| Impetrante |
JRB Investimentos e Administração Ltda
Advogada: Analuiza Frota Fernandes Advogado: Cristopher Capper Mariano De Almeida |
| Impetrado |
Secretário Municipal de Finanças do Município de Rio Branco
ProcMunc: Waldir Gonçalves Legal Azambuja |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 05/07/2023 |
Denegada a Segurança
|
| 03/07/2023 |
Mero expediente
As custas processuais foram pagas, conforme certidão de p. 518. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 05/07/2023 |
Denegada a Segurança
|
| 03/07/2023 |
Mero expediente
As custas processuais foram pagas, conforme certidão de p. 518. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2023 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 26/06/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 26/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 26/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 26/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 12/06/2023 |
Mero expediente
Remetam-se os autos à contadoria para nova emissão da guia referente às custas finais, tendo em vista o alegado pela impetrante às pp. 510/511. Após, concedo o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos o comprovante de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70039565-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/05/2023 16:09 |
| 17/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0069/2023 Data da Disponibilização: 17/04/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 7.248 Página: 32/33 |
| 14/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2023 Teor do ato: Autos n.º 0702090-64.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte autora, por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls. 505 e 507, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Rio Branco (AC), 14 de abril de 2023. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604AC /), Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271AC /), Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626AC /) |
| 14/04/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0702090-64.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte autora, por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls. 505 e 507, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Rio Branco (AC), 14 de abril de 2023. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 13/04/2023 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 13/04/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 13/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/04/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 11/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 27/03/2023 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 27/03/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159041-30 - Custas Finais: JRB Investimentos e Administração Ltda |
| 24/03/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 24/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 24/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70020867-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/03/2023 09:05 |
| 21/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2023 Data da Disponibilização: 21/03/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 7.264 Página: 42/43 |
| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2023 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão em Apelação (pp.467/472) não foi conhecido e o Agravo de Instrumento (pp. 487/490) foi negado seguimento por perda superveniente do interesse recursal. A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, remetam-se os autos à Contadoria para emissão das guias referentes às custas inicias e finais, conforme ato sentencial de p. 333. Após, intime-se o impetrante para comprovar nos autos o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC), Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC) |
| 20/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/03/2023 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão em Apelação (pp.467/472) não foi conhecido e o Agravo de Instrumento (pp. 487/490) foi negado seguimento por perda superveniente do interesse recursal. A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, remetam-se os autos à Contadoria para emissão das guias referentes às custas inicias e finais, conforme ato sentencial de p. 333. Após, intime-se o impetrante para comprovar nos autos o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2022 18:01:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 03/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 01/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70054707-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/08/2022 21:30 |
| 28/07/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 28/07/2022 |
Juntada de mandado
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| 13/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2022 Data da Disponibilização: 13/07/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 7.103 Página: 32/33 |
| 12/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC), Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC) |
| 08/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 08/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 07/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70047609-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/07/2022 22:18 |
| 20/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146005-60 - Recursos |
| 08/06/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08025572-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2022 11:38 |
| 08/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2022 Teor do ato: Nesse sentido, restando ausentes documentos hábeis a se comprovar eventual direito alegado e, sendo amplamente sabido que a dilação probatória não é autorizada em sede de mandado de segurança, denego a segurança e declaro extinto o processo, com substrato normativo no artigo 487, I do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais iniciais e finais (art. 10, IV da Lei Estadual nº 1.422/2001). Ressalto que o impetrante recolheu tão somente a taxa de diligência externa, conforme comprovado em p. 28 e guias em pp. 31/32. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Após o trânsito em julgado determino o envio dos autos à Contadoria para a emissão da guia de custas processuais, com o valor da causa conforme p. 205. Retornando, intime-se o impetrante para o pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Sentença não sujeita a reexame necessário. Intime-se o impetrante e o Ministério Público. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC), Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC) |
| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 07/06/2022 |
Denegada a Segurança
Nesse sentido, restando ausentes documentos hábeis a se comprovar eventual direito alegado e, sendo amplamente sabido que a dilação probatória não é autorizada em sede de mandado de segurança, denego a segurança e declaro extinto o processo, com substrato normativo no artigo 487, I do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais iniciais e finais (art. 10, IV da Lei Estadual nº 1.422/2001). Ressalto que o impetrante recolheu tão somente a taxa de diligência externa, conforme comprovado em p. 28 e guias em pp. 31/32. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Após o trânsito em julgado determino o envio dos autos à Contadoria para a emissão da guia de custas processuais, com o valor da causa conforme p. 205. Retornando, intime-se o impetrante para o pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Sentença não sujeita a reexame necessário. Intime-se o impetrante e o Ministério Público. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038798-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2022 20:37 |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/06/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70038266-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/06/2022 19:24 |
| 25/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144705-00 - Recursos |
| 12/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2022 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO a liminar e determino a notificação da autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada para, querendo, apresentar defesa, no mesmo prazo, ou ingressar no feito. Ao depois, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC) |
| 12/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 11/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 11/05/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/013418-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 11/05/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar e determino a notificação da autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada para, querendo, apresentar defesa, no mesmo prazo, ou ingressar no feito. Ao depois, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70019825-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2022 17:10 |
| 07/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2022 Teor do ato: À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de adequar o valor da causa, visto que pleiteia a suspensão da exigibilidade do ITBI que seria exigido em virtude da 2ª alteração contratual do impatrrante, o que não deve ser apenas o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Na oportunidade deverá, ainda, informar se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V do Código de Processo Civil. Em caso positivo, deve informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte autora e advogado. Verifico que o impetrante indicou como autoridade coatora o Secretário Municipal de Finanças do Município de Rio Branco, mas não comprovou a prática de ato ilegal ou abusivo ou a emissão de ordem para a prática de tal ato. Ante o exposto, com base no art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009 c/c os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil determino a intimação da impetrante para emendar a inicial a fim dizer se persiste na indicação doSecretário Municipal de Finanças do Município de Rio Branco como autoridade impetrada e, neste caso, fazer a comprovação da prática ou ordem para a prática do ato impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 caput e parágrafo único do CPC 2015). Sublinho que o descumprimento das determinações compreendidas nos parágrafos anteriores acarretará a extinção do processo sem nova oportunidade para emenda. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC) |
| 04/03/2022 |
Mero expediente
À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de adequar o valor da causa, visto que pleiteia a suspensão da exigibilidade do ITBI que seria exigido em virtude da 2ª alteração contratual do impatrrante, o que não deve ser apenas o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Na oportunidade deverá, ainda, informar se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V do Código de Processo Civil. Em caso positivo, deve informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte autora e advogado. Verifico que o impetrante indicou como autoridade coatora o Secretário Municipal de Finanças do Município de Rio Branco, mas não comprovou a prática de ato ilegal ou abusivo ou a emissão de ordem para a prática de tal ato. Ante o exposto, com base no art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009 c/c os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil determino a intimação da impetrante para emendar a inicial a fim dizer se persiste na indicação doSecretário Municipal de Finanças do Município de Rio Branco como autoridade impetrada e, neste caso, fazer a comprovação da prática ou ordem para a prática do ato impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 caput e parágrafo único do CPC 2015). Sublinho que o descumprimento das determinações compreendidas nos parágrafos anteriores acarretará a extinção do processo sem nova oportunidade para emenda. Intime-se. Cumpra-se. |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 28/02/2022 através da Guia nº 001.0139807-50 |
| 03/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2022 |
Petição |
| 03/06/2022 |
Contestação |
| 06/06/2022 |
Petição |
| 08/06/2022 |
Petição |
| 07/07/2022 |
Apelação |
| 01/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/03/2023 |
Pedido de Diligências |
| 26/05/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |