| Impetrante |
Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S.a. (matriz)
Advogado: Rogério Magalhães de Araújo do Nascimento |
| Impetrado | Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70051580-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 30/05/2025 13:20 |
| 05/05/2025 |
Juntada de certidão
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| 30/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2025 Teor do ato: ato ordinatório: INTIMO a parte impetrante/sucumbente para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, efetuar o pagamento das custas processuais complementares no valor de R$ 443,37 (guia de p. 717), apresentando o comprovante nos autos. Fica intimado ainda de que escoado o prazo, sem pagamento, resultará em multa de igual valor, bem como será expedido certidão de crédito judicial (código 153/SAJ), nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Advogados(s): Rogério Magalhães de Araújo do Nascimento (OAB 24956/GO) |
| 06/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70051580-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 30/05/2025 13:20 |
| 05/05/2025 |
Juntada de certidão
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| 30/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2025 Teor do ato: ato ordinatório: INTIMO a parte impetrante/sucumbente para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, efetuar o pagamento das custas processuais complementares no valor de R$ 443,37 (guia de p. 717), apresentando o comprovante nos autos. Fica intimado ainda de que escoado o prazo, sem pagamento, resultará em multa de igual valor, bem como será expedido certidão de crédito judicial (código 153/SAJ), nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Advogados(s): Rogério Magalhães de Araújo do Nascimento (OAB 24956/GO) |
| 24/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2025 Teor do ato: ato ordinatório: INTIMO a parte impetrante/sucumbente para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, efetuar o pagamento das custas processuais complementares no valor de R$ 443,37 (guia de p. 717), apresentando o comprovante nos autos. Fica intimado ainda de que escoado o prazo, sem pagamento, resultará em multa de igual valor, bem como será expedido certidão de crédito judicial (código 153/SAJ), nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Advogados(s): Rogério Magalhães de Araújo do Nascimento (OAB 24956/GO) |
| 23/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2025 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO a parte impetrante/sucumbente para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, efetuar o pagamento das custas processuais complementares no valor de R$ 443,37 (guia de p. 717), apresentando o comprovante nos autos. Fica intimado ainda de que escoado o prazo, sem pagamento, resultará em multa de igual valor, bem como será expedido certidão de crédito judicial (código 153/SAJ), nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 22/04/2025 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 22/04/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 22/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 22/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0199091-87 - Custas Finais: Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S.a. (matriz) |
| 22/04/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0009/2024 Data da Disponibilização: 09/04/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 7.512 Página: 92-93 |
| 08/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2024 Teor do ato: ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Rogério Magalhães de Araújo do Nascimento (OAB 24956/GO) |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 28/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/01/2024 12:16:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. HIGIDEZ. NORMA LOCAL: LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 304/2015. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS ABRIL DE 2022. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de afastar a exigibilidade do DIFAL/ICMS durante o ano de 2022 não encontra previsão legal, pois não houve majoração de tributo com advento da Lei Complementar n.º 190/2022, somente ocorrendo a legitimação dodiferencial de alíquota pela referida norma entre outras disposições destarte, sem nada acrescer ou modificar em relação à hipótese de incidência, ou seja, sem violação alguma ao art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. 2. Conforme a sentença atacada: "... a LC n. 190/2022 não condicionou expressamente a sua eficácia à anterioridade anual, e nem poderia, na medida em que não criou tributo, tampouco majorou alíquota. Estas competências são reservadas constitucionalmente aos Estados e ao Distrito Federal, que já realizavam a cobrança do ICMS-DIFAL em seus territórios." (p. 596). 3. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Nos termos da tese fixada no Tema 1.093, do STF, após a EC nº 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar. 2. As legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 3. As leis estaduais que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, editadas após a EC 87/2015 são válidas, mas não produziram efeitos enquanto não foi editada a lei complementar nacional dispondo sobre o assunto. 4. Com o advento da Lei Complementar 190/2022 a lei estadual passou a ter eficácia imediata para produção de seus efeitos, mesmo porque foi editada com base em dispositivo da Constituição Federal. 5. O princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "b", da CF/88, deve ser observado pela lei que instituiu ou aumentou o tributo que no caso é a Lei Complementar Estadual nº 304/2015 e não a Lei Complementar Federal nº 190/2022 que veicula tão somente normas gerais do tributo. 6. A compensação dos valores pagos, em tese, indevidamente, não encontra fundamento nos casos de legalidade da exação. A realização de depósitos judiciais não se aplica no rito sumário do mandado de segurança, pois demanda dilação probatória. 7. Apelo conhecido e desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0703649-56.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2023; Data de registro: 25/10/2023); e (b) "1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.287.019/DF, com repercussão geral (Tema nº 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.469, definiu que: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 2. No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.066/DF, o STF decidiu pelo indeferimento de medida liminar que questiona a aplicabilidade do princípio da anterioridade à Lei Complementar Federal n.º 190/2022, entendendo que a nova legislação não instituiu tributo novo, tampouco aumentou alíquota tributária, devendo ter aplicação imediata. 3. A Lei Complementar Federal n.º 190/2022 apenas regulamentou a cobrança do ICMS/DIFAL, não havendo instituição de nenhum evento que seja capaz de causar surpresa ao contribuinte, motivo pelo qual não há que se falar na incidência do princípio da anterioridade. 4. Recurso desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0703893-82.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/10/2023; Data de registro: 11/10/2023). 4. Da motivação da sentença e do presente acórdão não exsurge demonstrada violação a qualquer dispositivo legal objeto de prequestionamento. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702427-53.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 07/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/06/2023 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: Remeto eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 01/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 05/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70032768-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/05/2023 18:30 |
| 19/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2023 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para apresentar, no prazo de 15 (dias) dias, contrarrazões à apelação de pp. 602/634. |
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70084790-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/11/2022 15:04 |
| 19/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0152242-60 - Recursos |
| 05/10/2022 |
Denegada a Segurança
Isso posto, à luz da LC n. 190/2022, bem como da decisão das medidas cautelares das ADI's n. 7.070, n. 7.066 e n. 7.075, exarada pelo Min. Rel. Alexandre de Moraes, considero indemonstrado o direito líquido e certo ventilado, razão pela qual DENEGO a segurança preventiva pleiteada. À secretaria para que providencie o levantamento dos depósitos judiciais, caso realizados nos autos. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Retifique-se o valor da causa no sistema processual (p. 218). Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 19/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/09/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08039346-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2022 11:44 |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 01/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70045593-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2022 10:43 |
| 01/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70045583-5 Tipo da Petição: Informações Data: 01/07/2022 10:31 |
| 23/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146157-54 - Recursos |
| 20/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0022/2022 Data da Disponibilização: 14/06/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 7.085 Página: 35/41 |
| 10/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2022 Teor do ato: Com esses fundamentos, considero não atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e indefiro a concessão de liminar. Deverá a impetrante aguardar a tramitação regular do mandado de segurança e sua decisão de mérito. Indefiro o pedido de depósito incidental do montante, referente aos créditos tributários vincendos no curso do processo. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, e em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao Estado do Acre para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rogério Magalhães de Araújo do Nascimento (OAB 24956/GO) |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Com esses fundamentos, considero não atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e indefiro a concessão de liminar. Deverá a impetrante aguardar a tramitação regular do mandado de segurança e sua decisão de mérito. Indefiro o pedido de depósito incidental do montante, referente aos créditos tributários vincendos no curso do processo. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, e em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao Estado do Acre para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se. Cumpra-se. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0014/2022 Data da Disponibilização: 05/05/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 7.057 Página: 55/58 |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2022 Teor do ato: Recebo a emenda ao valor da causa apresentada à p. 218. Inexiste previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública. Todavia, a medida da prévia oitiva se impõe, não por regras, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa. Uma interpretação mais contextualizada do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, leva a concluir que a suspensão do ato coator, sem a prévia oitiva da autoridade coatora, só se dará quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Porém, neste caso, não vislumbro situação extrema, ou risco de perecimento de direito, a justificar a concessão imediata da medida liminar sem cooperação da parte adversa. Assim, previamente à análise da tutela de urgência vindicada, determino a intimação da parte demandada para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos na fila de processos urgentes. Ademais, providencie a Secretaria a retificação do cadastro processual quanto ao valor da causa. Advogados(s): Rogério Magalhães de Araújo do Nascimento (OAB 24956/GO) |
| 03/05/2022 |
Mero expediente
Recebo a emenda ao valor da causa apresentada à p. 218. Inexiste previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública. Todavia, a medida da prévia oitiva se impõe, não por regras, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa. Uma interpretação mais contextualizada do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, leva a concluir que a suspensão do ato coator, sem a prévia oitiva da autoridade coatora, só se dará quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Porém, neste caso, não vislumbro situação extrema, ou risco de perecimento de direito, a justificar a concessão imediata da medida liminar sem cooperação da parte adversa. Assim, previamente à análise da tutela de urgência vindicada, determino a intimação da parte demandada para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos na fila de processos urgentes. Ademais, providencie a Secretaria a retificação do cadastro processual quanto ao valor da causa. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022542-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/04/2022 15:53 |
| 05/04/2022 |
Mero expediente
Faculto à parte autora, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em face do aleatório valor indicado na exordial. Sublinho, por oportuno, que não são devidos nesta fase do processo quaisquer valores a título de despesas processuais, cujas custas judiciais, em sede de mandado de segurança, só são devidas ao final pela impetrante em caso de denegação da ordem ou de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei Estadual de nº 1.422/2001, artigo 10, inciso IV). Intime-se. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2022 |
Processo Redistribuído por Sorteio
CONFORME TERMO DE REMESSA DE FL. 216 |
| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento à decisão às pp. 212/213, faço remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para encaminhamento à Vara de Execução Fiscal da comarca de Rio Branco. |
| 16/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0066/2022 Data da Disponibilização: 16/03/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 7.025 Página: 45/46 |
| 15/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2022 Teor do ato: Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intime-se. Advogados(s): Rogério Magalhães de Araújo do Nascimento (OAB 24956/GO) |
| 14/03/2022 |
Declarada incompetência
Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intime-se. |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 22/02/2022 através da Guia nº 001.0139512-20 |
| 14/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/07/2022 |
Informações |
| 01/07/2022 |
Petição |
| 01/09/2022 |
Petição |
| 23/11/2022 |
Apelação |
| 05/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/05/2025 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |