| Credor |
Raimundo Souza da Silva
Advogada: Fernanda Catarina Bezerra de Souza |
| Devedor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/10/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 02/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/10/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 02/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0365/2023 Data da Disponibilização: 26/09/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 7.389 Página: 52/58 |
| 25/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0365/2023 Teor do ato: Com efeito, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, que impõe a extinção do processocom fulcro no art.924, incisoI, doCPC. Pelo exposto, declaro satisfeita a obrigação. Determino expedição de alvará judicial em favor da parte credora, conforme dados fornecido às fls 251. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865AC /), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 22/09/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Com efeito, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, que impõe a extinção do processocom fulcro no art.924, incisoI, doCPC. Pelo exposto, declaro satisfeita a obrigação. Determino expedição de alvará judicial em favor da parte credora, conforme dados fornecido às fls 251. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 20/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70075835-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/09/2023 08:57 |
| 15/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70075218-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 15/09/2023 18:03 |
| 13/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0349/2023 Data da Disponibilização: 13/09/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 7.380 Página: 50/53 |
| 12/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0349/2023 Teor do ato: Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores, realizado mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB ), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB ), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB ), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 11/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores, realizado mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 11/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70065901-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2023 11:07 |
| 03/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0312/2023 Data da Disponibilização: 03/08/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 7.354 Página: 16/19 |
| 02/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0312/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. Advogados(s): Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB ) |
| 01/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. |
| 01/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 19/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0211/2023 Data da Disponibilização: 12/06/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 7.317 Página: 27/33 |
| 07/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270AC /), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275AC /), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865AC /) |
| 06/06/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 06/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/06/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70042736-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/06/2023 11:17 |
| 10/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/03/2023 13:04:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível por unanimidade dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do Banco do Brasil, nos termos do voto do Relator. Julgamento virtual, art. 93, do RITJAC. Relator: Luís Camolez |
| 27/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70076347-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/10/2022 09:17 |
| 04/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0291/2022 Data da Disponibilização: 04/10/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 7.158 Página: 27/30 |
| 30/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0291/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC) |
| 29/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 27/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70070129-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/09/2022 18:37 |
| 23/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0248/2022 Data da Disponibilização: 23/09/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 7.151 Página: 46-52 |
| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0248/2022 Teor do ato: Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC) |
| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70066335-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2022 07:45 |
| 06/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149904-15 - Recursos |
| 01/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0238/2022 Data da Disponibilização: 01/09/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 7.138 Página: 56-66 |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0238/2022 Teor do ato: [...]Pelo exposto, julgo procedente os pedidos da inicial para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e: a) declarar inexistente o contrato e a dívida do autor apontada pela ré, no que tange ao cartão de crédito mencionado nos autos; b) condenar a parte ré a indenizar a autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). Ante a sucumbência total da parte ré, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, ante à singeleza da demanda, tempo abreviado de tramitação e ausência de instrução processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC) |
| 30/08/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
[...]Pelo exposto, julgo procedente os pedidos da inicial para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e: a) declarar inexistente o contrato e a dívida do autor apontada pela ré, no que tange ao cartão de crédito mencionado nos autos; b) condenar a parte ré a indenizar a autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). Ante a sucumbência total da parte ré, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, ante à singeleza da demanda, tempo abreviado de tramitação e ausência de instrução processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062391-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 29/08/2022 21:09 |
| 29/08/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 24/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70061058-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/08/2022 14:47 |
| 09/08/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 08/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0216/2022 Data da Disponibilização: 08/08/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 7.121 Página: 15/17 |
| 04/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0216/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC) |
| 04/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 27/06/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 22/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042840-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2022 13:18 |
| 22/06/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70042813-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/06/2022 12:10 |
| 22/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033945-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2022 09:18 |
| 23/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033897-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2022 07:28 |
| 18/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 18/05/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414700936BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo Destinatário : Banco do Brasil S/A. |
| 16/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144096-90 - Recursos |
| 02/05/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 27/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0094/2022 Data da Disponibilização: 27/04/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 7.051 Página: 74/76 |
| 26/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 27/06/2022, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/uvp-bncz-net, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC) |
| 26/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 27/06/2022, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/uvp-bncz-net, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 26/04/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 27/06/2022 Hora 11:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0093/2022 Data da Disponibilização: 26/04/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 7.050 Página: 27/30 |
| 25/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2022 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, com pedido de danos morais e tutela de urgência, na qual a parte autora relata foi informada pela agencia bancária acerca da existência de um cartão de crédito em seu nome, com uma divida de aproximadamente R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Analisando os dados e documentos relativos a contratação, informa que a foto da carteira de identidade não corresponde com o autor, desta forma, sendo vitima de fraude. Informa ainda, que não solicitou o referido cartão de credito e houve a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Desta forma, requer a tutela de urgência para que o Banco demandado proceda a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, em virtude de dividas oriundas do referido cartão de crédito. A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 8/18. Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC,o juiz poderácorrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, razão pela qual, proceda-se a retificação ao valor atribuído à causa, passando a constar R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), compreendido no valor da divida oriunda de cartão de crédito (R$ 14.000,00) acrescido da condenação de dano moral que pretende (R$ 20.000,00). Para a concessão da tutela de urgência provisória, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de inexistência do negócio jurídico impugnado, por si é suficiente, sob pena de exigir-se da parte prova negativa. Com efeito, no caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida. Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se, no caso em concreto, "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que a parte autora encontra-se negativado por divida de cartão de crédito, com contratação supostamente fraudulenta, o que acarreta prejuízos financeiros ao autor. Tem-se assim que há urgência, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada proceda a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, oriundo da divida discutida na presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à 15 (quinze) dias. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio notadamente diante do fato negativo narrado, em que o ônus da prova é sobre a existência do contrato. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para cumprimento a tutela deferida e comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC) |
| 21/04/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, com pedido de danos morais e tutela de urgência, na qual a parte autora relata foi informada pela agencia bancária acerca da existência de um cartão de crédito em seu nome, com uma divida de aproximadamente R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Analisando os dados e documentos relativos a contratação, informa que a foto da carteira de identidade não corresponde com o autor, desta forma, sendo vitima de fraude. Informa ainda, que não solicitou o referido cartão de credito e houve a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Desta forma, requer a tutela de urgência para que o Banco demandado proceda a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, em virtude de dividas oriundas do referido cartão de crédito. A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 8/18. Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC,o juiz poderácorrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, razão pela qual, proceda-se a retificação ao valor atribuído à causa, passando a constar R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), compreendido no valor da divida oriunda de cartão de crédito (R$ 14.000,00) acrescido da condenação de dano moral que pretende (R$ 20.000,00). Para a concessão da tutela de urgência provisória, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de inexistência do negócio jurídico impugnado, por si é suficiente, sob pena de exigir-se da parte prova negativa. Com efeito, no caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida. Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se, no caso em concreto, "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que a parte autora encontra-se negativado por divida de cartão de crédito, com contratação supostamente fraudulenta, o que acarreta prejuízos financeiros ao autor. Tem-se assim que há urgência, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada proceda a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, oriundo da divida discutida na presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à 15 (quinze) dias. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio notadamente diante do fato negativo narrado, em que o ônus da prova é sobre a existência do contrato. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para cumprimento a tutela deferida e comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70023801-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/04/2022 18:06 |
| 23/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0059/2022 Data da Disponibilização: 23/03/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 7.030 Página: 19/22 |
| 22/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2022 Teor do ato: O autor dispõe em sua exordial ser agricultor, todavia à fl. 18 colaciona aos autos um contracheque (fevereiro de 2020) em que se identifica exercer a função de técnico, com salário líquido de mais de R$ 4.000,00, o que a princípio afasta a hipossuficiência financeira alegada. Pois tais razões ensejo prazo de 15 (quinze) dias, ao autor para esclarecer as divergências e apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC) |
| 21/03/2022 |
Outras Decisões
O autor dispõe em sua exordial ser agricultor, todavia à fl. 18 colaciona aos autos um contracheque (fevereiro de 2020) em que se identifica exercer a função de técnico, com salário líquido de mais de R$ 4.000,00, o que a princípio afasta a hipossuficiência financeira alegada. Pois tais razões ensejo prazo de 15 (quinze) dias, ao autor para esclarecer as divergências e apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Publique-se. Intime-se. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/05/2022 |
Petição |
| 23/05/2022 |
Petição |
| 22/06/2022 |
Contestação |
| 22/06/2022 |
Petição |
| 24/08/2022 |
Réplica |
| 29/08/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 15/09/2022 |
Petição |
| 27/09/2022 |
Apelação |
| 21/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/06/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 16/08/2023 |
Petição |
| 15/09/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 19/09/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/06/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/06/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 21/03/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |