0702021-32.2022.8.01.0001 Arquivado Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Honorários Advocatícios
Foro
Rio Branco
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Shirlei de Oliveira Hage Menezes

Partes do processo

Requerente  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli  
Requerido  Agropecuária J. C. Ltda
Advogado:  Iale Ricardo Silva de Souza  
Advogado:  John Lynneker da Silva Rodrigues  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
23/07/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0370/2025 Data da Disponibilização: 23/07/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN
22/07/2025 Expedida/Certificada
Relação: 0370/2025 Teor do ato: Defiro os pedidos constantes à página 476, para o que determino: I) Certifique-se quanto ao desbloqueio determinado à página 462. Caso não tenha sido realizado, providencie-se, de imediato, a liberação/estorno dos valores para a(s) conta(s) da ALLIANZ SEGUROS S.A. II) Considerando que houve erro material na sentença de páginas 472/473, procedo, de pronto, à retificação nos seguintes termos: Onde se lê: "2) DEFIRO o pedido de suspensão do processo até 14/11/2035 (data do pagamento da parcela do acordo), o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil.". Leia-se: "2) DEFIRO o pedido de suspensão do processo até 14/11/2025 (data do pagamento da parcela do acordo), o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil.". Permanecem inalterados os demais termos da referida sentença (págs. 472/473). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC)
09/07/2025 Outras Decisões
Defiro os pedidos constantes à página 476, para o que determino: I) Certifique-se quanto ao desbloqueio determinado à página 462. Caso não tenha sido realizado, providencie-se, de imediato, a liberação/estorno dos valores para a(s) conta(s) da ALLIANZ SEGUROS S.A. II) Considerando que houve erro material na sentença de páginas 472/473, procedo, de pronto, à retificação nos seguintes termos: Onde se lê: "2) DEFIRO o pedido de suspensão do processo até 14/11/2035 (data do pagamento da parcela do acordo), o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil.". Leia-se: "2) DEFIRO o pedido de suspensão do processo até 14/11/2025 (data do pagamento da parcela do acordo), o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil.". Permanecem inalterados os demais termos da referida sentença (págs. 472/473). Intimem-se. Cumpra-se.
08/04/2025 Conclusos para Decisão
04/04/2025 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70031968-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2025 13:08
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
04/04/2022 Pedido de Juntada de Documentos
22/07/2022 Contestação
26/07/2022 Petição
12/08/2022 Pedido de Juntada de Documentos
30/09/2022 Petição
21/10/2022 Comprovante de Recolhimento de Despesas
27/02/2023 Petição
27/02/2023 Razões/Contrarrazões
27/02/2023 Apelação
28/02/2023 Apelação
29/03/2023 Razões/Contrarrazões
20/10/2023 Petição
21/11/2023 Petição
11/12/2023 Pedido de Expedição de Alvará
14/12/2023 Petição
05/03/2024 Pedido de Juntada de Documentos
17/07/2024 Petição
11/11/2024 Petição
14/01/2025 Proposição de Acordo
14/01/2025 Petição
04/04/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
29/07/2022 de Conciliação Não Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
22/03/2024 Evolução Cumprimento de sentença Cível Decisão de págs. 439/441
03/03/2022 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -