| Autor |
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Luciano Oliveira de Melo Advogada: Luana Shely Nascimento de Souza Maia |
| Requerido |
Franklim Farias da Silva
Advogado: Josandro Barboza Cavalcante |
| Intrsdo | Município de Rio Branco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0230/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 175/176 |
| 06/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0230/2025 Teor do ato: "Trata-se de direto disponível, sobre o qual as partes podem transigir nos moldes do art. 840 do CC. Isto posto, ante a transação entre as partes, e considerando que o acordo acima foi realizado em audiência, acompanhado desta magistrada, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declaro extinto o processo. Sem custas remanescentes, em razão do disposto nos arts. 90, § 3.º, e 771, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. " Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 09/04/2025 |
Homologada a Transação
"Trata-se de direto disponível, sobre o qual as partes podem transigir nos moldes do art. 840 do CC. Isto posto, ante a transação entre as partes, e considerando que o acordo acima foi realizado em audiência, acompanhado desta magistrada, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declaro extinto o processo. Sem custas remanescentes, em razão do disposto nos arts. 90, § 3.º, e 771, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. " |
| 03/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70031226-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/04/2025 09:46 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0230/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 175/176 |
| 06/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0230/2025 Teor do ato: "Trata-se de direto disponível, sobre o qual as partes podem transigir nos moldes do art. 840 do CC. Isto posto, ante a transação entre as partes, e considerando que o acordo acima foi realizado em audiência, acompanhado desta magistrada, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declaro extinto o processo. Sem custas remanescentes, em razão do disposto nos arts. 90, § 3.º, e 771, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. " Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 09/04/2025 |
Homologada a Transação
"Trata-se de direto disponível, sobre o qual as partes podem transigir nos moldes do art. 840 do CC. Isto posto, ante a transação entre as partes, e considerando que o acordo acima foi realizado em audiência, acompanhado desta magistrada, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declaro extinto o processo. Sem custas remanescentes, em razão do disposto nos arts. 90, § 3.º, e 771, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. " |
| 03/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70031226-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/04/2025 09:46 |
| 22/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70026314-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2025 12:07 |
| 27/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0092/2025 Data da Disponibilização: 27/02/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 26/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2025 Teor do ato: Não sendo caso de julgamento antecipado da lide (conforme determinado em julgamento de apelação na 1ª Câmara Cível), passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). No presente caso em específico, mesmo a parte ré tendo alegado preliminares e prejudiciais de mérito em sua contestação, entendo necessária a produção de prova oral para a sua análise. Assim, os argumentos trazidos pelas partes serão considerados/analisados quando da prolação da sentença. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO: Fixo como pontos controvertidos: 01) A existência de negócio jurídico válido entre as partes; 02) O inadimplemento de parcelas por parte do devedor, bem como existência de eventual notificação extrajudicial para pagamento; 03) Descumprimento do contrato por parte do vendedor, ao não realizar as benfeitorias prometidas ao comprador. 04) Valor atual de mercado do imóvel e benfeitorias realizadas pelo comprador. Além dos pontos acima, as partes poderão apresentar outros em audiência, os quais sejam necessários para o julgamento da causa. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Defiro a produção de prova oral, através do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, bem como eventuais documentos poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas do art. 434 e 435 do CPC. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. A par de tais considerações, inexistindo outras questões processuais pendentes, sendo as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas DOU O FEITO POR SANEADO. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, §1º, CPC. No entanto, caso os ajustes se refiram apenas a pontos a serem abordados em audiência, poderão ser feitos no momento de sua realização. DESIGNE-SE audiência de instrução, conforme disponibilidade em pauta, intimando-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas (caso tenham alguma alteração no que já foi apresentado), dentro do prazo de 15(quinze) dias. ADVIRTA-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do art. 455 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 26/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 03/04/2025, às 10:00h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/exg-dygm-iie, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8452. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 03/04/2025, às 10:00h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/exg-dygm-iie, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8452. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. |
| 10/02/2025 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 03/04/2025 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Não sendo caso de julgamento antecipado da lide (conforme determinado em julgamento de apelação na 1ª Câmara Cível), passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). No presente caso em específico, mesmo a parte ré tendo alegado preliminares e prejudiciais de mérito em sua contestação, entendo necessária a produção de prova oral para a sua análise. Assim, os argumentos trazidos pelas partes serão considerados/analisados quando da prolação da sentença. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO: Fixo como pontos controvertidos: 01) A existência de negócio jurídico válido entre as partes; 02) O inadimplemento de parcelas por parte do devedor, bem como existência de eventual notificação extrajudicial para pagamento; 03) Descumprimento do contrato por parte do vendedor, ao não realizar as benfeitorias prometidas ao comprador. 04) Valor atual de mercado do imóvel e benfeitorias realizadas pelo comprador. Além dos pontos acima, as partes poderão apresentar outros em audiência, os quais sejam necessários para o julgamento da causa. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Defiro a produção de prova oral, através do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, bem como eventuais documentos poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas do art. 434 e 435 do CPC. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. A par de tais considerações, inexistindo outras questões processuais pendentes, sendo as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas DOU O FEITO POR SANEADO. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, §1º, CPC. No entanto, caso os ajustes se refiram apenas a pontos a serem abordados em audiência, poderão ser feitos no momento de sua realização. DESIGNE-SE audiência de instrução, conforme disponibilidade em pauta, intimando-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas (caso tenham alguma alteração no que já foi apresentado), dentro do prazo de 15(quinze) dias. ADVIRTA-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do art. 455 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 08/01/2025 |
Decisão de Saneamento e Organização
Não sendo caso de julgamento antecipado da lide (conforme determinado em julgamento de apelação na 1ª Câmara Cível), passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). No presente caso em específico, mesmo a parte ré tendo alegado preliminares e prejudiciais de mérito em sua contestação, entendo necessária a produção de prova oral para a sua análise. Assim, os argumentos trazidos pelas partes serão considerados/analisados quando da prolação da sentença. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO: Fixo como pontos controvertidos: 01) A existência de negócio jurídico válido entre as partes; 02) O inadimplemento de parcelas por parte do devedor, bem como existência de eventual notificação extrajudicial para pagamento; 03) Descumprimento do contrato por parte do vendedor, ao não realizar as benfeitorias prometidas ao comprador. 04) Valor atual de mercado do imóvel e benfeitorias realizadas pelo comprador. Além dos pontos acima, as partes poderão apresentar outros em audiência, os quais sejam necessários para o julgamento da causa. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Defiro a produção de prova oral, através do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, bem como eventuais documentos poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas do art. 434 e 435 do CPC. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. A par de tais considerações, inexistindo outras questões processuais pendentes, sendo as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas DOU O FEITO POR SANEADO. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, §1º, CPC. No entanto, caso os ajustes se refiram apenas a pontos a serem abordados em audiência, poderão ser feitos no momento de sua realização. DESIGNE-SE audiência de instrução, conforme disponibilidade em pauta, intimando-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas (caso tenham alguma alteração no que já foi apresentado), dentro do prazo de 15(quinze) dias. ADVIRTA-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do art. 455 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70083114-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2024 08:38 |
| 04/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70082261-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2024 16:39 |
| 29/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0279/2024 Data da Disponibilização: 28/08/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 7.609 Página: 33/34 |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0279/2024 Teor do ato: Despacho Diante da manifestação de págs. 321/322, na qual o Município de Rio Branco afirma não ter interesse no presente feito, determino o prosseguimento do processo, nos termos do Acórdão de págs. 252/260. Assim, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para nova decisão de saneamento, nos termos do Acórdão de págs. 252/260. Intimem-se. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 24/08/2024 |
Mero expediente
Despacho Diante da manifestação de págs. 321/322, na qual o Município de Rio Branco afirma não ter interesse no presente feito, determino o prosseguimento do processo, nos termos do Acórdão de págs. 252/260. Assim, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para nova decisão de saneamento, nos termos do Acórdão de págs. 252/260. Intimem-se. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70037685-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2024 10:51 |
| 08/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0097/2024 Data da Disponibilização: 05/04/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: Página: |
| 05/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de página 314 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao Município de Rio Branco para atendimento ao despacho de página 308. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 01/04/2024 |
Mero expediente
Defiro o pedido de página 314 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao Município de Rio Branco para atendimento ao despacho de página 308. Publique-se e intimem-se. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08055699-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2023 21:48 |
| 18/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 18/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 15/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0282/2023 Data da Disponibilização: 15/09/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 7.382 Página: 84/89 |
| 14/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2023 Teor do ato: A fim de se observar a questão da competência absoluta, determino, consoante pleiteado a p. 300, a intimação do Município de Rio Branco/AC para, no prazo de 15(quinze) dias, informar se tem interesse na presente lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 13/09/2023 |
Mero expediente
A fim de se observar a questão da competência absoluta, determino, consoante pleiteado a p. 300, a intimação do Município de Rio Branco/AC para, no prazo de 15(quinze) dias, informar se tem interesse na presente lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2023 |
Juntada de mandado
|
| 19/07/2023 |
Recebidos os autos
|
| 19/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 17/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70056536-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2023 21:47 |
| 26/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70048995-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2023 10:00 |
| 26/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0205/2023 Data da Disponibilização: 26/06/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 7.326 Página: 81/85 |
| 23/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2023 Teor do ato: Autos n.º 0702394-63.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 22 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091AC /), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547AC /), Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660AC /) |
| 22/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 22/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 22/06/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0702394-63.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 22 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 06/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/02/2023 21:42:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ, E JULGAR PREJUDICADA À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Luís Camolez |
| 13/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70072988-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/10/2022 13:50 |
| 07/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70072862-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/10/2022 10:25 |
| 15/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0236/2022 Data da Disponibilização: 15/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 7.145 Página: 67-75 |
| 14/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 09/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70065036-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/09/2022 17:54 |
| 08/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 05/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70063956-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/09/2022 12:52 |
| 31/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0226/2022 Data da Disponibilização: 31/08/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 7.137 Página: 47/50 |
| 30/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0226/2022 Teor do ato: Trata-se de EMBARGO DE DECLARAÇÃO (pp. 137/139) manejados por FRANKLIN FARIAS DA SILVA, alegando haver omissão na sentença de pp. 128/136, no que atine o pedido da parte requerida para que o Município de Rio Branco fosse incluído no polo passivo para fornecer maiores informações para o julgamento da causa. É o relato do necessário, passo à fundamentação. De início, deixo de dar vista à parte contrária para manifestar-se acerca dos embargos, por entender não configurar, na espécie, a situação prevista no art. 1023, § 2º, do CPC, na medida em que, conforme ficará demonstrado, a situação posta não se constitui em quaisquer das hipóteses do art. 1022, I a III, do CPC, razão por que o julgamento do arrazoado não acarretará efeito modificativo na decisão e, por conseguinte, não trará prejuízo à parte adversa. Os presentes embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento, pelo que passo a demonstrar. Como é cediço, os embargos de declaração visam, apenas, o aperfeiçoamento da decisão/sentença, não se prestando a sua reapreciação, servindo, portanto, e tão-somente, para a realização de eventuais retificações necessárias à compreensão da própria decisão, no caso, sentença. Pois bem. A suposta omissão atinente ao pedido da parte requerida para que o Município de Rio Branco fosse incluído no polo passivo para fornecer maiores informações para o julgamento da causa, tenho que não há omissão a ser suprida, visto que, como salientado em sentença, os elementos de prova acostados aos autos já eram suficientes para o esclarecimento e julgamento do feito. De fato, a parte autora efetuou o pagamento de apenas uma parcela e ficou inadimplente ao longo de vários anos com as restantes, o que caracterizou de plano seu inadimplemento contratual. Nessa esteira, a inclusão do ente público não infirmaria a convicção deste Juízo e somente tumultuaria o feito, com eventual remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública. Se a parte embargante considera que o Juízo se equivocou e há erro na decisão, deve buscar sua reforma através do instrumento processual adequado, que não por meio dos embargos. Esse tem sido, aliás, o entendimento do nosso Tribunal, de que osembargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão/sentença para ajustá-la ao entendimento da parte, o que se verifica dos julgados abaixo. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu art. 1.022 que a interposição dos embargos declaratórios visa suprir omissão, acerca de ponto sobre o qual o tribunal deveria se pronunciar, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, bem como para sanar erro material. 2. Não há falar em omissão no caso concreto, mormente quando o Embargante pretende com a oposição dos embargos de declaração dar margem a debate acerca de matéria já decidida e devidamente fundamenta. A insatisfação não macula o julgado, porquanto desprovido dos vícios que poderiam afetá-lo (omissão, obscuridade e contradição) TJAC, 2ª Câm. Cível Emb. Decl. nº 1001335-43.2017.8.01.0000/50000, rel. Des. Roberto Barros, j. 15.05.2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA A PRETEXTO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. Ausente erro, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os aclaratórios, que não comportam rediscussão de matéria. Exegese do art. 1.022 do CPC (TJAC, 2ª Câm. Cível, - Emb. Decl. nº 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, rel. Desª. Regina Ferrari, j. 10.04.2018). O que se verifica das razões dos embargos, em verdade, é que a pretensão do embargante apenas se restringe a ressuscitar questão inoportuna e irrelevante no deslinde do feito. Assim, se o embargante não concorda com o teor da decisão, deve buscar os meios processuais próprios para impugná-lo, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível. Por todo o exposto, evidenciada a falta de interesse de agir do embargante, visto que não se vislumbra quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a sentença, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, cumpra-se os termos da sentença de pp. 128/136. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 29/08/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Trata-se de EMBARGO DE DECLARAÇÃO (pp. 137/139) manejados por FRANKLIN FARIAS DA SILVA, alegando haver omissão na sentença de pp. 128/136, no que atine o pedido da parte requerida para que o Município de Rio Branco fosse incluído no polo passivo para fornecer maiores informações para o julgamento da causa. É o relato do necessário, passo à fundamentação. De início, deixo de dar vista à parte contrária para manifestar-se acerca dos embargos, por entender não configurar, na espécie, a situação prevista no art. 1023, § 2º, do CPC, na medida em que, conforme ficará demonstrado, a situação posta não se constitui em quaisquer das hipóteses do art. 1022, I a III, do CPC, razão por que o julgamento do arrazoado não acarretará efeito modificativo na decisão e, por conseguinte, não trará prejuízo à parte adversa. Os presentes embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento, pelo que passo a demonstrar. Como é cediço, os embargos de declaração visam, apenas, o aperfeiçoamento da decisão/sentença, não se prestando a sua reapreciação, servindo, portanto, e tão-somente, para a realização de eventuais retificações necessárias à compreensão da própria decisão, no caso, sentença. Pois bem. A suposta omissão atinente ao pedido da parte requerida para que o Município de Rio Branco fosse incluído no polo passivo para fornecer maiores informações para o julgamento da causa, tenho que não há omissão a ser suprida, visto que, como salientado em sentença, os elementos de prova acostados aos autos já eram suficientes para o esclarecimento e julgamento do feito. De fato, a parte autora efetuou o pagamento de apenas uma parcela e ficou inadimplente ao longo de vários anos com as restantes, o que caracterizou de plano seu inadimplemento contratual. Nessa esteira, a inclusão do ente público não infirmaria a convicção deste Juízo e somente tumultuaria o feito, com eventual remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública. Se a parte embargante considera que o Juízo se equivocou e há erro na decisão, deve buscar sua reforma através do instrumento processual adequado, que não por meio dos embargos. Esse tem sido, aliás, o entendimento do nosso Tribunal, de que osembargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão/sentença para ajustá-la ao entendimento da parte, o que se verifica dos julgados abaixo. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu art. 1.022 que a interposição dos embargos declaratórios visa suprir omissão, acerca de ponto sobre o qual o tribunal deveria se pronunciar, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, bem como para sanar erro material. 2. Não há falar em omissão no caso concreto, mormente quando o Embargante pretende com a oposição dos embargos de declaração dar margem a debate acerca de matéria já decidida e devidamente fundamenta. A insatisfação não macula o julgado, porquanto desprovido dos vícios que poderiam afetá-lo (omissão, obscuridade e contradição) TJAC, 2ª Câm. Cível Emb. Decl. nº 1001335-43.2017.8.01.0000/50000, rel. Des. Roberto Barros, j. 15.05.2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA A PRETEXTO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. Ausente erro, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os aclaratórios, que não comportam rediscussão de matéria. Exegese do art. 1.022 do CPC (TJAC, 2ª Câm. Cível, - Emb. Decl. nº 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, rel. Desª. Regina Ferrari, j. 10.04.2018). O que se verifica das razões dos embargos, em verdade, é que a pretensão do embargante apenas se restringe a ressuscitar questão inoportuna e irrelevante no deslinde do feito. Assim, se o embargante não concorda com o teor da decisão, deve buscar os meios processuais próprios para impugná-lo, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível. Por todo o exposto, evidenciada a falta de interesse de agir do embargante, visto que não se vislumbra quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a sentença, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, cumpra-se os termos da sentença de pp. 128/136. |
| 19/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148955-01 - Recursos |
| 11/08/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 29/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0191/2022 Data da Disponibilização: 29/07/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 7.115 Página: 24/29 |
| 29/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70053941-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/07/2022 07:14 |
| 28/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, em face da ausência de outros elementos que possam conduzir a convencimento diverso do deduzido da peça inicial e dos documentos que a instruíram, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1 Declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda de pp. 22/26; 2 Reintegrar a autora na posse do imóvel objeto da presente ação; 3 Determinar a restituição, imediata em uma única parcela, dos valores pagos pelo requerido, com retenção pela autora de 25% do montante pago; 4 Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato rescindido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC). Quanto à parte autora, a condeno ao pagamento dos outros 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito pretendido (e julgado improcedente) a título de indenização pela fruição do imóvel, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar do trânsito em julgado. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 509, II e 524 e incisos, do CPC. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 26/07/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, em face da ausência de outros elementos que possam conduzir a convencimento diverso do deduzido da peça inicial e dos documentos que a instruíram, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1 Declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda de pp. 22/26; 2 Reintegrar a autora na posse do imóvel objeto da presente ação; 3 Determinar a restituição, imediata em uma única parcela, dos valores pagos pelo requerido, com retenção pela autora de 25% do montante pago; 4 Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato rescindido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC). Quanto à parte autora, a condeno ao pagamento dos outros 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito pretendido (e julgado improcedente) a título de indenização pela fruição do imóvel, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar do trânsito em julgado. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 509, II e 524 e incisos, do CPC. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 25/07/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/05/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70036562-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/05/2022 20:56 |
| 18/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70032967-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/05/2022 16:17 |
| 16/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70031870-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/05/2022 12:06 |
| 06/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0107/2022 Data da Disponibilização: 06/05/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 7.058 Página: 49/50 |
| 04/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada ás (pp. 46/60), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015, bem como, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos Controvertidos; Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC) |
| 04/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada ás (pp. 46/60), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015, bem como, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos Controvertidos; |
| 04/05/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 27/04/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70026531-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/04/2022 10:40 |
| 14/04/2022 |
Outras Decisões
"Infrutífera a conciliação, fica a parte demandada, intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação (art. 335, I, do CPC). Para os fins do art. 357 do CPC, e com o fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o §3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 decorridos os prazo dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso". |
| 12/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70023075-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/04/2022 16:28 |
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 21/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0056/2022 Data da Disponibilização: 18/03/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 7.027 Página: 45 |
| 18/03/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 16/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Emitido em Correição Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/04/2022, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/scj-rojg-hdm, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC) |
| 15/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Emitido em Correição Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/04/2022, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/scj-rojg-hdm, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 15/03/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 13/04/2022 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 15/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0052/2022 Data da Disponibilização: 15/03/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 7.024 Página: 65/73 |
| 14/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2022 Teor do ato: DECISÃO Considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a prática de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante, ocorrer por seus patronos e, do demandado, pessoalmente, advertindo-o de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação do demandado para os termos da ação, enviando ao mesmo a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-o de que está sendo citado no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 10 de março de 2022. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC) |
| 11/03/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a prática de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante, ocorrer por seus patronos e, do demandado, pessoalmente, advertindo-o de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação do demandado para os termos da ação, enviando ao mesmo a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-o de que está sendo citado no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 10 de março de 2022. |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 24/11/2021 através da Guia nº 001.0136536-36 |
| 10/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/04/2022 |
Contestação |
| 16/05/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/05/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/05/2022 |
Réplica |
| 29/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 05/09/2022 |
Apelação |
| 09/09/2022 |
Apelação |
| 07/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/06/2023 |
Petição |
| 17/07/2023 |
Petição |
| 14/12/2023 |
Petição |
| 09/05/2024 |
Petição |
| 04/09/2024 |
Petição |
| 09/09/2024 |
Petição |
| 21/03/2025 |
Petição |
| 03/04/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/04/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 03/04/2025 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |