| Impetrante |
Myatech Industria, Comércio e Serviços de Informática - Eireli
Advogado: Ricardo Goncalves dos Anjos |
| Impetrado | Diretor de Administração Tributária Secretaria da Fazenda do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 16/04/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70029919-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2024 08:06 |
| 16/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 16/04/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70029919-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2024 08:06 |
| 05/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0057/2024 Data da Disponibilização: 05/04/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 7.510 Página: 67/69 |
| 04/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2024 Teor do ato: O impetrante não cumpriu com o despacho de p. 588, sendo que o presente autos já transitou em julgado. Desta forma, determino que o impetrante comprove o pagamento das custas processuais sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Goncalves dos Anjos (OAB 451218SP) |
| 02/04/2024 |
Mero expediente
O impetrante não cumpriu com o despacho de p. 588, sendo que o presente autos já transitou em julgado. Desta forma, determino que o impetrante comprove o pagamento das custas processuais sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70024418-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2024 13:11 |
| 27/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0051/2024 Data da Disponibilização: 27/03/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 7.505 Página: 45/48 |
| 26/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2024 Teor do ato: Autos n.º 0701831-69.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte impetrante, por intimada para providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls. 591, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Rio Branco (AC), 25 de março de 2024. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Ricardo Goncalves dos Anjos (OAB 451218SP) |
| 25/03/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0701831-69.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte impetrante, por intimada para providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls. 591, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Rio Branco (AC), 25 de março de 2024. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 21/03/2024 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 21/03/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 21/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0176540-09 - Custas Finais: Myatech Industria Comércio e Serviços de Informática - Eireli |
| 20/03/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 20/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 11/03/2024 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão em Apelação (pp. 519/524) negou provimento ao apelo da parte autora, bem como o Acórdão em Embargos de Declaração (pp. 560/632) negou provimento aos aclaratórios. A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/06/2023 20:38:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. LC 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ATO ILEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a prova dos autos, o Estado do Acre observou ointerstíciode90 (noventa) dias entre a publicação da LC 190/2022 e sua incidência. 2. Julgados deste Tribunal de Justiça: (a) "1. No Recurso Extraordinário nº 1.287.019/ DF, a Suprema Corte concluiu que as leis estaduais que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, editadas após a EC 87/2015 são válidas, mas não produzirão efeitos enquanto não for editada lei complementar nacional dispondo sobre o assunto. 2. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo". 3. A considerar a observância do interstício de 90 dias entre a publicação da lei e a incidência de sua cobrança pelo Estado do Acre, afasta-se o argumento de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. 4. Recurso conhecido e desprovido.(RelatorDes. Júnior Alberto; Processo 0703285-84.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/09/2022; Data de registro: 27/09/2022)"; (b) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. LC 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DA PRÁTICA DO ATO TIDO COMO ILEGAL. APELO DESPROVIDO. Comporta denegação mandado de segurança preventivo no qual o impetrante não logre êxito em demonstrar o risco da prática do ato futuro cuja ilegalidade questiona. 2. Apelo desprovido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0701464-45.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/08/2022; Data de registro: 02/08/2022". 3. Recurso desprovido, sem qualquer afronta aos dispositivos legais objeto do debate. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701831-69.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de junho de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 25/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 21/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2023 Data da Disponibilização: 11/01/2023 Data da Publicação: 12/01/2023 Número do Diário: 7.221 Página: 17/18 |
| 10/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2023 Teor do ato: O Estado do Acre apresentou contrarrazões ao recurso de apelação às pp. 467/492, nos moldes do artigo 1.010, § 1º c/c art. 183 ambos do CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Intime-se. Advogados(s): Ricardo Goncalves dos Anjos (OAB 451218SP) |
| 10/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2023 |
Mero expediente
O Estado do Acre apresentou contrarrazões ao recurso de apelação às pp. 467/492, nos moldes do artigo 1.010, § 1º c/c art. 183 ambos do CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Intime-se. |
| 04/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/12/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70092442-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/12/2022 10:21 |
| 22/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0226/2022 Data da Disponibilização: 21/12/2022 Data da Publicação: 22/12/2022 Número do Diário: 7.207 Página: 41/43 |
| 19/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0226/2022 Teor do ato: Intime-se o Apelado para que apresente suas contrarrazões de Apelação, no prazo legal, caso queira. Advogados(s): Ricardo Goncalves dos Anjos (OAB 451218SP) |
| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Intime-se o Apelado para que apresente suas contrarrazões de Apelação, no prazo legal, caso queira. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2022 |
Processo Reativado
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| 01/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 07/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
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| 07/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Comunicado Interno - desarquivamento de autos |
| 30/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 30/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 28/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
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| 06/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70060997-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/08/2022 12:16 |
| 13/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148375-79 - Recursos |
| 04/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7.119 Página: 46/47 |
| 03/08/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08034496-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/08/2022 11:08 |
| 02/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2022 Teor do ato: Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados e denego a segurança vindicada. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais iniciais, visto que em p. 33 e duplicada em p. 41 somente acostou a guia de recolhimento judicial, sem no entanto, comprovar o pagamento. Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Transitada em julgado determino o envio dos autos à Contadoria para anulação da guia de p. 33 (repetida em p. 41) e emissão de guia das custas processuais e da taxa de diligência. Retornando os autos, intime-se o impetrante para pagamento no máximo em 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Por fim, determino que a Secretaria oficie a da Exma. Desª. Eva Evangelista, Relatora do Agravo de Instrumento n. 1000404-64.2022.8.01.0000, sobre esta sentença. Sentença dispensada da remessa necessária. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Goncalves dos Anjos (OAB 451218SP) |
| 02/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/08/2022 |
Denegada a Segurança
Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados e denego a segurança vindicada. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais iniciais, visto que em p. 33 e duplicada em p. 41 somente acostou a guia de recolhimento judicial, sem no entanto, comprovar o pagamento. Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Transitada em julgado determino o envio dos autos à Contadoria para anulação da guia de p. 33 (repetida em p. 41) e emissão de guia das custas processuais e da taxa de diligência. Retornando os autos, intime-se o impetrante para pagamento no máximo em 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Por fim, determino que a Secretaria oficie a da Exma. Desª. Eva Evangelista, Relatora do Agravo de Instrumento n. 1000404-64.2022.8.01.0000, sobre esta sentença. Sentença dispensada da remessa necessária. Publique-se. Intime-se. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08026679-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2022 08:39 |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70017712-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/03/2022 16:54 |
| 18/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Diante da interposição do agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, mantenho-a por seus próprios fundamentos. Postem-se os autos em Secretaria aguardando a decisão do agravo de instrumento. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ricardo Goncalves dos Anjos (OAB 451218SP) |
| 18/03/2022 |
Juntada de mandado
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| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/03/2022 |
Mero expediente
Diante da interposição do agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, mantenho-a por seus próprios fundamentos. Postem-se os autos em Secretaria aguardando a decisão do agravo de instrumento. Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - MS - sem Liminar - Positiva |
| 15/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014177-6 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2022 11:08 |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0140088-66 - Recursos |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 04/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0032/2022 Data da Disponibilização: 04/03/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 7.018 Página: 41/42 |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 03/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2022 Teor do ato: Indefiro a liminar no que diz respeito ao pedido de suspensão da exigibilidade da DIFAL pelo Estado do Acre nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS ante a clara possibilidade de irreversibilidade da medida acaso deferida neste momento, bem como a ausência do periculum in mora, na medida em que o eventual direito ao pleito, em caso procedência da ação mandamental, restará resguardado por ocasião da decisão definitiva de mérito. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Advogados(s): Ricardo Goncalves dos Anjos (OAB 451218SP) |
| 03/03/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/005231-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 24/02/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Indefiro a liminar no que diz respeito ao pedido de suspensão da exigibilidade da DIFAL pelo Estado do Acre nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS ante a clara possibilidade de irreversibilidade da medida acaso deferida neste momento, bem como a ausência do periculum in mora, na medida em que o eventual direito ao pleito, em caso procedência da ação mandamental, restará resguardado por ocasião da decisão definitiva de mérito. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139478-93 - Recursos |
| 22/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/03/2022 |
Petição |
| 25/03/2022 |
Contestação |
| 20/06/2022 |
Petição |
| 03/08/2022 |
Petição |
| 24/08/2022 |
Apelação |
| 22/12/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/03/2024 |
Petição |
| 16/04/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |