0702177-20.2022.8.01.0001 Tramitação prioritária
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Empréstimo consignado
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Requerente  Maria da Conceição Nascimento
Advogado:  Marcio Rogerio Dagnoni  
Requerido  Banco C6 Consignado S.a
Advogado:  Feliciano Lyra Moura  
Terceiro  Banco do Brasil S/A.

Movimentações

Data Movimento
13/03/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0092/2026 Data da Publicação: 16/03/2026
12/03/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0092/2026 Teor do ato: Decisão A autora noticia, às fls. 414/415, irregularidade no cumprimento dos alvarás expedidos às fls. 408 e 409, sustentando que, ao comparecer ao Banco do Brasil para levantamento dos valores que lhe eram devidos, foi informada da existência de apenas R$ 3.000,00 disponíveis na conta judicial nº 3300121463512. Relata que o valor de R$ 1.650,00, que deveria permanecer depositado na conta nº 3800126845259, não mais se encontrava disponível, pois teria sido integralmente transferido ao réu. Determinada a intimação do Banco do Brasil para prestar esclarecimentos (fl. 416), sobreveio aos autos, às fls. 434, comprovante de resgate no valor de R$ 13.664,00 (valor do capital), em favor do réu BCO C6 CONSIG, relativamente à conta nº 3800126845259. É o necessário relatório. Passo a decidir. Da análise dos alvarás de fls. 408 e 409, verifica-se que houve determinação judicial para: i) transferência ao réu do valor de R$ 12.014,00 (com a respectiva atualização); ii) permanência/levantamento em favor da autora do valor de R$ 1.650,00 (com correção), a título de danos materiais. Constata-se, contudo, que ambos os comandos judiciais faziam referência à mesma conta judicial nº 3800126845259, circunstância que exigia do agente financeiro estrita observância aos valores individualmente discriminados no alvará. O comprovante de fls. 434 evidencia que houve a transferência integral do montante existente na conta nº 3800126845259 ao réu, no valor de R$ 13.664,00, sem a preservação da quantia de R$ 1.650,00 destinada à autora. Assim, verifica-se falha objetiva no cumprimento da ordem judicial, uma vez que o comando determinava transferência parcial e não integral do numerário. O agente financeiro, na qualidade de auxiliar do Juízo no cumprimento de ordens judiciais, deve observar rigorosamente os limites expressamente fixados no alvará, não lhe sendo dado ampliar o alcance da determinação. Diante do exposto: Reconheço o cumprimento incorreto do alvará judicial no que se refere à conta nº 3800126845259, por ter sido transferido valor superior ao determinado. Determino a intimação do réu BCO C6 CONSIG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite nos autos o valor de R$ 1.650,00, acrescido de correção monetária desde março de 2021, conforme determinado no título executivo judicial, sob pena de incidência de multa e demais medidas executivas cabíveis. Oficie-se ao Banco do Brasil para que esclareça, de forma detalhada, a metodologia adotada no cumprimento do alvará, bem como para que informe se houve erro operacional no processamento da ordem. Após o depósito, expeça-se alvará em favor da autora. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC)
09/03/2026 Outras Decisões
Decisão A autora noticia, às fls. 414/415, irregularidade no cumprimento dos alvarás expedidos às fls. 408 e 409, sustentando que, ao comparecer ao Banco do Brasil para levantamento dos valores que lhe eram devidos, foi informada da existência de apenas R$ 3.000,00 disponíveis na conta judicial nº 3300121463512. Relata que o valor de R$ 1.650,00, que deveria permanecer depositado na conta nº 3800126845259, não mais se encontrava disponível, pois teria sido integralmente transferido ao réu. Determinada a intimação do Banco do Brasil para prestar esclarecimentos (fl. 416), sobreveio aos autos, às fls. 434, comprovante de resgate no valor de R$ 13.664,00 (valor do capital), em favor do réu BCO C6 CONSIG, relativamente à conta nº 3800126845259. É o necessário relatório. Passo a decidir. Da análise dos alvarás de fls. 408 e 409, verifica-se que houve determinação judicial para: i) transferência ao réu do valor de R$ 12.014,00 (com a respectiva atualização); ii) permanência/levantamento em favor da autora do valor de R$ 1.650,00 (com correção), a título de danos materiais. Constata-se, contudo, que ambos os comandos judiciais faziam referência à mesma conta judicial nº 3800126845259, circunstância que exigia do agente financeiro estrita observância aos valores individualmente discriminados no alvará. O comprovante de fls. 434 evidencia que houve a transferência integral do montante existente na conta nº 3800126845259 ao réu, no valor de R$ 13.664,00, sem a preservação da quantia de R$ 1.650,00 destinada à autora. Assim, verifica-se falha objetiva no cumprimento da ordem judicial, uma vez que o comando determinava transferência parcial e não integral do numerário. O agente financeiro, na qualidade de auxiliar do Juízo no cumprimento de ordens judiciais, deve observar rigorosamente os limites expressamente fixados no alvará, não lhe sendo dado ampliar o alcance da determinação. Diante do exposto: Reconheço o cumprimento incorreto do alvará judicial no que se refere à conta nº 3800126845259, por ter sido transferido valor superior ao determinado. Determino a intimação do réu BCO C6 CONSIG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite nos autos o valor de R$ 1.650,00, acrescido de correção monetária desde março de 2021, conforme determinado no título executivo judicial, sob pena de incidência de multa e demais medidas executivas cabíveis. Oficie-se ao Banco do Brasil para que esclareça, de forma detalhada, a metodologia adotada no cumprimento do alvará, bem como para que informe se houve erro operacional no processamento da ordem. Após o depósito, expeça-se alvará em favor da autora. Intime-se. Cumpra-se.
14/01/2026 Conclusos para Despacho
14/01/2026 Juntada de Petição (outras)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
25/04/2022 Petição
13/05/2022 Contestação
03/06/2022 Impugnação da Contestação
08/08/2022 Declarações
29/08/2022 Petição
08/09/2022 Petição
21/11/2022 Apelação
20/12/2022 Razões/Contrarrazões
30/10/2023 Petição
22/11/2023 Pedido de Cumprimento de Sentença
14/10/2024 Pedido de Prosseguimento do Feito
02/12/2024 Petição
28/02/2025 Petição
06/03/2025 Pedido de Diligências
29/09/2025 Pedido de Diligências

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
25/04/2022 Audiência do art. 334 CPC Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
15/02/2024 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
07/03/2022 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -