| Embargante |
Madeireira Almeida e Melo Importação e Exportação Ltda
D. Público: Celso Araujo Rodrigues |
| Embargado |
Agro Norte Importação e Exportação Ltda
Advogado: Isau da Costa Paiva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/11/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0171105-99 - Recuperação Judicial |
| 01/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido do edital sem resposta |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 21/11/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0171105-99 - Recuperação Judicial |
| 01/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido do edital sem resposta |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 15/08/2023 |
Expedição de Edital
Intimação - Pagamento de Custas |
| 04/08/2023 |
Recebidos os autos
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| 04/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 04/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 04/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0165858-10 - Custas Finais: Madeireira Almeida e Melo Importação e Exportação Ltda |
| 28/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 26/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/05/2023 17:06:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Intimada a empresa Embargante, pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial, para emendar a inicial, mantendo-se inerte, adequada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito no termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002303-14.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de maio de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 22/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/11/2022 |
Expedição de Edital
Intimação - Genérico |
| 15/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0236/2022 Data da Disponibilização: 15/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 7.145 Página: 67-75 |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Em juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada (pp. 15/16). Na apreciação preliminar dos embargos à execução, restou determinada a emenda da petição inicial com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de rejeição liminar da exordial (p. 8). Em que pese a determinação, a parte embargante (ora apelante) representada pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que ensejou a sentença de extinção (pp. 15/16). Ora, não se desconhece que o processo é uma garantia constitucional, mas para que essa garantia seja efetivada faz-se necessário que as partes cumpram o seu mister. E, a despeito do recurso de apelação interposto (pp. 22/25), é cediço na jurisprudência que não se presume a hipossuficiência financeira da parte quando a Defensoria Pública atua como curador especial: Declaratória de nulidade c.c. resolução contratual. Sentença de procedência. Inconformismo. Gratuidade da justiça. Réu revel. Curador Especial. Impossibilidade de reconhecimento da hipossuficiência financeira por presunção. A denegação do benefício, todavia, não implica a deserção do recurso, porquanto apresentado por Curador Especial. Entendimento consolidado no STJ. Precedentes. Mérito. Razões recursais que não atacam os fundamentos do julgado. Violação ao princípio da dialeticidade. Impossibilidade de conhecimento. Exegese do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Falta de pressuposto de admissibilidade recursal. Precedentes. Recurso não conhecido (TJSP, 34ª Câm. Dir. Priv. Apel. nº 1014919- 94.2020.8.26.0577, rel. Des. Rômolo Russo, j. 31.08.22). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL.CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADEDA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recursoespecialnão comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recursoespecial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoriaespecialprevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento degratuidadede justiça em favor do curateladoespecial,sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que ocurador especialse disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTEESPECIAL,julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese de revelia, a nomeação decurador especialnão faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão dagratuidadeda justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelocurador especial(advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, 4ª Turma - AgInt no AREsp 1701054, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.20). Neste sentido, o fato de o apelante estar representado por Curador Especial não enseja presunção de hipossuficiência econômica, nem autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ressalto ainda, que, na peculiaridade dos autos, a parte se trata de pessoa jurídica, em favor da qual não se presume, quanto menos, a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação recursal referente à suposta negativa de envio dos autos ao perito para elaboração de cálculos (e eventual apuração de abusividade do valor do débito), equivoca-se o apelante mais uma vez -, visto que, indeferida liminarmente a petição inicial, sequer houve apreciação do mérito dos embargos, quanto menos qualquer referência na sentença a respeito do indeferimento do pedido de envio para Contadoria, em evidente dialeticidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial. Isso posto, mantendo a sentença como lançada, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que intime a parte contrária, por edital, para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1.010, §1º, do CPC) e, após, com ou sem elas, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) |
| 13/09/2022 |
Outras Decisões
Em juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada (pp. 15/16). Na apreciação preliminar dos embargos à execução, restou determinada a emenda da petição inicial com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de rejeição liminar da exordial (p. 8). Em que pese a determinação, a parte embargante (ora apelante) representada pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que ensejou a sentença de extinção (pp. 15/16). Ora, não se desconhece que o processo é uma garantia constitucional, mas para que essa garantia seja efetivada faz-se necessário que as partes cumpram o seu mister. E, a despeito do recurso de apelação interposto (pp. 22/25), é cediço na jurisprudência que não se presume a hipossuficiência financeira da parte quando a Defensoria Pública atua como curador especial: Declaratória de nulidade c.c. resolução contratual. Sentença de procedência. Inconformismo. Gratuidade da justiça. Réu revel. Curador Especial. Impossibilidade de reconhecimento da hipossuficiência financeira por presunção. A denegação do benefício, todavia, não implica a deserção do recurso, porquanto apresentado por Curador Especial. Entendimento consolidado no STJ. Precedentes. Mérito. Razões recursais que não atacam os fundamentos do julgado. Violação ao princípio da dialeticidade. Impossibilidade de conhecimento. Exegese do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Falta de pressuposto de admissibilidade recursal. Precedentes. Recurso não conhecido (TJSP, 34ª Câm. Dir. Priv. Apel. nº 1014919- 94.2020.8.26.0577, rel. Des. Rômolo Russo, j. 31.08.22). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL.CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADEDA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recursoespecialnão comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recursoespecial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoriaespecialprevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento degratuidadede justiça em favor do curateladoespecial,sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que ocurador especialse disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTEESPECIAL,julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese de revelia, a nomeação decurador especialnão faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão dagratuidadeda justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelocurador especial(advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, 4ª Turma - AgInt no AREsp 1701054, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.20). Neste sentido, o fato de o apelante estar representado por Curador Especial não enseja presunção de hipossuficiência econômica, nem autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ressalto ainda, que, na peculiaridade dos autos, a parte se trata de pessoa jurídica, em favor da qual não se presume, quanto menos, a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação recursal referente à suposta negativa de envio dos autos ao perito para elaboração de cálculos (e eventual apuração de abusividade do valor do débito), equivoca-se o apelante mais uma vez -, visto que, indeferida liminarmente a petição inicial, sequer houve apreciação do mérito dos embargos, quanto menos qualquer referência na sentença a respeito do indeferimento do pedido de envio para Contadoria, em evidente dialeticidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial. Isso posto, mantendo a sentença como lançada, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que intime a parte contrária, por edital, para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1.010, §1º, do CPC) e, após, com ou sem elas, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70046826-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/07/2022 07:43 |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/05/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0704424-47.2017.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Nota Promissória |
| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 12/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 03/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0104/2022 Data da Disponibilização: 03/05/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 7.055 Página: 81/86 |
| 01/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro no art. 918, II, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 485, I, do CPC. Condeno a parte embargante no pagamento das custas. Deixo de condenar em honorários, uma vez que não houve estabilização da demanda. Transitada em julgado, insira-se cópia da presente sentença nos autos da execução em apenso (processo nº 0704424-47.2017.8.01.0001). Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) |
| 29/04/2022 |
Indeferida a petição inicial
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro no art. 918, II, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 485, I, do CPC. Condeno a parte embargante no pagamento das custas. Deixo de condenar em honorários, uma vez que não houve estabilização da demanda. Transitada em julgado, insira-se cópia da presente sentença nos autos da execução em apenso (processo nº 0704424-47.2017.8.01.0001). Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos. |
| 29/04/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 15/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 14/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/03/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
|
| 14/03/2022 |
Distribuído por Dependência
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/07/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |