| Autor |
Diego Araujo Silva
Advogado: Juan Carlos Gonçalves Moura da Silva |
| Réu |
Universidade Católica de Pelotas
Advogado: Jairo Halpern |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/12/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 30/11/2022 |
Recebidos os autos
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| 30/11/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 30/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 02/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/12/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 30/11/2022 |
Recebidos os autos
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| 30/11/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 30/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 23/11/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 23/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 21/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/09/2022 18:59:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 06/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149905-04 - Recursos |
| 05/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149862-21 - Recursos |
| 09/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70055622-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/08/2022 11:36 |
| 22/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0197/2022 Data da Disponibilização: 22/07/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 7.110 Página: 20/21 |
| 21/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2022 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Juan Carlos Gonçalves Moura da Silva (OAB 226610RJ), Jairo Halpern (OAB 25852/RS) |
| 20/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 18/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70050703-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/07/2022 21:43 |
| 28/06/2022 |
Juntada de certidão
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| 28/06/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 24/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0163/2022 Data da Disponibilização: 24/06/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 7.090 Página: 10/13 |
| 23/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2022 Teor do ato: [...] Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo eo trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00, devidos pelo Autor à parte ré. EXTINGO o processo, com julgamento de seu mérito, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJ/AC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): Juan Carlos Gonçalves Moura da Silva (OAB 226610RJ), Jairo Halpern (OAB 25852/RS) |
| 23/06/2022 |
Julgado improcedente o pedido
[...] Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo eo trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00, devidos pelo Autor à parte ré. EXTINGO o processo, com julgamento de seu mérito, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJ/AC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 20/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70032101-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/05/2022 19:44 |
| 16/05/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 06/05/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 06/05/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414675247BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Universidade Católica de Pelotas |
| 05/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029296-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2022 21:06 |
| 02/05/2022 |
Juntada de certidão
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| 19/04/2022 |
Juntada de Decisão
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| 11/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142131-09 - Recursos |
| 11/04/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70022428-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/04/2022 12:33 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 24/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0060/2022 Data da Disponibilização: 24/03/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 7.031 Página: 58/59 |
| 23/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 16/05/2022, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/vjs-mpip-sxp, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Juan Carlos Gonçalves Moura da Silva (OAB 226610RJ) |
| 23/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 16/05/2022, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/vjs-mpip-sxp, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 23/03/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 16/05/2022 Hora 10:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 23/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0059/2022 Data da Disponibilização: 23/03/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 7.030 Página: 19/22 |
| 22/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2022 Teor do ato: Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, ajuizada por Diego Araujo Silva em desfavor da Universidade Católica de Pelotas. A parte autora relata ser médico, devidamente aprovado no programa de cirurgia geral da Universidade Católica de Pelotas Edital 2020, iniciando seus estudos no Hospital Universitário São Francisco de Paula. Afirma ter sido desligado do programa de residência, sem direito a contraditório prévio e ampla defesa. Alega ter sido perseguido, em razão de denúncias feitas ao COREME, no tocante a ausência de cumprimento do regimento interno quanto às avaliações teóricas e práticas, chegando ao conhecimento do seu tutor, mesmo tendo realizado a denúncia anonimamente. Assevera que as faltas ao programa de residência deram-se em razão de acompanhamento de familiar em tratamento de doença oncológica, e em razão de ter o autor contraído Covid-19, informando aos seus superiores da ausência, bem como a possibilidade de compensação das faltas. Em suma sustenta não ter existido defesa plena no procedimento que culminou com seu desligamento, que entende ser injusto e ilegal. Portanto sustenta a nulidade das sanções de suspensão e desligamento aplicadas. Nesse contexto pleiteia o autor a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, para ser reintegrado ao programa de residência médica do Hospital Universitário São Francisco de Paula. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 17/228). Eis o relatório, passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, em sede de cognição sumária não resta à princípio comprovada, uma vez que da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o residente passou por penalidades progressivas (advertências, suspensão e desligamento), tendo ocorrido sindicância realizada pela COREME que culminara primeiro em suspensão e a posteriori no desligamento. De fato por óbvio que o periculum in mora encontra-se presente, uma vez que o residente não está participando do programa que visa torná-lo especialista em cirurgia geral. Porém repita-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, não restando demonstrada a probabilidade do direito ao menos para concessão de tutela de urgência na modalidade inaudita altera pars. Razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência inaudita altera pars. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para cumprimento a tutela deferida e comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5(cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, não havendo outra oportunidade de fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse em produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357, CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Juan Carlos Gonçalves Moura da Silva (OAB 226610RJ) |
| 21/03/2022 |
Tutela Provisória
Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, ajuizada por Diego Araujo Silva em desfavor da Universidade Católica de Pelotas. A parte autora relata ser médico, devidamente aprovado no programa de cirurgia geral da Universidade Católica de Pelotas Edital 2020, iniciando seus estudos no Hospital Universitário São Francisco de Paula. Afirma ter sido desligado do programa de residência, sem direito a contraditório prévio e ampla defesa. Alega ter sido perseguido, em razão de denúncias feitas ao COREME, no tocante a ausência de cumprimento do regimento interno quanto às avaliações teóricas e práticas, chegando ao conhecimento do seu tutor, mesmo tendo realizado a denúncia anonimamente. Assevera que as faltas ao programa de residência deram-se em razão de acompanhamento de familiar em tratamento de doença oncológica, e em razão de ter o autor contraído Covid-19, informando aos seus superiores da ausência, bem como a possibilidade de compensação das faltas. Em suma sustenta não ter existido defesa plena no procedimento que culminou com seu desligamento, que entende ser injusto e ilegal. Portanto sustenta a nulidade das sanções de suspensão e desligamento aplicadas. Nesse contexto pleiteia o autor a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, para ser reintegrado ao programa de residência médica do Hospital Universitário São Francisco de Paula. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 17/228). Eis o relatório, passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, em sede de cognição sumária não resta à princípio comprovada, uma vez que da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o residente passou por penalidades progressivas (advertências, suspensão e desligamento), tendo ocorrido sindicância realizada pela COREME que culminara primeiro em suspensão e a posteriori no desligamento. De fato por óbvio que o periculum in mora encontra-se presente, uma vez que o residente não está participando do programa que visa torná-lo especialista em cirurgia geral. Porém repita-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, não restando demonstrada a probabilidade do direito ao menos para concessão de tutela de urgência na modalidade inaudita altera pars. Razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência inaudita altera pars. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para cumprimento a tutela deferida e comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5(cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, não havendo outra oportunidade de fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse em produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357, CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70015231-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 18/03/2022 11:15 |
| 14/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0045/2022 Data da Disponibilização: 14/03/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 7.023 Página: 18/25 |
| 10/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2022 Teor do ato: A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que Coordenador do COREME, Dr. Paulo Orlando Monteiro, proceda a reintegração ao autor no programa de residência médica, entretanto, o referido coordenador e o conselho supracitado, não compõem o polo passivo da demanda, desta forma, é imprópria a antecipação dos efeitos da tutela quando a medida atinge terceiro alheio à lide. Cumpre destacar que consta no polo passivo da demanda a Universidade Católica de Pelotas, que pelo fatos narrados na exordial, não possui relação com os desdobramentos que ocasionaram a exclusão do autor do programa de residência médica, visto que a referida exclusão se deu por determinação do COREME. Por todo exposto, considerando que narrativa dos fatos não decorre logicamente o pedido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifesta-se acerca da legitimidade passiva, bem como proceda a adequação a seus pedidos, sob pena de indeferimento da exordial. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Juan Carlos Gonçalves Moura da Silva (OAB 226610RJ) |
| 09/03/2022 |
Mero expediente
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que Coordenador do COREME, Dr. Paulo Orlando Monteiro, proceda a reintegração ao autor no programa de residência médica, entretanto, o referido coordenador e o conselho supracitado, não compõem o polo passivo da demanda, desta forma, é imprópria a antecipação dos efeitos da tutela quando a medida atinge terceiro alheio à lide. Cumpre destacar que consta no polo passivo da demanda a Universidade Católica de Pelotas, que pelo fatos narrados na exordial, não possui relação com os desdobramentos que ocasionaram a exclusão do autor do programa de residência médica, visto que a referida exclusão se deu por determinação do COREME. Por todo exposto, considerando que narrativa dos fatos não decorre logicamente o pedido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifesta-se acerca da legitimidade passiva, bem como proceda a adequação a seus pedidos, sob pena de indeferimento da exordial. Publique-se. Intime-se. |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 04/03/2022 através da Guia nº 001.0139936-58 |
| 08/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/03/2022 |
Emenda da Inicial |
| 11/04/2022 |
Contestação |
| 05/05/2022 |
Petição |
| 16/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/07/2022 |
Apelação |
| 04/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/05/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |