| Requerente |
Sibele Vieira da Costa
D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento |
| Requerido |
Banco Máxima S/A
Advogada: Michelle Santos Allan de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70035009-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2024 13:37 |
| 15/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0103/2024 Data da Disponibilização: 15/04/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 7.516 Página: 49/55 |
| 12/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 10/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70035009-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2024 13:37 |
| 15/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0103/2024 Data da Disponibilização: 15/04/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 7.516 Página: 49/55 |
| 12/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 12/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 25/03/2024 |
Recebidos os autos
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| 25/03/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0176669-45 - Custas Finais: Banco Máxima S/A |
| 22/03/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 22/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para atualização do cálculo de taxas pendentes de recolhimento, e emissão de nova guia para pagamento. |
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70016533-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2024 14:05 |
| 16/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0032/2024 Data da Disponibilização: 16/02/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 7.478 Página: 98-105 |
| 15/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte REQUERIDA por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 15/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte REQUERIDA por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 27/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0342/2023 Data da Disponibilização: 27/11/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 7.428 Página: 35/51 |
| 24/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0342/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte REQUERENTE por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC) |
| 24/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte REQUERENTE por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 30/10/2023 |
Recebidos os autos
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| 30/10/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 30/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0169971-74 - Custas Finais: Banco Máxima S/A |
| 20/10/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 20/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 20/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/10/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 11/10/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 11/10/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 06/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 05/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0300/2023 Data da Disponibilização: 05/10/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 7.396 Página: 63/68 |
| 04/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0300/2023 Teor do ato: Banco Máxima S/A e Prover - Promoção de Vendas Ltda - Avancard. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido espontaneamente pelo devedor. Fls. 307/308: a credora manifesta que o depósito realizado satisfaz integralmente o débito exequendo (fls. 300). É o relatório. Decido. Nos termos do Art. 924, II, CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, o cumprimento da obrigação de direito material constou informada pela própria credora, motivo por que exaurido o presente feito. ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do Art. 924, II, CPC, por satisfação integral da obrigação. Expeça-se o competente alvará de levantamento (fls. 300), conforme solicitado a fls. 307/308. Deem-se baixa e arquivem-se definitivamente (Código 246/TPU). P. R. I. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 04/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Banco Máxima S/A e Prover - Promoção de Vendas Ltda - Avancard. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido espontaneamente pelo devedor. Fls. 307/308: a credora manifesta que o depósito realizado satisfaz integralmente o débito exequendo (fls. 300). É o relatório. Decido. Nos termos do Art. 924, II, CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, o cumprimento da obrigação de direito material constou informada pela própria credora, motivo por que exaurido o presente feito. ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do Art. 924, II, CPC, por satisfação integral da obrigação. Expeça-se o competente alvará de levantamento (fls. 300), conforme solicitado a fls. 307/308. Deem-se baixa e arquivem-se definitivamente (Código 246/TPU). P. R. I. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 22/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70077304-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 22/09/2023 12:29 |
| 27/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 16/08/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0702019-62.2022.8.01.0001 CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI o Defensor Público com assento neste Juízo, Dra. ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO para, ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como, para manifestar-se acerca da satisfação da divida, considerando o deposito judicial (p. 300), requerendo o que entende de direito. Rio Branco-AC, 15 de agosto de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 07/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/06/2023 10:15:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL(ART. 93 DO RITJAC) . REGISTRO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA:. DESA. EVA EVANGELISTA. Relator: Roberto Barros |
| 09/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/02/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 08/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70073465-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/10/2022 14:39 |
| 10/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151791-09 - Recursos |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0244/2022 Data da Disponibilização: 26/09/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 7152 Página: 37/44 |
| 23/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar a revisão do negócio jurídico celebrado entre as partes e, considerando que não houve o deferimento da tutela provisória requerida na inicial, e a notícia nos autos sobre a continuidade dos pagamentos na forma e taxas contratadas, equivocadamente, determino a apuração do saldo devedor observando a taxa média de juros indicada pelo Banco Central, no momento da contratação, qual seja de 1,3% ao mês, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram os pagamentos. Caso ainda existente saldo devedor, os futuros descontos deverão observar, ainda, a margem de empréstimo consignável que a parte demandante ainda dispõe. Por outro lado, eventuais valores pagos pela parte autora que excederem os parâmetros acima referidos, deverão ser restituídos de forma simples, acrescida de juros legais e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso. Em decorrência da parcial procedência dos pedidos, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno os requeridos ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 30% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, resolvendo o mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM) |
| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar a revisão do negócio jurídico celebrado entre as partes e, considerando que não houve o deferimento da tutela provisória requerida na inicial, e a notícia nos autos sobre a continuidade dos pagamentos na forma e taxas contratadas, equivocadamente, determino a apuração do saldo devedor observando a taxa média de juros indicada pelo Banco Central, no momento da contratação, qual seja de 1,3% ao mês, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram os pagamentos. Caso ainda existente saldo devedor, os futuros descontos deverão observar, ainda, a margem de empréstimo consignável que a parte demandante ainda dispõe. Por outro lado, eventuais valores pagos pela parte autora que excederem os parâmetros acima referidos, deverão ser restituídos de forma simples, acrescida de juros legais e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso. Em decorrência da parcial procedência dos pedidos, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno os requeridos ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 30% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, resolvendo o mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70047624-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/07/2022 07:14 |
| 17/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2022 |
Ato ordinatório
"vista ao Defensor Público, Dr. Celso Araújo Rodrigues para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC." |
| 06/04/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70020993-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/04/2022 11:51 |
| 04/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70020360-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/04/2022 18:16 |
| 15/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0050/2022 Data da Disponibilização: 15/03/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 7.024 Página: 49/55 |
| 14/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2022 Teor do ato: Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência proposta por Sibele Vieira da Costa, em face do Banco Maxima S.A. e Prover Promoção de Vendas Ltda. EPP (AVANCARD). Alega a parte autora ser servidora pública estadual e ter recebido mensagens e ligação da demandada Avancard, gerenciadora de empréstimos do requerido Banco Máxima, tendo a a requerida oferecido um empréstimo com juros reduzidos e com desconto em folha de pagamento, com o título cartão de adiantamento salarial. Diz que, diante da oferta e das facilidades prometidas, aceitou e contratou empréstimo no valor de R$10.317,07 (dez mil, trezentos e dezessete reais e sete centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$666,75 (seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Ressalta que após o recebimento do contracheque com o primeiro desconto, notou a nomenclatura Prover Cartão Avancard Banco Maxima e não havia o número de parcelas, o que lhe surpreendeu, haja vista não ter solicitado qualquer cartão ou autorizado empréstimo em forma de cartão de crédito. Nesse contexto, sob a alegação de estar sendo cobrada por juros e encargos abusivos, requer, liminarmente, seja readequado o valor pago/descontado em sua folha de pagamento. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Manifesta desinteresse pela realização de audiência de conciliação. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão dos pedidos. Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente. Isso porque, embora esteja pleiteando a revisão do contrato, não há como verificar se os valores calculados na petição inicial estão corretos, sem uma análise acurada do contrato, a qual deve estar necessariamente precedida do contraditório. Apesar de ter sido minudente em sua argumentação, não é possível, em juízo de cognição sumária, afastar aquilo que foi pactuado pelas partes no contrato. O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável à requerente, posto que, por mais que seja um direito da parte autora buscar a revisão dos valores do contrato, é inegável que no momento da contratação esta pode verificar o valor dos encargos. Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve excesso na cobrança de encargos contratuais, a autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a maior. Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de readequação do valor da parcela a ser descontada referente ao empréstimo contratado. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora, diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo as partes demandadas exibirem todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Citem-se as partes requeridas para contestarem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 03/03/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência proposta por Sibele Vieira da Costa, em face do Banco Maxima S.A. e Prover Promoção de Vendas Ltda. EPP (AVANCARD). Alega a parte autora ser servidora pública estadual e ter recebido mensagens e ligação da demandada Avancard, gerenciadora de empréstimos do requerido Banco Máxima, tendo a a requerida oferecido um empréstimo com juros reduzidos e com desconto em folha de pagamento, com o título cartão de adiantamento salarial. Diz que, diante da oferta e das facilidades prometidas, aceitou e contratou empréstimo no valor de R$10.317,07 (dez mil, trezentos e dezessete reais e sete centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$666,75 (seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Ressalta que após o recebimento do contracheque com o primeiro desconto, notou a nomenclatura Prover Cartão Avancard Banco Maxima e não havia o número de parcelas, o que lhe surpreendeu, haja vista não ter solicitado qualquer cartão ou autorizado empréstimo em forma de cartão de crédito. Nesse contexto, sob a alegação de estar sendo cobrada por juros e encargos abusivos, requer, liminarmente, seja readequado o valor pago/descontado em sua folha de pagamento. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Manifesta desinteresse pela realização de audiência de conciliação. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão dos pedidos. Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente. Isso porque, embora esteja pleiteando a revisão do contrato, não há como verificar se os valores calculados na petição inicial estão corretos, sem uma análise acurada do contrato, a qual deve estar necessariamente precedida do contraditório. Apesar de ter sido minudente em sua argumentação, não é possível, em juízo de cognição sumária, afastar aquilo que foi pactuado pelas partes no contrato. O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável à requerente, posto que, por mais que seja um direito da parte autora buscar a revisão dos valores do contrato, é inegável que no momento da contratação esta pode verificar o valor dos encargos. Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve excesso na cobrança de encargos contratuais, a autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a maior. Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de readequação do valor da parcela a ser descontada referente ao empréstimo contratado. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora, diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo as partes demandadas exibirem todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Citem-se as partes requeridas para contestarem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
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| 04/04/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/04/2022 |
Contestação |
| 08/07/2022 |
Réplica |
| 10/10/2022 |
Apelação |
| 22/09/2023 |
Pedido de Diligências |
| 04/03/2024 |
Petição |
| 30/04/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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