| Autor |
Kayke Ainbinder
Advogada: Lana dos Santos Rodrigues Santiago Promotor: Romeu Cordeiro Barbosa Filho Rep: Maisa Regina Lima da Cruz |
| Requerido |
GOL LINHAS AÉREAS S.A
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 18/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70075514-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2023 12:03 |
| 01/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0333/2023 Data da Disponibilização: 01/09/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 7.374 Página: 20/22 |
| 30/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0333/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB ), Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB ), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 19/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 18/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70075514-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2023 12:03 |
| 01/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0333/2023 Data da Disponibilização: 01/09/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 7.374 Página: 20/22 |
| 30/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0333/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB ), Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB ), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 29/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 28/08/2023 |
Recebidos os autos
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| 28/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 28/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0166937-01 - Custas Finais: GOL LINHAS AÉREAS S.A |
| 24/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 24/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 23/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0323/2023 Data da Disponibilização: 23/08/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 7.367 Página: 28/29 |
| 22/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0323/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência da expedição do alvará judicial em seu favor de fl. 197/198. Advogados(s): Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB ) |
| 21/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência da expedição do alvará judicial em seu favor de fl. 197/198. |
| 18/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 18/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 07/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0313/2023 Data da Disponibilização: 04/08/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 7.355 Página: 25/30 |
| 03/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0313/2023 Teor do ato: Nesse contexto, declaro a satisfação do crédito exequendo. Via de consequência, decreto a extinção processual com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor da parte credora e de sua patrona, independentemente do trânsito em julgado. Publique. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB ), Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB ), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319AC /) |
| 02/08/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Nesse contexto, declaro a satisfação do crédito exequendo. Via de consequência, decreto a extinção processual com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor da parte credora e de sua patrona, independentemente do trânsito em julgado. Publique. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0275/2023 Data da Disponibilização: 01/08/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 7.352 Página: 6/10 |
| 31/07/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 31/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0275/2023 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB ), Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB ), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319AC /) |
| 31/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70060862-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 31/07/2023 10:34 |
| 31/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da satisfação da dívida. |
| 31/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70060724-5 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2023 07:00 |
| 24/07/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BH947879326BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : GOL LINHAS AÉREAS S.A Diligência : 18/07/2023 |
| 12/07/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 06/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0243/2023 Data da Disponibilização: 05/07/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 7.333 Página: 10/14 |
| 04/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0243/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB 4273AC /), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319AC /) |
| 30/06/2023 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 29/06/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70050620-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 29/06/2023 14:54 |
| 28/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/05/2023 16:43:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. EMPRESA AÉREA. RECUSA DE EMBARQUE. MENORESDE IDADE. SERVIÇO DE MENOR DESACOMPANHADO. VENDA REALIZADA. FALHA NO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. TRAJETO COM CONEXÃO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES. DANOMORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM MAJORADO. PROVIMENTO EM PARTE. A majoração da indenização a título de danos morais decorreu da venda de bilhetes aéreos a menores de idade com recusa do serviço de menor desacompanhado quando do retorno à cidade de origem sob alegação de impossibilidade na caso de conexão, estando os menores, de 10 e 15 anos, desacompanhados dos pais, somente ocorreu o retorno para casa decorridos mais de quinze dias por força de ordem judicial. 2. Provimento parcial ao apelo para arbitrar a indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos menores. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702685-63.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de maio de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 12/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/12/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70089281-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/12/2022 08:29 |
| 18/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0319/2022 Data da Disponibilização: 18/11/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 7.186 Página: 21/25 |
| 17/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0319/2022 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.127/130. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB 4273/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 17/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.127/130. |
| 11/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70081910-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/11/2022 05:44 |
| 18/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0300/2022 Data da Disponibilização: 18/10/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 7.167 Página: 15/22 |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0300/2022 Teor do ato: Isso posto julgo parcialmente procedente o pedido dos autores para: condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada autor diante da capacidade financeira da ré, corrigidos pelo INPC com juros de mora 1% ao mês ambos partir da sentença. Ante a procedência condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, considerando o tempo transcorrido para o deslinde da causa e considerando ainda baixa complexidade da demanda, bem como a desnecessidade de instrução processual com oitiva de testemunhas, tudo com fundamento no art. 85, §2 do CPC. Extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB 4273/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 12/10/2022 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Isso posto julgo parcialmente procedente o pedido dos autores para: condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada autor diante da capacidade financeira da ré, corrigidos pelo INPC com juros de mora 1% ao mês ambos partir da sentença. Ante a procedência condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, considerando o tempo transcorrido para o deslinde da causa e considerando ainda baixa complexidade da demanda, bem como a desnecessidade de instrução processual com oitiva de testemunhas, tudo com fundamento no art. 85, §2 do CPC. Extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08037202-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/08/2022 17:21 |
| 14/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0217/2022 Data da Disponibilização: 05/08/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 7.120 Página: 13/17 |
| 03/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0217/2022 Teor do ato: Ante à manifestação das partes, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para suas considerações. Cumpra-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB 4273/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 03/08/2022 |
Outras Decisões
Ante à manifestação das partes, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para suas considerações. Cumpra-se. |
| 21/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051562-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/07/2022 10:00 |
| 06/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70047123-7 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 06/07/2022 16:31 |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70045228-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/06/2022 11:38 |
| 10/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0151/2022 Data da Disponibilização: 10/06/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 7.083 Página: 18/19 |
| 09/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB 4273/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 09/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 08/06/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70039322-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2022 09:03 |
| 19/05/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 19/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033172-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/05/2022 09:55 |
| 02/05/2022 |
Juntada de certidão
|
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/03/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08013596-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/03/2022 09:31 |
| 28/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0062/2022 Data da Disponibilização: 28/03/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 7.033 Página: 32/34 |
| 28/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0061/2022 Data da Disponibilização: 28/03/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 7.033 Página: 24/33 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 25/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 19/05/2022, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/vyu-ujwa-trv, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB 4273/AC) |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 19/05/2022, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/vyu-ujwa-trv, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 25/03/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 19/05/2022 Hora 10:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 24/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70017318-0 Tipo da Petição: Informações Data: 24/03/2022 18:08 |
| 24/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2022 Teor do ato: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB 4273/AC) |
| 23/03/2022 |
Emenda a inicial
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0057/2022 Data da Disponibilização: 22/03/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 7.029 Página: 49/52 |
| 21/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70015697-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2022 12:12 |
| 21/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2022 Teor do ato: A Corte Especial do STJ entende que o dano moral, tanto pedido, quanto causa de pedir devem ser individualizados. Identifica-se na inicial dois autores e pedido único de indenização no importe de R$ 25.000,00. Nesse sentido, ensejo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para proceder a individualização da causa de pedir e pedido que anseia para cada autor, sob pena de inépcia da inicial. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB 4273/AC) |
| 18/03/2022 |
Outras Decisões
A Corte Especial do STJ entende que o dano moral, tanto pedido, quanto causa de pedir devem ser individualizados. Identifica-se na inicial dois autores e pedido único de indenização no importe de R$ 25.000,00. Nesse sentido, ensejo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para proceder a individualização da causa de pedir e pedido que anseia para cada autor, sob pena de inépcia da inicial. Publique-se. Intime-se. |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/03/2022 |
Petição |
| 24/03/2022 |
Informações |
| 29/03/2022 |
Petição |
| 19/05/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/06/2022 |
Contestação |
| 30/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/07/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 21/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/08/2022 |
Petição |
| 11/11/2022 |
Apelação |
| 09/12/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/06/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 31/07/2023 |
Petição |
| 31/07/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 18/09/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/05/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/06/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 17/03/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |