| Requerente |
Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Requerido |
Agropecuária J. C. Ltda
Advogado: Iale Ricardo Silva de Souza Advogado: John Lynneker da Silva Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0370/2025 Data da Disponibilização: 23/07/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 22/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0370/2025 Teor do ato: Defiro os pedidos constantes à página 476, para o que determino: I) Certifique-se quanto ao desbloqueio determinado à página 462. Caso não tenha sido realizado, providencie-se, de imediato, a liberação/estorno dos valores para a(s) conta(s) da ALLIANZ SEGUROS S.A. II) Considerando que houve erro material na sentença de páginas 472/473, procedo, de pronto, à retificação nos seguintes termos: Onde se lê: "2) DEFIRO o pedido de suspensão do processo até 14/11/2035 (data do pagamento da parcela do acordo), o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil.". Leia-se: "2) DEFIRO o pedido de suspensão do processo até 14/11/2025 (data do pagamento da parcela do acordo), o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil.". Permanecem inalterados os demais termos da referida sentença (págs. 472/473). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) |
| 09/07/2025 |
Outras Decisões
Defiro os pedidos constantes à página 476, para o que determino: I) Certifique-se quanto ao desbloqueio determinado à página 462. Caso não tenha sido realizado, providencie-se, de imediato, a liberação/estorno dos valores para a(s) conta(s) da ALLIANZ SEGUROS S.A. II) Considerando que houve erro material na sentença de páginas 472/473, procedo, de pronto, à retificação nos seguintes termos: Onde se lê: "2) DEFIRO o pedido de suspensão do processo até 14/11/2035 (data do pagamento da parcela do acordo), o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil.". Leia-se: "2) DEFIRO o pedido de suspensão do processo até 14/11/2025 (data do pagamento da parcela do acordo), o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil.". Permanecem inalterados os demais termos da referida sentença (págs. 472/473). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70031968-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2025 13:08 |
| 23/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0370/2025 Data da Disponibilização: 23/07/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 22/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0370/2025 Teor do ato: Defiro os pedidos constantes à página 476, para o que determino: I) Certifique-se quanto ao desbloqueio determinado à página 462. Caso não tenha sido realizado, providencie-se, de imediato, a liberação/estorno dos valores para a(s) conta(s) da ALLIANZ SEGUROS S.A. II) Considerando que houve erro material na sentença de páginas 472/473, procedo, de pronto, à retificação nos seguintes termos: Onde se lê: "2) DEFIRO o pedido de suspensão do processo até 14/11/2035 (data do pagamento da parcela do acordo), o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil.". Leia-se: "2) DEFIRO o pedido de suspensão do processo até 14/11/2025 (data do pagamento da parcela do acordo), o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil.". Permanecem inalterados os demais termos da referida sentença (págs. 472/473). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) |
| 09/07/2025 |
Outras Decisões
Defiro os pedidos constantes à página 476, para o que determino: I) Certifique-se quanto ao desbloqueio determinado à página 462. Caso não tenha sido realizado, providencie-se, de imediato, a liberação/estorno dos valores para a(s) conta(s) da ALLIANZ SEGUROS S.A. II) Considerando que houve erro material na sentença de páginas 472/473, procedo, de pronto, à retificação nos seguintes termos: Onde se lê: "2) DEFIRO o pedido de suspensão do processo até 14/11/2035 (data do pagamento da parcela do acordo), o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil.". Leia-se: "2) DEFIRO o pedido de suspensão do processo até 14/11/2025 (data do pagamento da parcela do acordo), o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil.". Permanecem inalterados os demais termos da referida sentença (págs. 472/473). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70031968-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2025 13:08 |
| 09/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0027/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 28/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2025 Teor do ato: Considerando o que ficou acordado entre as partes no termo de acordo de páginas 466/469: 1) HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo de páginas 466/469, firmado entre Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli e outro e Agropecuária J. C. Ltda, na forma e condições descritas no Termo de Acordo, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2) DEFIRO o pedido de suspensão do processo até 14/11/2035 (data do pagamento da parcela do acordo), o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil. 3) Decorrido o prazo, o processo deverá retomar o seu curso (art. 922, parágrafo único, do CPC), devendo a Secretaria proceder com a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a satisfação da dívida ou impulsionar o feito. 4) Informando a parte Credora a satisfação da dívida e, sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro nos art. 487, III, b, art. 924, II e art. 925, todos do CPC, declaro extinto o processo. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. 5) Mantendo-se a parte Credora inerte, deve a Secretaria proceder o arquivamento dos autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) |
| 28/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/01/2025 |
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Considerando o que ficou acordado entre as partes no termo de acordo de páginas 466/469: 1) HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo de páginas 466/469, firmado entre Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli e outro e Agropecuária J. C. Ltda, na forma e condições descritas no Termo de Acordo, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2) DEFIRO o pedido de suspensão do processo até 14/11/2035 (data do pagamento da parcela do acordo), o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil. 3) Decorrido o prazo, o processo deverá retomar o seu curso (art. 922, parágrafo único, do CPC), devendo a Secretaria proceder com a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a satisfação da dívida ou impulsionar o feito. 4) Informando a parte Credora a satisfação da dívida e, sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro nos art. 487, III, b, art. 924, II e art. 925, todos do CPC, declaro extinto o processo. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. 5) Mantendo-se a parte Credora inerte, deve a Secretaria proceder o arquivamento dos autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 14/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70001923-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/01/2025 11:14 |
| 14/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70001921-3 Tipo da Petição: Proposição de Acordo Data: 14/01/2025 11:13 |
| 12/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0429/2024 Data da Disponibilização: 29/11/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 28/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0429/2024 Teor do ato: Considerando o pedido de págs. 459/460 em que houve bloqueio nas contas da Allianz Seguros S.A, parte ao qual o credor representou na fase de conhecimento, providências do gabinete quanto ao imediato desbloqueio de valores no SISBAJUD. Proceda o gabinete com o bloqueio em nome deAgropecuária J. C. Ltda, para satisfação do crédito referente aos honorários, na forma já determinada às págs. 439/441. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) |
| 19/11/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Considerando o pedido de págs. 459/460 em que houve bloqueio nas contas da Allianz Seguros S.A, parte ao qual o credor representou na fase de conhecimento, providências do gabinete quanto ao imediato desbloqueio de valores no SISBAJUD. Proceda o gabinete com o bloqueio em nome deAgropecuária J. C. Ltda, para satisfação do crédito referente aos honorários, na forma já determinada às págs. 439/441. Cumpra-se. |
| 19/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70106975-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2024 07:43 |
| 07/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70063843-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2024 14:58 |
| 17/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0208/2024 Data da Disponibilização: 17/07/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 7.580 Página: 81/85 |
| 16/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0208/2024 Teor do ato: Considerando o teor do documento de página 213 e os pedidos de páginas 426/429 e 451, determino a retificação do polo ativo/credor, de modo a constar como sendo PONTES PINTO & PIGNANELI SOCIEDADE E ADVOGADOS, mantendo-se inalterado o polo passivo/devedor. Diante do lapso temporal já transcorrido, determino a intimação da parte Credora PONTES PINTO & PIGNANELI SOCIEDADE E ADVOGADOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos demonstrativo atualizado do débito. Cumprida a determinação acima e observado o valor o débito atualizado, dê-se cumprimento às disposições constantes no itens de "1" a "8" da decisão de páginas 439/341. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) |
| 10/07/2024 |
Outras Decisões
Considerando o teor do documento de página 213 e os pedidos de páginas 426/429 e 451, determino a retificação do polo ativo/credor, de modo a constar como sendo PONTES PINTO & PIGNANELI SOCIEDADE E ADVOGADOS, mantendo-se inalterado o polo passivo/devedor. Diante do lapso temporal já transcorrido, determino a intimação da parte Credora PONTES PINTO & PIGNANELI SOCIEDADE E ADVOGADOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos demonstrativo atualizado do débito. Cumprida a determinação acima e observado o valor o débito atualizado, dê-se cumprimento às disposições constantes no itens de "1" a "8" da decisão de páginas 439/341. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 22/03/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 05/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70017087-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/03/2024 16:40 |
| 31/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0370/2023 Data da Disponibilização: 24/01/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 7.465 Página: 76/83 |
| 15/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0370/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por seus patronos por intimados, para efetuarem o levantamento do valor contido no alvará judicial disponível à (p. 445). Rio Branco (AC), 19 de dezembro de 2023. Advogados(s): Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) |
| 19/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por seus patronos por intimados, para efetuarem o levantamento do valor contido no alvará judicial disponível à (p. 445). Rio Branco (AC), 19 de dezembro de 2023. |
| 18/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0366/2023 Data da Disponibilização: 15/12/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 7.442 Página: 67/68 |
| 15/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 14/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0366/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se os autos de reparação por danos morais c/c obrigação de fazer proposta por AGROPECUÁRIA J. C. LTDA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A. A sentença de fls. 332/338 julgou parcialmente procedente o mérito determinando o pagamento da apólice do seguro no valor de R$ 92.134,17, acrescido de juros e correção. Condenou a ré em 10% do valor da condenação a título de honorários e a parte autora em 10% do valor postulado a título de dano moral (R$ 10.000,00). O acórdão de fls. 398/416 deu provimento parcial ao recurso para limitar a obrigação de pagamento da indenização securitária a quantia de R$ 57.000,00, acrescido de juros e correção, descontado o valor da franquia. Entendeu pela sucumbência mínima da seguradora, readequando a distribuição do ônus sucumbencial, devendo a parte autora responder integralmente pelas despesas e honorários, estes fixados em 11% sobre o proveito econômico da Ré/Seguradora, correspondente ao valor de R$ 178.000,00 (diferença entre o valor da ação, R$ 235.000,00, e o valor da condenação, R$ 57.000,00). Após o trânsito em julgado da sentença, o advogado GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI propôs cumprimento de sentença em face de AGROPECUÁRIA J. C. LTDA, postulando o recebimento da quantia de R$ 19.847,37 (fls. 426/429). A ré ALLIANZ SEGUROS S/A, compareceu voluntariamente aos autos, depositando o valor da condenação (fls. 434/437). A parte credora AGROPECUÁRIA J. C. LTDA postulou a expedição de alvará (p. 438). É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista o depósito judicial do valor da condenação e antes do início do cumprimento de sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. Considerando que a parte ré ALLIANZ SEGUROS S/A realizou o depósito voluntário do valor da condenação, e a parte credora AGROPECUÁRIA J. C. LTDA concordou com o valor, tenho como cumprida a obrigação. Expeça-se alvará, conforme postulado (fl. 438). Quanto ao pedido de cumprimento de sentença dos honorários (fls. 426/429), deve haver a evolução da classe do processo no SAJ, fazendo constar como cumprimento de sentença, e como credor GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI e devedor AGROPECUÁRIA J. C. LTDA e em seguida com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) |
| 14/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 14/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70102239-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2023 07:25 |
| 13/12/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se os autos de reparação por danos morais c/c obrigação de fazer proposta por AGROPECUÁRIA J. C. LTDA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A. A sentença de fls. 332/338 julgou parcialmente procedente o mérito determinando o pagamento da apólice do seguro no valor de R$ 92.134,17, acrescido de juros e correção. Condenou a ré em 10% do valor da condenação a título de honorários e a parte autora em 10% do valor postulado a título de dano moral (R$ 10.000,00). O acórdão de fls. 398/416 deu provimento parcial ao recurso para limitar a obrigação de pagamento da indenização securitária a quantia de R$ 57.000,00, acrescido de juros e correção, descontado o valor da franquia. Entendeu pela sucumbência mínima da seguradora, readequando a distribuição do ônus sucumbencial, devendo a parte autora responder integralmente pelas despesas e honorários, estes fixados em 11% sobre o proveito econômico da Ré/Seguradora, correspondente ao valor de R$ 178.000,00 (diferença entre o valor da ação, R$ 235.000,00, e o valor da condenação, R$ 57.000,00). Após o trânsito em julgado da sentença, o advogado GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI propôs cumprimento de sentença em face de AGROPECUÁRIA J. C. LTDA, postulando o recebimento da quantia de R$ 19.847,37 (fls. 426/429). A ré ALLIANZ SEGUROS S/A, compareceu voluntariamente aos autos, depositando o valor da condenação (fls. 434/437). A parte credora AGROPECUÁRIA J. C. LTDA postulou a expedição de alvará (p. 438). É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista o depósito judicial do valor da condenação e antes do início do cumprimento de sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. Considerando que a parte ré ALLIANZ SEGUROS S/A realizou o depósito voluntário do valor da condenação, e a parte credora AGROPECUÁRIA J. C. LTDA concordou com o valor, tenho como cumprida a obrigação. Expeça-se alvará, conforme postulado (fl. 438). Quanto ao pedido de cumprimento de sentença dos honorários (fls. 426/429), deve haver a evolução da classe do processo no SAJ, fazendo constar como cumprimento de sentença, e como credor GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI e devedor AGROPECUÁRIA J. C. LTDA e em seguida com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70101136-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/12/2023 16:24 |
| 22/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70094910-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2023 16:18 |
| 10/11/2023 |
Recebidos os autos
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| 10/11/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/11/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0170527-00 - Custas Finais: Agropecuária J. C. Ltda |
| 27/10/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 27/10/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - Contador - N7 - taxas pendentes |
| 20/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70085830-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2023 13:48 |
| 03/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0295/2023 Data da Disponibilização: 29/09/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 7.392 Página: 40/50 |
| 28/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0295/2023 Teor do ato: Autos n.º 0702021-32.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 27 de setembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) |
| 27/09/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0702021-32.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 27 de setembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 20/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/08/2023 10:45:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 14/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70022103-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/03/2023 15:14 |
| 09/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0063/2023 Data da Disponibilização: 08/03/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 7.256 Página: 41/43 |
| 06/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) |
| 04/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. |
| 28/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70013158-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/02/2023 12:00 |
| 27/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70012980-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/02/2023 19:03 |
| 27/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70012977-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/02/2023 18:36 |
| 27/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70012869-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2023 14:45 |
| 17/02/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0157571-61 - Recursos |
| 31/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0017/2023 Data da Disponibilização: 31/01/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 7.233 Página: 67/73 |
| 30/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2023 Teor do ato: Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento da indenização da apólice de seguro contratada, em razão do sinistro, no montante de R$ 92.134,17 (noventa e dois mil, cento e trinta e quatro reais e dezessete centavos) acrescido de juros legais, a contar da citação, e correção monetária, pelo índice do INPC, a contar da negativa de pagamento pela Seguradora (05/10/2021), devendo ser descontado o valor da franquia, se ainda não pago. Resolvendo o mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, distribuindo o ônus da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do CPC, considerando, principalmente, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza da causa. Quanto a parte autora, condeno-a ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor postulado a título de dano moral (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do CPC, considerando, principalmente, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza da causa. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos, acaso não haja pedido de cumprimento de sentença. Acaso não recolhida as custas, proceda a Secretaria na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) |
| 29/01/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento da indenização da apólice de seguro contratada, em razão do sinistro, no montante de R$ 92.134,17 (noventa e dois mil, cento e trinta e quatro reais e dezessete centavos) acrescido de juros legais, a contar da citação, e correção monetária, pelo índice do INPC, a contar da negativa de pagamento pela Seguradora (05/10/2021), devendo ser descontado o valor da franquia, se ainda não pago. Resolvendo o mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, distribuindo o ônus da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do CPC, considerando, principalmente, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza da causa. Quanto a parte autora, condeno-a ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor postulado a título de dano moral (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do CPC, considerando, principalmente, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza da causa. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos, acaso não haja pedido de cumprimento de sentença. Acaso não recolhida as custas, proceda a Secretaria na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076425-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 21/10/2022 11:09 |
| 20/10/2022 |
Outras Decisões
Da análise dos autos, observo que houve o parcelamento das custas em 05(cinco) vezes, iniciando a primeira em 11/07/2022 (p. 167), a segunda em 11/08/2022, e assim sucessivamente. No caso, a parte autora aduziu que efetuou o pagamento da primeira parcela (p. 317) juntando comprovante (p. 318) sem esclarecer acerca das demais parcelas. Neste cenário, determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 10(dez) dias, comprovar o recolhimento das parcelas de n. 02, 03, 04, as quais já venceram, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 18/10/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 30/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70070988-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2022 09:56 |
| 27/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0246/2022 Data da Disponibilização: 27/09/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 7.153 Página: 57/61 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0246/2022 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) |
| 13/09/2022 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 13/09/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 12/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70057795-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/08/2022 10:37 |
| 04/08/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 01/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0195/2022 Data da Disponibilização: 01/08/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 7.116 Página: 49/50 |
| 29/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0195/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) |
| 29/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. |
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70052986-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2022 14:23 |
| 22/07/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70051974-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2022 09:45 |
| 05/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0165/2022 Data da Disponibilização: 29/06/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 7.093 Página: 42 |
| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 28/06/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 28/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/07/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/mgi-vjjs-tjy, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) |
| 28/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/07/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/mgi-vjjs-tjy, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 27/06/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 29/07/2022 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 19/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0123/2022 Data da Disponibilização: 19/05/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 7.067 Página: 53/54 |
| 18/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2022 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato A.1) - Dá a parte autora por intimada para, pagar a primeira parcela das custas iniciais (p. 176) no prazo de 15 (quinze) dias, a segunda no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da primeira. Advogados(s): Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) |
| 18/05/2022 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato A.1) - Dá a parte autora por intimada para, pagar a primeira parcela das custas iniciais (p. 176) no prazo de 15 (quinze) dias, a segunda no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da primeira. |
| 12/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 12/05/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 12/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143953-71 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 12/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143952-90 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 12/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143951-00 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 12/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143950-29 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 12/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143949-95 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 11/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0115/2022 Data da Disponibilização: 11/05/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 7.061 Página: 45/47 |
| 10/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2022 Teor do ato: Intimada para recolher as custas iniciais, efetuar o pagamento da taxa de diligência externa, informar os endereços eletrônicos das partes, o valor do prêmio previsto no contrato e alterar o valor da causa (pp. 157/159), a parte demandante (p. 160) requereu prazo de 05(cinco) dias para informar os endereços eletrônicos das partes. Afirmou que o valor da causa referente ao valor do trator objeto da lide e a da indenização por danos morais é de R$235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais). Por fim, requereu o recolhimento das custas ao final do processo ou, subsidiariamente, em 10(dez) parcelas. INDEFIRO o pedido de recolhimento de custas ao final do processo, uma vez que a parte demandante não apresentou razões e provas plausíveis que justifiquem a concessão de tal direito. Não obstante o valor da causa ser elevado, é possível o recolhimento em parcelas, de modo que não traga eventual prejuízo à parte autora e a impeça de ter acesso à Justiça. Neste cenário, determino a Secretaria que proceda a alteração do valor da causa junto ao Sistema de Automação da Justiça para que conste R$235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais). Em homenagem ao livre acesso à justiça, DEFIRO, em parte, o pedido de parcelamento de custas, as quais devem ser pagas não em 10(dez) parcelas, mas em 05 (cinco) parcelas iguais, devendo recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, juntamente com a taxa de diligência externa e, a segunda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da primeira, com o vencimento das subsequentes no mesmo prazo da anterior, sob pena de indeferimento da inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). A parte autora também deve, no mesmo prazo de recolhimento da primeira parcela, indicar os endereços eletrônicos das partes, considerando que não apresentou qualquer justificativa da impossibilidade de obter tal informação. Caso efetuado o recolhimento da taxa de diligência externa e da primeira parcela de custas, e informado os endereços eletrônicos das partes, considerando que o Poder Judiciário retomou às atividades presenciais, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, mas manteve a autorização de audiências por videoconferência, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte requerida, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC. 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da requerida para os termos da ação, enviando a mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. a impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. 5. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá todos não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado. Por fim, saliento à parte autora que, caso não seja comprovado nos autos, no prazo apontado acima, o recolhimento da primeira parcela das custas, o processo será extinto, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não cumprida a determinação acima, certifique-se e voltem-me para sentença de extinção do feito. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) |
| 10/05/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 10/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/05/2022 |
Outras Decisões
Intimada para recolher as custas iniciais, efetuar o pagamento da taxa de diligência externa, informar os endereços eletrônicos das partes, o valor do prêmio previsto no contrato e alterar o valor da causa (pp. 157/159), a parte demandante (p. 160) requereu prazo de 05(cinco) dias para informar os endereços eletrônicos das partes. Afirmou que o valor da causa referente ao valor do trator objeto da lide e a da indenização por danos morais é de R$235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais). Por fim, requereu o recolhimento das custas ao final do processo ou, subsidiariamente, em 10(dez) parcelas. INDEFIRO o pedido de recolhimento de custas ao final do processo, uma vez que a parte demandante não apresentou razões e provas plausíveis que justifiquem a concessão de tal direito. Não obstante o valor da causa ser elevado, é possível o recolhimento em parcelas, de modo que não traga eventual prejuízo à parte autora e a impeça de ter acesso à Justiça. Neste cenário, determino a Secretaria que proceda a alteração do valor da causa junto ao Sistema de Automação da Justiça para que conste R$235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais). Em homenagem ao livre acesso à justiça, DEFIRO, em parte, o pedido de parcelamento de custas, as quais devem ser pagas não em 10(dez) parcelas, mas em 05 (cinco) parcelas iguais, devendo recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, juntamente com a taxa de diligência externa e, a segunda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da primeira, com o vencimento das subsequentes no mesmo prazo da anterior, sob pena de indeferimento da inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). A parte autora também deve, no mesmo prazo de recolhimento da primeira parcela, indicar os endereços eletrônicos das partes, considerando que não apresentou qualquer justificativa da impossibilidade de obter tal informação. Caso efetuado o recolhimento da taxa de diligência externa e da primeira parcela de custas, e informado os endereços eletrônicos das partes, considerando que o Poder Judiciário retomou às atividades presenciais, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, mas manteve a autorização de audiências por videoconferência, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte requerida, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC. 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da requerida para os termos da ação, enviando a mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. a impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. 5. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá todos não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado. Por fim, saliento à parte autora que, caso não seja comprovado nos autos, no prazo apontado acima, o recolhimento da primeira parcela das custas, o processo será extinto, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não cumprida a determinação acima, certifique-se e voltem-me para sentença de extinção do feito. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 06/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70020423-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/04/2022 23:53 |
| 10/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0047/2022 Data da Disponibilização: 10/03/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 7.022 Página: 32/37 |
