| Autor |
Banco Yamaha Motor do Brasil S/A
Advogado: Hiran Leao Duarte Advogada: Eliete Santana Matos |
| Réu | Clemilton Freitas de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2022 18:09:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 07/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/10/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 29/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2022 18:09:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 07/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/10/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 01/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0238/2022 Data da Disponibilização: 01/09/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 7.138 Página: 56-66 |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0238/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fl. 59. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 30/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fl. 59. |
| 30/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 15/08/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 03/08/2022 |
Mero expediente
Considerando-se o teor da certidão de fls. 56, informando que a citação foi recebida por pessoa alheia aos autos, considerando ainda, que a citação é ato personalíssimo conforme dispõe o artigo 422 do CPC, determino a expedição de nova carta de citação no mesmo endereço de fls 54, com observação em mãos próprias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 19/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 31/05/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 18/05/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 38/41 pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o requerido/recorrido para querendo apresentar, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 16/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70031930-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/05/2022 14:00 |
| 12/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143942-19 - Recursos |
| 27/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0095/2022 Data da Disponibilização: 27/04/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 7.051 Página: 76/78 |
| 26/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2022 Teor do ato: [...] Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Razão pela qual revogo a liminar concedida (fls. 34/35). Custas já adimplidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 25/04/2022 |
Indeferida a petição inicial
[...] Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Razão pela qual revogo a liminar concedida (fls. 34/35). Custas já adimplidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0038/2022 Data da Disponibilização: 08/03/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 7.020 Página: 23/36 |
| 04/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2022 Teor do ato: A parte autora requereu em face de Clemilton Freitas de Souza busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Em se tratando de diligência externa, será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), conforme estabelece o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019), devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento da referida taxa. Cumprida a determinação acima, proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 03/03/2022 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora requereu em face de Clemilton Freitas de Souza busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Em se tratando de diligência externa, será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), conforme estabelece o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019), devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento da referida taxa. Cumprida a determinação acima, proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 23/02/2022 através da Guia nº 001.0139560-27 |
| 03/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |