| Requerente |
Maria da Conceição Nascimento
Advogado: Marcio Rogerio Dagnoni |
| Requerido |
Banco C6 Consignado S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura |
| Terceiro | Banco do Brasil S/A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0092/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2026 Teor do ato: Decisão A autora noticia, às fls. 414/415, irregularidade no cumprimento dos alvarás expedidos às fls. 408 e 409, sustentando que, ao comparecer ao Banco do Brasil para levantamento dos valores que lhe eram devidos, foi informada da existência de apenas R$ 3.000,00 disponíveis na conta judicial nº 3300121463512. Relata que o valor de R$ 1.650,00, que deveria permanecer depositado na conta nº 3800126845259, não mais se encontrava disponível, pois teria sido integralmente transferido ao réu. Determinada a intimação do Banco do Brasil para prestar esclarecimentos (fl. 416), sobreveio aos autos, às fls. 434, comprovante de resgate no valor de R$ 13.664,00 (valor do capital), em favor do réu BCO C6 CONSIG, relativamente à conta nº 3800126845259. É o necessário relatório. Passo a decidir. Da análise dos alvarás de fls. 408 e 409, verifica-se que houve determinação judicial para: i) transferência ao réu do valor de R$ 12.014,00 (com a respectiva atualização); ii) permanência/levantamento em favor da autora do valor de R$ 1.650,00 (com correção), a título de danos materiais. Constata-se, contudo, que ambos os comandos judiciais faziam referência à mesma conta judicial nº 3800126845259, circunstância que exigia do agente financeiro estrita observância aos valores individualmente discriminados no alvará. O comprovante de fls. 434 evidencia que houve a transferência integral do montante existente na conta nº 3800126845259 ao réu, no valor de R$ 13.664,00, sem a preservação da quantia de R$ 1.650,00 destinada à autora. Assim, verifica-se falha objetiva no cumprimento da ordem judicial, uma vez que o comando determinava transferência parcial e não integral do numerário. O agente financeiro, na qualidade de auxiliar do Juízo no cumprimento de ordens judiciais, deve observar rigorosamente os limites expressamente fixados no alvará, não lhe sendo dado ampliar o alcance da determinação. Diante do exposto: Reconheço o cumprimento incorreto do alvará judicial no que se refere à conta nº 3800126845259, por ter sido transferido valor superior ao determinado. Determino a intimação do réu BCO C6 CONSIG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite nos autos o valor de R$ 1.650,00, acrescido de correção monetária desde março de 2021, conforme determinado no título executivo judicial, sob pena de incidência de multa e demais medidas executivas cabíveis. Oficie-se ao Banco do Brasil para que esclareça, de forma detalhada, a metodologia adotada no cumprimento do alvará, bem como para que informe se houve erro operacional no processamento da ordem. Após o depósito, expeça-se alvará em favor da autora. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) |
| 09/03/2026 |
Outras Decisões
Decisão A autora noticia, às fls. 414/415, irregularidade no cumprimento dos alvarás expedidos às fls. 408 e 409, sustentando que, ao comparecer ao Banco do Brasil para levantamento dos valores que lhe eram devidos, foi informada da existência de apenas R$ 3.000,00 disponíveis na conta judicial nº 3300121463512. Relata que o valor de R$ 1.650,00, que deveria permanecer depositado na conta nº 3800126845259, não mais se encontrava disponível, pois teria sido integralmente transferido ao réu. Determinada a intimação do Banco do Brasil para prestar esclarecimentos (fl. 416), sobreveio aos autos, às fls. 434, comprovante de resgate no valor de R$ 13.664,00 (valor do capital), em favor do réu BCO C6 CONSIG, relativamente à conta nº 3800126845259. É o necessário relatório. Passo a decidir. Da análise dos alvarás de fls. 408 e 409, verifica-se que houve determinação judicial para: i) transferência ao réu do valor de R$ 12.014,00 (com a respectiva atualização); ii) permanência/levantamento em favor da autora do valor de R$ 1.650,00 (com correção), a título de danos materiais. Constata-se, contudo, que ambos os comandos judiciais faziam referência à mesma conta judicial nº 3800126845259, circunstância que exigia do agente financeiro estrita observância aos valores individualmente discriminados no alvará. O comprovante de fls. 434 evidencia que houve a transferência integral do montante existente na conta nº 3800126845259 ao réu, no valor de R$ 13.664,00, sem a preservação da quantia de R$ 1.650,00 destinada à autora. Assim, verifica-se falha objetiva no cumprimento da ordem judicial, uma vez que o comando determinava transferência parcial e não integral do numerário. O agente financeiro, na qualidade de auxiliar do Juízo no cumprimento de ordens judiciais, deve observar rigorosamente os limites expressamente fixados no alvará, não lhe sendo dado ampliar o alcance da determinação. Diante do exposto: Reconheço o cumprimento incorreto do alvará judicial no que se refere à conta nº 3800126845259, por ter sido transferido valor superior ao determinado. Determino a intimação do réu BCO C6 CONSIG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite nos autos o valor de R$ 1.650,00, acrescido de correção monetária desde março de 2021, conforme determinado no título executivo judicial, sob pena de incidência de multa e demais medidas executivas cabíveis. Oficie-se ao Banco do Brasil para que esclareça, de forma detalhada, a metodologia adotada no cumprimento do alvará, bem como para que informe se houve erro operacional no processamento da ordem. Após o depósito, expeça-se alvará em favor da autora. Intime-se. Cumpra-se. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 13/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0092/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2026 Teor do ato: Decisão A autora noticia, às fls. 414/415, irregularidade no cumprimento dos alvarás expedidos às fls. 408 e 409, sustentando que, ao comparecer ao Banco do Brasil para levantamento dos valores que lhe eram devidos, foi informada da existência de apenas R$ 3.000,00 disponíveis na conta judicial nº 3300121463512. Relata que o valor de R$ 1.650,00, que deveria permanecer depositado na conta nº 3800126845259, não mais se encontrava disponível, pois teria sido integralmente transferido ao réu. Determinada a intimação do Banco do Brasil para prestar esclarecimentos (fl. 416), sobreveio aos autos, às fls. 434, comprovante de resgate no valor de R$ 13.664,00 (valor do capital), em favor do réu BCO C6 CONSIG, relativamente à conta nº 3800126845259. É o necessário relatório. Passo a decidir. Da análise dos alvarás de fls. 408 e 409, verifica-se que houve determinação judicial para: i) transferência ao réu do valor de R$ 12.014,00 (com a respectiva atualização); ii) permanência/levantamento em favor da autora do valor de R$ 1.650,00 (com correção), a título de danos materiais. Constata-se, contudo, que ambos os comandos judiciais faziam referência à mesma conta judicial nº 3800126845259, circunstância que exigia do agente financeiro estrita observância aos valores individualmente discriminados no alvará. O comprovante de fls. 434 evidencia que houve a transferência integral do montante existente na conta nº 3800126845259 ao réu, no valor de R$ 13.664,00, sem a preservação da quantia de R$ 1.650,00 destinada à autora. Assim, verifica-se falha objetiva no cumprimento da ordem judicial, uma vez que o comando determinava transferência parcial e não integral do numerário. O agente financeiro, na qualidade de auxiliar do Juízo no cumprimento de ordens judiciais, deve observar rigorosamente os limites expressamente fixados no alvará, não lhe sendo dado ampliar o alcance da determinação. Diante do exposto: Reconheço o cumprimento incorreto do alvará judicial no que se refere à conta nº 3800126845259, por ter sido transferido valor superior ao determinado. Determino a intimação do réu BCO C6 CONSIG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite nos autos o valor de R$ 1.650,00, acrescido de correção monetária desde março de 2021, conforme determinado no título executivo judicial, sob pena de incidência de multa e demais medidas executivas cabíveis. Oficie-se ao Banco do Brasil para que esclareça, de forma detalhada, a metodologia adotada no cumprimento do alvará, bem como para que informe se houve erro operacional no processamento da ordem. Após o depósito, expeça-se alvará em favor da autora. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) |
| 09/03/2026 |
Outras Decisões
Decisão A autora noticia, às fls. 414/415, irregularidade no cumprimento dos alvarás expedidos às fls. 408 e 409, sustentando que, ao comparecer ao Banco do Brasil para levantamento dos valores que lhe eram devidos, foi informada da existência de apenas R$ 3.000,00 disponíveis na conta judicial nº 3300121463512. Relata que o valor de R$ 1.650,00, que deveria permanecer depositado na conta nº 3800126845259, não mais se encontrava disponível, pois teria sido integralmente transferido ao réu. Determinada a intimação do Banco do Brasil para prestar esclarecimentos (fl. 416), sobreveio aos autos, às fls. 434, comprovante de resgate no valor de R$ 13.664,00 (valor do capital), em favor do réu BCO C6 CONSIG, relativamente à conta nº 3800126845259. É o necessário relatório. Passo a decidir. Da análise dos alvarás de fls. 408 e 409, verifica-se que houve determinação judicial para: i) transferência ao réu do valor de R$ 12.014,00 (com a respectiva atualização); ii) permanência/levantamento em favor da autora do valor de R$ 1.650,00 (com correção), a título de danos materiais. Constata-se, contudo, que ambos os comandos judiciais faziam referência à mesma conta judicial nº 3800126845259, circunstância que exigia do agente financeiro estrita observância aos valores individualmente discriminados no alvará. O comprovante de fls. 434 evidencia que houve a transferência integral do montante existente na conta nº 3800126845259 ao réu, no valor de R$ 13.664,00, sem a preservação da quantia de R$ 1.650,00 destinada à autora. Assim, verifica-se falha objetiva no cumprimento da ordem judicial, uma vez que o comando determinava transferência parcial e não integral do numerário. O agente financeiro, na qualidade de auxiliar do Juízo no cumprimento de ordens judiciais, deve observar rigorosamente os limites expressamente fixados no alvará, não lhe sendo dado ampliar o alcance da determinação. Diante do exposto: Reconheço o cumprimento incorreto do alvará judicial no que se refere à conta nº 3800126845259, por ter sido transferido valor superior ao determinado. Determino a intimação do réu BCO C6 CONSIG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite nos autos o valor de R$ 1.650,00, acrescido de correção monetária desde março de 2021, conforme determinado no título executivo judicial, sob pena de incidência de multa e demais medidas executivas cabíveis. Oficie-se ao Banco do Brasil para que esclareça, de forma detalhada, a metodologia adotada no cumprimento do alvará, bem como para que informe se houve erro operacional no processamento da ordem. Após o depósito, expeça-se alvará em favor da autora. Intime-se. Cumpra-se. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 14/01/2026 |
Juntada de Ofício
|
| 12/01/2026 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 16/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0773/2025 Data da Disponibilização: 16/12/2025 Data da Publicação: 17/12/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 16/12/2025 |
Juntada de certidão
|
| 15/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0773/2025 Teor do ato: Em que pese tenha sido determinada a intimação do Banco do Brasil para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, a questão apresentada nos autos, determino que seja encaminhado ofício, por meio do endereço eletrônico pso8374.Judicial@bb.Com.Br, para que apresente a manifestação nos autos, sob pena de bloqueio dos valores que foram indevidamente transferidos à requerida. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) |
| 15/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0768/2025 Data da Disponibilização: 16/12/2025 Data da Publicação: 17/12/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 12/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0768/2025 Teor do ato: Em que pese tenha sido determinada a intimação do Banco do Brasil para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, a questão apresentada nos autos, determino que seja encaminhado ofício, por meio do endereço eletrônico pso8374.Judicial@bb.Com.Br, para que apresente a manifestação nos autos, sob pena de bloqueio dos valores que foram indevidamente transferidos à requerida. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) |
| 05/12/2025 |
Outras Decisões
Em que pese tenha sido determinada a intimação do Banco do Brasil para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, a questão apresentada nos autos, determino que seja encaminhado ofício, por meio do endereço eletrônico pso8374.Judicial@bb.Com.Br, para que apresente a manifestação nos autos, sob pena de bloqueio dos valores que foram indevidamente transferidos à requerida. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 23/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0660/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0660/2025 Data da Disponibilização: 23/10/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 22/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0660/2025 Teor do ato: Ante o disposto na certidão de fls. 414/415, determino que seja intimado o Banco do Brasil para que apresente justificativa ao narrado pela parte autora, devendo esclarecer como se deu o cumprimento da determinação judicial de transferência dos valores dispostos nos alvarás expedidos nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) |
| 21/10/2025 |
Outras Decisões
Ante o disposto na certidão de fls. 414/415, determino que seja intimado o Banco do Brasil para que apresente justificativa ao narrado pela parte autora, devendo esclarecer como se deu o cumprimento da determinação judicial de transferência dos valores dispostos nos alvarás expedidos nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2025 |
Processo Reativado
|
| 29/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70099835-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 29/09/2025 16:10 |
| 11/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0546/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0546/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) |
| 09/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. |
| 09/09/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 09/09/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 22/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0498/2025 Teor do ato: Considerando o depósito judicial de fls. 404, o qual indica que o Banco do Brasil realizou a vinculação dos valores que haviam sido erroneamente dirigidos à conta judicial vinculada a outro juízo, determino que a secretaria que proceda com a expedição dos novos alvarás disposto as fls. 375/376, com intuito de permitir o acesso aos valores pelas partes devidas. Após a expedição dos novos alvarás, determino que tornem sem efeitos os que já foram expedidos e ciência da parte. Cumprida as determinações, arquivem-se os autos de forma definitiva. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) |
| 18/08/2025 |
Outras Decisões
Considerando o depósito judicial de fls. 404, o qual indica que o Banco do Brasil realizou a vinculação dos valores que haviam sido erroneamente dirigidos à conta judicial vinculada a outro juízo, determino que a secretaria que proceda com a expedição dos novos alvarás disposto as fls. 375/376, com intuito de permitir o acesso aos valores pelas partes devidas. Após a expedição dos novos alvarás, determino que tornem sem efeitos os que já foram expedidos e ciência da parte. Cumprida as determinações, arquivem-se os autos de forma definitiva. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/05/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 22/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0214/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 10/04/2025 Página: NACIONAL |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0214/2025 Teor do ato: Considerando que os valores mencionados em petição de fls.393/395 estão vinculados aos autos de nº.0702412-08.2021.8.01.0070, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, e em decisão de fl.359 foi determinada expedição de ofício apara que esse Juízo solicitasse o Banco do Brasil que realizasse a vinculação da guia de depósito a este Juízo, o que viabilizaria a expedição dos alvarás nestes autos, à Secretaria para que certifique quanto à resposta do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco ao ofício de fl.362. Após, retornem os autos conclusos. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) |
| 07/04/2025 |
Mero expediente
Considerando que os valores mencionados em petição de fls.393/395 estão vinculados aos autos de nº.0702412-08.2021.8.01.0070, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, e em decisão de fl.359 foi determinada expedição de ofício apara que esse Juízo solicitasse o Banco do Brasil que realizasse a vinculação da guia de depósito a este Juízo, o que viabilizaria a expedição dos alvarás nestes autos, à Secretaria para que certifique quanto à resposta do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco ao ofício de fl.362. Após, retornem os autos conclusos. |
| 26/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2025 |
Processo Reativado
|
| 06/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70020338-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 06/03/2025 11:39 |
| 04/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0069/2025 Data da Disponibilização: 21/02/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 03/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0061/2025 Data da Disponibilização: 19/02/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 28/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 28/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70019490-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2025 11:48 |
| 20/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0069/2025 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) |
| 19/02/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 18/02/2025 |
Recebidos os autos
|
| 18/02/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/02/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0061/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) |
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/02/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0195795-35 - Custas Finais: Banco C6 Consignado S.a |
| 18/02/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 18/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 18/02/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. |
| 17/02/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 17/02/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 17/02/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 10/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0026/2025 Data da Disponibilização: 06/02/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 05/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2025 Teor do ato: Ante a juntada da guia de depósito judicial, pela parte requerida, a qual consegue auxiliar a secretaria deste juízo no procedimento de liberação dos valores, determino a expedição dos respectivos alvarás. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) |
| 04/02/2025 |
Outras Decisões
Ante a juntada da guia de depósito judicial, pela parte requerida, a qual consegue auxiliar a secretaria deste juízo no procedimento de liberação dos valores, determino a expedição dos respectivos alvarás. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0437/2024 Data da Disponibilização: 26/11/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70114518-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2024 11:54 |
| 27/11/2024 |
Juntada de certidão
|
| 20/11/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0437/2024 Teor do ato: Na petição de fls. 356, a parte demandada apresenta comprovante de pagamento da condenação no importe de R$ 3.465,00 (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), entretanto, em consulta ao sistema do Banco do Brasil, não foi possível localizar a quantia vinculada a estes autos. Sendo assim, deverá a parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, carrear aos autos cópia da guia relativa ao deposito judicial expedida pelo Banco do Brasil, no intuito localizar o valor e comprovar a vinculação. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) |
| 13/11/2024 |
Mero expediente
Na petição de fls. 356, a parte demandada apresenta comprovante de pagamento da condenação no importe de R$ 3.465,00 (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), entretanto, em consulta ao sistema do Banco do Brasil, não foi possível localizar a quantia vinculada a estes autos. Sendo assim, deverá a parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, carrear aos autos cópia da guia relativa ao deposito judicial expedida pelo Banco do Brasil, no intuito localizar o valor e comprovar a vinculação. Publique-se. Intime-se. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70096862-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/10/2024 15:33 |
| 05/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/04/2024 |
Expedição de Ofício
GENÉRICO - JUIZ - MODELO OFICIAL |
| 23/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0039/2024 Data da Disponibilização: 23/02/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 7483 Página: 31/32 |
| 22/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2024 Teor do ato: A parte ré, por meio da petição de fls. 353/355, requereu que fosse realizada transferência de saldo remanescente transferido pela autora anteriormente, devendo ser descontado tão somente a quantia referente a condenação exarada em sede de acórdão (fls. 307/318). A requerente, por meio da petição de fls. 357/358, concordou com o pedido formulado pela parte ré e requer que seja expedido alvará dos valores relativos a condenação. No entanto, observo que o depósito judicial indicado às fls. 194 ocorreu em guia judicial vinculada ao 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco. Diante disso, oficie-se o juízo citado para que requeira ao Banco do Brasil que seja realizada a vinculação da guia de ID 081050000001123360 junto a este Juízo, com fito de que se de prosseguimento ao presente feito. Sendo realizada a vinculação da guia, proceda-se com a expedição dos alvarás em favor das partes. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) |
| 19/02/2024 |
Outras Decisões
A parte ré, por meio da petição de fls. 353/355, requereu que fosse realizada transferência de saldo remanescente transferido pela autora anteriormente, devendo ser descontado tão somente a quantia referente a condenação exarada em sede de acórdão (fls. 307/318). A requerente, por meio da petição de fls. 357/358, concordou com o pedido formulado pela parte ré e requer que seja expedido alvará dos valores relativos a condenação. No entanto, observo que o depósito judicial indicado às fls. 194 ocorreu em guia judicial vinculada ao 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco. Diante disso, oficie-se o juízo citado para que requeira ao Banco do Brasil que seja realizada a vinculação da guia de ID 081050000001123360 junto a este Juízo, com fito de que se de prosseguimento ao presente feito. Sendo realizada a vinculação da guia, proceda-se com a expedição dos alvarás em favor das partes. Intimem-se. |
| 15/02/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 23/11/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70095389-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/11/2023 17:04 |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70088792-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2023 15:37 |
| 18/10/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/07/2023 13:07:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Laudivon Nogueira |
| 19/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/12/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70092234-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/12/2022 14:24 |
| 29/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0330/2022 Data da Disponibilização: 29/11/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 7.192 Página: 15/19 |
| 25/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0330/2022 Teor do ato: Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) |
| 24/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 21/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70084136-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/11/2022 19:50 |
| 01/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0308/2022 Data da Disponibilização: 01/11/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 7.176 Página: 28/37 |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0308/2022 Teor do ato: Posto isso, julgo improcedentes as pretensões deduzidas na petição inicial. Por decorrência lógica da improcedência dos pedidos, revogo a tutela de urgência outrora concedida (fls. 23/26). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. A exigibilidade do pagamento fica suspensa ante à concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) |
| 26/10/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Posto isso, julgo improcedentes as pretensões deduzidas na petição inicial. Por decorrência lógica da improcedência dos pedidos, revogo a tutela de urgência outrora concedida (fls. 23/26). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. A exigibilidade do pagamento fica suspensa ante à concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70064515-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2022 13:52 |
| 29/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062206-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2022 12:19 |
| 22/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0265/2022 Data da Disponibilização: 22/08/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 7.130 Página: 17-28 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0265/2022 Teor do ato: Apesar do disposto na decisão de fls. 23/25, a parte ré requereu a produção de provas de forma genérica. Neste contexto, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, especificar a prova que pretende produzir justificando a sua necessidade visando o saneamento do feito. Ainda no prazo supra deve o requerido manifestar-se acerca do descumprimento da liminar concedida, conforme informado pela parte autora (fls. 155/157) Havendo requerimento de produção de prova, retornem-me os autos conclusos para decisão. Caso contrário, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) |
| 17/08/2022 |
Outras Decisões
Apesar do disposto na decisão de fls. 23/25, a parte ré requereu a produção de provas de forma genérica. Neste contexto, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, especificar a prova que pretende produzir justificando a sua necessidade visando o saneamento do feito. Ainda no prazo supra deve o requerido manifestar-se acerca do descumprimento da liminar concedida, conforme informado pela parte autora (fls. 155/157) Havendo requerimento de produção de prova, retornem-me os autos conclusos para decisão. Caso contrário, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 08/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056460-0 Tipo da Petição: Declarações Data: 08/08/2022 14:34 |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038238-2 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 03/06/2022 16:29 |
| 13/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70031359-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/05/2022 11:57 |
| 25/04/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70025548-8 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2022 07:14 |
| 16/03/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 15/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0047/2022 Data da Disponibilização: 15/03/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 7.024 Página: 37/39 |
| 14/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 25/04/2022, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/cnd-zsri-fzd, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC) |
| 10/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 25/04/2022, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/cnd-zsri-fzd, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 10/03/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 25/04/2022 Hora 08:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0042/2022 Data da Disponibilização: 09/03/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 7.021 Página: 42/45 |
| 08/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2022 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, com pedido de indenização por danos morais e de tutela de urgência, aforada por Maria da Conceição Nascimento em desfavor de Banco C6 Consignado S.A. A parte autora relata foi realizado 01 (um) empréstimo em seu nome, no valor de R$ 13.664,60 (treze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Ocorre que a autora não efetivou a contratação do empréstimo e tampouco autorizou qualquer pessoa a realiza-los. Requer a tutela de urgência para que a demandada suspenda os descontos das parcelas do referido contrato em seus benefícios previdenciários. A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 10/22. Eis o relatório, passo a decidir. DEFIRO os beneficios da assistência judiciária gratuita à parte autora (CPC, art. 98). Defiro a prioridade na tramitação (idoso). Para a concessão da tutela de urgência provisória, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de inexistência do negócio jurídico impugnado, por si é suficiente. Com efeito, no caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida. Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se, no caso em concreto, "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que a parte autora vem sofrendo prejuízos de ordem financeira, tendo em vista os descontos de valores oriundos de empréstimos, supostamente não realizados por ela. Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que o demandado, proceda a suspensão dos descontos das parcelas relativas ao empréstimo objeto da lide, sob pena de multa fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto efetuado a partir da intimação pessoal. Entretanto, fica condicionado o cumprimento da tutela ao depósito em conta judicial vinculada à estes autos, da importância de R$ 13.334,60 (treze mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), referente ao valor do empréstimo contratado, no prazo de 5 (cinco) dias. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para cumprimento da tutela deferida e para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC) |
| 07/03/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, com pedido de indenização por danos morais e de tutela de urgência, aforada por Maria da Conceição Nascimento em desfavor de Banco C6 Consignado S.A. A parte autora relata foi realizado 01 (um) empréstimo em seu nome, no valor de R$ 13.664,60 (treze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Ocorre que a autora não efetivou a contratação do empréstimo e tampouco autorizou qualquer pessoa a realiza-los. Requer a tutela de urgência para que a demandada suspenda os descontos das parcelas do referido contrato em seus benefícios previdenciários. A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 10/22. Eis o relatório, passo a decidir. DEFIRO os beneficios da assistência judiciária gratuita à parte autora (CPC, art. 98). Defiro a prioridade na tramitação (idoso). Para a concessão da tutela de urgência provisória, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de inexistência do negócio jurídico impugnado, por si é suficiente. Com efeito, no caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida. Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se, no caso em concreto, "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que a parte autora vem sofrendo prejuízos de ordem financeira, tendo em vista os descontos de valores oriundos de empréstimos, supostamente não realizados por ela. Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que o demandado, proceda a suspensão dos descontos das parcelas relativas ao empréstimo objeto da lide, sob pena de multa fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto efetuado a partir da intimação pessoal. Entretanto, fica condicionado o cumprimento da tutela ao depósito em conta judicial vinculada à estes autos, da importância de R$ 13.334,60 (treze mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), referente ao valor do empréstimo contratado, no prazo de 5 (cinco) dias. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para cumprimento da tutela deferida e para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2022 |
Petição |
| 13/05/2022 |
Contestação |
| 03/06/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 08/08/2022 |
Declarações |
| 29/08/2022 |
Petição |
| 08/09/2022 |
Petição |
| 21/11/2022 |
Apelação |
| 20/12/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/10/2023 |
Petição |
| 22/11/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 14/10/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 02/12/2024 |
Petição |
| 28/02/2025 |
Petição |
| 06/03/2025 |
Pedido de Diligências |
| 29/09/2025 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/04/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/02/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 07/03/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |