| Autora |
Margarida Paiva da Conceição
Advogada: LILIAN VIDAL PINHEIRO |
| Réu |
Banco Votorantim S/a,
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 21/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/09/2022 18:57:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 23/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 21/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/09/2022 18:57:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 23/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70059858-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2022 15:37 |
| 02/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0117/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7.117 Página: 43/45 |
| 01/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 22/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70052098-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/07/2022 13:53 |
| 04/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0102/2022 Data da Disponibilização: 04/07/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 7.096 Página: 26/34 |
| 01/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, e com fulcro nos arts. 6º, V e 51 da Lei n.º 8.078/90, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação. Suspendo a exigibilidade em relação ao autor, que é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquive-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 23/06/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, e com fulcro nos arts. 6º, V e 51 da Lei n.º 8.078/90, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação. Suspendo a exigibilidade em relação ao autor, que é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquive-se. |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70034576-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/05/2022 13:53 |
| 23/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0076/2022 Data da Disponibilização: 18/05/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 7.066 Página: 43/47 |
| 17/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação, e documentos, apresentada às pp. 192/220, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 17/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação, e documentos, apresentada às pp. 192/220, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 13/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70031172-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/05/2022 08:26 |
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70031069-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2022 19:00 |
| 10/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0071/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 48/54 |
| 09/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2022 Teor do ato: 1) Diante do comparecimento espontâneo do réu aos autos, reputo-o citado. 2) Considerando que o réu manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação, determino que o feito seja retirado da pauta de audiências e estabeleço que o prazo de defesa terá início a partir da intimação do réu dos termos da presente decisão. Em seguida, o Cartório deverá cumprir o item 6 e seguintes das pp. 56/57. Intimem-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 05/05/2022 |
deferimento
1) Diante do comparecimento espontâneo do réu aos autos, reputo-o citado. 2) Considerando que o réu manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação, determino que o feito seja retirado da pauta de audiências e estabeleço que o prazo de defesa terá início a partir da intimação do réu dos termos da presente decisão. Em seguida, o Cartório deverá cumprir o item 6 e seguintes das pp. 56/57. Intimem-se. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70028822-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2022 17:09 |
| 29/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70027330-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2022 10:39 |
| 26/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0063/2022 Data da Disponibilização: 26/04/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 7.050 Página: 31/42 |
| 25/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2022 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária em favor do autor (art. 98, CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 01 de julho de 2022, às 07:15 horas, a realizar-se em meio telepresencial, através do link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de cinco dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 9) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 25/04/2022 |
deferimento
1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária em favor do autor (art. 98, CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 01 de julho de 2022, às 07:15 horas, a realizar-se em meio telepresencial, através do link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de cinco dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 9) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. |
| 22/04/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 01/07/2022 Hora 07:15 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0060/2022 Data da Disponibilização: 19/04/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 7.047 Página: 43/53 |
| 18/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70024219-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/04/2022 15:53 |
| 18/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2022 Teor do ato: Defiro à autora novo prazo de dez dias para cumprir a decisão de p. 32. Após, conclusos (fila 03I). Intimem-se. Advogados(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 18/04/2022 |
deferimento
Defiro à autora novo prazo de dez dias para cumprir a decisão de p. 32. Após, conclusos (fila 03I). Intimem-se. |
| 14/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70023721-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/04/2022 13:21 |
| 23/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0040/2022 Data da Disponibilização: 23/03/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 7.030 Página: 22/31 |
| 22/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2022 Teor do ato: Considerando que a parte autora qualificou-se como funcionária pública e fez menção que contraiu um financiamento com prestações mensais no valor de R$911,80, reputo inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em igual prazo a autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária. Após, conclusos (fila 03 I). Advogados(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 21/03/2022 |
Outras Decisões
Considerando que a parte autora qualificou-se como funcionária pública e fez menção que contraiu um financiamento com prestações mensais no valor de R$911,80, reputo inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em igual prazo a autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária. Após, conclusos (fila 03 I). |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/04/2022 |
Petição |
| 18/04/2022 |
Petição |
| 29/04/2022 |
Petição |
| 04/05/2022 |
Petição |
| 12/05/2022 |
Contestação |
| 13/05/2022 |
Contestação |
| 24/05/2022 |
Réplica |
| 22/07/2022 |
Apelação |
| 19/08/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/07/2022 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |