0702184-12.2022.8.01.0001 Suspenso
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Acidente de Trânsito
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Marlon Martins Machado

Partes do processo

Autor  Cicero Ferreira do Nascimento Junior
Advogado:  Delano Lima E Silva  
Réu  Patrick James Martins Melo
Advogado:  Tibiriça Thompson Ferreira Bernardes Neto  
Advogada:  Andressa Sthefanny Souza da Silva  

Movimentações

Data Movimento
30/07/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0384/2025 Data da Disponibilização: 24/07/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN
23/07/2025 Expedida/Certificada
Relação: 0384/2025 Teor do ato: 1. Determino ao Cartório que adote as providências necessárias à inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), bem como a expedição de certidão a ser apresentada ao cartório de protesto de títulos, conforme pleiteado na petição de p. 228. 2. Defiro o pedido de suspensão do processo durante um ano, com amparo nos art. 921, III e § 1º do CPC, período no qual também estará suspenso o curso do prazo de prescrição. 3. Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora, arquivem-se os autos, conforme art. 921, § 2º, do CPC, podendo os mesmos ser desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 4. Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora terá início o curso do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), Tibiriça Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB 4601/AC), Andressa Sthefanny Souza da Silva (OAB 6147/AC)
18/07/2025 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
1. Determino ao Cartório que adote as providências necessárias à inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), bem como a expedição de certidão a ser apresentada ao cartório de protesto de títulos, conforme pleiteado na petição de p. 228. 2. Defiro o pedido de suspensão do processo durante um ano, com amparo nos art. 921, III e § 1º do CPC, período no qual também estará suspenso o curso do prazo de prescrição. 3. Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora, arquivem-se os autos, conforme art. 921, § 2º, do CPC, podendo os mesmos ser desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 4. Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora terá início o curso do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se.
17/06/2025 Conclusos para Despacho
06/05/2025 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70042174-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/05/2025 18:20
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
29/03/2022 Pedido de Juntada de Documentos
21/07/2022 Pedido de Juntada de Documentos
25/08/2022 Pedido de Juntada de Documentos
27/01/2023 Razões/Contrarrazões
07/03/2023 Réplica
12/04/2023 Apelação
11/05/2023 Razões/Contrarrazões
01/11/2023 Pedido de Cumprimento de Sentença
18/03/2024 Nomeação de Bens à Penhora
27/08/2024 Pedido de Expedição de Alvará
14/02/2025 Pedido de Prosseguimento do Feito
05/05/2025 Pedido de Prosseguimento do Feito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
15/12/2023 Correção Cumprimento de sentença Cível -
07/03/2022 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -