| Autor |
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Não Padronizados
Advogado: Rodrigo Frasseto Góes Advogado: GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI Advogado: RODRIGO FRASSETTO GOES Advogado: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI |
| Ré | Ana Regina Lima da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/07/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 11/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/06/2023 17:07:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 28/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/07/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 11/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/06/2023 17:07:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 28/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0043/2023 Data da Disponibilização: 10/02/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 7.241 Página: 58/64 |
| 09/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2023 Teor do ato: DECISÃO DEFIRO a substituição processual do polo ativo, devendo a Secretaria proceder com a retificação no SAJ, fazendo constar como autor Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimentos em direitos Creditórios Não Padronizado. Dando prosseguimento, expeça-se carta de citação para o endereço informado na petição de p. 97. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 08/02/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO DEFIRO a substituição processual do polo ativo, devendo a Secretaria proceder com a retificação no SAJ, fazendo constar como autor Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimentos em direitos Creditórios Não Padronizado. Dando prosseguimento, expeça-se carta de citação para o endereço informado na petição de p. 97. Intime-se e cumpra-se. |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70002705-2 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2023 13:58 |
| 13/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70001782-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/01/2023 08:36 |
| 12/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70089631-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2022 13:48 |
| 30/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2058/2022 Data da Disponibilização: 30/11/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 7193 Página: 56/58 |
| 28/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2058/2022 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do retorno negativo do aviso de recebimento (p. 93) e, requerer o que entender de direito. Advogados(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 28/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do retorno negativo do aviso de recebimento (p. 93) e, requerer o que entender de direito. |
| 28/11/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 11/10/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 29/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70070831-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2022 15:27 |
| 15/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0236/2022 Data da Disponibilização: 15/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 7.145 Página: 67-75 |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa. Advogados(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 01/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa. |
| 01/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/08/2022 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BY414750813BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Contrarrazões Destinatário : Ana Regina Lima da Silva |
| 27/07/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 21/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0154/2022 Data da Disponibilização: 21/06/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 7087 Página: 44/49 |
| 20/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2022 Teor do ato: Trata-se de apelação da sentença que extinguiu o processo (pp. 60/63) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial quanto a comprovação da mora da ré. Em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, devendo a Secretaria providenciar a citação da parte contrária par responder ao recurso (art. 331, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 15/06/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de apelação da sentença que extinguiu o processo (pp. 60/63) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial quanto a comprovação da mora da ré. Em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, devendo a Secretaria providenciar a citação da parte contrária par responder ao recurso (art. 331, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70031988-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/05/2022 15:28 |
| 16/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144052-70 - Recursos |
| 03/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0104/2022 Data da Disponibilização: 03/05/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 7.055 Página: 81/86 |
| 01/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Posto isso, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Encaminhe-se cópia da presente sentença à parte autora, a fim de que a mesma tome conhecimento das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Condeno a parte autora no pagamento das custas (art. 90 do CPC), mas deixo de determinar o recolhimento, pois já foi feito na sua integralidade, quando do pagamento da taxa judiciária (pp. 55/57). Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 29/04/2022 |
Indeferida a petição inicial
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Posto isso, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Encaminhe-se cópia da presente sentença à parte autora, a fim de que a mesma tome conhecimento das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Condeno a parte autora no pagamento das custas (art. 90 do CPC), mas deixo de determinar o recolhimento, pois já foi feito na sua integralidade, quando do pagamento da taxa judiciária (pp. 55/57). Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. Cumpra-se, com brevidade. |
| 29/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 19/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70024580-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2022 13:25 |
| 25/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0063/2022 Data da Disponibilização: 25/03/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 7.032 Página: 57/62 |
| 25/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70017359-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2022 06:39 |
| 23/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2022 Teor do ato: DESPACHO Processo analisado em correição Da análise dos autos, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, qual seja, a inexistência da comprovação em mora da parte demandada, pois da análise dos documentos apresentados com a inicial, noto que a parte autora juntou aos autos notificação extrajudicial constando no aviso de recebimento AR com a anotação AUSENTE (p. 45). Em que pese a parte esteja em mora a partir do vencimento do prazo para pagamento, para fins de comprovação em juízo faz-se necessária a comprovação do envio de carta registrada com aviso de recebimento, mesmo que a assinatura constante do aviso não seja da própria devedora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014. É entendimento do nosso Tribunal, em casos como este, que a prova da mora exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor. A esse respeito, tem decidido o Tribunal local, vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. ENTREGA FRUSTRADA. DEVEDOR AUSENTE NAS TRÊS TENTATIVAS. MORA NÃO COMPROVADA. 1. A prova da mora exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor, embora dispensada a notificação pessoal. 2. Na espécie, a parte autora não comprovou a entrega no endereço sob a justificativa "ausente". Logo, não comprovada a regular constituição do devedor em mora. 3. Apelo desprovido.(Relator (a): Denise Bonfim; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0702829-42.2019.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 21/11/2019; Data de registro: 02/12/2019) grifos não originais Posto isso, determino, a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de comprovar a mora da demandada, nos moldes do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014, sob pena de indeferimento, lembrando que a comprovação em mora é pressuposto da ação e, como tal, deve ser prévia à respectiva propositura, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), com o cancelamento da distribuição, se for o caso. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco- AC, 19 de março de 2022. Advogados(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 19/03/2022 |
Mero expediente
DESPACHO Processo analisado em correição Da análise dos autos, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, qual seja, a inexistência da comprovação em mora da parte demandada, pois da análise dos documentos apresentados com a inicial, noto que a parte autora juntou aos autos notificação extrajudicial constando no aviso de recebimento AR com a anotação AUSENTE (p. 45). Em que pese a parte esteja em mora a partir do vencimento do prazo para pagamento, para fins de comprovação em juízo faz-se necessária a comprovação do envio de carta registrada com aviso de recebimento, mesmo que a assinatura constante do aviso não seja da própria devedora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014. É entendimento do nosso Tribunal, em casos como este, que a prova da mora exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor. A esse respeito, tem decidido o Tribunal local, vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. ENTREGA FRUSTRADA. DEVEDOR AUSENTE NAS TRÊS TENTATIVAS. MORA NÃO COMPROVADA. 1. A prova da mora exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor, embora dispensada a notificação pessoal. 2. Na espécie, a parte autora não comprovou a entrega no endereço sob a justificativa "ausente". Logo, não comprovada a regular constituição do devedor em mora. 3. Apelo desprovido.(Relator (a): Denise Bonfim; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0702829-42.2019.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 21/11/2019; Data de registro: 02/12/2019) grifos não originais Posto isso, determino, a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de comprovar a mora da demandada, nos moldes do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014, sob pena de indeferimento, lembrando que a comprovação em mora é pressuposto da ação e, como tal, deve ser prévia à respectiva propositura, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), com o cancelamento da distribuição, se for o caso. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco- AC, 19 de março de 2022. |
| 19/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0140823-22 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 18/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/03/2022 |
Petição |
| 19/04/2022 |
Petição |
| 16/05/2022 |
Apelação |
| 29/09/2022 |
Petição |
| 12/12/2022 |
Petição |
| 13/01/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/01/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |