| Autor |
Jose Isauro de Almeida
Advogado: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA |
| Credor |
Geovanni Cavalcante Fontenele
Advogado: Geovanni Cavalcante Fontenele |
| Requerido |
Warner Jose de Oliveira Almeida
Advogado: Geovanni Cavalcante Fontenele |
| Réu |
Jose Isauro de Almeida
Advogado: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da consulta realizada via Sistema Infojud, às pp. 253/256, postulando o que entender cabível quanto ao regular prosseguimento do feito. |
| 19/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70124889-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/12/2025 21:32 |
| 01/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0761/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 29/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0761/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da informação decorrente da consulta realizada via Sistema Renajud, fl. 247, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC) |
| 19/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da consulta realizada via Sistema Infojud, às pp. 253/256, postulando o que entender cabível quanto ao regular prosseguimento do feito. |
| 19/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70124889-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/12/2025 21:32 |
| 01/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0761/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 29/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0761/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da informação decorrente da consulta realizada via Sistema Renajud, fl. 247, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC) |
| 23/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da informação decorrente da consulta realizada via Sistema Renajud, fl. 247, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. |
| 23/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70089041-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 02/09/2025 16:25 |
| 01/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas/bloqueios de valores de fls. 241/244, bem como requerer o que entender de direito. |
| 27/08/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 23/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70065831-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 04/07/2025 10:41 |
| 01/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70030128-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 01/04/2025 11:26 |
| 12/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0051/2025 Data da Disponibilização: 12/02/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 11/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2025 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 221/222.. Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora Geovanni Cavalcante Fontenele e devedora José Isauro de Almeida. Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC) |
| 03/02/2025 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 221/222.. Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora Geovanni Cavalcante Fontenele e devedora José Isauro de Almeida. Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2024 |
Processo Reativado
|
| 31/10/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70103322-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 31/10/2024 11:41 |
| 30/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/10/2024 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 30/10/2024 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 03/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0456/2024 Data da Disponibilização: 03/10/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 7.634 Página: 60/64 |
| 02/10/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0456/2024 Teor do ato: Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Jose Isauro de Almeida em face de Warner Jose de Oliveira Almeida. Extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a moderada complexidade do feito, o tempo de tramitação e o zelo dos profissionais que nele atuaram. Custas processuais integralmente adimplidas. Publique-se. Intimem-se. Ao final, não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC) |
| 25/09/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Jose Isauro de Almeida em face de Warner Jose de Oliveira Almeida. Extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a moderada complexidade do feito, o tempo de tramitação e o zelo dos profissionais que nele atuaram. Custas processuais integralmente adimplidas. Publique-se. Intimem-se. Ao final, não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/08/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 28/05/2024 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 24/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70032952-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2024 09:49 |
| 23/04/2024 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 28/05/2024 Hora 09:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 23/04/2024 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 29/02/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar ou Servidor Público para Audiência - Cível |
| 29/02/2024 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 28/02/2024 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 09/04/2024 Hora 11:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Redesignada |
| 22/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0004/2024 Data da Disponibilização: 19/01/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 7..462 Página: 19/21 |
| 18/01/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 18/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Em razão do expediente à p. 198 noticiando que a testemunha Ana Laura Ferreira Bispo Tezza estará sendo transferida para outro estado, defiro sua oitiva em formato híbrido, através do link de acesso à sala virtual: meet.google.com/fsy-jmht-nqh. Os advogados, partes e demais testemunhas poderão optar por comparecer presencialmente ao Fórum ou participarem da audiência em formato virtual através do link. Determino ao Gabinete que dê ciência ao órgão empregador da testemunha. As partes deverão tomar ciência por intermédio de seus patronos, com a publicação da presente decisão no DJE, mantendo-se a audiência de instrução já agendada a ser realizada em 27 de fevereiro de 2024, às 11h. Intimem-se. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC) |
| 16/01/2024 |
Outras Decisões
Em razão do expediente à p. 198 noticiando que a testemunha Ana Laura Ferreira Bispo Tezza estará sendo transferida para outro estado, defiro sua oitiva em formato híbrido, através do link de acesso à sala virtual: meet.google.com/fsy-jmht-nqh. Os advogados, partes e demais testemunhas poderão optar por comparecer presencialmente ao Fórum ou participarem da audiência em formato virtual através do link. Determino ao Gabinete que dê ciência ao órgão empregador da testemunha. As partes deverão tomar ciência por intermédio de seus patronos, com a publicação da presente decisão no DJE, mantendo-se a audiência de instrução já agendada a ser realizada em 27 de fevereiro de 2024, às 11h. Intimem-se. |
| 10/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/01/2024 |
Juntada de Ofício
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| 19/12/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar ou Servidor Público para Audiência - Cível |
| 19/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2058/2023 Data da Disponibilização: 19/12/2023 Data da Publicação: 20/12/2023 Número do Diário: 7.443 Página: 73/79 |
| 18/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2058/2023 Teor do ato: Considerando que a testemunha cuja apresentação foi requisitada à Caixa Econômica Federal está em gozo de férias (pp. 191/192) e que no ato da p. 186 as partes sinalizaram a intenção de que as testemunhas sejam todas inquiridas em audiência única, retiro de pauta a audiência designada para o próximo dia 28 de novembro, reagendando-a para 27 de fevereiro de 2024, às 11h00min, a realizar-se presencialmente. As partes e advogados serão intimados por meio da publicação da presente decisão, competindo ao autor a intimação das demais testemunhas arroladas, conforme art. 455 do CPC. Determino ao Gabinete que repita o ato de requisição da testemunha Ana Laura Bispo Teesa, observando a nova data da audiência. Intimem-se. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC) |
| 22/11/2023 |
Outras Decisões
Considerando que a testemunha cuja apresentação foi requisitada à Caixa Econômica Federal está em gozo de férias (pp. 191/192) e que no ato da p. 186 as partes sinalizaram a intenção de que as testemunhas sejam todas inquiridas em audiência única, retiro de pauta a audiência designada para o próximo dia 28 de novembro, reagendando-a para 27 de fevereiro de 2024, às 11h00min, a realizar-se presencialmente. As partes e advogados serão intimados por meio da publicação da presente decisão, competindo ao autor a intimação das demais testemunhas arroladas, conforme art. 455 do CPC. Determino ao Gabinete que repita o ato de requisição da testemunha Ana Laura Bispo Teesa, observando a nova data da audiência. Intimem-se. |
| 22/11/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 27/02/2024 Hora 11:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Redesignada |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 20/11/2023 |
Expedição de Ofício
Gerente da Caixa Econômica Federal da Estação Experimental Avenida Nações Unidas, n° 2908, Estação Experimental, CEP 69918-172, em Rio Branco, Acre |
| 02/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0252/2023 Data da Disponibilização: 29/09/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 7.392 Página: 23/27 |
| 28/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0252/2023 Teor do ato: A decisão de saneamento e ordenação do processo deferiu ao autor a produção de prova testemunhal, oportunizando-lhe o prazo de quinze disse para apresentar rol de testemunha e ressaltando que caberia ao próprio autor o ônus de intima-las, conforme art. 455 do CPC. O rol de testemunhas do autor consta às pp. 166/167. A decisão da p. 178 reafirmou que competeria ao próprio autor o ônus de intimar as testemunhas arroladas. Em vista do relatado, indefiro o pedido das pp. 183/184, reafirmando que competirá ao autor a intimação das testemunhas já arroladas nos autos, a teor do que dispõe o art. 455 do CPC. Eventual pedido de substituição de testemunhas será apreciado durante a audiência. Intimem-se. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC) |
| 26/09/2023 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 22/09/2023 |
Indeferimento
A decisão de saneamento e ordenação do processo deferiu ao autor a produção de prova testemunhal, oportunizando-lhe o prazo de quinze disse para apresentar rol de testemunha e ressaltando que caberia ao próprio autor o ônus de intima-las, conforme art. 455 do CPC. O rol de testemunhas do autor consta às pp. 166/167. A decisão da p. 178 reafirmou que competeria ao próprio autor o ônus de intimar as testemunhas arroladas. Em vista do relatado, indefiro o pedido das pp. 183/184, reafirmando que competirá ao autor a intimação das testemunhas já arroladas nos autos, a teor do que dispõe o art. 455 do CPC. Eventual pedido de substituição de testemunhas será apreciado durante a audiência. Intimem-se. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70075891-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2023 09:57 |
| 15/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0241/2023 Data da Disponibilização: 13/09/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 7.380 Página: 60/64 |
| 12/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0241/2023 Teor do ato: de Instrução e Julgamento Data: 26/09/2023 Hora 09:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Designada Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB ), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB ) |
| 12/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0241/2023 Teor do ato: 1) Concedo ao autor o prazo de quinze dias para se manifestar sobre o documento da p. 174. 2) Diante da demonstrada impossibilidade de comparecimento do patrono do autor à audiência de instrução e julgamento agendada para esta data, defiro o pedido de adiamento e redesigno o ato para 26 de setembro de 2023, às 09h00min, a realizar-se presencialmente. Intimem-se as partes por meio de seus patronos, competindo ao autor o ônus de intimação das testemunhas que arrolou às pp. 166/167. Inclua-se o feito em pauta. Intimem-se. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB ), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB ) |
| 05/09/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 26/09/2023 Hora 09:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Redesignada |
| 05/09/2023 |
deferimento
1) Concedo ao autor o prazo de quinze dias para se manifestar sobre o documento da p. 174. 2) Diante da demonstrada impossibilidade de comparecimento do patrono do autor à audiência de instrução e julgamento agendada para esta data, defiro o pedido de adiamento e redesigno o ato para 26 de setembro de 2023, às 09h00min, a realizar-se presencialmente. Intimem-se as partes por meio de seus patronos, competindo ao autor o ônus de intimação das testemunhas que arrolou às pp. 166/167. Inclua-se o feito em pauta. Intimem-se. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70072010-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/09/2023 07:48 |
| 04/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70071905-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/09/2023 18:04 |
| 31/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0194/2023 Data da Disponibilização: 31/07/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 7.351 Página: 35/40 |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0194/2023 Teor do ato: Trata-se de ação de restituição de valores, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por José Isauro de Almeida em face Warner José de Oliveira Almeida, em que foi proferida sentença julgando improcedente o pedido inicial (pp. 109/112), entretanto, o autor interpôs recurso de apelação e sobreveio o Acórdão de pp. 153/156 dando provimento ao apelo para desconstituir a sentença, para que o autor tivesse oportunidade de produzir prova testemunhal, consistente na oitiva da testemunha Ana Laura gerente da CRF. As partes foram intimadas, porém, somente o autor se manifestou, requerendo a oitiva de testemunhas, incluindo em seu rol a gerente de relacionamento da CEF, Ana Laura Bispo Teesa (pp. 166/167). Após, os autos vieram-me conclusos. 1) O réu arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, porquanto a petição inicial foi protocolada em 17/03/2022 e, embora não haja precisão da data em que a suposta retenção de valores teve início, certo que, pelo menos, até 18/10/2019, quando foi outorgada a procuração cuja revogação consta na p. 20, a administração do prêmio pelo requerido era consensual, não tendo transcorrido o lapso trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil até o ajuizamento da presente demanda. Desse modo, refuto a preliminar de ilegitimidade passiva. Destarte, as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. O feito está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado, razão por que o declaro saneado. 3) Defino a matéria sobre a qual deverá recair a atividade probatória das partes:a) se o autor foi o verdadeiro ganhador do prêmio de loteria questionado nos autos; e b) se a entrega do valor de R$4.817.907,36 ao réu Warner Jose de Oliveira Almeida se deu unicamente com o propósito de que este administrasse os valores a pedido do autor. 4) A matéria de direito a ser elucidada consiste na existência de usurpação de parte da quantia que objeto de prêmio de loteria. 5) Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II do CPC. Assim, cabe à parte autora provar os itens controvertidos, vez que constitutivos de seu direito. 6) Em razão da decisão proferida em Instância Superior, oportunizo ao autor produção de prova testemunhal. Indefiro o pedido de imposição ao réu do dever de exibir documentos, pois não foi apresentado na fase de especificação de provas, tendo o Acórdão proferido na instância superior conferido ao autor apenas o direito à produção da prova testemunhal. 7) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de setembro de 2023, às 09h00min, intimando-se as partes por meio de seus patronos. O ato processual será realizado presencialmente. Caberá ao autor o ônus de intimação das testemunhas que arrolou às pp. 166/167, conforme art. 455 do CPC. Intimem-se. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB ), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB ) |
| 27/07/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de ação de restituição de valores, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por José Isauro de Almeida em face Warner José de Oliveira Almeida, em que foi proferida sentença julgando improcedente o pedido inicial (pp. 109/112), entretanto, o autor interpôs recurso de apelação e sobreveio o Acórdão de pp. 153/156 dando provimento ao apelo para desconstituir a sentença, para que o autor tivesse oportunidade de produzir prova testemunhal, consistente na oitiva da testemunha Ana Laura gerente da CRF. As partes foram intimadas, porém, somente o autor se manifestou, requerendo a oitiva de testemunhas, incluindo em seu rol a gerente de relacionamento da CEF, Ana Laura Bispo Teesa (pp. 166/167). Após, os autos vieram-me conclusos. 1) O réu arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, porquanto a petição inicial foi protocolada em 17/03/2022 e, embora não haja precisão da data em que a suposta retenção de valores teve início, certo que, pelo menos, até 18/10/2019, quando foi outorgada a procuração cuja revogação consta na p. 20, a administração do prêmio pelo requerido era consensual, não tendo transcorrido o lapso trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil até o ajuizamento da presente demanda. Desse modo, refuto a preliminar de ilegitimidade passiva. Destarte, as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. O feito está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado, razão por que o declaro saneado. 3) Defino a matéria sobre a qual deverá recair a atividade probatória das partes:a) se o autor foi o verdadeiro ganhador do prêmio de loteria questionado nos autos; e b) se a entrega do valor de R$4.817.907,36 ao réu Warner Jose de Oliveira Almeida se deu unicamente com o propósito de que este administrasse os valores a pedido do autor. 4) A matéria de direito a ser elucidada consiste na existência de usurpação de parte da quantia que objeto de prêmio de loteria. 5) Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II do CPC. Assim, cabe à parte autora provar os itens controvertidos, vez que constitutivos de seu direito. 6) Em razão da decisão proferida em Instância Superior, oportunizo ao autor produção de prova testemunhal. Indefiro o pedido de imposição ao réu do dever de exibir documentos, pois não foi apresentado na fase de especificação de provas, tendo o Acórdão proferido na instância superior conferido ao autor apenas o direito à produção da prova testemunhal. 7) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de setembro de 2023, às 09h00min, intimando-se as partes por meio de seus patronos. O ato processual será realizado presencialmente. Caberá ao autor o ônus de intimação das testemunhas que arrolou às pp. 166/167, conforme art. 455 do CPC. Intimem-se. |
| 27/07/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 05/09/2023 Hora 09:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Redesignada |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70048013-0 Tipo da Petição: Informações Data: 22/06/2023 08:47 |
| 19/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0110/2023 Data da Disponibilização: 18/05/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 7.302 Página: 28/44 |
| 17/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891AC /), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106AC /) |
| 16/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 15/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/04/2023 09:33:26 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREJUÍZO. PROVA NECESSÁRIA E POSTULADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Aludindo à "insuficiência de provas" (p. 111), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido do Autor/Apelante, contudo, sem que ouvida a única testemunha que poderá elucidar os controvertidos fatos (real ganhador de prêmio multimilionário na loteria). Recurso provido. Sentença desconstituída. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0702706-39.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento do Recurso para desconstituir a Sentença, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 17/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 09/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70081467-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/11/2022 17:40 |
| 18/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0184/2022 Data da Disponibilização: 18/10/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 7.167 Página: 22/30 |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0184/2022 Teor do ato: Intime-se o réu para apresentação de contrarrazões recursais no prazo legal e, ato contínuo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Acre. Oriento a Cepre para que doravante adote tais providências por meio de ato ordinatório, independente de conclusão dos autos. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC) |
| 14/10/2022 |
Mero expediente
Intime-se o réu para apresentação de contrarrazões recursais no prazo legal e, ato contínuo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Acre. Oriento a Cepre para que doravante adote tais providências por meio de ato ordinatório, independente de conclusão dos autos. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 10/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70073421-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/10/2022 13:29 |
| 16/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0158/2022 Data da Disponibilização: 16/09/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 7.146 Página: 18-27 |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0158/2022 Teor do ato: Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Jose Isauro de Almeida em face de Warner Jose de Oliveira Almeida. Extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a moderada complexidade do feito, o tempo de tramitação e o zelo dos profissionais que nele atuaram. Publique-se. Intimem-se. Ao final, não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC) |
| 13/09/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Jose Isauro de Almeida em face de Warner Jose de Oliveira Almeida. Extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a moderada complexidade do feito, o tempo de tramitação e o zelo dos profissionais que nele atuaram. Publique-se. Intimem-se. Ao final, não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 19/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70059785-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 19/08/2022 12:22 |
| 26/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0113/2022 Data da Disponibilização: 26/07/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 7.112 Página: 22/28 |
| 25/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC) |
| 25/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 21/07/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70051668-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2022 12:19 |
| 05/07/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 05/07/2022 |
Juntada de mandado
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| 01/07/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 24/05/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/014630-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2022 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 29/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0066/2022 Data da Disponibilização: 29/04/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 7.053 Página: 20/27 |
| 28/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2022 Teor do ato: José Isauro de Almeida propôs ação de restituição de valores, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de Warner José de Oliveira Almeida. O autor afirma ter sido contemplado com o prêmio da Mega-Sena da virada, da Caixa Econômica Federal, recebendo R$5.818.007,36 no início do ano de 2019. Ressalva que por ser pessoa humilde e desprovida de conhecimentos bancários, foi acompanhado pelo réu no momento da retirada do prêmio, que identificou-se como ganhador junto a instituição financeira. Discorre que parte do prêmio foi depositada em sua conta e o restante na conta do demandado, que efetuou doação de parte dos prêmios aos outros filhos do autor, com sua anuência. Por orientação do réu, o autor outorgou procuração em seu favor para administração dos bens. Ressalva que o demandado adquiriu imóvel residencial em outro estado e não registrou no nome do autor, sob o argumento de temerem que sua companheira pudesse se beneficiar do imóvel. Por fim, informa que o réu não prestou contas do dinheiro depositado em sua conta e, a relação entre ambos passou a se deteriorar quando o autor firmou relacionamento amoroso com sua atual companheira, sendo constantes as brigas e discussões. Relata ter sido vítima do crime de roubo e as investigações chegaram a apontar que seus filhos poderiam ter participação no crime Em sede de tutela provisória de urgência incidental, requer o autor: a) arresto cautelar da quantia paga R$2.719.907,36 das contas do réu; b) caso não seja encontrado valores suficientes, requer restrição com gravame dos bens imóveis adquiridos pelo demandado. No mérito, pleiteia: a) procedência do pedido para pagamento imediato da quantia de R$2.719.907,36. Juntou aos autos os documentos de pp. 15/59. Determinação de emenda para que o autor demonstrasse hipossuficiência para arcar com as custas processuais (p. 61). Requerimento do autor para dilatar o prazo para pagamento das custas (p. 65). Decisão deferindo o pedido (p. 66). Recolhimento das custas iniciais (pp. 69/72). É o relatório. Passo a decidir. Recebo a inicial, sua emenda e defiro a prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I do CPC). 2. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O CPC estabelece como espécies da tutela provisória, a tutela de urgência e a de evidência e, na espécie tutela de urgência, há a de natureza antecedente ou incidental, que, por sua vez, se subdividem em cautelar (conservativa) ou antecipada (satisfativa). No caso, depreende-se que a tutela provisória de urgência requerida é de natureza cautelar (conservativa), pois o autor teme que o réu não possua patrimônio suficiente para enfrentar atos executórios. A pretensão é de que sejam arrestados valores, em garantia do adimplemento de eventual decreto condenatório. Contudo, os autos não contêm elementos suficientes a evidenciar que a tutela constritiva deva ser antecipada, sob pena de grave risco à efetividade do processo. O demandante fundamentou o pedido cautelar alegando temor de que o réu não disponha de patrimônio suficiente para adimplir os débitos, mas não apresentou nenhum detalhe acerca da postura do executado que vem lhe causando tal temor. Nestes termos, ante a ausência de elementos sinalizando que o réu está se ocultando para frustrar o pagamento ou, ainda, de que esteja se desfazendo do seu patrimônio também com esse desiderato, demonstra-se inviável o deferimento da tutela de urgência até porque estamos em uma demanda cognitiva que fomentará o contraditório ao réu e este poderá apresentar maiores elementos acerca do negócio avençado entre as partes. Não deixo de olvidar que as partes possuem relação familiar e o próprio autor afirmou que tinha confiança na administração dos valores pelo réu, por isso, o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão é iminente, vez que não ficou delineado o quantum foi extrapolado da confiança do réu na administração do prêmio pertencente ao autor, até porque houve doação voluntária de valores ao demandado e aos outros filhos. Pelos mesmos fundamentos, inviável o pedido de imposição de gravame nos bens imóveis pertencentes ao réu. Portanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO. 3. Agendo audiência de conciliação para 01 de julho de 2022, às 11:00 horas. A audiência será realizada em formato híbrido. As partes ou patronos que optarem por participar em videoconferência, poderão fazê-lo através de acesso ao link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do CPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 28/04/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
José Isauro de Almeida propôs ação de restituição de valores, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de Warner José de Oliveira Almeida. O autor afirma ter sido contemplado com o prêmio da Mega-Sena da virada, da Caixa Econômica Federal, recebendo R$5.818.007,36 no início do ano de 2019. Ressalva que por ser pessoa humilde e desprovida de conhecimentos bancários, foi acompanhado pelo réu no momento da retirada do prêmio, que identificou-se como ganhador junto a instituição financeira. Discorre que parte do prêmio foi depositada em sua conta e o restante na conta do demandado, que efetuou doação de parte dos prêmios aos outros filhos do autor, com sua anuência. Por orientação do réu, o autor outorgou procuração em seu favor para administração dos bens. Ressalva que o demandado adquiriu imóvel residencial em outro estado e não registrou no nome do autor, sob o argumento de temerem que sua companheira pudesse se beneficiar do imóvel. Por fim, informa que o réu não prestou contas do dinheiro depositado em sua conta e, a relação entre ambos passou a se deteriorar quando o autor firmou relacionamento amoroso com sua atual companheira, sendo constantes as brigas e discussões. Relata ter sido vítima do crime de roubo e as investigações chegaram a apontar que seus filhos poderiam ter participação no crime Em sede de tutela provisória de urgência incidental, requer o autor: a) arresto cautelar da quantia paga R$2.719.907,36 das contas do réu; b) caso não seja encontrado valores suficientes, requer restrição com gravame dos bens imóveis adquiridos pelo demandado. No mérito, pleiteia: a) procedência do pedido para pagamento imediato da quantia de R$2.719.907,36. Juntou aos autos os documentos de pp. 15/59. Determinação de emenda para que o autor demonstrasse hipossuficiência para arcar com as custas processuais (p. 61). Requerimento do autor para dilatar o prazo para pagamento das custas (p. 65). Decisão deferindo o pedido (p. 66). Recolhimento das custas iniciais (pp. 69/72). É o relatório. Passo a decidir. Recebo a inicial, sua emenda e defiro a prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I do CPC). 2. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O CPC estabelece como espécies da tutela provisória, a tutela de urgência e a de evidência e, na espécie tutela de urgência, há a de natureza antecedente ou incidental, que, por sua vez, se subdividem em cautelar (conservativa) ou antecipada (satisfativa). No caso, depreende-se que a tutela provisória de urgência requerida é de natureza cautelar (conservativa), pois o autor teme que o réu não possua patrimônio suficiente para enfrentar atos executórios. A pretensão é de que sejam arrestados valores, em garantia do adimplemento de eventual decreto condenatório. Contudo, os autos não contêm elementos suficientes a evidenciar que a tutela constritiva deva ser antecipada, sob pena de grave risco à efetividade do processo. O demandante fundamentou o pedido cautelar alegando temor de que o réu não disponha de patrimônio suficiente para adimplir os débitos, mas não apresentou nenhum detalhe acerca da postura do executado que vem lhe causando tal temor. Nestes termos, ante a ausência de elementos sinalizando que o réu está se ocultando para frustrar o pagamento ou, ainda, de que esteja se desfazendo do seu patrimônio também com esse desiderato, demonstra-se inviável o deferimento da tutela de urgência até porque estamos em uma demanda cognitiva que fomentará o contraditório ao réu e este poderá apresentar maiores elementos acerca do negócio avençado entre as partes. Não deixo de olvidar que as partes possuem relação familiar e o próprio autor afirmou que tinha confiança na administração dos valores pelo réu, por isso, o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão é iminente, vez que não ficou delineado o quantum foi extrapolado da confiança do réu na administração do prêmio pertencente ao autor, até porque houve doação voluntária de valores ao demandado e aos outros filhos. Pelos mesmos fundamentos, inviável o pedido de imposição de gravame nos bens imóveis pertencentes ao réu. Portanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO. 3. Agendo audiência de conciliação para 01 de julho de 2022, às 11:00 horas. A audiência será realizada em formato híbrido. As partes ou patronos que optarem por participar em videoconferência, poderão fazê-lo através de acesso ao link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do CPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 28/04/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 01/07/2022 Hora 11:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70025922-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2022 17:31 |
| 20/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0061/2022 Data da Disponibilização: 20/04/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 7.048 Página: 30/37 |
| 19/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2022 Teor do ato: Defiro ao autor novo prazo de dez dias para atender à decisão da p. 61. Após, conclusos (fila 03TU). Intimem-se. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 19/04/2022 |
deferimento
Defiro ao autor novo prazo de dez dias para atender à decisão da p. 61. Após, conclusos (fila 03TU). Intimem-se. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70023933-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/04/2022 08:49 |
| 18/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142340-17 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 22/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0039/2022 Data da Disponibilização: 22/03/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 7.029 Página: 52/58 |
| 21/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2022 Teor do ato: Considerando que a parte autora qualificou-se como pedreiro, mas informou que recebeu prêmio de loteria no valor de R$1.100.000,00, reputo inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em igual prazo a autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária. Após, conclusos (fila 03 TU). Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 21/03/2022 |
Outras Decisões
Considerando que a parte autora qualificou-se como pedreiro, mas informou que recebeu prêmio de loteria no valor de R$1.100.000,00, reputo inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em igual prazo a autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária. Após, conclusos (fila 03 TU). |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/04/2022 |
Petição |
| 25/04/2022 |
Petição |
| 21/07/2022 |
Contestação |
| 19/08/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 10/10/2022 |
Apelação |
| 09/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/06/2023 |
Informações |
| 04/09/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/09/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/09/2023 |
Petição |
| 24/04/2024 |
Petição |
| 31/10/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 01/04/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 04/07/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 02/09/2025 |
Pedido de Diligências |
| 09/12/2025 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/07/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| 05/09/2023 | de Instrução e Julgamento | Redesignada | 2 |
| 26/09/2023 | de Instrução e Julgamento | Redesignada | 2 |
| 27/02/2024 | de Instrução e Julgamento | Redesignada | 2 |
| 09/04/2024 | de Instrução e Julgamento | Redesignada | 2 |
| 28/05/2024 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/08/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Conforme decisão judicial de fls. 226/228 |
| 18/03/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |