| Autora |
Kathiana Katryna Abreu Moura
Advogado: Eden Barros Mota Advogado: Pascal Abou Khalil |
| Réu |
Marcelo Henrique Esteves Moura
Advogado: Felippe Ferreira Nery Advogada: Emmily Teixeira de Araújo Advogado: Gilliard Nobre Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 08/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70066921-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 08/07/2025 09:23 |
| 10/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70055801-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 10/06/2025 11:34 |
| 08/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 08/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70066921-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 08/07/2025 09:23 |
| 10/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70055801-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 10/06/2025 11:34 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0295/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 75/81 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0295/2025 Teor do ato: Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Eden Barros Mota (OAB 3603/AC) |
| 08/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 07/05/2025 |
Recebidos os autos
|
| 07/05/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 07/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 07/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0200043-11 - Custas Finais: Kathiana Katryna Abreu Moura |
| 07/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0200042-30 - Custas Finais: Marcelo Henrique Esteves Moura |
| 06/05/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 03/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/03/2025 07:00:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20250000002753, com 6 folhas. Relator: Roberto Barros |
| 09/01/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0193733-25 - Recursos |
| 18/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0184045-29 - Recursos |
| 14/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181649-78 - Recursos |
| 20/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/09/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70075985-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/09/2023 11:54 |
| 04/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0332/2023 Data da Disponibilização: 04/09/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 7375 Página: 66/67 |
| 01/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0332/2023 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB ), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Eden Barros Mota (OAB ) |
| 30/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 29/08/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70070124-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/08/2023 16:05 |
| 07/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0165895-64 - Recursos |
| 07/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0313/2023 Data da Disponibilização: 04/08/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 7.355 Página: 25/30 |
| 03/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0313/2023 Teor do ato: No caso dos aclaratórios de fls. 136/140, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o resultado do julgamento desta sentença. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Apesar de mencionar que existe obscuridade na sentença guerreada, fica claro que a parte embargante apenas discorda do entendimento do juízo. Inexistindo, pois, a contradição apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Por fim, apesar do pedido da parte embargada, deixo de condenar o embargante na multa do art. 1.026,§2 do CPC, tendo em vista entender não ter ficado claro o caráter protelatório dos embargos aqui analisado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB ), Pascal Abou Khalil (OAB ), Emmily Teixeira de Araújo (OAB ), Felippe Ferreira Nery (OAB ), Eden Barros Mota (OAB ) |
| 02/08/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
No caso dos aclaratórios de fls. 136/140, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o resultado do julgamento desta sentença. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Apesar de mencionar que existe obscuridade na sentença guerreada, fica claro que a parte embargante apenas discorda do entendimento do juízo. Inexistindo, pois, a contradição apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Por fim, apesar do pedido da parte embargada, deixo de condenar o embargante na multa do art. 1.026,§2 do CPC, tendo em vista entender não ter ficado claro o caráter protelatório dos embargos aqui analisado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/07/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70053856-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/07/2023 16:50 |
| 07/06/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 06/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70042978-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/06/2023 18:59 |
| 02/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0162674-43 - Recursos |
| 30/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0195/2023 Data da Disponibilização: 30/05/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 7.310 Página: 50-51 |
| 26/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0195/2023 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015. Após o trânsito em julgado e recolhida as custas processuais, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833AC /), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507AC /), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540AC /), Eden Barros Mota (OAB 3603AC /) |
| 25/05/2023 |
Julgado procedente o pedido
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015. Após o trânsito em julgado e recolhida as custas processuais, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. |
| 23/05/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 23/05/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YJ437227349BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confe Destinatário : Marcelo Henrique Esteves Moura |
| 18/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0172/2023 Data da Disponibilização: 18/05/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 7.302 Página: 17/18 |
| 17/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2023 Teor do ato: A parte demandada veio aos autos requerendo a redesignação da audiência de instrução e julgamento, visto que estará retornando de uma viagem internacional. Compulsando os autos, constata-se a existência de bilhete de passagem em nome do demandado, expedido no dia 28/04/2023, entretanto, a decisão designando a audiência de instrução e julgamento foi publicada no 16/03/2023, desta forma, em data anterior. Destaca-se que a audiência de instrução e julgamento será realizada de forma virtual, podendo as partes e seus patronos terem acesso a sala virtual de qualquer lugar do País, entretanto, pelo bilhete de passagem disposto à fl. 108, verifica-se que no horário da audiência, o demandado estará em trânsito aéreo, o que inviabiliza sua participação. Ocorre que na decisão saneadora de fls. 92/96, foi deferido depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas, não havendo qualquer menção ao depoimento pessoal do demandado, desta forma, sua ausência não trará qualquer prejuízo a tramitação processual, uma vez que estará representado por seus advogados. Impõe-se consignar que o motivo alegado pelo demandado, não se enquadram no conceito de impedimento, estabelecido pelo art. 362 do CPC Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. Cumpre destacar que o Poder Judiciário não está adstrito a agenda particular das partes o de seus advogados. Por todo exposto, indefiro o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833AC /), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507AC /), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540AC /), Eden Barros Mota (OAB 3603AC /) |
| 16/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70035836-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2023 13:01 |
| 15/05/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 15/05/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 15/05/2023 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 15/05/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YJ437227335BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confe Destinatário : Kathiana Katryna Abreu Moura |
| 05/05/2023 |
Outras Decisões
A parte demandada veio aos autos requerendo a redesignação da audiência de instrução e julgamento, visto que estará retornando de uma viagem internacional. Compulsando os autos, constata-se a existência de bilhete de passagem em nome do demandado, expedido no dia 28/04/2023, entretanto, a decisão designando a audiência de instrução e julgamento foi publicada no 16/03/2023, desta forma, em data anterior. Destaca-se que a audiência de instrução e julgamento será realizada de forma virtual, podendo as partes e seus patronos terem acesso a sala virtual de qualquer lugar do País, entretanto, pelo bilhete de passagem disposto à fl. 108, verifica-se que no horário da audiência, o demandado estará em trânsito aéreo, o que inviabiliza sua participação. Ocorre que na decisão saneadora de fls. 92/96, foi deferido depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas, não havendo qualquer menção ao depoimento pessoal do demandado, desta forma, sua ausência não trará qualquer prejuízo a tramitação processual, uma vez que estará representado por seus advogados. Impõe-se consignar que o motivo alegado pelo demandado, não se enquadram no conceito de impedimento, estabelecido pelo art. 362 do CPC Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. Cumpre destacar que o Poder Judiciário não está adstrito a agenda particular das partes o de seus advogados. Por todo exposto, indefiro o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. |
| 04/05/2023 |
Juntada de certidão
|
| 03/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70032006-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2023 18:20 |
| 03/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70031796-4 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 03/05/2023 14:41 |
| 25/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0137/2023 Data da Disponibilização: 17/04/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 7.281 Página: 26-28 |
| 14/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes, por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 11/05/2023, às 7h30min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato whatsapp (68) 99245-1249. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833AC /), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507AC /), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540AC /), Eden Barros Mota (OAB 3603AC /) |
| 14/04/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 14/04/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 14/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes, por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 11/05/2023, às 7h30min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato whatsapp (68) 99245-1249. |
| 20/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158692-02 - Recursos |
| 16/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0095/2023 Data da Disponibilização: 16/03/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 7.261 Página: 25-31 |
| 15/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2023 Teor do ato: É o que importa relatar. Decido. II Pontos controvertidos O primeiro acordo firmado em 19/12/2019 fora cumprido? Quantia de R$ 12.000.000,00, veículo, distribuição de lucros relativo ao ano de 2019 e o pagamento de honorários aos antigos patronos da autora? Fora realizado o pagamento do segundo acordo? R$ 1.500.000,00 em 3 parcelas, dividendos da holding até a data da quitação? Houve pagamento de valores pelo réu, entre 19/12/2019 e 01/06/2021, num total de R$ 12.720.000,00, em favor da autora? No segundo acordo houve a ratificação da autora no tocante à purgação da mora pelo demandado? O pagamento dos honorários advocatícios devidos pela autora ao patronos, a serem pagos pelo demandado, dependia do cumprimento de obrigações pela parte autora, dispostas em acordo, sob pena dos valores voltarem a ser de responsabilidade da autora? A parte autora cometeu atos que contrariam os deveres assumidos em acordo, contradizendo a vontade ali afirmada? Os valores dos dividendos estão condicionados à data de vencimento da reposição dos honorários, restando prejudicado também o seu pagamento? 8. Identificado o descumprimento dos termos do acordo pela autora, há desoneração do pagamento pelo réu? III - Provas Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal do réu, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas pelo réu, é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 11/05/2023, às 7h30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Eden Barros Mota (OAB 3603/AC) |
| 13/03/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
É o que importa relatar. Decido. II Pontos controvertidos O primeiro acordo firmado em 19/12/2019 fora cumprido? Quantia de R$ 12.000.000,00, veículo, distribuição de lucros relativo ao ano de 2019 e o pagamento de honorários aos antigos patronos da autora? Fora realizado o pagamento do segundo acordo? R$ 1.500.000,00 em 3 parcelas, dividendos da holding até a data da quitação? Houve pagamento de valores pelo réu, entre 19/12/2019 e 01/06/2021, num total de R$ 12.720.000,00, em favor da autora? No segundo acordo houve a ratificação da autora no tocante à purgação da mora pelo demandado? O pagamento dos honorários advocatícios devidos pela autora ao patronos, a serem pagos pelo demandado, dependia do cumprimento de obrigações pela parte autora, dispostas em acordo, sob pena dos valores voltarem a ser de responsabilidade da autora? A parte autora cometeu atos que contrariam os deveres assumidos em acordo, contradizendo a vontade ali afirmada? Os valores dos dividendos estão condicionados à data de vencimento da reposição dos honorários, restando prejudicado também o seu pagamento? 8. Identificado o descumprimento dos termos do acordo pela autora, há desoneração do pagamento pelo réu? III - Provas Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal do réu, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas pelo réu, é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 11/05/2023, às 7h30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/03/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 11/05/2023 Hora 07:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70005811-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2023 21:21 |
| 16/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0345/2022 Data da Disponibilização: 16/12/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 7.204 Página: 72/74 |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0345/2022 Teor do ato: A parte ré, em manifestação à decisão de fls. 83, requer a oitiva de testemunhas para elucidação dos fatos controvertidos constantes nos autos. Entretanto, verifica-se que as alegações em tela dizem respeito a realização ou não de pagamentos que, via de regra, são comprovados por falta de pagamento. Dito isto, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, esclarecer quais pontos pretende comprovar com provas testemunhais, sob pena de indeferimento da produção de tais provas. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Eden Barros Mota (OAB 3603/AC) |
| 12/12/2022 |
Outras Decisões
A parte ré, em manifestação à decisão de fls. 83, requer a oitiva de testemunhas para elucidação dos fatos controvertidos constantes nos autos. Entretanto, verifica-se que as alegações em tela dizem respeito a realização ou não de pagamentos que, via de regra, são comprovados por falta de pagamento. Dito isto, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, esclarecer quais pontos pretende comprovar com provas testemunhais, sob pena de indeferimento da produção de tais provas. Intimem-se. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70064659-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2022 18:19 |
| 02/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70063647-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2022 12:09 |
| 25/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0267/2022 Data da Disponibilização: 25/08/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 7.133 Página: 13-20 |
| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0267/2022 Teor do ato: Analisando os autos, verifica-se que tanto a parte autora quanto a parte ré requereram, genericamente, a produção de provas. Desta forma, intime-se as parte para, no prazo de 5 dias, especificar as provas que pretendem produzir, demonstrando a necessidade e pertinência das provas requeridas, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Eden Barros Mota (OAB 3603/AC) |
| 23/08/2022 |
Outras Decisões
Analisando os autos, verifica-se que tanto a parte autora quanto a parte ré requereram, genericamente, a produção de provas. Desta forma, intime-se as parte para, no prazo de 5 dias, especificar as provas que pretendem produzir, demonstrando a necessidade e pertinência das provas requeridas, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. |
| 23/08/2022 |
Outras Decisões
Recebo os embargos monitórios com efeito suspensivo, conforme o art. 702, § 4º, do CPC. Deixo de determinar a intimação da autora, uma vez que esta já apresentou manifestação às fls. 71/80. No mais, visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70032563-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2022 17:09 |
| 16/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0117/2022 Data da Disponibilização: 16/05/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 7.064 Página: 11/14 |
| 13/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2022 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos embargos à ação monitória de fls 52/61 Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Eden Barros Mota (OAB 3603/AC) |
| 13/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos embargos à ação monitória de fls 52/61 |
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70030704-6 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 12/05/2022 11:35 |
| 13/04/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 12/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70023133-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/04/2022 18:12 |
| 11/04/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/04/2022 |
Juntada de mandado
|
| 14/03/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/005978-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 14/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0046/2022 Data da Disponibilização: 14/03/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 7.023 Página: 25/27 |
| 10/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 13/04/2022, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/tvw-xiai-vvw, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Eden Barros Mota (OAB 3603/AC) |
| 09/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 13/04/2022, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/tvw-xiai-vvw, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 09/03/2022 |
de Conciliação
Audiência do art. 334 CPC Data: 13/04/2022 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 08/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0038/2022 Data da Disponibilização: 08/03/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 7.020 Página: 23/36 |
| 04/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2022 Teor do ato: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase honorários advocatícios com base em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Considerando que o juiz pode conciliar a qualquer momento (art. 139, V, CPC), concomitante à citação,e sem prejuízo do procedimento, proceda a Secretaria designação de audiência de conciliação, através do sistema GOOGLE MEET. Cumpre destacar que na ação monitória, não há obrigatoriedade na realização de audiência de conciliação, portanto, o prazo para pagamento e/ou interposição de embargos monitórios, são os constantes do mandado, não tendo qualquer vinculação com a audiência de conciliação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eden Barros Mota (OAB 3603/AC) |
| 03/03/2022 |
Outras Decisões
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase honorários advocatícios com base em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Considerando que o juiz pode conciliar a qualquer momento (art. 139, V, CPC), concomitante à citação,e sem prejuízo do procedimento, proceda a Secretaria designação de audiência de conciliação, através do sistema GOOGLE MEET. Cumpre destacar que na ação monitória, não há obrigatoriedade na realização de audiência de conciliação, portanto, o prazo para pagamento e/ou interposição de embargos monitórios, são os constantes do mandado, não tendo qualquer vinculação com a audiência de conciliação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 23/02/2022 através da Guia nº 001.0139631-55 |
| 03/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 12/05/2022 |
Embargos a Ação Monitória |
| 17/05/2022 |
Petição |
| 02/09/2022 |
Petição |
| 08/09/2022 |
Petição |
| 30/01/2023 |
Petição |
| 03/05/2023 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 03/05/2023 |
Petição |
| 16/05/2023 |
Petição |
| 06/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 10/07/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/08/2023 |
Apelação |
| 19/09/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/06/2025 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 08/07/2025 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/04/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| 11/05/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |