| Autora |
Íris Costa Bonazoni
Advogado: Marcos Paulo Pereira Gomes Advogado: Cleiber Mendes de Freitas Advogado: Yasser Andrei Aires Morais Advogado: Gabriel Victor Romão Borges Advogado: ALEX DA SILVA OLIVEIRA Rep: Jean Carlos Bonazoni de Sousa |
| Réu |
Balões Encantados - Associacão das Irmãs Servas de Maria de Galeazza No Brasil
Advogado: Lúcio de Almeida Braga Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 20/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/08/2023 10:46:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 29/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 20/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/08/2023 10:46:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 29/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70049694-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/06/2023 14:05 |
| 06/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70042727-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/06/2023 11:00 |
| 15/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0102/2023 Data da Disponibilização: 15/05/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 7.299 Página: 32/40 |
| 11/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876AC /), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566AC /), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741AC /), Gabriel Victor Romão Borges (OAB 5814AC /), Cleiber Mendes de Freitas (OAB 5905AC /), ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5985AC /) |
| 10/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 04/04/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70023414-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/04/2023 08:45 |
| 28/03/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0069/2023 Data da Disponibilização: 28/03/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 7.269 Página: 29/33 |
| 27/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2023 Teor do ato: Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566AC /), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741AC /), Gabriel Victor Romão Borges (OAB 5814/AC), Cleiber Mendes de Freitas (OAB 5905/AC), ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5985/AC) |
| 22/03/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se |
| 08/03/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 09/02/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08005084-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2023 16:31 |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2022 |
Mero expediente
Intime-se o Ministério Público para manifestação. Após, conclusos (fila admissibilidade recursal). |
| 17/11/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 11/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70082278-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/11/2022 22:57 |
| 03/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0194/2022 Data da Disponibilização: 03/11/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 7.177 Página: 19/35 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0194/2022 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila admissibilidade recursal). Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Gabriel Victor Romão Borges (OAB 5814/AC), Cleiber Mendes de Freitas (OAB 5905/AC), ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5985/AC) |
| 25/10/2022 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila admissibilidade recursal). |
| 25/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 21/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076533-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/10/2022 15:57 |
| 17/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0183/2022 Data da Disponibilização: 17/10/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 7.166 Página: 39/45 |
| 14/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação da ação e o zelo dos profissionais que nela atuaram, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o autor para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Gabriel Victor Romão Borges (OAB 5814/AC), Cleiber Mendes de Freitas (OAB 5905/AC), ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5985/AC) |
| 10/10/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação da ação e o zelo dos profissionais que nela atuaram, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o autor para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 03/10/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08044081-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2022 12:00 |
| 26/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0163/2022 Data da Disponibilização: 26/09/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 7.152 Página: 11/23 |
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0163/2022 Teor do ato: Íris Costa Bonazoni, representada por seu genitor Jean Carlos Bonazoni de Suouza, ajuizou ação contra Balões Encantados - Associacão das Irmãs Servas de Maria de Galeazza No Brasil, objetivando sua condenação em danos morais no importe de R$20.000,00. Aduz, em síntese, que a autora é menor impúbere e estuda na instituição ré, sendo que em 09 de novembro de 2021 voltou da escola com dores de cabeça e, durante o banho, os genitores identificaram um hematoma na cabeça, razão pela qual, ao verificar sua agenda eletrônica, havia registro que um quadro se desprendeu da parede e a atingiu, gerando o machucado. Diz que houve falha na prestação do serviço por não ter sido informado no exato momento do ocorrido, bem como pela escola ter deixado a criança dormir após o acidente, o que entende inapropriado, pois a lesão fora na cabeça. Razão disso afirma que a falha na prestação do serviço gerou dano moral indenizável. Juntou procuração e documentos às pp. 10/19. Decisão às pp. 21/22 recebendo a petição inicial, deferindo a assistência judiciária gratuita, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação às pp. 27/34 requerendo preliminarmente a impugnação da justiça gratuita ao autor e, no mérito, aduzindo que o acidente foi de pequena monta, não trazendo qualquer dano físico ou emocional à criança, a qual fora acolhida e cuidada, não havendo dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a condenação em apenas R$1.000,00. Requereu a produção de prova testemunhal. Juntou procuração e documentos às pp. 35/40. Às pp. 44/48 a autora juntou novos documentos referentes à troca de mensagens com a escola sobre o ocorrido. Réplica às pp. 49/52, na qual a parte autora refuta a impugnação à justiça gratuita e reitera os termos iniciais quanto ao mérito. Não requereu novas provas. Em razão da juntada de novos documentos a ré foi intimada para manifestação, apresentando petição às pp. 59/60 defendendo a preclusão da sua juntada e requerendo a continuidade do feito com início da instrução. É o relatório. 1) De plano, pontuo que a mera impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo réu, destituída de prova em sentido contrário, não tem o condão de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza de pp. 11, razão porque a indefiro. 2) Indo além, não obstante a parte ré tenha requerido a produção de prova testemunhal em contestação, observo nos autos que não há qualquer controvérsia sobre os aspectos fáticos da demanda. Ambas as partes concordam com a ocorrência do acidente com a menor autora, bem como que não houve danos físico maiores daí decorrentes (não há sequer menção a isso na inicial), bastando perquirir se a conduta da ré, já suficientemente detalhada, é suficiente ou não para configuração de dano moral, o que dispensa a dilação probatória e enseja o julgamento antecipado do mérito. Contudo, considerando que a autora é menor, antes de prosseguir com o julgamento do feito determino a oitiva do Ministério Público para manifestação, com fundamento no art. 178, II do CPC. Após, voltem-me conclusos para sentença. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Gabriel Victor Romão Borges (OAB 5814/AC), Cleiber Mendes de Freitas (OAB 5905/AC), ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5985/AC) |
| 19/09/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Íris Costa Bonazoni, representada por seu genitor Jean Carlos Bonazoni de Suouza, ajuizou ação contra Balões Encantados - Associacão das Irmãs Servas de Maria de Galeazza No Brasil, objetivando sua condenação em danos morais no importe de R$20.000,00. Aduz, em síntese, que a autora é menor impúbere e estuda na instituição ré, sendo que em 09 de novembro de 2021 voltou da escola com dores de cabeça e, durante o banho, os genitores identificaram um hematoma na cabeça, razão pela qual, ao verificar sua agenda eletrônica, havia registro que um quadro se desprendeu da parede e a atingiu, gerando o machucado. Diz que houve falha na prestação do serviço por não ter sido informado no exato momento do ocorrido, bem como pela escola ter deixado a criança dormir após o acidente, o que entende inapropriado, pois a lesão fora na cabeça. Razão disso afirma que a falha na prestação do serviço gerou dano moral indenizável. Juntou procuração e documentos às pp. 10/19. Decisão às pp. 21/22 recebendo a petição inicial, deferindo a assistência judiciária gratuita, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação às pp. 27/34 requerendo preliminarmente a impugnação da justiça gratuita ao autor e, no mérito, aduzindo que o acidente foi de pequena monta, não trazendo qualquer dano físico ou emocional à criança, a qual fora acolhida e cuidada, não havendo dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a condenação em apenas R$1.000,00. Requereu a produção de prova testemunhal. Juntou procuração e documentos às pp. 35/40. Às pp. 44/48 a autora juntou novos documentos referentes à troca de mensagens com a escola sobre o ocorrido. Réplica às pp. 49/52, na qual a parte autora refuta a impugnação à justiça gratuita e reitera os termos iniciais quanto ao mérito. Não requereu novas provas. Em razão da juntada de novos documentos a ré foi intimada para manifestação, apresentando petição às pp. 59/60 defendendo a preclusão da sua juntada e requerendo a continuidade do feito com início da instrução. É o relatório. 1) De plano, pontuo que a mera impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo réu, destituída de prova em sentido contrário, não tem o condão de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza de pp. 11, razão porque a indefiro. 2) Indo além, não obstante a parte ré tenha requerido a produção de prova testemunhal em contestação, observo nos autos que não há qualquer controvérsia sobre os aspectos fáticos da demanda. Ambas as partes concordam com a ocorrência do acidente com a menor autora, bem como que não houve danos físico maiores daí decorrentes (não há sequer menção a isso na inicial), bastando perquirir se a conduta da ré, já suficientemente detalhada, é suficiente ou não para configuração de dano moral, o que dispensa a dilação probatória e enseja o julgamento antecipado do mérito. Contudo, considerando que a autora é menor, antes de prosseguir com o julgamento do feito determino a oitiva do Ministério Público para manifestação, com fundamento no art. 178, II do CPC. Após, voltem-me conclusos para sentença. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70063736-4 Tipo da Petição: Tréplica Data: 02/09/2022 15:20 |
| 15/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058364-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2022 16:50 |
| 10/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0121/2022 Data da Disponibilização: 10/08/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 7.123 Página: 66/70 |
| 09/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2022 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da réplica e documentos apresentados às pp. 44/53, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Gabriel Victor Romão Borges (OAB 5814/AC), Cleiber Mendes de Freitas (OAB 5905/AC), ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5985/AC) |
| 09/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da réplica e documentos apresentados às pp. 44/53, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 04/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70055617-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/08/2022 11:35 |
| 28/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70053786-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/07/2022 15:01 |
| 12/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0106/2022 Data da Disponibilização: 12/07/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 7.102 Página: 08/11 |
| 11/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às pp. 27/40, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Gabriel Victor Romão Borges (OAB 5814/AC), Cleiber Mendes de Freitas (OAB 5905/AC), ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5985/AC) |
| 11/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às pp. 27/40, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 07/07/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70047553-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2022 16:50 |
| 13/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 10/06/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414706275BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Balões Encantados - Associacão das Irmãs Servas de Maria de Galeazza No Brasil |
| 12/05/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 23/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0040/2022 Data da Disponibilização: 23/03/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 7.030 Página: 22/31 |
| 22/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2022 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Gabriel Victor Romão Borges (OAB 5814/AC), Cleiber Mendes de Freitas (OAB 5905/AC), ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5985/AC) |
| 21/03/2022 |
deferimento
1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/07/2022 |
Contestação |
| 28/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/08/2022 |
Petição |
| 15/08/2022 |
Petição |
| 02/09/2022 |
Tréplica |
| 03/10/2022 |
Petição |
| 21/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 11/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/02/2023 |
Petição |
| 04/04/2023 |
Apelação |
| 06/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/06/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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