| Requerente |
Marcelo Meireles Leão
Advogado: Heráclio Queiroz dos Santos Advogado: Mario Gilson de Paiva Souza |
| Requerido |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira Advogado: Acreanino de Souza Naua |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/07/2023 11:12:44 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. GOLPE POR TELEFONE. CONSUMIDOR LUDIBRIADO POR FALSÁRIO. TERCEIRO. CONTA CORRENTE DA VÍTIMA. ACESSO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. É objetiva a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, contudo, referida disposição não impera absoluta, contendo ressalva no §3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quanto às hipóteses de (i) comprovação de inexistência do defeito no serviço prestado; e (ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, consumada a fraude em razão da ingenuidade do consumidor que, acreditando tratar de conversa com gerente da instituição financeira, seguiu os direcionamentos e, embora desconhecendo, cadastrou dispositivo que culminou em acesso a sua conta bancária, com posteriores transferências de valores e saques pelos falsários. Embora determinada a inversão do ônus da prova bem como observada a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados a consumidores (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor), o acervo probatório dos autos não aponta qualquer defeito na prestação de serviço bem como isenta de qualquer responsabilidade a instituição financeira pelos fatos ocorridos, incidindo na hipótese de exclusão de responsabilidade objeto do art. 14, § 3º, II, do Código Consumerista. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702062-96.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de julho de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 05/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70084924-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2022 08:26 |
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/07/2023 11:12:44 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. GOLPE POR TELEFONE. CONSUMIDOR LUDIBRIADO POR FALSÁRIO. TERCEIRO. CONTA CORRENTE DA VÍTIMA. ACESSO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. É objetiva a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, contudo, referida disposição não impera absoluta, contendo ressalva no §3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quanto às hipóteses de (i) comprovação de inexistência do defeito no serviço prestado; e (ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, consumada a fraude em razão da ingenuidade do consumidor que, acreditando tratar de conversa com gerente da instituição financeira, seguiu os direcionamentos e, embora desconhecendo, cadastrou dispositivo que culminou em acesso a sua conta bancária, com posteriores transferências de valores e saques pelos falsários. Embora determinada a inversão do ônus da prova bem como observada a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados a consumidores (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor), o acervo probatório dos autos não aponta qualquer defeito na prestação de serviço bem como isenta de qualquer responsabilidade a instituição financeira pelos fatos ocorridos, incidindo na hipótese de exclusão de responsabilidade objeto do art. 14, § 3º, II, do Código Consumerista. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702062-96.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de julho de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 05/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70084924-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2022 08:26 |
| 27/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0306/2022 Data da Disponibilização: 27/10/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 7.174 Página: 12/17 |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0306/2022 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.163/174. Advogados(s): Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG) |
| 26/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.163/174. |
| 24/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70076993-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/10/2022 17:35 |
| 30/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0290/2022 Data da Disponibilização: 30/09/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 7.156 Página: 24/26 |
| 28/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0290/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação. Suspensa a exigibilidade da cobrança pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG) |
| 28/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70070263-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/09/2022 09:50 |
| 26/09/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação. Suspensa a exigibilidade da cobrança pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 21/09/2022 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 13/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065605-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2022 09:09 |
| 11/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0183/2022 Data da Disponibilização: 11/07/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 7.101 Página: 30/33 |
| 08/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 15/09/2022, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/jiy-rjgd-rdg, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG) |
| 07/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 15/09/2022, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/jiy-rjgd-rdg, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 07/07/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 15/09/2022 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 31/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0138/2022 Data da Disponibilização: 31/05/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 7.075 Página: 28/31 |
| 30/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2022 Teor do ato: I - RELATÓRIO Marcelo Meireles Leão ajuizou ação ação de restituição por saque indevido c/c pedido de devolução de valores c/c indenização por dano moral contra Banco do Brasil S/A . Relata a parte Autora que juntou o valor de R$ 291.612.74 em conta poupança junto ao Banco Requerido para a compra de um terreno e construção da casa própria. Relata ainda que em janeiro de 2022, um gerente do Banco através de ligação informando que com o saldo que possuia em conta poderia fazer uma aplicação com o referido dinheiro para ter diversos benefícios, com isso o valor foi retirado de sua conta poupança e passado para conta corrente, sem sua autorização, após o ocorrido foram realizadas diversas transferências em sua conta, sem sua autorização, no dia seguinte ao procurar uma agência foi informado que foi vítima de fraude e com isso orientado a contestar as transações indevidas, no entanto a contestação foi indeferida. Pelo o exposto requer restituição dos valores retirados indevidamente da conta e indenização por danos morais, honorários. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/29. Em Decisão constante às fls. 30/31 este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e indeferiu a liminar requerida. A ré citada, apresentou resposta contestação às fls. 64/93. Em suma, alegou: falta documentos indispensáveis à propositura da ação, impugnou os benefícios da assistência judiciária e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a ausência de comprovação de dano moral; improcedência do pleito indenizatório; ausência de responsabilidade imputável ao Banco do Brasil; Transações efetuadas mediante utilização do cartão original e impostação de senha pessoal; Ausência de irregularidade ou ilicitude na conduta do banco-réu. Exercício regular de direito; execução contratual. Com a contestação vieram os documentos de fls. 94/129. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da contestação e reiterando o pedido de procedência, bem como depoimento pessoal e juntada de novos documentos. Audiência de conciliação às fls 13, sem realização de acordo. É o relatório, passo a decidir. II PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO A parte Requerida alega que a parte Autora não trouxe documentos indispensáveis a propositura da ação, tendo deixando de preencher os requisitos exigidos pelo art 320 do CPC. Examinando os autos, verifico que a autora registrou boletim de ocorrência em delegacia às fls. 19/20 no dia 17/02/2022, relatando os mesmos fatos noticiados na exordial, com o acréscimo da informação de que através do ato fraudulento também foi implementado às fls 21/29 e os demais fatos apresentados na inicial. Com efeito, não merece prosperar as preliminares de falta de documentos, considerando que a parte Autora junta aos autos 19/29, que preenche os requisitos para recebimento da inicial. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No tocante à assistência judiciária, preceitua o art. 99, do NCPC, que tal benefício será dado em favor da parte hipossuficiente mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Além do mais, o NCPC impõe a presunção legal de incapacidade da parte de suportar os custos da ação judicial, cabendo à parte impugnante provar em Juízo o contrário. A exegese dessa norma jurídica conduz ao raciocínio de que o julgador da causa há de deferir o benefício da gratuidade judiciária, bastando que uma das partes do processo apresente em Juízo a necessária declaração de hipossuficiência. Dito de outro modo, o direito de gratuidade judiciária somente será negado na hipótese de haver impugnação, oferecida pelo outro litigante, que provar de forma indubitável a capacidade econômica do beneficiado para suportar as despesas decorrentes do processo. O que não ocorreu no caso em questão, em especial. A jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é sólida no que diz respeito ao tema em debate, in verbis: "De fato, esta Corte Superior de Uniformização já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. Nesta esteira, o ilustre Ministro CESAR ASFOR ROCHA, nos autos do REsp nº 142.448/RJ, DJU de 21.09.1998, analisando hipótese semelhante à presente, asseverou: "Nos termos da referida lei [Lei nº 1.060/50], a assistência judiciária será prestada aos necessitados, considerando-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família (parágrafo único do artigo 2º), bastando para tanto simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º). Presume-se pobre, reza o § 1º do mencionado artigo 4º, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. O legislador favoreceu o necessitado com a presunção da veracidade da sua declaração que, destarte, somente será desconsiderada por prova inequívoca em contrário. (...) Assim, a prova, sendo necessária, cabe sempre à parte contrária e não a quem requer o benefício com base em declaração firmada sob as penas da lei. (...) A presunção, na hipótese, favorece a quem alega, cabendo ao impugnante a prova contrária. Assim, não era encargo dos requerentes o ônus da prova da sinceridade ou veracidade da afirmada insuficiência financeira e sim do requerido." (STJ. Resp. 710624. Relator Min. Jorge Scartezzini. Fonte: Diário da Justiça de 29.08.2005 e site www.stj.gov.br). Ademais, a parte Autora demonstra através do contracheque de fls 16, que recebe o valor R$ 3284,78, o que comprova sua hipossuficiência, entretanto, não prosperando assim, a preliminar de deferimento da gratuidade da justiça. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Cumpre-se esclarecer que o interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, caracterizada pela necessidade da prestação jurisdicional. Em suma, é fundamental que a parte tenha interesse e legitimidade para agir em busca de um direito que tenha sido de alguma forma atingido. No caso em tela, o autor tem relação contratual com Banco requerido, assim verificado através da documentação e as movimentações das contas abertas junto à instituição financeira, entre outros. Pelo o exposto, verifica-se interesse processual, visto que o ordenamento jurídico acolhe, por regra constitucional, o respeito ao princípio da ampla acessibilidade ao Poder Judiciário, uma vez que toda controvérsia pode ser levada a juízo. Logo, não se pode cogitar de ausência de interesse processual, uma vez que a prestação jurisdicional se faz necessária. Rejeito assim, a preliminar arguida. III PONTOS CONTROVERTIDOS - Como se deram as transferências objeto da lide; - Para onde foram os valores transferidos? - Houve ato ilícito da Ré? Em que consiste tal ato? - Se houve alguma movimentação financeira ou saque, como foram levantados os valores; - Houve dano moral; e - Qual a extensão do dano moral sofrido. IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de relação de consumo, diante das alegações verossímeis da autora, incide a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). Entretanto não é o caso de inversão do ônus da prova. Mas de manutenção da regra, de modo que a legalidade da transferência é fato extintivo do direito do autor, logo a regra dispõe que pertence ao réu. Ficando a parte autora incumbida de comprovar o dano moral sofrido e vício de consentimento. V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG) |
| 27/05/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
I - RELATÓRIO Marcelo Meireles Leão ajuizou ação ação de restituição por saque indevido c/c pedido de devolução de valores c/c indenização por dano moral contra Banco do Brasil S/A . Relata a parte Autora que juntou o valor de R$ 291.612.74 em conta poupança junto ao Banco Requerido para a compra de um terreno e construção da casa própria. Relata ainda que em janeiro de 2022, um gerente do Banco através de ligação informando que com o saldo que possuia em conta poderia fazer uma aplicação com o referido dinheiro para ter diversos benefícios, com isso o valor foi retirado de sua conta poupança e passado para conta corrente, sem sua autorização, após o ocorrido foram realizadas diversas transferências em sua conta, sem sua autorização, no dia seguinte ao procurar uma agência foi informado que foi vítima de fraude e com isso orientado a contestar as transações indevidas, no entanto a contestação foi indeferida. Pelo o exposto requer restituição dos valores retirados indevidamente da conta e indenização por danos morais, honorários. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/29. Em Decisão constante às fls. 30/31 este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e indeferiu a liminar requerida. A ré citada, apresentou resposta contestação às fls. 64/93. Em suma, alegou: falta documentos indispensáveis à propositura da ação, impugnou os benefícios da assistência judiciária e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a ausência de comprovação de dano moral; improcedência do pleito indenizatório; ausência de responsabilidade imputável ao Banco do Brasil; Transações efetuadas mediante utilização do cartão original e impostação de senha pessoal; Ausência de irregularidade ou ilicitude na conduta do banco-réu. Exercício regular de direito; execução contratual. Com a contestação vieram os documentos de fls. 94/129. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da contestação e reiterando o pedido de procedência, bem como depoimento pessoal e juntada de novos documentos. Audiência de conciliação às fls 13, sem realização de acordo. É o relatório, passo a decidir. II PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO A parte Requerida alega que a parte Autora não trouxe documentos indispensáveis a propositura da ação, tendo deixando de preencher os requisitos exigidos pelo art 320 do CPC. Examinando os autos, verifico que a autora registrou boletim de ocorrência em delegacia às fls. 19/20 no dia 17/02/2022, relatando os mesmos fatos noticiados na exordial, com o acréscimo da informação de que através do ato fraudulento também foi implementado às fls 21/29 e os demais fatos apresentados na inicial. Com efeito, não merece prosperar as preliminares de falta de documentos, considerando que a parte Autora junta aos autos 19/29, que preenche os requisitos para recebimento da inicial. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No tocante à assistência judiciária, preceitua o art. 99, do NCPC, que tal benefício será dado em favor da parte hipossuficiente mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Além do mais, o NCPC impõe a presunção legal de incapacidade da parte de suportar os custos da ação judicial, cabendo à parte impugnante provar em Juízo o contrário. A exegese dessa norma jurídica conduz ao raciocínio de que o julgador da causa há de deferir o benefício da gratuidade judiciária, bastando que uma das partes do processo apresente em Juízo a necessária declaração de hipossuficiência. Dito de outro modo, o direito de gratuidade judiciária somente será negado na hipótese de haver impugnação, oferecida pelo outro litigante, que provar de forma indubitável a capacidade econômica do beneficiado para suportar as despesas decorrentes do processo. O que não ocorreu no caso em questão, em especial. A jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é sólida no que diz respeito ao tema em debate, in verbis: "De fato, esta Corte Superior de Uniformização já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. Nesta esteira, o ilustre Ministro CESAR ASFOR ROCHA, nos autos do REsp nº 142.448/RJ, DJU de 21.09.1998, analisando hipótese semelhante à presente, asseverou: "Nos termos da referida lei [Lei nº 1.060/50], a assistência judiciária será prestada aos necessitados, considerando-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família (parágrafo único do artigo 2º), bastando para tanto simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º). Presume-se pobre, reza o § 1º do mencionado artigo 4º, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. O legislador favoreceu o necessitado com a presunção da veracidade da sua declaração que, destarte, somente será desconsiderada por prova inequívoca em contrário. (...) Assim, a prova, sendo necessária, cabe sempre à parte contrária e não a quem requer o benefício com base em declaração firmada sob as penas da lei. (...) A presunção, na hipótese, favorece a quem alega, cabendo ao impugnante a prova contrária. Assim, não era encargo dos requerentes o ônus da prova da sinceridade ou veracidade da afirmada insuficiência financeira e sim do requerido." (STJ. Resp. 710624. Relator Min. Jorge Scartezzini. Fonte: Diário da Justiça de 29.08.2005 e site www.stj.gov.br). Ademais, a parte Autora demonstra através do contracheque de fls 16, que recebe o valor R$ 3284,78, o que comprova sua hipossuficiência, entretanto, não prosperando assim, a preliminar de deferimento da gratuidade da justiça. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Cumpre-se esclarecer que o interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, caracterizada pela necessidade da prestação jurisdicional. Em suma, é fundamental que a parte tenha interesse e legitimidade para agir em busca de um direito que tenha sido de alguma forma atingido. No caso em tela, o autor tem relação contratual com Banco requerido, assim verificado através da documentação e as movimentações das contas abertas junto à instituição financeira, entre outros. Pelo o exposto, verifica-se interesse processual, visto que o ordenamento jurídico acolhe, por regra constitucional, o respeito ao princípio da ampla acessibilidade ao Poder Judiciário, uma vez que toda controvérsia pode ser levada a juízo. Logo, não se pode cogitar de ausência de interesse processual, uma vez que a prestação jurisdicional se faz necessária. Rejeito assim, a preliminar arguida. III PONTOS CONTROVERTIDOS - Como se deram as transferências objeto da lide; - Para onde foram os valores transferidos? - Houve ato ilícito da Ré? Em que consiste tal ato? - Se houve alguma movimentação financeira ou saque, como foram levantados os valores; - Houve dano moral; e - Qual a extensão do dano moral sofrido. IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de relação de consumo, diante das alegações verossímeis da autora, incide a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). Entretanto não é o caso de inversão do ônus da prova. Mas de manutenção da regra, de modo que a legalidade da transferência é fato extintivo do direito do autor, logo a regra dispõe que pertence ao réu. Ficando a parte autora incumbida de comprovar o dano moral sofrido e vício de consentimento. V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70027502-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 29/04/2022 17:20 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70026877-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 08:40 |
| 12/04/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 08/04/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70021810-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/04/2022 08:59 |
| 08/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70021809-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2022 08:56 |
| 04/04/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 16/03/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 14/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0046/2022 Data da Disponibilização: 14/03/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 7.023 Página: 25/27 |
| 10/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 11/04/2022, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wdn-gnvz-jgz, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) |
| 09/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 11/04/2022, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wdn-gnvz-jgz, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 09/03/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 11/04/2022 Hora 08:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 08/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70012589-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 08/03/2022 15:56 |
| 08/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0038/2022 Data da Disponibilização: 08/03/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 7.020 Página: 23/36 |
| 04/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2022 Teor do ato: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País,no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) |
| 03/03/2022 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País,no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/03/2022 |
Pedido de Diligências |
| 08/04/2022 |
Petição |
| 08/04/2022 |
Contestação |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 29/04/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 13/09/2022 |
Petição |
| 28/09/2022 |
Petição |
| 24/10/2022 |
Apelação |
| 24/11/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/04/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| 15/09/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |