| Requerente |
Jorge Luiz Monte do Nascimento
Advogada: GISELE VARGAS MARQUES COSTA |
| Réu |
Banco Maxima S.A
Advogada: Michelle Santos Allan de Oliveira |
| Requerido |
Prover Promoção de Vendas Ltda/avancard Cartoes-bank
Advogada: Michelle Santos Allan de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/12/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 14/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/11/2022 11:58:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 11/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/12/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 14/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/11/2022 11:58:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 11/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/09/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70069608-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/09/2022 14:21 |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0151/2022 Data da Disponibilização: 12/09/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 13-38 |
| 08/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 01/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 29/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70062149-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/08/2022 10:34 |
| 26/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0143/2022 Data da Disponibilização: 26/08/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 7.134 Página: 35-49 |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0143/2022 Teor do ato: Pelo exposto, revogo a tutela de urgência deferida às pp. 35/37 e julgo improcedentes os pedidos formulados por Jorge Luiz Monte do Nascimento em face de Banco Maxima S. A. e Prover Promoção Avancart e declaro extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que trata de matéria singela e tramitou rapidamente. Suspendo a exigibilidade do pagamento, pois a requerente é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 25/08/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, revogo a tutela de urgência deferida às pp. 35/37 e julgo improcedentes os pedidos formulados por Jorge Luiz Monte do Nascimento em face de Banco Maxima S. A. e Prover Promoção Avancart e declaro extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que trata de matéria singela e tramitou rapidamente. Suspendo a exigibilidade do pagamento, pois a requerente é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0081/2022 Data da Disponibilização: 30/05/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 7.074 Página: 50/56 |
| 27/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2022 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da réplica à contestação apresentada às pp. 141/143. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 27/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da réplica à contestação apresentada às pp. 141/143. |
| 19/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033383-7 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 19/05/2022 15:16 |
| 10/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0071/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 48/54 |
| 09/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 06/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 13/04/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70023346-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/04/2022 11:02 |
| 13/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70023341-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/04/2022 10:56 |
| 23/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0040/2022 Data da Disponibilização: 23/03/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 7.030 Página: 22/31 |
| 22/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2022 Teor do ato: Jorge Luiz Monte do Nascimento ajuizou ação em face do Banco Máxima S.A e Prover Promoção de Vendas Ltda/Avancard Cartões Bank. O autor informa que celebrou contrato com o réu em 21 de agosto de 2020, via Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$19.423,74, a ser pago em 36 parcelas de R$1.300,33. Aduz que a negociação se deu via telefone, mas para sua frustração, quando recebeu sua via contratual, constatou que os juros contratados (5,5% a.M) não foram os mesmos acordados e que a avença não era de um consignado comum, mas de um Cartão de Crédito Consignado e Adiantamento. Além disso, frisou que nunca recebeu cartão de crédito e que tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso Em razão dos fatos relatados, o autor requer liminarmente suspensão dos descontos no contracheque da autora; benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC); inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII do CDC); conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado simples, estabelecendo juros mensais de 1,32% e parcelas mensais de R$681,35; restituição dos valores pagos indevidamente, no total de R$11.141,91; reparação por danos morais no importe de R$6.000,00 e; condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Juntou aos autos os documentos de pp. 20/33. É o relatório. Passo a decidir. 1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Inverto o ônus da prova em favor do consumidor tecnicamente hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em suma, a parte autora afirma que houve falha da ré no dever de informação, pois ao invés de lhe oferecer um contrato de empréstimo habitual, ofereceu-lhe um contrato de cartão de crédito com taxa de juros acima da média praticada pelo mercado. Nesse ponto é importante destacar o dever de informação das empresas em face do consumidor. O art. 6º, III do CDC é claro ao impor às empresas o dever de informar claramente aos consumidores o que estão contratando e, principalmente, quais as implicações da sua contratação. "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [.] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Dito isso, em análise perfunctória, denoto plausibilidade do direito da autora, vez que esta afirma que achou estar contratando empréstimo na modalidade consignada que, por certo, possui juros atrativos. Contudo, o pedido para suspensão dos descontos não pode ser atendido em sua plenitude, pois causaria desequilíbrio entre as partes, já que houve creditamento de valores na conta da autora. Evidencia-se, ao menos em análise prefacial, que o interesse da autora estava somente na obtenção de crédito, ou seja, sempre teve a intenção de adquirir um empréstimo, e embora houvesse a informação dos descontos mensais, não desejou a modalidade contratada relativa ao cartão de crédito consignado. Analisando a taxa média do mercado à época da contratação do primeiro mútuo agosto de 2020 (25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, disponível no endereço: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina) os juros médios eram de 1,32% ao mês, muito inferiores aos 5,5% contratados na forma de Cartão de Crédito Consignado e Adiantamento Salarial. Portanto, essa taxa é a que deve ser aplicada provisoriamente ao mútuo, o que implica na redução da parcela ao patamar de R$681,35. Em relação ao requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, está presente porque os descontos atingem mensalmente verba alimentar da autora. Com essas razões, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar aos réus que diminuam os descontos mensais de R$1.300,33 para R$681,35, sob pena de multa, a contar da citação, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 4. Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 21/03/2022 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Jorge Luiz Monte do Nascimento ajuizou ação em face do Banco Máxima S.A e Prover Promoção de Vendas Ltda/Avancard Cartões Bank. O autor informa que celebrou contrato com o réu em 21 de agosto de 2020, via Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$19.423,74, a ser pago em 36 parcelas de R$1.300,33. Aduz que a negociação se deu via telefone, mas para sua frustração, quando recebeu sua via contratual, constatou que os juros contratados (5,5% a.M) não foram os mesmos acordados e que a avença não era de um consignado comum, mas de um Cartão de Crédito Consignado e Adiantamento. Além disso, frisou que nunca recebeu cartão de crédito e que tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso Em razão dos fatos relatados, o autor requer liminarmente suspensão dos descontos no contracheque da autora; benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC); inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII do CDC); conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado simples, estabelecendo juros mensais de 1,32% e parcelas mensais de R$681,35; restituição dos valores pagos indevidamente, no total de R$11.141,91; reparação por danos morais no importe de R$6.000,00 e; condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Juntou aos autos os documentos de pp. 20/33. É o relatório. Passo a decidir. 1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Inverto o ônus da prova em favor do consumidor tecnicamente hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em suma, a parte autora afirma que houve falha da ré no dever de informação, pois ao invés de lhe oferecer um contrato de empréstimo habitual, ofereceu-lhe um contrato de cartão de crédito com taxa de juros acima da média praticada pelo mercado. Nesse ponto é importante destacar o dever de informação das empresas em face do consumidor. O art. 6º, III do CDC é claro ao impor às empresas o dever de informar claramente aos consumidores o que estão contratando e, principalmente, quais as implicações da sua contratação. "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [.] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Dito isso, em análise perfunctória, denoto plausibilidade do direito da autora, vez que esta afirma que achou estar contratando empréstimo na modalidade consignada que, por certo, possui juros atrativos. Contudo, o pedido para suspensão dos descontos não pode ser atendido em sua plenitude, pois causaria desequilíbrio entre as partes, já que houve creditamento de valores na conta da autora. Evidencia-se, ao menos em análise prefacial, que o interesse da autora estava somente na obtenção de crédito, ou seja, sempre teve a intenção de adquirir um empréstimo, e embora houvesse a informação dos descontos mensais, não desejou a modalidade contratada relativa ao cartão de crédito consignado. Analisando a taxa média do mercado à época da contratação do primeiro mútuo agosto de 2020 (25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, disponível no endereço: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina) os juros médios eram de 1,32% ao mês, muito inferiores aos 5,5% contratados na forma de Cartão de Crédito Consignado e Adiantamento Salarial. Portanto, essa taxa é a que deve ser aplicada provisoriamente ao mútuo, o que implica na redução da parcela ao patamar de R$681,35. Em relação ao requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, está presente porque os descontos atingem mensalmente verba alimentar da autora. Com essas razões, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar aos réus que diminuam os descontos mensais de R$1.300,33 para R$681,35, sob pena de multa, a contar da citação, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 4. Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/04/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/04/2022 |
Contestação |
| 19/05/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 29/08/2022 |
Apelação |
| 26/09/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |