| Requerente |
Banco Yamaha Motor do Brasil S/A
Advogado: Hiran Leao Duarte Advogada: Eliete Santana Matos |
| Requerida | Edna Carvalho da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0330/2022 Data da Disponibilização: 29/11/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 7.192 Página: 15/19 |
| 25/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0330/2022 Teor do ato: Na sentença de fls. 42/45, foi declarada extinta a demanda por ausência de pressuposto processual. No Acórdão de 71/74, foi desprovido o apelo. Sem condenação de custas. Por todo exposto, exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 25/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/11/2022 |
Mero expediente
Na sentença de fls. 42/45, foi declarada extinta a demanda por ausência de pressuposto processual. No Acórdão de 71/74, foi desprovido o apelo. Sem condenação de custas. Por todo exposto, exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0330/2022 Data da Disponibilização: 29/11/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 7.192 Página: 15/19 |
| 25/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0330/2022 Teor do ato: Na sentença de fls. 42/45, foi declarada extinta a demanda por ausência de pressuposto processual. No Acórdão de 71/74, foi desprovido o apelo. Sem condenação de custas. Por todo exposto, exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 25/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/11/2022 |
Mero expediente
Na sentença de fls. 42/45, foi declarada extinta a demanda por ausência de pressuposto processual. No Acórdão de 71/74, foi desprovido o apelo. Sem condenação de custas. Por todo exposto, exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0152690-19 - Custas Intermediárias |
| 26/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0305/2022 Data da Disponibilização: 26/10/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 7.173 Página: 25/29 |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0305/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 21/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 30/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2022 12:27:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inércia do Autor quanto à diligência necessária ao cumprimento de mandado de busca e apreensão e citação do demandado impossibilitou a angularização da relação processual, pressuposto de constituição válido e regular do processo, ocasionou a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV c/c art. 239, ambos do Código de Processo Civil. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702097-56.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de agosto de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 02/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0203/2022 Data da Disponibilização: 25/07/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 7.111 Página: 16/18 |
| 22/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fl. 64. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 21/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fl. 64. |
| 21/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 21/07/2022 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BY414747709BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Contrarrazões Destinatário : Edna Carvalho da Silva |
| 14/07/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 13/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0187/2022 Data da Disponibilização: 13/07/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 7.103 Página: 09/16 |
| 12/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2022 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se o equívoco da sentença proferida às fls. 58/59, uma vez que os documentos de fls. 48/57, não se tratam de embargos de declaração. Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 42/45, pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o requerido/recorrido para querendo apresentar, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 24/06/2022 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifica-se o equívoco da sentença proferida às fls. 58/59, uma vez que os documentos de fls. 48/57, não se tratam de embargos de declaração. Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 42/45, pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o requerido/recorrido para querendo apresentar, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 24/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0129/2022 Data da Disponibilização: 24/05/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 7.070 Página: 17/20 |
| 23/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2022 Teor do ato: [...] No caso dos aclaratórios de fls. 48/55, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o resultado do julgamento desta sentença. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. O pagamento da diligência externa é o que viabiliza o cumprimento da decisão liminar, com a citação e apreensão do bem. Ao autor impunha o recolhimento junto com as custas iniciais e não o fez. Na decisão de fls. 34 foi assinalado o prazo para fazê-lo em 5(cinco) dias, não sendo o prazo de emenda, porquanto a inicial já tinha sido recebida, assim não havendo outro prazo próprio, segue a regra geral da norma processual de 5(cinco) dias. Ainda assim, intimado a fazê-lo, deixou transcorrer o prazo sem o pagamento da taxa. Novamente as fls. 38, novo prazo fora concedido, agora de 15(quinze) dias, do qual o autor foi intimado e, novamente, deixou transcorrer o prazo sem pagamento. A extinção do feito se impunha nos termos da fundamentação, com a citação de precedentes de outros Tribunais, que são corroborados pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica: A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019) Desta forma, obstando o autor a realização da citação, é o caso de falta de pressuposto processual para o regular processamento do feito. Inexistindo, pois, a contradição apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 20/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
[...] No caso dos aclaratórios de fls. 48/55, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o resultado do julgamento desta sentença. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. O pagamento da diligência externa é o que viabiliza o cumprimento da decisão liminar, com a citação e apreensão do bem. Ao autor impunha o recolhimento junto com as custas iniciais e não o fez. Na decisão de fls. 34 foi assinalado o prazo para fazê-lo em 5(cinco) dias, não sendo o prazo de emenda, porquanto a inicial já tinha sido recebida, assim não havendo outro prazo próprio, segue a regra geral da norma processual de 5(cinco) dias. Ainda assim, intimado a fazê-lo, deixou transcorrer o prazo sem o pagamento da taxa. Novamente as fls. 38, novo prazo fora concedido, agora de 15(quinze) dias, do qual o autor foi intimado e, novamente, deixou transcorrer o prazo sem pagamento. A extinção do feito se impunha nos termos da fundamentação, com a citação de precedentes de outros Tribunais, que são corroborados pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica: A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019) Desta forma, obstando o autor a realização da citação, é o caso de falta de pressuposto processual para o regular processamento do feito. Inexistindo, pois, a contradição apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 18/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70032874-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/05/2022 12:20 |
| 17/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144137-01 - Recursos |
| 03/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0102/2022 Data da Disponibilização: 03/05/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 7.055 Página: 72/73 |
| 02/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2022 Teor do ato: [...] Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já adimplidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 29/04/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
[...] Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já adimplidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 28/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensão de prazo - recesso forense - 2022 |
| 28/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0061/2022 Data da Disponibilização: 28/03/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 7.033 Página: 24/33 |
| 24/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2022 Teor do ato: Em que pese o processo esteja concluso para sentença e em atenção aos princípios da cooperação processual e boa-fé, considerando já terem sido pagas as custas processuais, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora comprovar o recolhimento do pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 24/03/2022 |
Mero expediente
Em que pese o processo esteja concluso para sentença e em atenção aos princípios da cooperação processual e boa-fé, considerando já terem sido pagas as custas processuais, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora comprovar o recolhimento do pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0040/2022 Data da Disponibilização: 08/03/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 7.020 Página: 37/38 |
| 07/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2022 Teor do ato: A parte autora requereu em face de Edna Carvalho da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Em se tratando de diligência externa, será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), conforme estabelece o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019), devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento da referida taxa. Cumprida a determinação acima, proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 07/03/2022 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora requereu em face de Edna Carvalho da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Em se tratando de diligência externa, será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), conforme estabelece o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019), devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento da referida taxa. Cumprida a determinação acima, proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 23/02/2022 através da Guia nº 001.0139551-36 |
| 04/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/05/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |