| Credora |
Maria do Livramento Correia Gomes Martelett
D. Pública: Fenísia Araújo da Mota Costa |
| Devedor |
Banco Pan S.A
Soc. Advogados: Urbano Vitalino Advogados Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0160/2025 Data da Disponibilização: 01/04/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 31/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvarás na proporção fixada no julgado. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 29/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0160/2025 Data da Disponibilização: 01/04/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 31/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvarás na proporção fixada no julgado. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 29/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 20/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0143/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvarás na proporção fixada no julgado. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 19/03/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência - Defensoria Pública |
| 19/03/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 19/03/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvarás na proporção fixada no julgado. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 18/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70024352-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 17/03/2025 15:41 |
| 24/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0072/2025 Data da Disponibilização: 14/02/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0072/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC) |
| 13/02/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/02/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 13/02/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 12/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70012875-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2025 16:33 |
| 15/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARAM SUSPENSOS no período de 20/12/2024 a 20/01/2025, em virtude do recesso forense, previsto no art. 220 do CPC. Certifico, ainda, a ocorrência de feriado estadual nos dias 20/01/2025 (Dia do Católico) e 24/01/2025 (Dia do Evangélico), conforme Calendário do Poder Judiciário, instituído pela PORTARIA Nº 5792 /2024, lavrada pela Presidência do TJAC. |
| 16/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0534/2024 Data da Disponibilização: 16/12/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 16/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 13/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0534/2024 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 12/12/2024 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0385/2024 Data da Disponibilização: 12/09/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 7.619 Página: 74/80 |
| 10/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0385/2024 Teor do ato: Decisão A petição de pp. 336/337 não atende todos os requisitos do art. 524, caput e inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não foram regularmente qualificadas, razão pela qual aludida petição merece reparo, o que enseja o prazo de 15 (quinze) dias à parte Credora para sanar a falha apontada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, por analogia. Quanto à petição de p. 338, não constatei depósito judicial para fins de satisfação, tampouco valores remanescentes a serem restituídos à parte devedora, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de alvará. Decorrido in albis o prazo, determino o arquivamento do processo. Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 10/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70059500-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2024 11:59 |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70057076-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/07/2024 15:54 |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0240/2024 Data da Disponibilização: 21/06/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 7.562 Página: 39/45 |
| 20/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de p. 328. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 20/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 20/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 20/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de p. 328. |
| 20/05/2024 |
Recebidos os autos
|
| 20/05/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 20/05/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 14/05/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 14/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0133/2024 Data da Disponibilização: 14/05/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 7.536 Página: 33/36 |
| 10/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0133/2024 Teor do ato: Compulsando os documentos de pp. 314/320, verifico que assiste razão ao requerido em sua manifestação, uma vez que somente foram realizados descontos no contracheque da autora no período de fevereiro a julho de 2022, em razão do deferimento da medida liminar de suspensão dos descontos - pp. 40/41. Assim, devem os autos retornar à Contadoria do Juízo para adequação, observando o número de períodos descontados, bem como o índice de correção monetária INPC. Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 10/05/2024 |
deferimento
Compulsando os documentos de pp. 314/320, verifico que assiste razão ao requerido em sua manifestação, uma vez que somente foram realizados descontos no contracheque da autora no período de fevereiro a julho de 2022, em razão do deferimento da medida liminar de suspensão dos descontos - pp. 40/41. Assim, devem os autos retornar à Contadoria do Juízo para adequação, observando o número de períodos descontados, bem como o índice de correção monetária INPC. Intimar. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70018273-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2024 07:45 |
| 11/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70018233-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2024 11:43 |
| 29/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70015580-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/02/2024 12:32 |
| 21/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2024 Data da Disponibilização: 21/02/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 7.481 Página: 62/69 |
| 20/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0053/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos judiciais apresentados à p.304. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 09/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 09/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos judiciais apresentados à p.304. |
| 19/12/2023 |
Recebidos os autos
|
| 19/12/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/12/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 14/12/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 11/12/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 01/12/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 01/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0275/2023 Data da Disponibilização: 01/12/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 7.432 Página: 40/42 |
| 30/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0275/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313PE /), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 29/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70097266-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/11/2023 00:03 |
| 06/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70090592-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2023 20:44 |
| 03/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0235/2023 Data da Disponibilização: 24/10/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 7.408 Página: 53/58 |
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2023 Teor do ato: 1. Com intuito de evitar equívoco na elaboração dos cálculos pelo Contador Judicial, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, acostem aos autos documentos idôneos que comprovem, mês a mês, o pagamento das parcelas do contrato declarado nulo. 2. Apresentados os documentos, considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, remetam-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos de liquidação de sentença. 3. Vindos os cálculos do contador, intimar a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos referidos cálculos. 4. Caso não apresentem a documentação requerida, arquivar os autos. Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313PE /), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 19/10/2023 |
Mero expediente
1. Com intuito de evitar equívoco na elaboração dos cálculos pelo Contador Judicial, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, acostem aos autos documentos idôneos que comprovem, mês a mês, o pagamento das parcelas do contrato declarado nulo. 2. Apresentados os documentos, considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, remetam-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos de liquidação de sentença. 3. Vindos os cálculos do contador, intimar a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos referidos cálculos. 4. Caso não apresentem a documentação requerida, arquivar os autos. Intimar. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70055671-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 14/07/2023 10:43 |
| 02/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 21/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 05/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70042276-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2023 10:39 |
| 25/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70038886-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2023 06:08 |
| 22/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0108/2023 Data da Disponibilização: 19/05/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 7.303 Página: 63/65 |
| 18/05/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0108/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.264/265 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Urbano Vitalino Advogados (OAB 313PE /), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852AC /) |
| 17/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.264/265 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 17/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0106/2023 Data da Disponibilização: 17/05/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 7.301 Página: 25/26 |
| 16/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313PE /), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852AC /), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /) |
| 16/05/2023 |
Recebidos os autos
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| 16/05/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0161682-08 - Custas Finais: Banco Pan S.A |
| 15/05/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 15/05/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 11/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/02/2023 21:34:02 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 16/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0174/2022 Data da Disponibilização: 07/11/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 34/38 Página: 34/38 |
| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0174/2022 Teor do ato: Despacho Remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 03/11/2022 |
Mero expediente
Despacho Remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 11/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70073790-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2022 10:43 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 31/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70061473-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2022 15:31 |
| 25/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149246-25 - Recursos |
| 24/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149240-30 - Recursos |
| 13/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0121/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7.119 Página: 34-39 |
| 03/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0121/2022 Teor do ato: Ante o exposto, acolho em parte os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, com o consequente dever do banco restituir os valores descontados indevidamente em tal negócio, com aplicação de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde a data de cada desconto; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 363 do STJ) e juros de mora a contar da citação; c) confirmar a medida liminar quanto à abstenção do banco de descontar valores da autora em tal relação contratual. Condeno ainda a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publicar, intimar e arquivar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 02/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 29/07/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, com o consequente dever do banco restituir os valores descontados indevidamente em tal negócio, com aplicação de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde a data de cada desconto; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 363 do STJ) e juros de mora a contar da citação; c) confirmar a medida liminar quanto à abstenção do banco de descontar valores da autora em tal relação contratual. Condeno ainda a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publicar, intimar e arquivar. |
| 12/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0107/2022 Data da Disponibilização: 12/07/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 7.102 Página: 20-25 |
| 11/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0107/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 11/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 08/07/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70047861-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/07/2022 14:09 |
| 07/07/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 05/07/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414700750BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Pan S.A |
| 02/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70045863-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2022 10:22 |
| 28/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70044418-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2022 12:37 |
| 26/04/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 05/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0047/2022 Data da Disponibilização: 05/04/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 7.039 Página: 101-108 |
| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0047/2022 Teor do ato: Autos n.º 0702754-95.2022.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMaria do Livramento Correia Gomes Martelett RequeridoBanco Pan S.A DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória e indenizatória proposta por MARIA DO LIVRAMENTO GOMES MARTELETT em face do BANCO PAN S.A, declarando a parte autora que recebeu ligação telefônica do banco réu, com a proposta de concessão de empréstimo e compra de dívida, acordando a autora com a contratação de mútuo no importe de R$ 11.060,05 (onze mil, sessenta reais e cinco centavos), com vistas à quitação de empréstimo junto à CEF, sendo ajustado que, acaso tal quitação não ocorresse, poderia devolver a quantia recebida. Diz que não conseguiu adimplir a dívida anterior e que buscou a devolução do valor, realizando o pagamento do boleto que recebeu do réu, através de atendimento via whatsapp do banco. No entanto, diz que ligou para o réu e foi informado que não havia movimentação acerca da referida devolução, ainda estando o contrato ativo, sugerindo que a autora foi vítima de fraude. Requereu medida liminar para que sejam interrompidos os descontos no contrato questionado, bem como a exclusão do nome da demandante do SERASA/SPC. Com a inicial, vieram os documentos de pp. 16-39. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando os autos, verifico que a autora acostou aos autos seu contracheque, com referência a desconto junto ao réu (p. 30), boleto de pagamento no valor de R$ 11.060,05, com referência à devolução de empréstimo junto ao banco réu, constando slogan da referida instituição (p. 19), acompanhado do comprovante de seu pagamento (p. 20), além de atendimento junto ao PROCON e registro de boletim de ocorrência, com relato dos mesmos fatos ora tratados (pp. 23 e 26). Considerando a hipossuficiência da parte autora e verossimilhança da narrativa, diante dos documentos anexados aos autos, vislumbro a probabilidade do direito autoral quanto à possibilidade de o réu ter responsabilidade na suposta fraude implementada, eis que o boleto enviado à autora tem emblema do banco e o comando para pagamento do documento foi oriundo de interlocutor em nome do banco (p. 37). Desta feita, por identificar também o risco de dano à parte autora e a total reversibilidade da medida, DEFIRO a medida liminar vindicada para que o réu suspenda temporariamente, até ulterior decisão de mérito, os descontos realizados em nome da autora pelo contrato objeto dos autos, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa de R$ 300,00, por cada constrição indevida, com limitação de 30 ocorrências. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Rio Branco-(AC), 01 de abril de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 04/04/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 03/04/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Autos n.º 0702754-95.2022.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMaria do Livramento Correia Gomes Martelett RequeridoBanco Pan S.A DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória e indenizatória proposta por MARIA DO LIVRAMENTO GOMES MARTELETT em face do BANCO PAN S.A, declarando a parte autora que recebeu ligação telefônica do banco réu, com a proposta de concessão de empréstimo e compra de dívida, acordando a autora com a contratação de mútuo no importe de R$ 11.060,05 (onze mil, sessenta reais e cinco centavos), com vistas à quitação de empréstimo junto à CEF, sendo ajustado que, acaso tal quitação não ocorresse, poderia devolver a quantia recebida. Diz que não conseguiu adimplir a dívida anterior e que buscou a devolução do valor, realizando o pagamento do boleto que recebeu do réu, através de atendimento via whatsapp do banco. No entanto, diz que ligou para o réu e foi informado que não havia movimentação acerca da referida devolução, ainda estando o contrato ativo, sugerindo que a autora foi vítima de fraude. Requereu medida liminar para que sejam interrompidos os descontos no contrato questionado, bem como a exclusão do nome da demandante do SERASA/SPC. Com a inicial, vieram os documentos de pp. 16-39. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando os autos, verifico que a autora acostou aos autos seu contracheque, com referência a desconto junto ao réu (p. 30), boleto de pagamento no valor de R$ 11.060,05, com referência à devolução de empréstimo junto ao banco réu, constando slogan da referida instituição (p. 19), acompanhado do comprovante de seu pagamento (p. 20), além de atendimento junto ao PROCON e registro de boletim de ocorrência, com relato dos mesmos fatos ora tratados (pp. 23 e 26). Considerando a hipossuficiência da parte autora e verossimilhança da narrativa, diante dos documentos anexados aos autos, vislumbro a probabilidade do direito autoral quanto à possibilidade de o réu ter responsabilidade na suposta fraude implementada, eis que o boleto enviado à autora tem emblema do banco e o comando para pagamento do documento foi oriundo de interlocutor em nome do banco (p. 37). Desta feita, por identificar também o risco de dano à parte autora e a total reversibilidade da medida, DEFIRO a medida liminar vindicada para que o réu suspenda temporariamente, até ulterior decisão de mérito, os descontos realizados em nome da autora pelo contrato objeto dos autos, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa de R$ 300,00, por cada constrição indevida, com limitação de 30 ocorrências. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Rio Branco-(AC), 01 de abril de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/06/2022 |
Petição |
| 02/07/2022 |
Petição |
| 08/07/2022 |
Contestação |
| 25/08/2022 |
Petição |
| 11/10/2022 |
Petição |
| 25/05/2023 |
Petição |
| 05/06/2023 |
Petição |
| 14/07/2023 |
Pedido de Diligências |
| 06/11/2023 |
Petição |
| 29/11/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/02/2024 |
Petição |
| 09/03/2024 |
Petição |
| 10/03/2024 |
Petição |
| 02/07/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 08/07/2024 |
Petição |
| 14/10/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 12/02/2025 |
Petição |
| 17/03/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/12/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | decisão de pp. 347-349 |
| 21/03/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |