| Autor |
Cicero Ferreira do Nascimento Junior
Advogado: Delano Lima E Silva |
| Réu |
Patrick James Martins Melo
Advogado: Tibiriça Thompson Ferreira Bernardes Neto Advogada: Andressa Sthefanny Souza da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0384/2025 Data da Disponibilização: 24/07/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 23/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0384/2025 Teor do ato: 1. Determino ao Cartório que adote as providências necessárias à inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), bem como a expedição de certidão a ser apresentada ao cartório de protesto de títulos, conforme pleiteado na petição de p. 228. 2. Defiro o pedido de suspensão do processo durante um ano, com amparo nos art. 921, III e § 1º do CPC, período no qual também estará suspenso o curso do prazo de prescrição. 3. Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora, arquivem-se os autos, conforme art. 921, § 2º, do CPC, podendo os mesmos ser desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 4. Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora terá início o curso do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), Tibiriça Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB 4601/AC), Andressa Sthefanny Souza da Silva (OAB 6147/AC) |
| 18/07/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
1. Determino ao Cartório que adote as providências necessárias à inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), bem como a expedição de certidão a ser apresentada ao cartório de protesto de títulos, conforme pleiteado na petição de p. 228. 2. Defiro o pedido de suspensão do processo durante um ano, com amparo nos art. 921, III e § 1º do CPC, período no qual também estará suspenso o curso do prazo de prescrição. 3. Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora, arquivem-se os autos, conforme art. 921, § 2º, do CPC, podendo os mesmos ser desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 4. Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora terá início o curso do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70042174-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/05/2025 18:20 |
| 30/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0384/2025 Data da Disponibilização: 24/07/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 23/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0384/2025 Teor do ato: 1. Determino ao Cartório que adote as providências necessárias à inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), bem como a expedição de certidão a ser apresentada ao cartório de protesto de títulos, conforme pleiteado na petição de p. 228. 2. Defiro o pedido de suspensão do processo durante um ano, com amparo nos art. 921, III e § 1º do CPC, período no qual também estará suspenso o curso do prazo de prescrição. 3. Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora, arquivem-se os autos, conforme art. 921, § 2º, do CPC, podendo os mesmos ser desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 4. Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora terá início o curso do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), Tibiriça Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB 4601/AC), Andressa Sthefanny Souza da Silva (OAB 6147/AC) |
| 18/07/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
1. Determino ao Cartório que adote as providências necessárias à inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), bem como a expedição de certidão a ser apresentada ao cartório de protesto de títulos, conforme pleiteado na petição de p. 228. 2. Defiro o pedido de suspensão do processo durante um ano, com amparo nos art. 921, III e § 1º do CPC, período no qual também estará suspenso o curso do prazo de prescrição. 3. Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora, arquivem-se os autos, conforme art. 921, § 2º, do CPC, podendo os mesmos ser desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 4. Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora terá início o curso do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70042174-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/05/2025 18:20 |
| 30/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0232/2025 Data da Disponibilização: 30/04/2025 Data da Publicação: 05/05/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 29/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado das consultas realizadas via sistemas Infojud (fls. 221/224) e Renajud (fl. 220), postulando o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Advogados(s): Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), Tibiriça Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB 4601/AC), Andressa Sthefanny Souza da Silva (OAB 6147/AC) |
| 16/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado das consultas realizadas via sistemas Infojud (fls. 221/224) e Renajud (fl. 220), postulando o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. |
| 16/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/04/2025 |
Juntada de Ofício
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| 14/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70014043-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/02/2025 19:43 |
| 12/02/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 05/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0573/2024 Data da Disponibilização: 26/11/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 09/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Publicação Djen |
| 09/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Publicação Djen |
| 25/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0573/2024 Teor do ato: 1) Considerando que não houve manifestação do devedor em relação ao bloqueio Sisbajud, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial e sua posterior liberação ao credor por meio de alvará judicial. 2) Diante dos pedidos das pp. 203/204, realizem-se as diligências Renajud e Infojud, tal qual determinado a partir do item 6 das pp. 178/180. Intimem-se. Advogados(s): Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), Tibiriça Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB 4601/AC), Andressa Sthefanny Souza da Silva (OAB 6147/AC) |
| 13/11/2024 |
deferimento
1) Considerando que não houve manifestação do devedor em relação ao bloqueio Sisbajud, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial e sua posterior liberação ao credor por meio de alvará judicial. 2) Diante dos pedidos das pp. 203/204, realizem-se as diligências Renajud e Infojud, tal qual determinado a partir do item 6 das pp. 178/180. Intimem-se. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70078567-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/08/2024 07:41 |
| 26/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0229/2024 Data da Disponibilização: 26/06/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 7565 Página: 32/35 |
| 25/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0229/2024 Teor do ato: Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), Tibiriça Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB 4601/AC), Andressa Sthefanny Souza da Silva (OAB 6147/AC) |
| 25/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 19/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70020968-2 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 18/03/2024 16:28 |
| 15/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0073/2024 Data da Disponibilização: 15/03/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 7.497 Página: 32/34 |
| 14/03/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0073/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação pela parte DEVEDORA, do pagamento da condenação (art. 523, do CPC) e sem apresentação de impugnação (art. 525, do CPC). A ser assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão de pp. 44/45 e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora. Advogados(s): Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), Tibiriça Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB 4601/AC), Andressa Sthefanny Souza da Silva (OAB 6147/AC) |
| 12/03/2024 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação pela parte DEVEDORA, do pagamento da condenação (art. 523, do CPC) e sem apresentação de impugnação (art. 525, do CPC). A ser assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão de pp. 44/45 e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora. |
| 18/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2056/2023 Data da Disponibilização: 18/12/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 7.442 Página: 48/62 |
| 15/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2056/2023 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 167/177. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), Tibiriça Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB 4601/AC), Andressa Sthefanny Souza da Silva (OAB 6147/AC) |
| 15/12/2023 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Cumprimento de sentença. |
| 12/12/2023 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 167/177. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2023 |
Processo Reativado
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| 23/11/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70089565-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/11/2023 11:52 |
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/08/2023 08:26:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESª. EVA EVANGELISTA E DES. LAUDIVON NOGUEIRA. Relator: Roberto Barros |
| 29/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 11/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70034371-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/05/2023 11:59 |
| 28/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0088/2023 Data da Disponibilização: 28/04/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 7.289 Página: 19/20 |
| 27/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0088/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 26 de abril de 2023. CLAUDIA SIMONE MOURA BOSSEI Técnico Judiciário Advogados(s): Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), Tibiriça Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB 4601AC /), Andressa Sthefanny Souza da Silva (OAB 6147AC /) |
| 26/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 26 de abril de 2023. CLAUDIA SIMONE MOURA BOSSEI Técnico Judiciário |
| 26/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0086/2023 Data da Disponibilização: 26/04/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 7.287 Página: 35/37 |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0086/2023 Teor do ato: "Republicado por incorreção: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Cicero Ferreira do Nascimento Junior em face de Patrick James Martins Melo para: a) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.708,00 (mil setecentos e oito reais), referentes à franquia do seguro, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso, 24/12/2021; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$2.596,77 (dois mil quinhentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), referentes ao dispêndio com aluguel de veículo, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir do desembolso de cada prestação (03/02/2022 e 02/03/2022, respectivamente pp. 54/55); c) estabelecer que da soma dos valores indicados nos itens "a" e "b" devem ser abatidos R$3.000,00 (três mil reais) recebidos pelo autor a título de fiança, quantia que deve sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do recebimento pelo autor. d) Condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros legais, na ordem de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), 24/12/2021. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o zelo dos profissionais que nele atuaram. Suspendo a exigibilidade das verbas diante da gratuidade da justiça que ora defiro em favor do requerido, art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se." Advogados(s): Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), Tibiriça Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB 4601AC /), Andressa Sthefanny Souza da Silva (OAB 6147AC /) |
| 12/04/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70025442-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/04/2023 15:08 |
| 20/03/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0061/2023 Data da Disponibilização: 20/03/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 7.263 Página: 27/40 |
| 17/03/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0061/2023 Teor do ato: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Cicero Ferreira do Nascimento Junior em face de Patrick James Martins Melo para: a) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.708,00 (mil setecentos e oito reais), referentes à franquia do seguro, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso, 24/12/2021; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$2.596,77 (dois mil quinhentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), referentes ao dispêndio com aluguel de veículo, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir do desembolso de cada prestação (03/02/2022 e 02/03/2022, respectivamente pp. 54/55); c) estabelecer que da soma dos valores indicados nos itens "a" e "b" devem ser abatidos R$3.000,00 (três mil reais) recebidos pelo autor a título de fiança, quantia que deve sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do recebimento pelo autor. d) Condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros legais, na ordem de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), 24/12/2021. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o zelo dos profissionais que nele atuaram. Suspendo a exigibilidade das verbas diante da gratuidade da justiça que ora defiro em favor do requerido, art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC) |
| 16/03/2023 |
Julgado procedente o pedido
"Republicado por incorreção: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Cicero Ferreira do Nascimento Junior em face de Patrick James Martins Melo para: a) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.708,00 (mil setecentos e oito reais), referentes à franquia do seguro, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso, 24/12/2021; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$2.596,77 (dois mil quinhentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), referentes ao dispêndio com aluguel de veículo, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir do desembolso de cada prestação (03/02/2022 e 02/03/2022, respectivamente pp. 54/55); c) estabelecer que da soma dos valores indicados nos itens "a" e "b" devem ser abatidos R$3.000,00 (três mil reais) recebidos pelo autor a título de fiança, quantia que deve sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do recebimento pelo autor. d) Condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros legais, na ordem de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), 24/12/2021. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o zelo dos profissionais que nele atuaram. Suspendo a exigibilidade das verbas diante da gratuidade da justiça que ora defiro em favor do requerido, art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se." |
| 07/03/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 07/03/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70014921-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/03/2023 09:25 |
| 27/01/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70004891-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/01/2023 08:58 |
| 17/01/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 21/09/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/029774-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 25/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70061356-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/08/2022 11:38 |
| 23/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149130-03 - Custas Intermediárias |
| 19/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0134/2022 Data da Disponibilização: 19/08/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 7.129 Página: 48-54 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0134/2022 Teor do ato: Expeça-se mandado de citação, a ser dirigido ao endereço das pp. 79/80. Consigne-se no mandado que o patrono do autor pode auxiliar na localização do endereço. Para tanto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para demonstrar o recolhimento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC) |
| 17/08/2022 |
Mero expediente
Expeça-se mandado de citação, a ser dirigido ao endereço das pp. 79/80. Consigne-se no mandado que o patrono do autor pode auxiliar na localização do endereço. Para tanto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para demonstrar o recolhimento da taxa de diligência externa. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051595-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/07/2022 10:44 |
| 06/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0103/2022 Data da Disponibilização: 06/07/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 7.098 Página: 57/64 |
| 05/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fls. 75. Advogados(s): Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC) |
| 23/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fls. 75. |
| 23/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/06/2022 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BY414709878BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Patrick James Martins Melo |
| 24/05/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 04/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0051/2022 Data da Disponibilização: 04/04/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 7.038 Página: 14/21 |
| 01/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2022 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial. 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC) |
| 01/04/2022 |
Outras Decisões
1) Recebo a petição inicial. 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70018689-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/03/2022 17:29 |
| 29/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0045/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 17/27 |
| 28/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC) |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 23/03/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141037-70 - Custas Complementares |
| 23/03/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 23/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 23/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0040/2022 Data da Disponibilização: 23/03/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 7.030 Página: 22/31 |
| 22/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2022 Teor do ato: 1) Determino ao autor que emende a petição inicial, atentando-se às disposições do art. 319, II, do CPC, informando seu CEP (foi informado apenas CEP geral) no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). 2) Remetam-se os autos à Contadoria para emissão de guia de custas, observando que o valor da causa é R$17.804,77 e não R$1.804,77 como o autor apontou à p. 57. Deve ser abatido o montante já recolhido pelo autor e considerar-se que o autor dispenou a realização de audiência de conciliação, o que faz incidir a regra do art. 9º, §2º - B, da Lei Estadual 1.422/01 Em seguida, intime-se a autora para demonstrar pagamento no prazo de quinze dias. Intimem-se. Após, conclusos fila 03 I. Advogados(s): Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC) |
| 21/03/2022 |
Outras Decisões
1) Determino ao autor que emende a petição inicial, atentando-se às disposições do art. 319, II, do CPC, informando seu CEP (foi informado apenas CEP geral) no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). 2) Remetam-se os autos à Contadoria para emissão de guia de custas, observando que o valor da causa é R$17.804,77 e não R$1.804,77 como o autor apontou à p. 57. Deve ser abatido o montante já recolhido pelo autor e considerar-se que o autor dispenou a realização de audiência de conciliação, o que faz incidir a regra do art. 9º, §2º - B, da Lei Estadual 1.422/01 Em seguida, intime-se a autora para demonstrar pagamento no prazo de quinze dias. Intimem-se. Após, conclusos fila 03 I. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 04/03/2022 através da Guia nº 001.0139917-95 |
| 07/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/01/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/03/2023 |
Réplica |
| 12/04/2023 |
Apelação |
| 11/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/11/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 18/03/2024 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 27/08/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 14/02/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 05/05/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/12/2023 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 07/03/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |