0702394-63.2022.8.01.0001 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Compra e Venda
Foro
Rio Branco
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Shirlei de Oliveira Hage Menezes

Partes do processo

Autor  Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:  Luciano Oliveira de Melo  
Advogada:  Luana Shely Nascimento de Souza Maia  
Requerido  Franklim Farias da Silva
Advogado:  Josandro Barboza Cavalcante  
Intrsdo  Município de Rio Branco

Movimentações

Data Movimento
23/05/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0230/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 175/176
06/05/2025 Arquivado Definitivamente
05/05/2025 Expedida/Certificada
Relação: 0230/2025 Teor do ato: "Trata-se de direto disponível, sobre o qual as partes podem transigir nos moldes do art. 840 do CC. Isto posto, ante a transação entre as partes, e considerando que o acordo acima foi realizado em audiência, acompanhado desta magistrada, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declaro extinto o processo. Sem custas remanescentes, em razão do disposto nos arts. 90, § 3.º, e 771, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. " Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC)
09/04/2025 Homologada a Transação
"Trata-se de direto disponível, sobre o qual as partes podem transigir nos moldes do art. 840 do CC. Isto posto, ante a transação entre as partes, e considerando que o acordo acima foi realizado em audiência, acompanhado desta magistrada, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declaro extinto o processo. Sem custas remanescentes, em razão do disposto nos arts. 90, § 3.º, e 771, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. "
03/04/2025 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70031226-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/04/2025 09:46
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
12/04/2022 Juntada de Procuração/Substabelecimento
27/04/2022 Contestação
16/05/2022 Juntada de Procuração/Substabelecimento
18/05/2022 Juntada de Procuração/Substabelecimento
30/05/2022 Réplica
29/07/2022 Embargos de Declaração
05/09/2022 Apelação
09/09/2022 Apelação
07/10/2022 Razões/Contrarrazões
07/10/2022 Razões/Contrarrazões
26/06/2023 Petição
17/07/2023 Petição
14/12/2023 Petição
09/05/2024 Petição
04/09/2024 Petição
09/09/2024 Petição
21/03/2025 Petição
03/04/2025 Juntada de Procuração/Substabelecimento

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
13/04/2022 de Conciliação Realizada 2
03/04/2025 de Instrução e Julgamento Realizada 2