| 09/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2022 Teor do ato: DESPACHO Da analise dos autos, verifica-se que a parte demandante não observou o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição e taxa de diligência externa. Nos termos da legislação acima mencionada, cabia as partes demandantes, por ocasião da distribuição e antes do despacho inicial, terem recolhidos as parcelas descritas nas alíneas "a" e " b" do inciso I, do art. 9º da Lei de Custas em questão, o que não foi feito. Ademais, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, quais sejam: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, os quais são imprescindíveis para intimação das mesmas para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais informações. 2 - inexistência do valor do prêmio previsto no contrato que pretende receber, conforme requerido (p. 09 item d1 da petição inicial); 3 - quanto ao valor da causa, como se sabe deve corresponder ao proveito econômico almejado, ou seja, em se tratando de pedidos cumulativos, in casu, (Reparação por e danos morais e obrigação de fazer recebimento do valor do prêmio), o valor da causa deve corresponder ao somatório de ambos. Sendo assim, em análise aos autos, constata-se que o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00 - dez mil reais) está em desacordo com o que fora pedido na exordial, pois deve ser acrescido ao montante, do valor que se requer quanto ao prêmio do seguro. Desta forma, deve a parte autora adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292, inciso V do CPC. Posto isso, faculto a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto a comprovação do recolhimento das custas iniciais e o pagamento da taxa de diligência externa, referente aos mandados, na forma disposta pelo § 1º, do art. 12-B, da Lei acima citada, sob pena de extinção do feito com o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, CPC, e no mesmo prazo, informar os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, bem como, informar o valor do prêmio que pretende receber, retificando-se o valor dado a causa, observando o disposto no art. 292, inciso V do CPC. , tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 08 de março de 2022. Advogados(s): Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) |
| 08/03/2022 |
Mero expediente
DESPACHO Da analise dos autos, verifica-se que a parte demandante não observou o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição e taxa de diligência externa. Nos termos da legislação acima mencionada, cabia as partes demandantes, por ocasião da distribuição e antes do despacho inicial, terem recolhidos as parcelas descritas nas alíneas "a" e " b" do inciso I, do art. 9º da Lei de Custas em questão, o que não foi feito. Ademais, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, quais sejam: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, os quais são imprescindíveis para intimação das mesmas para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais informações. 2 - inexistência do valor do prêmio previsto no contrato que pretende receber, conforme requerido (p. 09 item d1 da petição inicial); 3 - quanto ao valor da causa, como se sabe deve corresponder ao proveito econômico almejado, ou seja, em se tratando de pedidos cumulativos, in casu, (Reparação por e danos morais e obrigação de fazer recebimento do valor do prêmio), o valor da causa deve corresponder ao somatório de ambos. Sendo assim, em análise aos autos, constata-se que o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00 - dez mil reais) está em desacordo com o que fora pedido na exordial, pois deve ser acrescido ao montante, do valor que se requer quanto ao prêmio do seguro. Desta forma, deve a parte autora adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292, inciso V do CPC. Posto isso, faculto a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto a comprovação do recolhimento das custas iniciais e o pagamento da taxa de diligência externa, referente aos mandados, na forma disposta pelo § 1º, do art. 12-B, da Lei acima citada, sob pena de extinção do feito com o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, CPC, e no mesmo prazo, informar os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, bem como, informar o valor do prêmio que pretende receber, retificando-se o valor dado a causa, observando o disposto no art. 292, inciso V do CPC. , tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 08 de março de 2022. |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/07/2022 |
Contestação |
| 26/07/2022 |
Petição |
| 12/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/09/2022 |
Petição |
| 21/10/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 27/02/2023 |
Petição |
| 27/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/02/2023 |
Apelação |
| 28/02/2023 |
Apelação |
| 29/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/10/2023 |
Petição |
| 21/11/2023 |
Petição |
| 11/12/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 14/12/2023 |
Petição |
| 05/03/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/07/2024 |
Petição |
| 11/11/2024 |
Petição |
| 14/01/2025 |
Proposição de Acordo |
| 14/01/2025 |
Petição |
| 04/04/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/07/2022 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/03/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de págs. 439/441 |
| 03/03/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |