| Requerente |
Francisco Domingos Gomes Leão
Advogada: GISELE VARGAS MARQUES COSTA |
| Requerido |
Prover Promoção de Vendas Ltda/avancard Cartões -bank
Advogada: Michelle Santos Allan de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0103/2026 Data da Disponibilização: 27/02/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 26/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2026 Teor do ato: 1. O Banco Master S/A teve a liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em 18/11/2025, por meio do Ato NR 1.369, de 18 de novembro de 2025 no do Presidente do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20936/nota e https://www.bancomaster.com.br/#:~:text=Comunicado%20Importante&text=Decreta%20a%20liquida%C3%A7%C3%A3o%20extrajudicial%20do,19%20de%20setembro%20de%202025). Em conformidade com o que determina o art. 18 da Lei 6.024/74, a decretação de liquidação extrajudicial produzirá imediatamente: Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. A credora, por meio da petição de pp. 468/469, requereu o redirecionamento da execução para a devedora Prover Promoção de Vendas Instituição de pagamento Ltda, com o deferimento de busca de bens e valores em face desta executada. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 10/02/2026 |
Outras Decisões
1. O Banco Master S/A teve a liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em 18/11/2025, por meio do Ato NR 1.369, de 18 de novembro de 2025 no do Presidente do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20936/nota e https://www.bancomaster.com.br/#:~:text=Comunicado%20Importante&text=Decreta%20a%20liquida%C3%A7%C3%A3o%20extrajudicial%20do,19%20de%20setembro%20de%202025). Em conformidade com o que determina o art. 18 da Lei 6.024/74, a decretação de liquidação extrajudicial produzirá imediatamente: Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. A credora, por meio da petição de pp. 468/469, requereu o redirecionamento da execução para a devedora Prover Promoção de Vendas Instituição de pagamento Ltda, com o deferimento de busca de bens e valores em face desta executada. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0103/2026 Data da Disponibilização: 27/02/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 26/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2026 Teor do ato: 1. O Banco Master S/A teve a liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em 18/11/2025, por meio do Ato NR 1.369, de 18 de novembro de 2025 no do Presidente do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20936/nota e https://www.bancomaster.com.br/#:~:text=Comunicado%20Importante&text=Decreta%20a%20liquida%C3%A7%C3%A3o%20extrajudicial%20do,19%20de%20setembro%20de%202025). Em conformidade com o que determina o art. 18 da Lei 6.024/74, a decretação de liquidação extrajudicial produzirá imediatamente: Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. A credora, por meio da petição de pp. 468/469, requereu o redirecionamento da execução para a devedora Prover Promoção de Vendas Instituição de pagamento Ltda, com o deferimento de busca de bens e valores em face desta executada. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 10/02/2026 |
Outras Decisões
1. O Banco Master S/A teve a liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em 18/11/2025, por meio do Ato NR 1.369, de 18 de novembro de 2025 no do Presidente do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20936/nota e https://www.bancomaster.com.br/#:~:text=Comunicado%20Importante&text=Decreta%20a%20liquida%C3%A7%C3%A3o%20extrajudicial%20do,19%20de%20setembro%20de%202025). Em conformidade com o que determina o art. 18 da Lei 6.024/74, a decretação de liquidação extrajudicial produzirá imediatamente: Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. A credora, por meio da petição de pp. 468/469, requereu o redirecionamento da execução para a devedora Prover Promoção de Vendas Instituição de pagamento Ltda, com o deferimento de busca de bens e valores em face desta executada. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1130/2025 Data da Publicação: 17/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1130/2025 Teor do ato: O Banco Master S/A teve a liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em 18/11/2025, por meio do Ato NR 1.369, de 18 de novembro de 2025 do Presidente do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20936/nota e https://www.bancomaster.com.br/#:~:text=Comunicado%20Importante&text=Decreta%20a%20liquida%C3%A7%C3%A3o%20extrajudicial%20do,19%20de%20setembro%20de%202025). Em conformidade com o que determina o art. 18 da Lei 6.024/74, a decretação de liquidação extrajudicial produzirá imediatamente: Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. Assim, intime-se o credor para adequar seu pedido, indicando se pretende prosseguir com a execução apenas em face da devedora Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamento Ltda ou se pretende expedir certidão de crédito para fins de habilitação no processo de liquidação extrajudicial. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 12/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70126122-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2025 17:25 |
| 12/12/2025 |
Outras Decisões
O Banco Master S/A teve a liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em 18/11/2025, por meio do Ato NR 1.369, de 18 de novembro de 2025 do Presidente do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20936/nota e https://www.bancomaster.com.br/#:~:text=Comunicado%20Importante&text=Decreta%20a%20liquida%C3%A7%C3%A3o%20extrajudicial%20do,19%20de%20setembro%20de%202025). Em conformidade com o que determina o art. 18 da Lei 6.024/74, a decretação de liquidação extrajudicial produzirá imediatamente: Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. Assim, intime-se o credor para adequar seu pedido, indicando se pretende prosseguir com a execução apenas em face da devedora Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamento Ltda ou se pretende expedir certidão de crédito para fins de habilitação no processo de liquidação extrajudicial. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70125110-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 10/12/2025 12:02 |
| 10/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1111/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1111/2025 Teor do ato: Intime-se os requeridos para que se manifestem acerca da impugnação de pp. 424/426. Prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 03/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1100/2025 Teor do ato: Intime-se os requeridos para que se manifestem acerca da impugnação de pp. 424/426. Prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 21/11/2025 |
Mero expediente
Intime-se os requeridos para que se manifestem acerca da impugnação de pp. 424/426. Prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70106116-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 15/10/2025 12:11 |
| 08/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70103360-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/10/2025 11:55 |
| 24/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0843/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0843/2025 Teor do ato: 1- Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes devedoras (BANCO MASTER S/A e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA.) foram intimadas para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente no recálculo da dívida, no prazo de 15 dias. As devedoras manifestaram-se à p. 380, apresentando apenas comprovante de suspensão dos descontos, sem demonstrar o recálculo integral da dívida conforme determinado na sentença. O credor, em manifestação posterior, esclarece que as devedoras não cumpriram integralmente a obrigação de fazer, pois continuaram cobrando valores não recalculados no período de junho/2024 até a presente data, totalizando R$ 8.652,49 em descontos indevidos e requerem a penhora on-line . Constato o descumprimento parcial da obrigação de fazer pelas devedoras e concedo prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que cumpram a obrigação de fazer, consistindo no recálculo integral da dívida conforme determinado na sentença e caso demonstrado excesso de cobrança, proceder-se-á à liquidação conforme determinado na sentença. 2. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias, determinando a intimação pessoal da requerida através de AR. 3. Cumprido o item 01, faculto ao credor manifestar-se sobre o recálculo apresentado pelas devedoras no prazo de 5 (cinco) dias. 4- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila de execução. 5-Intime-se. Cumpra-se Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 03/09/2025 |
Outras Decisões
1- Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes devedoras (BANCO MASTER S/A e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA.) foram intimadas para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente no recálculo da dívida, no prazo de 15 dias. As devedoras manifestaram-se à p. 380, apresentando apenas comprovante de suspensão dos descontos, sem demonstrar o recálculo integral da dívida conforme determinado na sentença. O credor, em manifestação posterior, esclarece que as devedoras não cumpriram integralmente a obrigação de fazer, pois continuaram cobrando valores não recalculados no período de junho/2024 até a presente data, totalizando R$ 8.652,49 em descontos indevidos e requerem a penhora on-line . Constato o descumprimento parcial da obrigação de fazer pelas devedoras e concedo prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que cumpram a obrigação de fazer, consistindo no recálculo integral da dívida conforme determinado na sentença e caso demonstrado excesso de cobrança, proceder-se-á à liquidação conforme determinado na sentença. 2. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias, determinando a intimação pessoal da requerida através de AR. 3. Cumprido o item 01, faculto ao credor manifestar-se sobre o recálculo apresentado pelas devedoras no prazo de 5 (cinco) dias. 4- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila de execução. 5-Intime-se. Cumpra-se |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70061211-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/06/2025 10:11 |
| 20/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70060177-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/06/2025 18:50 |
| 09/06/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ721360900BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Prover Promoção de Vendas Ltda/avancard Cartões -bank Diligência : 04/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 30/05/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0410/2025 Data da Disponibilização: 30/05/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 Número do Diário: 7.788 Página: 63/67 |
| 30/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0410/2025 Teor do ato: Analisando os autos, verifiquei que na r. Sentença proferida às pp. 209/218, confirmada no Acórdão às pp. 253/261, também havia determinação de obrigação de fazer, veja: Pelo exposto, julgo procedente os pedidos da parte autora para: A) Declarar a nulidade da contratação do empréstimo pela modalidade de cartão de crédito na modalidade consignada e determinar que a contratação do empréstimo seja realizada pela modalidade de empréstimo pessoal consignado. B) Determinar o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado - pessoa física, com taxa média de mercado em 1,32% ao mês, consoante sítio eletrônico do Banco Central, com relação aos contratos nº 51-200033442 e 51-2000247528. C) Determinar o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consigando - pessoa física, com taxa média de mercado em 1,26 ao mês, consoante sítio eletrônico do Banco Central, com relação aos contratos nº 51-2000257233. D Em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzida e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição daquilo que foi pago para além da quitação do contrato. Ao promover o cumprimento de sentença, a credora postulou apenas pelo pagamento daquilo que havia pago para além da quitação do contrato, sem observar que era necessário qua devedora comprovasse o recálculo da dívida, consistente na obrigação de fazer. Assim, intime-se, pessoal e por carta, a devedora Prover Promoção de Vendas Ltda/Avancard Cartões Nubank para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de imposição de multa diária (art. 536 do CPC e Súmula 410, STJ). Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 20/05/2025 |
Outras Decisões
Analisando os autos, verifiquei que na r. Sentença proferida às pp. 209/218, confirmada no Acórdão às pp. 253/261, também havia determinação de obrigação de fazer, veja: Pelo exposto, julgo procedente os pedidos da parte autora para: A) Declarar a nulidade da contratação do empréstimo pela modalidade de cartão de crédito na modalidade consignada e determinar que a contratação do empréstimo seja realizada pela modalidade de empréstimo pessoal consignado. B) Determinar o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado - pessoa física, com taxa média de mercado em 1,32% ao mês, consoante sítio eletrônico do Banco Central, com relação aos contratos nº 51-200033442 e 51-2000247528. C) Determinar o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consigando - pessoa física, com taxa média de mercado em 1,26 ao mês, consoante sítio eletrônico do Banco Central, com relação aos contratos nº 51-2000257233. D Em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzida e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição daquilo que foi pago para além da quitação do contrato. Ao promover o cumprimento de sentença, a credora postulou apenas pelo pagamento daquilo que havia pago para além da quitação do contrato, sem observar que era necessário qua devedora comprovasse o recálculo da dívida, consistente na obrigação de fazer. Assim, intime-se, pessoal e por carta, a devedora Prover Promoção de Vendas Ltda/Avancard Cartões Nubank para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de imposição de multa diária (art. 536 do CPC e Súmula 410, STJ). Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2025 |
Processo Reativado
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| 18/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70025048-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2025 18:10 |
| 21/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 21/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 01/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0411/2024 Data da Disponibilização: 31/07/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 7591 Página: 89 |
| 31/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0411/2024 Teor do ato: Intimar para ciência da expedição do alvara de levantamento de deposito judicial de fls. 305 Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 31/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial. Levantamento de Valores. Novo |
| 30/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Intimar para ciência da expedição do alvara de levantamento de deposito judicial de fls. 305 |
| 02/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0313/2024 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial exclusivamente em favor da credora para fins de transferência do valor depositado nas págs.297. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Em relação as custas processuais da fase de conhecimento, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 29/06/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial exclusivamente em favor da credora para fins de transferência do valor depositado nas págs.297. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Em relação as custas processuais da fase de conhecimento, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. |
| 27/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70054861-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/06/2024 12:19 |
| 27/06/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 26/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70054482-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/06/2024 16:16 |
| 05/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0263/2024 Data da Disponibilização: 05/06/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 7.550 Página: 61/66 |
| 03/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0263/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 03/06/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 28/05/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70043213-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/05/2024 11:49 |
| 23/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/04/2024 23:52:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AJUSTE IRREGULAR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ESPÉCIE CONTRATUAL DIVERSA. JUROS DE MORA EXCESSIVOS. EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada falha na prestação do serviço ante insuficiência de informações necessárias, a contratação de uma espécie contratual mais benéfíca para a instituição contratada quando o consumidor acreditava contratar espécie diversa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. ADIANTAMENTO SALARIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AVANCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MODALIDADE CONTRATADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O desate da questão não está a depender de prova pericial ou oral, mas sim de prova consubstanciada no conteúdo da gravação de atendimento havida pelo autor/recorrido junto ao serviço de call center da recorrente, pois incontroverso que o pacto ocorreu através deste meio; 2. Pelo conjunto probatório dos autos, tem-se que o autor/apaleado foi induzido em erro ao realizar o negócio na crença de estar pactuando com as apelantes típico contrato deempréstimoconsignado; 3. Em situações semelhantes, na quais a modalidade de contratação não resta transparente ao consumidor, esta Corte de Justiça tem procedido à conversão do cartão de crédito para empréstimo consignado, aplicando-se as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa última operação, pelo que se reputa correta a sentença recorrida ao proceder nesse mesmo sentido; 4. Preliminar afastada. Recurso desprovido. (Rel.: Des. Roberto Barros; Apelação 0711174-89.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível;DJ: 22/08/2023)3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0702148-67.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 25/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0468/2023 Data da Disponibilização: 12/07/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 7338 Página: 65-68 |
| 11/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0468/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte REQUERENTE/APELADO por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897AC /), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804BA/) |
| 07/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte REQUERENTE/APELADO por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/06/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70046879-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/06/2023 18:54 |
| 19/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163358-99 - Recursos |
| 19/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163357-08 - Recursos |
| 26/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0288/2023 Data da Disponibilização: 26/05/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 7.308 Página: 67/68 |
| 24/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0288/2023 Teor do ato: III DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente os pedidos da parte autora para: a) Declarar a nulidade da contratação do empréstimo pela modalidade de cartão de crédito na modalidade consignada e determinar que a contratação do empréstimo seja realizada pela modalidade de empréstimo pessoal consignado. b) Determinar o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física, com taxa média de mercado em 1,32% ao mês, consoante sítio eletrônico do Banco Central, com relação aos contratos nº 51-2000233442 e 51-2000247528. c) Determinar o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física, com taxa média de mercado em 1,26 ao mês, consoante sítio eletrônico do Banco Central, com relação aos contratos nº 51-2000257233. d) Em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição daquilo que foi pago para além da quitação do contrato. Julgo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as rés para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897AC /), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804BA/) |
| 24/05/2023 |
Julgado procedente o pedido
III DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente os pedidos da parte autora para: a) Declarar a nulidade da contratação do empréstimo pela modalidade de cartão de crédito na modalidade consignada e determinar que a contratação do empréstimo seja realizada pela modalidade de empréstimo pessoal consignado. b) Determinar o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física, com taxa média de mercado em 1,32% ao mês, consoante sítio eletrônico do Banco Central, com relação aos contratos nº 51-2000233442 e 51-2000247528. c) Determinar o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física, com taxa média de mercado em 1,26 ao mês, consoante sítio eletrônico do Banco Central, com relação aos contratos nº 51-2000257233. d) Em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição daquilo que foi pago para além da quitação do contrato. Julgo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as rés para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70006677-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 02/02/2023 07:15 |
| 26/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0020/2023 Data da Disponibilização: 26/01/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 7.230 Página: 22/29 |
| 25/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2023 Teor do ato: O réu PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA requereu a produção de prova pericial consistente em perícia contábil e a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Considerando que em açõesrevisionais,em que se pretende o reconhecimento de cláusulas contratuais supostamente abusivas, a matéria discutida é eminentemente de direito, intime-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o que pretende provar com os meios de prova requeridos, bem como apontar a sua utilidade. Intime-se. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 23/01/2023 |
Mero expediente
O réu PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA requereu a produção de prova pericial consistente em perícia contábil e a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Considerando que em açõesrevisionais,em que se pretende o reconhecimento de cláusulas contratuais supostamente abusivas, a matéria discutida é eminentemente de direito, intime-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o que pretende provar com os meios de prova requeridos, bem como apontar a sua utilidade. Intime-se. |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70070222-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 28/09/2022 08:56 |
| 26/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70069382-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 26/09/2022 04:31 |
| 15/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0259/2022 Data da Disponibilização: 15/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 7.145 Página: 58/59 |
| 13/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0259/2022 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Ato ordinatório fls. 199, especificar provas a produzir. |
| 09/08/2022 |
Expedição de Certidão
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 09/08/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 23/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0132/2022 Data da Disponibilização: 22/06/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 7.088 Página: 37/40 |
| 22/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 22 de junho de 2022, às 09:00h, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Conciliadora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presente a parte Autora Francisco Domingos Gomes Leão, devidamente acompanhado pela Advogada Dra. Gisele Vargas Marques Costa OAB/AC 3897. Presentes as partes Requeridas: Prover Promoção de Vendas Ltda(AVANCARD), representada pela preposta Sra. Juliana Carvalho da Silva CPF 02701527252, devidamente acompanhado pelo Advogado Dr. Alberto José Pinto OAB/BA 64.041; e Banco Master S/A (atual denominação do Banco Máxima S.A), representada pelo preposto Sr. Pedro de Oliveira CPF 058.078.185-20, devidamente acompanhado pelo Advogado Dr. Alberto José Pinto OAB/BA 64.041, que requereu seja designada audiência de instrução. Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas a conciliação, porém não acordaram. Frustrada a tentativa de conciliação. Sai a parte requerente intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua réplica à contestação e documentos que a instruem. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, o digitei e subscrevo. |
| 22/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042652-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2022 07:02 |
| 21/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação a ser realizada no dia 22 de junho de 2022 às 09:00h através da Plataforma Google meeting, devendo as partes informarem e-mail e/ou telefone com Whatsapp para recebimento do link de acesso que nesta data disponibilizo nos presentes autos: meet.google.com/wpb-iepi-ebk Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 07/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação a ser realizada no dia 22 de junho de 2022 às 09:00h através da Plataforma Google meeting, devendo as partes informarem e-mail e/ou telefone com Whatsapp para recebimento do link de acesso que nesta data disponibilizo nos presentes autos: meet.google.com/wpb-iepi-ebk |
| 29/04/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 22/06/2022 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 04/04/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70020251-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/04/2022 15:43 |
| 04/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70020248-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/04/2022 15:40 |
| 16/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0043/2022 Data da Disponibilização: 15/03/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 7.024 Página: 41-49 |
| 13/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2022 Teor do ato: Trata-se de Ação revisonal de contrato ajuizada por FRANCISCO DOMINGOS GOMES LEÃO em face de PROVER PROMOCAO DE VENDAS LTDA/AVANCARD CARTOES BANK e de BANCO MAXIMA S.A. Aduz a parte Requerente celebrou junto as Requeridas, 03 contratos de empréstimos consignados, quais sejam: primeiro contrato celebrado em 12 de agosto de 2020 cédula de crédito bancário de nº 51-2000233442 para obtenção do valor de R$ 8.999,97, parcelado em 60 vezes de R$ 549,57, com inicio de pagamento em 10/10/2020 e termino em 10/10/2025; segundo contrato, celebrado na data de 26 de agosto de 2020 CCB de nº 51-2000247528 para obtenção do valor de R$ 7.555,82, parcelado em 60 vezes de R$ 450,00, com inicio de pagamento em 10/10/2020 e termino em 10/10/2025 e por ultimo na data de 03 de setembro de 2020, celebrou o terceiro contrato, número de cédula bancaria 51-2000257233 para obtenção do valor de R$ 8.066,02, parcelado em 60 vezes de R$ 500,00, com inicio de pagamento em 10/11/2020 e termino em 10/11/2025. Aduz ainda o Requerente, quando recebeu os contratos de adesão ao empréstimo e constatou que os juros praticados não foram o acordado por ele na data de realização do negócio, tendo em vista que os contratos estão constando taxa de juros de 5,5% juros a.m o que resultava em uma cobrança de quase o triplo do valor pego como empréstimo, e a modalidade descrita em contrato, ao invés de consignado comum que possui juros consideravelmente menores, estava por sua vez, descrita como Cartão de Credito Consignado e Adiantamento Salarial, e mesmo passado o período de um ano de celebração do primeiro contrato, não chegou sequer, um cartão a residência do Requerente. Ante o exposto, requer a unificação dos três contratos e convertidos para empréstimo consignado comum, estabelecendo a taxa de 1,5% a.m fixando para o: Primeiro contrato (51-2000233442), convertido em 60 parcelas de R$ 228,54, com devolução do valor excedente de R$ 5.136,48 pagos em erro pelo demandante; Segundo contrato (51-2000247528), convertido em 60 parcelas de R$ 191,87, com devolução do valor excedente de R$ 4.082,08 pagos em erro pelo demandante e Terceiro contrato (51-2000257233), convertido em 60 parcelas de R$ 204,82, com devolução do valor excedente de R$ 4.427,07 pagos em erro pelo demandante. Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/44. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O autor requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos "probabilidade do direito do autor ou fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que se refere ao primeiro requisito, "probabilidade do direito do autor , observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. No caso em epígrafe, não resta comprovado nos autos as taxas de juros acordadas no contrato e a taxa de juros cobrada em excesso. Nesse Sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, deve a parte agravante demonstrar a verossimilhança de suas alegações, por meio de prova inequívoca, de modo a revelar a probabilidade de acolhimento da pretensão deduzida liminarmente. 2. No caso em exame, o simples ajuizamento da ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, firmado pela ora agravante junto à instituição financeira, ora agravada, ao fundamento de existência de taxas de juros exorbitantes, não é o suficiente para suspender a exigibilidade das parcelas mensais devidas ou afastar os efeitos decorrentes do inadimplemento, consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 20160020010454 0001301-54.2016.8.07.0000, Relator: NIDIA CORREA LIMA, Data de Julgamento: 08/06/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/06/2016 . Pág.: 146-158) No tocante ao "perigo da demora, não resta comprovado, considerando que o empréstimo foi realizado em agosto/2020, ou seja, há mais de 1 (um) ano a autora vem efetuando pagamento das parcelas, sem contestação alguma, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC). Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. No tocante a exibição de documentos, cumpre destacar a ausência de demonstração de pretensão resistida, inclusive informando a parte todos os dados do contrato que sustenta não possui. Assim ausente demonstração de pretensão resistida, inexiste interesse de agir, razão indefiro o pedido de Exibição de Documento, requerido. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 09/03/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de Ação revisonal de contrato ajuizada por FRANCISCO DOMINGOS GOMES LEÃO em face de PROVER PROMOCAO DE VENDAS LTDA/AVANCARD CARTOES BANK e de BANCO MAXIMA S.A. Aduz a parte Requerente celebrou junto as Requeridas, 03 contratos de empréstimos consignados, quais sejam: primeiro contrato celebrado em 12 de agosto de 2020 cédula de crédito bancário de nº 51-2000233442 para obtenção do valor de R$ 8.999,97, parcelado em 60 vezes de R$ 549,57, com inicio de pagamento em 10/10/2020 e termino em 10/10/2025; segundo contrato, celebrado na data de 26 de agosto de 2020 CCB de nº 51-2000247528 para obtenção do valor de R$ 7.555,82, parcelado em 60 vezes de R$ 450,00, com inicio de pagamento em 10/10/2020 e termino em 10/10/2025 e por ultimo na data de 03 de setembro de 2020, celebrou o terceiro contrato, número de cédula bancaria 51-2000257233 para obtenção do valor de R$ 8.066,02, parcelado em 60 vezes de R$ 500,00, com inicio de pagamento em 10/11/2020 e termino em 10/11/2025. Aduz ainda o Requerente, quando recebeu os contratos de adesão ao empréstimo e constatou que os juros praticados não foram o acordado por ele na data de realização do negócio, tendo em vista que os contratos estão constando taxa de juros de 5,5% juros a.m o que resultava em uma cobrança de quase o triplo do valor pego como empréstimo, e a modalidade descrita em contrato, ao invés de consignado comum que possui juros consideravelmente menores, estava por sua vez, descrita como Cartão de Credito Consignado e Adiantamento Salarial, e mesmo passado o período de um ano de celebração do primeiro contrato, não chegou sequer, um cartão a residência do Requerente. Ante o exposto, requer a unificação dos três contratos e convertidos para empréstimo consignado comum, estabelecendo a taxa de 1,5% a.m fixando para o: Primeiro contrato (51-2000233442), convertido em 60 parcelas de R$ 228,54, com devolução do valor excedente de R$ 5.136,48 pagos em erro pelo demandante; Segundo contrato (51-2000247528), convertido em 60 parcelas de R$ 191,87, com devolução do valor excedente de R$ 4.082,08 pagos em erro pelo demandante e Terceiro contrato (51-2000257233), convertido em 60 parcelas de R$ 204,82, com devolução do valor excedente de R$ 4.427,07 pagos em erro pelo demandante. Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/44. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O autor requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos "probabilidade do direito do autor ou fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que se refere ao primeiro requisito, "probabilidade do direito do autor , observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. No caso em epígrafe, não resta comprovado nos autos as taxas de juros acordadas no contrato e a taxa de juros cobrada em excesso. Nesse Sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, deve a parte agravante demonstrar a verossimilhança de suas alegações, por meio de prova inequívoca, de modo a revelar a probabilidade de acolhimento da pretensão deduzida liminarmente. 2. No caso em exame, o simples ajuizamento da ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, firmado pela ora agravante junto à instituição financeira, ora agravada, ao fundamento de existência de taxas de juros exorbitantes, não é o suficiente para suspender a exigibilidade das parcelas mensais devidas ou afastar os efeitos decorrentes do inadimplemento, consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 20160020010454 0001301-54.2016.8.07.0000, Relator: NIDIA CORREA LIMA, Data de Julgamento: 08/06/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/06/2016 . Pág.: 146-158) No tocante ao "perigo da demora, não resta comprovado, considerando que o empréstimo foi realizado em agosto/2020, ou seja, há mais de 1 (um) ano a autora vem efetuando pagamento das parcelas, sem contestação alguma, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC). Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. No tocante a exibição de documentos, cumpre destacar a ausência de demonstração de pretensão resistida, inclusive informando a parte todos os dados do contrato que sustenta não possui. Assim ausente demonstração de pretensão resistida, inexiste interesse de agir, razão indefiro o pedido de Exibição de Documento, requerido. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/04/2022 |
Contestação |
| 22/06/2022 |
Petição |
| 26/09/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 28/09/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 02/02/2023 |
Pedido de Diligências |
| 19/06/2023 |
Apelação |
| 24/05/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 26/06/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/06/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 18/03/2025 |
Petição |
| 20/06/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/06/2025 |
Petição |
| 08/10/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/10/2025 |
Impugnação |
| 10/12/2025 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 12/12/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/06/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/06/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/03/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |