0702062-96.2022.8.01.0001 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Bancários
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Requerente  Marcelo Meireles Leão
Advogado:  Heráclio Queiroz dos Santos  
Advogado:  Mario Gilson de Paiva Souza  
Requerido  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira  
Advogado:  Acreanino de Souza Naua  

Movimentações

Data Movimento
31/08/2023 Arquivado Definitivamente
18/08/2023 Processo Reativado
Data do julgamento: 20/07/2023 11:12:44 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. GOLPE POR TELEFONE. CONSUMIDOR LUDIBRIADO POR FALSÁRIO. TERCEIRO. CONTA CORRENTE DA VÍTIMA. ACESSO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. É objetiva a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, contudo, referida disposição não impera absoluta, contendo ressalva no §3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quanto às hipóteses de (i) comprovação de inexistência do defeito no serviço prestado; e (ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, consumada a fraude em razão da ingenuidade do consumidor que, acreditando tratar de conversa com gerente da instituição financeira, seguiu os direcionamentos e, embora desconhecendo, cadastrou dispositivo que culminou em acesso a sua conta bancária, com posteriores transferências de valores e saques pelos falsários. Embora determinada a inversão do ônus da prova bem como observada a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados a consumidores (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor), o acervo probatório dos autos não aponta qualquer defeito na prestação de serviço bem como isenta de qualquer responsabilidade a instituição financeira pelos fatos ocorridos, incidindo na hipótese de exclusão de responsabilidade objeto do art. 14, § 3º, II, do Código Consumerista. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702062-96.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de julho de 2023. Relatora: Eva Evangelista
05/12/2022 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
05/12/2022 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
24/11/2022 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70084924-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2022 08:26
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
08/03/2022 Pedido de Diligências
08/04/2022 Petição
08/04/2022 Contestação
28/04/2022 Petição
29/04/2022 Impugnação da Contestação
13/09/2022 Petição
28/09/2022 Petição
24/10/2022 Apelação
24/11/2022 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
11/04/2022 Audiência do art. 334 CPC Realizada 2
15/09/2022 de Instrução e Julgamento Realizada 2