| Requerente |
Daniel dos Santos Amorim Caminha
Advogada: Rosa Maria Badin de Almeida Silveira |
| Requerido |
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0025/2023 Data da Disponibilização: 02/02/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 7.235 Página: 27/33 |
| 01/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0025/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Rosa Maria Badin de Almeida Silveira (OAB 83673SP) |
| 27/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0025/2023 Data da Disponibilização: 02/02/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 7.235 Página: 27/33 |
| 01/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0025/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Rosa Maria Badin de Almeida Silveira (OAB 83673SP) |
| 31/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/01/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/11/2022 11:49:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 10/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70056929-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/08/2022 16:46 |
| 19/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0110/2022 Data da Disponibilização: 18/07/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 7.106 Página: 23-30 |
| 15/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0110/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Rosa Maria Badin de Almeida Silveira (OAB 83673SP) |
| 15/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70049892-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/07/2022 06:54 |
| 11/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147010-81 - Recursos |
| 05/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0100/2022 Data da Disponibilização: 05/07/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 7.097 Página: 16-22 |
| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0100/2022 Teor do ato: Isto posto, acolho em parte o pedido revisional dos contratos de financiamento descrito nos autos, para declarar nula a contratação de seguro de vida/previdência privada, bem como condenar a parte ré a devolver os valores descontados a este título, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Considerando que a parte requerida decaiu de parte mínima do pedido, condedo o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade encontra-se suspensa ante o deferimento da AJG Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se. Advogados(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Rosa Maria Badin de Almeida Silveira (OAB 83673SP) |
| 30/06/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Isto posto, acolho em parte o pedido revisional dos contratos de financiamento descrito nos autos, para declarar nula a contratação de seguro de vida/previdência privada, bem como condenar a parte ré a devolver os valores descontados a este título, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Considerando que a parte requerida decaiu de parte mínima do pedido, condedo o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade encontra-se suspensa ante o deferimento da AJG Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 02/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0081/2022 Data da Disponibilização: 02/06/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 7.077 Página: 65-71 |
| 01/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Rosa Maria Badin de Almeida Silveira (OAB 83673SP) |
| 16/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 13/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70031567-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/05/2022 18:16 |
| 23/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 12/04/2022 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Citação/Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2019-PRES-CGJ, publicada no DJe nº. 6.357, de 23.05.2019, procedi a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte Requeridoa, conforme mandado a seguir expedido. |
| 08/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0050/2022 Data da Disponibilização: 08/04/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 7.042 Página: 32-37 |
| 07/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0050/2022 Teor do ato: Autos n.º 0702638-89.2022.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteDaniel dos Santos Amorim Caminha RequeridoItau Unibanco S.A. DECISÃO Analisando as alegações da parte autora e os documentos acostados autos, mormente o contrato de p. 33, verifico que esta contratou seguinte financiamento junto à parte ré: DataValorTx. jurosN.º de parcelasValor da parcelaTx. BacenSituação 08/06/2019 R$ 36.091,961,55%a.m.60R$ 709,551,59% a.m.Em andamento Verifico que a taxa de juros contratada mostra-se abaixo da média de mercado, consoante informações extraídas do site do Banco Central do Brasil para operações de crédito de aquisição de veículos por pessoa física, razão por que a mantenho como pactuada até análise de mérito. Acerca das tarifas cobradas, ainda que sejam consideradas indevidas ao final, a medida mais adequada seria o abatimento de valores no saldo devedor do contrato, que somente se encerrará em 2024. Ademais, é necessário analisar as circunstâncias da contratação, se a tarifa de cadastro foi cobrada no inicio do relacionamento e se a de registro de contrato foi cobrada para remunerar serviço efetivamente prestado junto ao Detran, o que demanda a manifestação da parte contrária. Em sendo assim, por não verificar a probabilidade do direito autoral quanto à abusividade dos juros e tarifas inseridas no contrato impugnado, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro as medidas vindicadas liminarmente. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo feito pela parte autora, bem como de planilha de débito com discriminação de como o compôs. Em face da declaração acostada, defiro à parte autora a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98, da CPC. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Rio Branco-AC, 06 de abril de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Rosa Maria Badin de Almeida Silveira (OAB 83673SP) |
| 06/04/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Autos n.º 0702638-89.2022.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteDaniel dos Santos Amorim Caminha RequeridoItau Unibanco S.A. DECISÃO Analisando as alegações da parte autora e os documentos acostados autos, mormente o contrato de p. 33, verifico que esta contratou seguinte financiamento junto à parte ré: DataValorTx. jurosN.º de parcelasValor da parcelaTx. BacenSituação 08/06/2019 R$ 36.091,961,55%a.m.60R$ 709,551,59% a.m.Em andamento Verifico que a taxa de juros contratada mostra-se abaixo da média de mercado, consoante informações extraídas do site do Banco Central do Brasil para operações de crédito de aquisição de veículos por pessoa física, razão por que a mantenho como pactuada até análise de mérito. Acerca das tarifas cobradas, ainda que sejam consideradas indevidas ao final, a medida mais adequada seria o abatimento de valores no saldo devedor do contrato, que somente se encerrará em 2024. Ademais, é necessário analisar as circunstâncias da contratação, se a tarifa de cadastro foi cobrada no inicio do relacionamento e se a de registro de contrato foi cobrada para remunerar serviço efetivamente prestado junto ao Detran, o que demanda a manifestação da parte contrária. Em sendo assim, por não verificar a probabilidade do direito autoral quanto à abusividade dos juros e tarifas inseridas no contrato impugnado, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro as medidas vindicadas liminarmente. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo feito pela parte autora, bem como de planilha de débito com discriminação de como o compôs. Em face da declaração acostada, defiro à parte autora a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98, da CPC. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Rio Branco-AC, 06 de abril de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/05/2022 |
Contestação |
| 15/07/2022 |
Apelação |
| 09/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |