| Credora |
Maria Vilani da Silva
Advogado: Roberto Alves de Sá |
| Devedor |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada: Liliane Cesar Approbato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 30/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 31/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 31/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 30/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 29/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/10/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 02/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0561/2024 Data da Disponibilização: 02/10/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 7.633 Página: 107/111 |
| 01/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0561/2024 Teor do ato: Sentença I) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença pp. 223/225, em que a parte autora requereu a intimação da executada para pagamento da quantia de R$ 33.958,90, devidamente atualizado, sendo R$ 30.320,45 em favor da parte e R$ 3.638,45, a título de honorários. A parte devedora foi devidamente intimada para pagamento, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença pp. 237/243, alegou excesso na execução, reputando como devido o valor de R$ 22.219,77, uma vez que o montante a ser corrigido seria de R$ 12.294,76, e não o valor de R$ 19.245,20, efetuou depósito de pp. 244/245. Manifestação a impugnação do credor de pp. 250/251, alegando em suma que a impugnante quer adentrar ao mérito da ação que já foi objeto do recurso de apelação. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Não cabe razão a impugnante. Atento ao feito, observo que a impugnante traz como parâmetro para o cálculo do valor devido o valor de R$ 12.294,76, o qual devidamente atualizado seria de R$ 19.245,20. Denota-se da impugnação da devedora, que seus argumentos são os mesmos delineados em sua contestação (pp. 47/65) e recurso de apelação (pp. 113/125), onde a mesma afirma que o valor de R$ R$ 12.294,76 é o encontrado por cálculo efetuado a partir de previsões contratuais. Ocorre que a matéria já foi enfrentada tanto na sentença de pp. 101/109, quanto no acórdão de pp. 164/171, portanto, a impugante quer rediscutir o mérito da demanda, matéria essa devidamente enfrentada e acobertada pelo trânsito em jugado. III) DISPOSITIVO Ante ao exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos do cumprimento de sentença e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor (vide p. 226), reputando-os corretos. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Pelo exposto, declaro extinta a execução. Sem custas e honorários. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se alvará judicial em favor dos credores conforme p. 225 e depósito de pp. 244/245. Após arquive-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) |
| 24/09/2024 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Sentença I) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença pp. 223/225, em que a parte autora requereu a intimação da executada para pagamento da quantia de R$ 33.958,90, devidamente atualizado, sendo R$ 30.320,45 em favor da parte e R$ 3.638,45, a título de honorários. A parte devedora foi devidamente intimada para pagamento, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença pp. 237/243, alegou excesso na execução, reputando como devido o valor de R$ 22.219,77, uma vez que o montante a ser corrigido seria de R$ 12.294,76, e não o valor de R$ 19.245,20, efetuou depósito de pp. 244/245. Manifestação a impugnação do credor de pp. 250/251, alegando em suma que a impugnante quer adentrar ao mérito da ação que já foi objeto do recurso de apelação. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Não cabe razão a impugnante. Atento ao feito, observo que a impugnante traz como parâmetro para o cálculo do valor devido o valor de R$ 12.294,76, o qual devidamente atualizado seria de R$ 19.245,20. Denota-se da impugnação da devedora, que seus argumentos são os mesmos delineados em sua contestação (pp. 47/65) e recurso de apelação (pp. 113/125), onde a mesma afirma que o valor de R$ R$ 12.294,76 é o encontrado por cálculo efetuado a partir de previsões contratuais. Ocorre que a matéria já foi enfrentada tanto na sentença de pp. 101/109, quanto no acórdão de pp. 164/171, portanto, a impugante quer rediscutir o mérito da demanda, matéria essa devidamente enfrentada e acobertada pelo trânsito em jugado. III) DISPOSITIVO Ante ao exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos do cumprimento de sentença e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor (vide p. 226), reputando-os corretos. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Pelo exposto, declaro extinta a execução. Sem custas e honorários. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se alvará judicial em favor dos credores conforme p. 225 e depósito de pp. 244/245. Após arquive-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70081611-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/09/2024 15:40 |
| 02/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0494/2024 Data da Disponibilização: 02/09/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 7612 Página: 49-51 |
| 30/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0494/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) |
| 29/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação. |
| 28/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70079492-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 28/08/2024 14:34 |
| 09/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0433/2024 Data da Disponibilização: 09/08/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 7.596 Página: 69/72 |
| 08/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0433/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença (pp. 223/225). Evolua-se a classe, proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) |
| 08/08/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 02/08/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença (pp. 223/225). Evolua-se a classe, proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70059657-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 08/07/2024 14:24 |
| 27/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0305/2024 Data da Disponibilização: 27/06/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 7.566 Página: 51/54 |
| 25/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0305/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente (Requerido) por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente (Requerido) por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/06/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70052757-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/06/2024 14:17 |
| 06/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0265/2024 Data da Disponibilização: 06/06/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 7.551 Página: 84/94 |
| 04/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0265/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) |
| 04/06/2024 |
Recebidos os autos
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| 04/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 04/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181078-26 - Custas Finais: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
| 04/06/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 03/06/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 03/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/04/2024 13:07:51 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Destarte, considerando que o arquivamento deste recurso depende do trânsito em julgado dos Embargos de Declaração 0101441-20.2023.8.01.0000 a este conexo (julgado em 11.3.2024), determino a suspensão deste processo e consequente sobrestamento na Gerência de Feitos. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 5 de abril de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 27/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/04/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 21/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70019569-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/03/2023 11:32 |
| 14/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2023 Data da Disponibilização: 14/03/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 7.259 Página: 53/54 |
| 13/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2023 Teor do ato: 1. Considerando a interposição do recurso de apelação às fls. 113/125, intime-se a parte apelada/autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, transcorrido o prazo do item 1, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado sem necessidade de juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo (art. 1.010, §3º do CPC). 3. Intime-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) |
| 09/03/2023 |
Outras Decisões
1. Considerando a interposição do recurso de apelação às fls. 113/125, intime-se a parte apelada/autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, transcorrido o prazo do item 1, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado sem necessidade de juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo (art. 1.010, §3º do CPC). 3. Intime-se. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 22/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70011818-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/02/2023 20:33 |
| 31/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156579-65 - Recursos |
| 31/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0026/2023 Data da Disponibilização: 30/01/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 7.232 Página: 36/38 |
| 27/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2023 Teor do ato: 3) DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para condenar Equatorial Previdência Complementar a pagar aos autores Maria Vilani da Silva e Thiago da Silva Melo a indenização securitária de R$ 19.245,20 (dezenove mil duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), sujeita a correção monetária pelo INPC a contar da data do óbito e a juros de 1% ao mês, a contar da citação. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo da profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza da causa. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) |
| 25/01/2023 |
Julgado procedente o pedido
3) DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para condenar Equatorial Previdência Complementar a pagar aos autores Maria Vilani da Silva e Thiago da Silva Melo a indenização securitária de R$ 19.245,20 (dezenove mil duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), sujeita a correção monetária pelo INPC a contar da data do óbito e a juros de 1% ao mês, a contar da citação. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo da profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza da causa. Publique-se. Intimem-se. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70067767-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2022 12:05 |
| 13/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065869-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/09/2022 15:49 |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0253/2022 Data da Disponibilização: 12/09/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 45/49 |
| 09/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0253/2022 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) |
| 31/08/2022 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 31/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062760-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 31/08/2022 08:28 |
| 30/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062561-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 30/08/2022 12:31 |
| 09/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0171/2022 Data da Disponibilização: 08/08/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 7.121 Página: 31 |
| 05/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) |
| 03/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 21/07/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70051503-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2022 07:57 |
| 30/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 30 de junho de 2022, às 09h30min, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Conciliadora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presentes as partes requerentes Maria Vilani da Silva e Thiago da Silva Melo, devidamente acompanhadas pelo Advogado Dr. Roberto Alves de Sá OAB/AC 4013. Presente a parte Requerida Equatorial Previdência Complementar representada pela Preposta Sra. Camila Gonçalves de Sousa Alves CPF. N. 027.334.001-85, devidamente acompanhada pela Advogada Dra. Lusiane Marluce Sousa Bahia OAB/BA 19.191. Presente ainda na qualidade de ouvinte o Sr. João Paulo Moreira Nascimento CPF: 013.126.842-24, participante do Curso de Formação de Conciliadores do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas a conciliação, porém não acordaram. Frustrada a tentativa de conciliação. Sai a parte requerida intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação e documentos que a instruem. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, o digitei e subscrevo. |
| 28/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0137/2022 Data da Disponibilização: 27/06/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 7.091 Página: 27 |
| 24/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação a ser realizada no dia 30 de junho de 2022 às 09h30min através da Plataforma Google meeting, devendo as partes informarem e-mail e/ou telefone com Whatsapp para recebimento do link de acesso que nesta data disponibilizo nos presentes autos: meet.google.com/kcj-seys-eve Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) |
| 13/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação a ser realizada no dia 30 de junho de 2022 às 09h30min através da Plataforma Google meeting, devendo as partes informarem e-mail e/ou telefone com Whatsapp para recebimento do link de acesso que nesta data disponibilizo nos presentes autos: meet.google.com/kcj-seys-eve |
| 23/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034173-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/05/2022 15:45 |
| 20/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 19/05/2022 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Citação/Intimação) CERTIFICO que, em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2019-PRES-CGJ, publicada no DJe nº. 6.357, de 23.05.2019, procedi a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte Requerida Equatorial Previdência Complementar, conforme mandado a seguir expedido. |
| 29/04/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 30/06/2022 Hora 09:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 31/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70019499-3 Tipo da Petição: Informações Data: 31/03/2022 18:15 |
| 24/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0051/2022 Data da Disponibilização: 23/03/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 7.030 Página: 31/36 |
| 22/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2022 Teor do ato: Recebo a inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) |
| 21/03/2022 |
Outras Decisões
Recebo a inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2022 |
Informações |
| 23/05/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/07/2022 |
Contestação |
| 30/08/2022 |
Impugnação |
| 31/08/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 13/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/09/2022 |
Petição |
| 22/02/2023 |
Apelação |
| 21/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/06/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 08/07/2024 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 28/08/2024 |
Impugnação |
| 03/09/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/06/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/08/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 16/03/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |