| Embargante |
Marcelo Rodrigo da Silva Dantas
Advogada: Anna Bellatriz Maia Dantas Advogada: Natália Calixto Souza Advogado: Ricardo Tomás Ferreira Pereira |
| Embargado |
Banco da Amazônia S/A
Advogado: JONATAS THANS DE OLIVEIRA |
| Testemunha | G. J. da S. T. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 28/11/2025 |
Juntada de certidão
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| 13/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1038/2025 Teor do ato: Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Anna Bellatriz Maia Dantas (OAB 5658/AC), Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), Natália Calixto Souza (OAB 6021/AC) |
| 12/11/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 28/11/2025 |
Juntada de certidão
|
| 13/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1038/2025 Teor do ato: Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Anna Bellatriz Maia Dantas (OAB 5658/AC), Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), Natália Calixto Souza (OAB 6021/AC) |
| 12/11/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70112837-7 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 03/11/2025 15:38 |
| 12/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/10/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 22/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70105535-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 14/10/2025 11:44 |
| 09/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0924/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0924/2025 Teor do ato: 1. O valor remanescente da dívida foi alvo de bloqueio às pp. 604/610. Instada a se manifestar acerca da indisponibilidade de valores, a devedora Banco da Amazônia S/A concordou com o levantamento apenas do montante remanescente e requereu a liberação do valor excedente. Assim, defiro a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 11.679,95 (onze mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), em favor da patrona Anna Bellatriz Maia Dantas, OAB/5.658 (p. 621). 2. Após a expedição, intime-se os credores para que se manifestem acerca da satisfação da dívida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Libere-se o valor remanescente em favor da devedora Banco da Amazônia S/A. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Anna Bellatriz Maia Dantas (OAB 5658/AC), Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), Natália Calixto Souza (OAB 6021/AC) |
| 08/10/2025 |
Outras Decisões
1. O valor remanescente da dívida foi alvo de bloqueio às pp. 604/610. Instada a se manifestar acerca da indisponibilidade de valores, a devedora Banco da Amazônia S/A concordou com o levantamento apenas do montante remanescente e requereu a liberação do valor excedente. Assim, defiro a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 11.679,95 (onze mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), em favor da patrona Anna Bellatriz Maia Dantas, OAB/5.658 (p. 621). 2. Após a expedição, intime-se os credores para que se manifestem acerca da satisfação da dívida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Libere-se o valor remanescente em favor da devedora Banco da Amazônia S/A. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70102231-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 06/10/2025 10:58 |
| 03/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70101589-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 03/10/2025 09:06 |
| 29/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70099837-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/09/2025 16:18 |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70097754-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/09/2025 15:21 |
| 15/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0813/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0813/2025 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): Anna Bellatriz Maia Dantas (OAB 5658/AC), Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), Natália Calixto Souza (OAB 6021/AC) |
| 12/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 11/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/08/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70086169-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/08/2025 18:10 |
| 13/08/2025 |
Outras Decisões
1 - Intime-se o credor para ciência do valor levantado. 2- Proceda-se à penhora via SISBAJUD do saldo remanescente, conforme indicado pelo credor à p. 593. 3- Considerando o bloqueio de ativos, intime-se o devedor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 4- Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 04/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0627/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0627/2025 Teor do ato: 1 - A parte credora alega em sua petição à p. 589, que a devedora efetuou o pagamento após o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário, portanto requer a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão a credora, tendo em vista que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação tinha como marco final o dia 20/05/2025, conforme certidão de publicação de p. 563. No entanto, o pagamento foi realizado no 03/07/2025 (pp. 582/585). Assim, é cabível a atualização da dívida para incidência do montante a que se refere o art. 523, §1º do CPC. 2 - Dessa forma, tendo em vista que a credora já juntou a planilha de atualização, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação, condicionado ao pagamento da taxa de diligência externa. Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - No mesmo prazo do item 2, faculto a credora que solicite a realização das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 4 - Atento ao pedido da credora às p. 589, defiro a expedição de alvará de levantamento da quantia já depositada às pp. 583/584, em nome da autora. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Anna Bellatriz Maia Dantas (OAB 5658/AC), Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), Natália Calixto Souza (OAB 6021/AC) |
| 30/07/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70075507-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 29/07/2025 11:38 |
| 29/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/07/2025 |
Outras Decisões
1 - A parte credora alega em sua petição à p. 589, que a devedora efetuou o pagamento após o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário, portanto requer a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão a credora, tendo em vista que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação tinha como marco final o dia 20/05/2025, conforme certidão de publicação de p. 563. No entanto, o pagamento foi realizado no 03/07/2025 (pp. 582/585). Assim, é cabível a atualização da dívida para incidência do montante a que se refere o art. 523, §1º do CPC. 2 - Dessa forma, tendo em vista que a credora já juntou a planilha de atualização, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação, condicionado ao pagamento da taxa de diligência externa. Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - No mesmo prazo do item 2, faculto a credora que solicite a realização das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 4 - Atento ao pedido da credora às p. 589, defiro a expedição de alvará de levantamento da quantia já depositada às pp. 583/584, em nome da autora. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70072860-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/07/2025 19:01 |
| 15/07/2025 |
Mero expediente
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Após, façam-se os autos conclusos para Sentença com ou sem manifestação ante a preclusão temporal. Cumpra-se. |
| 14/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70069311-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 14/07/2025 12:50 |
| 14/07/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 07/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70066503-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 07/07/2025 12:43 |
| 03/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70052917-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/06/2025 14:01 |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0399/2025 Data da Disponibilização: 29/05/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 Número do Diário: 7.787 Página: 55-58 |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0399/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0399/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 1790/RO), Anna Bellatriz Maia Dantas (OAB 5658/AC), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC), Natália Calixto Souza (OAB 6021/AC) |
| 28/05/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 08/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0208/2025 Data da Disponibilização: 31/03/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: Djen |
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Publicação Djen |
| 01/05/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0292/2025 Data da Disponibilização: 24/04/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70038428-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/04/2025 20:41 |
| 23/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0292/2025 Teor do ato: Intime-se a credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a planilha de débito atualizada, conforme o art. 524 do CPC. Cumpra-se. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 1790/RO), Anna Bellatriz Maia Dantas (OAB 5658/AC), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC), Natália Calixto Souza (OAB 6021/AC) |
| 02/04/2025 |
Mero expediente
Intime-se a credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a planilha de débito atualizada, conforme o art. 524 do CPC. Cumpra-se. |
| 28/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0208/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 1790/RO), Anna Bellatriz Maia Dantas (OAB 5658/AC), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC), Natália Calixto Souza (OAB 6021/AC) |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70027362-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/03/2025 12:56 |
| 14/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 18/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/07/2024 19:26:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). Relator: Laudivon Nogueira |
| 24/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 19/03/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70020755-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/03/2024 10:40 |
| 22/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0066/2024 Data da Disponibilização: 22/02/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 7482 Página: 38-40 |
| 21/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 1790/RO), Anna Bellatriz Maia Dantas (OAB 5658/AC), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC), Natália Calixto Souza (OAB 6021/AC) |
| 21/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 09/02/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70010209-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/02/2024 15:55 |
| 21/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0697/2023 Data da Disponibilização: 21/12/2023 Data da Publicação: 22/12/2023 Número do Diário: 7.445 Página: 42/46 |
| 19/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0697/2023 Teor do ato: 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente os embargos de terceiros formulado por Marcelo Rodrigo da Silva Danta e Taygra da Silva Dantas, tornando sem efeito a penhora efetuada na matrícula do imóvel o imóvel localizado na Estrada da Floresta, Conjunto Bela Vista, Casa 01, tipo AC 03, Q 35, matriculado sob o nº 61.131 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco/AC, referente aos autos nº 0701934-86.2016.8.01.0001. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I do CPC). Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2, do CPC, tendo em vista o célere processamento do feito, a baixa complexidade da ação e a ausência de instrução processual. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença aos da execução nº 0701934-86.2016.8.01.0001. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se e Intime-se. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 1790/RO), Anna Bellatriz Maia Dantas (OAB 5658/AC), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC), Natália Calixto Souza (OAB 6021/AC) |
| 16/12/2023 |
Julgado procedente o pedido
3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente os embargos de terceiros formulado por Marcelo Rodrigo da Silva Danta e Taygra da Silva Dantas, tornando sem efeito a penhora efetuada na matrícula do imóvel o imóvel localizado na Estrada da Floresta, Conjunto Bela Vista, Casa 01, tipo AC 03, Q 35, matriculado sob o nº 61.131 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco/AC, referente aos autos nº 0701934-86.2016.8.01.0001. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I do CPC). Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2, do CPC, tendo em vista o célere processamento do feito, a baixa complexidade da ação e a ausência de instrução processual. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença aos da execução nº 0701934-86.2016.8.01.0001. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se e Intime-se. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 03/08/2023 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.23.70062170-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 03/08/2023 11:47 |
| 27/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70060052-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/07/2023 13:38 |
| 26/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0487/2023 Data da Disponibilização: 21/07/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 7346 Página: 27 |
| 21/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0487/2023 Teor do ato: Dá a parte embargante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as alegações finais por memoriais. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 1790/RO), Anna Bellatriz Maia Dantas (OAB 5658/AC), Giza Helena Coelho (OAB 166349S/P), Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780AC /), Natália Calixto Souza (OAB 6021AC /) |
| 19/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte embargante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as alegações finais por memoriais. |
| 18/07/2023 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 14/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70055547-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/07/2023 07:33 |
| 11/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70054071-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/07/2023 09:29 |
| 07/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0456/2023 Data da Disponibilização: 05/07/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 7334 Página: 28 |
| 07/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0455/2023 Data da Disponibilização: 05/07/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 7.3347 Página: 28 |
| 05/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0456/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para ciência da certidão de fls. 434, bem como comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, REDESIGNADA para o dia 14/07/2023, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet disponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização deaudiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349S/P) |
| 05/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0455/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para ciência da certidão de fls. 434, bem como comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, REDESIGNADA para o dia 14/07/2023, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet disponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização deaudiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 1790/RO), Anna Bellatriz Maia Dantas (OAB 5658/AC), Natália Calixto Souza (OAB 6021AC /) |
| 05/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para ciência da certidão de fls. 434, bem como comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, REDESIGNADA para o dia 14/07/2023, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet disponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização deaudiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 05/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
|
| 05/07/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 14/07/2023 Hora 08:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 16/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0367/2023 Data da Disponibilização: 16/06/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 7.320 Página: 69 |
| 14/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0367/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 13/07/2023, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet disponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização deaudiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: *https://meet.google.com/rqc-agbi-roi*,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 1790/RO), Anna Bellatriz Maia Dantas (OAB 5658/AC), Natália Calixto Souza (OAB 6021AC /) |
| 14/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 13/07/2023, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet disponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização deaudiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: *https://meet.google.com/rqc-agbi-roi*,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 31/05/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 13/07/2023 Hora 08:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 30/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70040366-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 30/05/2023 10:55 |
| 16/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0244/2023 Data da Disponibilização: 16/05/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 7.300 Página: 94 |
| 15/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2023 Teor do ato: I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro com tutela de urgência oposto por Marcelo Rodrigo da Silva Dantas em face de Banco da Amazônia. Aduz a parte embargante que a ora embargada ajuizou ação de execução extrajudicial em face da empresa Rondacre Comércio LTDA e dos avalistas Osvaldo Gonçalves Dantas e Edinélio Rodrigues da Silva. Discorre que no decorrer do processo de execução identificou-se que o senhor Osvaldo Gonçalves é proprietário do imóvel localizado na Estrada da Floresta, Conjunto Bela Vista, Casa 01, tipo AC 03, Q 35, matriculado sob o nº 61.131 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco/AC. Acrescenta que o referido imóvel foi desmembrado em duas matrículas (100201250015001 e 100201250015002) junto à prefeitura e transferido aos embargantes. Em 2017, a matrícula 100201250015002, pertencente ao Sr. Marcelo Rodrigo foi subdivida, gerando o código 100201250015003 e transferida para a Sra. Taygra da Silva, conforme síntese de cadastro imobiliário na prefeitura. Sustentam que desde abril/2012, o imóvel não pertence ao senhor Osvaldo, executado na ação principal, mas sim aos embargantes. Esclarecem que o negócio jurídico foi celebrado por meio de contrato verbal, visto que o senhor Osvaldo é genitor nos embargantes, cujo valor da compra do imóvel foi de R$ 130.000,00 (trinta mil reais) em parcela única. Afirmam os embargantes que no momento em que adquiriram o imóvel do genitor não havia qualquer constrição ao gravame no bem, de modo que não tinham conhecimento da existência do processo de execução, portanto, a compra e venda foi operada de boa-fé. Ao final postulam a manutenção da posse do imóvel pelos embargantes, com o consequente levantamento da penhora e a suspensão das medidas constritivas sob o bem em litígio. A inicial foi instruída com os documentos acostados às pp. 13/38. Decisão de pp. 84/85 com recebimento dos embargos, bem como a suspensão das medidas constritivas sobre o bem. Devidamente citado, o Embargado/Banco Amazônia apresentou contestação às pp. 90/108 alegando, em síntese que o processo de execução refere-se a um financiamento não pago pelo executado Osvaldo de modo que foi realizada a penhora de seu patrimônio consistente no imóvel objeto deste feito, ficando resguardada a meação do cônjuge. Aduz que a demanda executiva, autos nº 0025335-37.2011.8.01.0001, foi ajuizada em 07/10/2011, a citação do executado operou-se em 05/03/2012, por sua vez a suposta venda do imóvel ocorreu em abril do mesmo ano, ou seja, após o devedor tomar conhecimento do processo de execução. Afirma que os embargantes não demonstraram nos autos documentos que comprovem a aquisição do imóvel, porquanto estão ausentes o contrato de compra e venda ou até mesmo o comprovante de pagamento, sendo nítido, portanto, a tentativa de fraude à execução. Alega a ausência de registro de aquisição do imóvel, devendo, portanto subsistir a penhora. Acrescenta que o imóvel não pode ser considerado como bem de família pois é destinado para comércio. Por fim postula pela improcedência do pedido confirmando a penhora realizada no processo de execução. Impugnação às pp. 378/387. Réplica à impugnação às pp. 403/406. Decisão facultado as partes a especificarem a produção de provas à p. 407. As partes embargantes postularam pela produção de prova oral (p. 421). A parte embargada, por sua vez, alegou não possuir outras provas (p. 422). II PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Como se operou a venda do imóvel? O imóvel é bem de família? Houve doação do imóvel para o embargantes? III DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantem-se o ônus da prova nos ditames do CPC, devendo os Autores comprovarem os fatos alegados na inicial, constitutivos do seu direito. IV PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, conforme requerido às pp. 202/206 e 207/217, e cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 1790/RO), Anna Bellatriz Maia Dantas (OAB 5658/AC), Natália Calixto Souza (OAB 6021AC /) |
| 11/05/2023 |
Outras Decisões
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro com tutela de urgência oposto por Marcelo Rodrigo da Silva Dantas em face de Banco da Amazônia. Aduz a parte embargante que a ora embargada ajuizou ação de execução extrajudicial em face da empresa Rondacre Comércio LTDA e dos avalistas Osvaldo Gonçalves Dantas e Edinélio Rodrigues da Silva. Discorre que no decorrer do processo de execução identificou-se que o senhor Osvaldo Gonçalves é proprietário do imóvel localizado na Estrada da Floresta, Conjunto Bela Vista, Casa 01, tipo AC 03, Q 35, matriculado sob o nº 61.131 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco/AC. Acrescenta que o referido imóvel foi desmembrado em duas matrículas (100201250015001 e 100201250015002) junto à prefeitura e transferido aos embargantes. Em 2017, a matrícula 100201250015002, pertencente ao Sr. Marcelo Rodrigo foi subdivida, gerando o código 100201250015003 e transferida para a Sra. Taygra da Silva, conforme síntese de cadastro imobiliário na prefeitura. Sustentam que desde abril/2012, o imóvel não pertence ao senhor Osvaldo, executado na ação principal, mas sim aos embargantes. Esclarecem que o negócio jurídico foi celebrado por meio de contrato verbal, visto que o senhor Osvaldo é genitor nos embargantes, cujo valor da compra do imóvel foi de R$ 130.000,00 (trinta mil reais) em parcela única. Afirmam os embargantes que no momento em que adquiriram o imóvel do genitor não havia qualquer constrição ao gravame no bem, de modo que não tinham conhecimento da existência do processo de execução, portanto, a compra e venda foi operada de boa-fé. Ao final postulam a manutenção da posse do imóvel pelos embargantes, com o consequente levantamento da penhora e a suspensão das medidas constritivas sob o bem em litígio. A inicial foi instruída com os documentos acostados às pp. 13/38. Decisão de pp. 84/85 com recebimento dos embargos, bem como a suspensão das medidas constritivas sobre o bem. Devidamente citado, o Embargado/Banco Amazônia apresentou contestação às pp. 90/108 alegando, em síntese que o processo de execução refere-se a um financiamento não pago pelo executado Osvaldo de modo que foi realizada a penhora de seu patrimônio consistente no imóvel objeto deste feito, ficando resguardada a meação do cônjuge. Aduz que a demanda executiva, autos nº 0025335-37.2011.8.01.0001, foi ajuizada em 07/10/2011, a citação do executado operou-se em 05/03/2012, por sua vez a suposta venda do imóvel ocorreu em abril do mesmo ano, ou seja, após o devedor tomar conhecimento do processo de execução. Afirma que os embargantes não demonstraram nos autos documentos que comprovem a aquisição do imóvel, porquanto estão ausentes o contrato de compra e venda ou até mesmo o comprovante de pagamento, sendo nítido, portanto, a tentativa de fraude à execução. Alega a ausência de registro de aquisição do imóvel, devendo, portanto subsistir a penhora. Acrescenta que o imóvel não pode ser considerado como bem de família pois é destinado para comércio. Por fim postula pela improcedência do pedido confirmando a penhora realizada no processo de execução. Impugnação às pp. 378/387. Réplica à impugnação às pp. 403/406. Decisão facultado as partes a especificarem a produção de provas à p. 407. As partes embargantes postularam pela produção de prova oral (p. 421). A parte embargada, por sua vez, alegou não possuir outras provas (p. 422). II PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Como se operou a venda do imóvel? O imóvel é bem de família? Houve doação do imóvel para o embargantes? III DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantem-se o ônus da prova nos ditames do CPC, devendo os Autores comprovarem os fatos alegados na inicial, constitutivos do seu direito. IV PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, conforme requerido às pp. 202/206 e 207/217, e cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70027639-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 19/04/2023 11:54 |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70005426-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 30/01/2023 10:05 |
| 23/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092570-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/12/2022 16:49 |
| 19/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0391/2022 Data da Disponibilização: 19/12/2022 Data da Publicação: 20/12/2022 Número do Diário: 7.205 Página: 23/28 |
| 16/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0391/2022 Teor do ato: Com fundamento no princípio da economia e celeridade processual, intime-se, ambas as partes, para considerando-se o art. 357, II do CPC, especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 1790/RO), Anna Bellatriz Maia Dantas (OAB 5658/AC), Natália Calixto Souza (OAB 6021/AC) |
| 13/12/2022 |
Outras Decisões
Com fundamento no princípio da economia e celeridade processual, intime-se, ambas as partes, para considerando-se o art. 357, II do CPC, especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70061949-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/08/2022 20:55 |
| 05/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0169/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7.119 Página: 30-34 |
| 03/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá a parte Embargada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 1790/RO), Anna Bellatriz Maia Dantas (OAB 5658/AC), Natália Calixto Souza (OAB 6021/AC) |
| 02/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá a parte Embargada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 21/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051751-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 21/07/2022 14:37 |
| 18/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70050688-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 18/07/2022 20:25 |
| 27/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0135/2022 Data da Disponibilização: 24/06/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 7.090 Página: 20/22 |
| 23/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Embargante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de fl. 90/375. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 1790/RO), Anna Bellatriz Maia Dantas (OAB 5658/AC), Natália Calixto Souza (OAB 6021/AC) |
| 08/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Embargante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de fl. 90/375. |
| 26/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70035595-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/05/2022 16:19 |
| 26/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 04/05/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Embargos de Terceiro - Art. 679 do CPC-2015 - NCPC |
| 13/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0070/2022 Data da Disponibilização: 12/04/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 7.044 Página: 34/42 |
| 11/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2022 Teor do ato: Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Trata-se de Embargos de Terceiro ajuiazado por Marcelo Rodrigo da Silva Dantas e Taygra da Silva Dantas em face de Banco da Amazônia S.A. Aduz a parte embargante que são terceiros de boa fé legítimos possuidorres de um imóvel localizado na Estrada da Floresta, Conjunto Bela Vista, Casa 01, tipo AC 03, Q 35, matriculado sob o nº 61.131 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco/AC. ; o referido imóvel foi desmembrado em duas matrículas(100201250015001 e 100201250015002) junto à prefeitura e transferido aos embargantes. Em 2017, a matrícula 100201250015002, pertencente ao Sr. Marcelo Rodrigo foi subdivida, gerando o código 100201250015003 e transferida para a Sra. Taygra da Silva. Argumentam que adquiriram o imóvel em abril de 2012, mediante contrato verbal com o Sr Osvaldo Gonçalves, no valor de R$ 130.000,00. Assevera que, na época da compra do referido bem, não havia nenhuma constrição ou gravame sobre o bem, os embargantes não tinham conhecimento da existência de processo judicial em curso em face do genitor, de modo que a compra foi realizada de plena boa-fé e não pode, agora, gerar ônus ao terceiro de boa-fé, pois, os Embargantes não levaram a registro, à época, por terem cessados os recursos financeiros, uma vez que investiram todo seu patrimônio na compra do bem. Ante o exposto, os embargantes requerem a Tutela de Urgência, para o deferimento, inaudita altera pars, determinando manutenção da posse do imóvel pelos embargantes, com o consequente levantamento da penhora e a suspensão das medidas constritivas sob o bem em litígio, já que devidamente comprovado a concorrência da verossimilhança e perigo de dano. A Lei prevê o cabimento de embargos de terceiro, especificamente o art. 674, do CPC, quando terceiro de boa fé, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Analisando os documentos que instruem os presentes embargos, especialmente o recibo de parcelamento de IPTU em nome da embargante de pp. 27/37, entendo que a posse do embargante encontra-se provada. Diante disso, bem como em razão da recebo os presentes embargos, ao tempo que suspendo as medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos, nos moldes do art. 678, do CPC. Certifique-se nos autos da ação de execução de nº 0025335-34.2011 a suspensão. Citem-se os embargados para, querendo, contestar o pedido, em 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado as advertências de lei (art. 679, CPC). Intime-se. Advogados(s): Anna Bellatriz Maia Dantas (OAB 5658/AC), Natália Calixto Souza (OAB 6021/AC) |
| 08/04/2022 |
Outras Decisões
Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Trata-se de Embargos de Terceiro ajuiazado por Marcelo Rodrigo da Silva Dantas e Taygra da Silva Dantas em face de Banco da Amazônia S.A. Aduz a parte embargante que são terceiros de boa fé legítimos possuidorres de um imóvel localizado na Estrada da Floresta, Conjunto Bela Vista, Casa 01, tipo AC 03, Q 35, matriculado sob o nº 61.131 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco/AC. ; o referido imóvel foi desmembrado em duas matrículas(100201250015001 e 100201250015002) junto à prefeitura e transferido aos embargantes. Em 2017, a matrícula 100201250015002, pertencente ao Sr. Marcelo Rodrigo foi subdivida, gerando o código 100201250015003 e transferida para a Sra. Taygra da Silva. Argumentam que adquiriram o imóvel em abril de 2012, mediante contrato verbal com o Sr Osvaldo Gonçalves, no valor de R$ 130.000,00. Assevera que, na época da compra do referido bem, não havia nenhuma constrição ou gravame sobre o bem, os embargantes não tinham conhecimento da existência de processo judicial em curso em face do genitor, de modo que a compra foi realizada de plena boa-fé e não pode, agora, gerar ônus ao terceiro de boa-fé, pois, os Embargantes não levaram a registro, à época, por terem cessados os recursos financeiros, uma vez que investiram todo seu patrimônio na compra do bem. Ante o exposto, os embargantes requerem a Tutela de Urgência, para o deferimento, inaudita altera pars, determinando manutenção da posse do imóvel pelos embargantes, com o consequente levantamento da penhora e a suspensão das medidas constritivas sob o bem em litígio, já que devidamente comprovado a concorrência da verossimilhança e perigo de dano. A Lei prevê o cabimento de embargos de terceiro, especificamente o art. 674, do CPC, quando terceiro de boa fé, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Analisando os documentos que instruem os presentes embargos, especialmente o recibo de parcelamento de IPTU em nome da embargante de pp. 27/37, entendo que a posse do embargante encontra-se provada. Diante disso, bem como em razão da recebo os presentes embargos, ao tempo que suspendo as medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos, nos moldes do art. 678, do CPC. Certifique-se nos autos da ação de execução de nº 0025335-34.2011 a suspensão. Citem-se os embargados para, querendo, contestar o pedido, em 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado as advertências de lei (art. 679, CPC). Intime-se. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70016913-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2022 21:10 |
| 16/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0043/2022 Data da Disponibilização: 15/03/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 7.024 Página: 41-49 |
| 13/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2022 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Advogados(s): Anna Bellatriz Maia Dantas (OAB 5658/AC) |
| 09/03/2022 |
Outras Decisões
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0025335-34.2011.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário |
| 04/03/2022 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/03/2022 |
Petição |
| 26/05/2022 |
Contestação |
| 18/07/2022 |
Impugnação |
| 21/07/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 26/08/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 30/01/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 19/04/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 30/05/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 11/07/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/07/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/08/2023 |
Alegações Finais |
| 09/02/2024 |
Apelação |
| 18/03/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/03/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 23/04/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 03/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 07/07/2025 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 14/07/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 22/07/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 29/07/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 26/08/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 23/09/2025 |
Pedido de Diligências |
| 29/09/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 03/10/2025 |
Pedido de Diligências |
| 06/10/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/10/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 03/11/2025 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0025335-34.2011.8.01.0001 | Execução de Título Extrajudicial | 07/03/2022 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/07/2023 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 14/07/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/05/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/03/2022 | Inicial | Embargos de Terceiro Cível | Cível | - |
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