerra (OAB 4955/AC), Eliana Coutinho Lima (OAB 5113/AC), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360/PE) |
| 12/11/2022 |
Mero expediente
Considerado que o Juiz tem como dever conciliar as partes, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao interesse em eventual proposta de acordo. Havendo interesse, o cartório deverá designar audiência de conciliação conforme disponibilidade de pauta. cumpra-se. |
| 15/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70066605-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2022 14:46 |
| 09/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70064706-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2022 07:47 |
| 29/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062285-5 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 29/08/2022 15:35 |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70061449-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 25/08/2022 14:45 |
| 24/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70061073-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2022 15:10 |
| 17/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0184/2022 Data da Disponibilização: 17/08/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 7.127 Página: 49/53 |
| 16/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2022 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE), Rauê Sarkis Bezerra (OAB 4955/AC), Eliana Coutinho Lima (OAB 5113/AC), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360/PE) |
| 09/08/2022 |
Expedição de Certidão
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 09/08/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 08/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 08/06/2022 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 06/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038646-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/06/2022 14:54 |
| 02/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 02 de junho de 2022, às 09h30min, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Conciliadora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presente a parte autora Maria Amélia Mustafa de Andrade, devidamente acompanhada por seu Advogado Dr. Rauê Sarkis Bezerra OAB/AC 4.955, que requereu prazo de 5(cinco) dias para juntada de substabelecimento. Presente a parte Ré Banco Safra S.A, representada pela Advogada Dra. DANIELA VITORIA PEREIRA SIMÕES ROCHA OAB/MA 19852. Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas a conciliação, porém não acordaram. Frustrada a tentativa de conciliação. A patrona da parte requerida trouxe a seguinte proposta de acordo: Oferta-se a retenção de R$ 736,55 (setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) + o pagamento de R$ 1.763,45 (mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos) em até 15 (quinze) dias úteis a título de obrigação de fazer: Oferta-se a confirmação do cancelamento dos contratos 16924310 e 13168409 + Cancelamento do contrato 11272512 em até 15 (quinze) dias úteis. O patrono da requerente apresentou a seguinte contraproposta: Valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos materiais; ainda o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais; e Obrigação de fazer: cancelamento dos contratos de empréstimos discutidos. Telefone para contato (68) 99938-4369 A AUDIÊNCIA RESTOU INFRUTÍFERA. A AUTORA PUGNA PELA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Sai a parte requerente intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua réplica à contestação e documentos que a instruem. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, o digitei e subscrevo. |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70037426-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/06/2022 19:39 |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70037378-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/06/2022 16:49 |
| 26/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70035668-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/05/2022 20:59 |
| 26/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70035440-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/05/2022 12:29 |
| 23/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0106/2022 Data da Disponibilização: 20/05/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 7.068 Página: 78/80 |
| 19/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação a ser realizada no dia 02 de junho de 2022 às 09h30min através da Plataforma Google meeting, devendo as partes informarem e-mail e/ou telefone com Whatsapp para recebimento do link de acesso que nesta data disponibilizo nos presentes autos: meet.google.com/juo-mrvw-hwd Advogados(s): Eliana Coutinho Lima (OAB 5113/AC) |
| 17/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação a ser realizada no dia 02 de junho de 2022 às 09h30min através da Plataforma Google meeting, devendo as partes informarem e-mail e/ou telefone com Whatsapp para recebimento do link de acesso que nesta data disponibilizo nos presentes autos: meet.google.com/juo-mrvw-hwd |
| 29/04/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 29/04/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 02/06/2022 Hora 09:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 31/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70019246-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2022 09:33 |
| 25/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0034/2022 Data da Disponibilização: 24/02/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 7.015 Página: |
| 23/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2022 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação por danos morais ajuizada por Maria Amelia Mustafa de Andrade em face BANCO SAFRA S.A. Aduz a parte Autora que seu CPF está registrado em cadastro interno de devedores do Banco Central do Brasil BACEN, por suposto prejuízo gerado ao banco Requerido, de modo que não poderia solicitar qualquer tipo de crédito ao seu banco principal. Assim, orientada por sua filha, dirigiu-se ao INSS para requestar um extrato dos valores que percebe à título de aposentadoria por idade, bem como um demonstrativo dos descontos, quando para sua surpresa, descobriu a existência de 3 (três) empréstimos em seu nome junto ao banco SAFRA S.A., sendo que a mesma afirma jamais ter contratado empréstimo algum com o referido banco. Ante o exposto, requer a concessão da Tutela de Urgência para que sejam interrompidas as cobranças indevidas, até o julgamento final da ação, bem como para que sejam retiradas as restrições em face da autora junto ao BACEN, visto que a requerente jamais contratou/solicitou empréstimo junto ao Banco SAFRA S.A. Com o fim de agilizar a prestação jurisdicional, usando do poder geral de cautela, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência, após o contraditório, visto se tratar de restrição via Sisbajud, normalmente vinculado a outros processos, sendo prematura a análise sem o contraditório e ampla defesa. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, fica postergada para momento próprio. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção às portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Destaque o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se a ré para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear, de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 CPC). Intime-se a autora, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização da ré e havendo pedido autoral, fica deferido, desde já, a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL Sisbajud, Renajud e Infojud. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Eliana Coutinho Lima (OAB 5113/AC) |
| 22/02/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação por danos morais ajuizada por Maria Amelia Mustafa de Andrade em face BANCO SAFRA S.A. Aduz a parte Autora que seu CPF está registrado em cadastro interno de devedores do Banco Central do Brasil BACEN, por suposto prejuízo gerado ao banco Requerido, de modo que não poderia solicitar qualquer tipo de crédito ao seu banco principal. Assim, orientada por sua filha, dirigiu-se ao INSS para requestar um extrato dos valores que percebe à título de aposentadoria por idade, bem como um demonstrativo dos descontos, quando para sua surpresa, descobriu a existência de 3 (três) empréstimos em seu nome junto ao banco SAFRA S.A., sendo que a mesma afirma jamais ter contratado empréstimo algum com o referido banco. Ante o exposto, requer a concessão da Tutela de Urgência para que sejam interrompidas as cobranças indevidas, até o julgamento final da ação, bem como para que sejam retiradas as restrições em face da autora junto ao BACEN, visto que a requerente jamais contratou/solicitou empréstimo junto ao Banco SAFRA S.A. Com o fim de agilizar a prestação jurisdicional, usando do poder geral de cautela, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência, após o contraditório, visto se tratar de restrição via Sisbajud, normalmente vinculado a outros processos, sendo prematura a análise sem o contraditório e ampla defesa. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, fica postergada para momento próprio. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção às portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Destaque o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se a ré para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear, de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 CPC). Intime-se a autora, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização da ré e havendo pedido autoral, fica deferido, desde já, a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL Sisbajud, Renajud e Infojud. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2022 |
Petição |
| 26/05/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/05/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/06/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/06/2022 |
Contestação |
| 06/06/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/08/2022 |
Petição |
| 25/08/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 29/08/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 09/09/2022 |
Petição |
| 15/09/2022 |
Petição |
| 14/12/2022 |
Proposição de Acordo |
| 07/02/2023 |
Petição |
| 07/07/2023 |
Petição |
| 15/08/2023 |
Petição |
| 26/02/2024 |
Petição |
| 18/04/2024 |
Apelação |
| 17/05/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/05/2024 |
Apelação |
| 17/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/09/2025 |
Petição |
| 24/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 04/11/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 03/12/2025 |
Petição |
| 29/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 02/02/2026 |
Petição |
| 09/03/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/06/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/11/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 21/02/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |