| Requerente |
Ney de Freitas Matos
Advogada: Maria das Graças Machado Monnerat |
| Requerido |
Estado do Acre
Procurador: Iago Dias Porto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 26/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70118794-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/11/2025 16:25 |
| 19/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 26/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70118794-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/11/2025 16:25 |
| 19/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0211/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0211/2025 Data da Disponibilização: 23/10/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 Número do Diário: 7.887 Página: DJEN |
| 22/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2025 Teor do ato: Conforme certidão de p. 354, consta que não foi anexado aos autos qualquer informação acerca do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 021/2025, encaminhada ao ente devedor em 11.04.2025. O Ente Público foi devidamente intimado pelo portal eletrônico para efetuar o pagamento da (RPV) nº 021/2025, contudo, não efetuou o pagamento. Nos termos do artigo 8º da Resolução nº 145/2010 TJAC, o pagamento da RPV deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da requisição pela autoridade responsável: Art. 8º - O juízo deverá aguardar o pagamento do crédito, via depósito na conta indicada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor pela autoridade citada para a causa. Dessa forma, considerando que o prazo para pagamento encerrou-se sem que o ente público cumprisse a obrigação, resta evidente o direito ao recebimento da RPV, sendo o sequestro dos valores medida indispensável para evitar o descumprimento da ordem judicial e a ineficácia do instituto da Requisição de Pequeno Valor. Assim, determino: 1) O cancelamento da RPV nº 021/2025. 2) O sequestro dos valores necessários à quitação da referida requisição; 3) Após a efetivação do bloqueio, expeça-se o alvará para pagamento. Outrossim, determino a suspensão do feito até pagamento da RPV. Após pagamento, à conclusão para fila de sentença para extinção do processo por satisfação da obrigação. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Maria das Graças Machado Monnerat (OAB 5362/AC) |
| 22/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Conforme certidão de p. 354, consta que não foi anexado aos autos qualquer informação acerca do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 021/2025, encaminhada ao ente devedor em 11.04.2025. O Ente Público foi devidamente intimado pelo portal eletrônico para efetuar o pagamento da (RPV) nº 021/2025, contudo, não efetuou o pagamento. Nos termos do artigo 8º da Resolução nº 145/2010 TJAC, o pagamento da RPV deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da requisição pela autoridade responsável: Art. 8º - O juízo deverá aguardar o pagamento do crédito, via depósito na conta indicada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor pela autoridade citada para a causa. Dessa forma, considerando que o prazo para pagamento encerrou-se sem que o ente público cumprisse a obrigação, resta evidente o direito ao recebimento da RPV, sendo o sequestro dos valores medida indispensável para evitar o descumprimento da ordem judicial e a ineficácia do instituto da Requisição de Pequeno Valor. Assim, determino: 1) O cancelamento da RPV nº 021/2025. 2) O sequestro dos valores necessários à quitação da referida requisição; 3) Após a efetivação do bloqueio, expeça-se o alvará para pagamento. Outrossim, determino a suspensão do feito até pagamento da RPV. Após pagamento, à conclusão para fila de sentença para extinção do processo por satisfação da obrigação. Cumpra-se. Intime-se. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70081709-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/08/2025 08:20 |
| 26/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0139/2025 Data da Disponibilização: 16/07/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 Número do Diário: 7.819 Página: DJEN |
| 15/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2025 Teor do ato: Considerando o transcurso do prazo para comprovação do pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV nº 21/2025, sem manifestação por parte do Ente Público, intime-se o Estado do Acre para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o efetivo pagamento da referida requisição, sob pena de bloqueio dos valores devidos, por meio dos sistemas disponíveis. Intime-se. Advogados(s): Maria das Graças Machado Monnerat (OAB 5362/AC), Iago Dias Porto (OAB 36392/CE) |
| 15/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2025 |
Outras Decisões
Considerando o transcurso do prazo para comprovação do pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV nº 21/2025, sem manifestação por parte do Ente Público, intime-se o Estado do Acre para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o efetivo pagamento da referida requisição, sob pena de bloqueio dos valores devidos, por meio dos sistemas disponíveis. Intime-se. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70068504-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/07/2025 08:21 |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 31/03/2025 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 19/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70025377-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/03/2025 11:26 |
| 09/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0042/2025 Data da Disponibilização: 27/02/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: DJEN 318 Página: |
| 26/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2025 Teor do ato: Homologo o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no Acórdão de pp. 299/308. A verba honorária sucumbencial não está acima do teto da Lei nº 3.157, portanto, será recebida via RPV. Para fins de expedição da RPV destinada à advogada, juntar aos autos a cópia da Carteira da OAB e os dados bancários (somente cabeçalho). Transcorrido o prazo, com a apresentação dos documentos, expeça-se a RPV. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Maria das Graças Machado Monnerat (OAB 5362/AC), Iago Dias Porto (OAB 36392/CE) |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Homologo o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no Acórdão de pp. 299/308. A verba honorária sucumbencial não está acima do teto da Lei nº 3.157, portanto, será recebida via RPV. Para fins de expedição da RPV destinada à advogada, juntar aos autos a cópia da Carteira da OAB e os dados bancários (somente cabeçalho). Transcorrido o prazo, com a apresentação dos documentos, expeça-se a RPV. Intime-se. Cumpra-se. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70017569-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/02/2025 16:11 |
| 07/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0027/2025 Data da Disponibilização: 06/02/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 7.716 Página: |
| 06/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2025 Teor do ato: Indefiro a pretensão do credor de p. 328, pois cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar o cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Maria das Graças Machado Monnerat (OAB 5362/AC), Iago Dias Porto (OAB 36392/CE) |
| 05/02/2025 |
Mero expediente
Indefiro a pretensão do credor de p. 328, pois cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar o cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. |
| 22/11/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70111455-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/11/2024 15:01 |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0198/2024 Data da Disponibilização: 21/10/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 7.646 Página: 50/53 |
| 18/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0198/2024 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos a este Juízo Fazendário onde manteve-se a sentença em seus exatos termos. Advogados(s): Iago Dias Porto (OAB 36392/CE) |
| 18/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2024 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos a este Juízo Fazendário onde manteve-se a sentença em seus exatos termos. |
| 06/09/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70082858-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/09/2024 10:09 |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/06/2024 12:08:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIBROSE PULMONAR PROGRESSIVA. IDOSO. PRIORIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO. OFEV - NINTEDANIBE. REGISTRO NA ANVISA. TEMA Nº 793/STF. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA Nº 106, STJ. REQUISITOS CARACTERIZADOS. ASTREINTES. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, preconizado na Constituição Federal de 1988, representa garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, contrapondo a omissão do Poder Público. 2. Inexiste afronta ao princípio da separação dos poderes a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado ao cumprimento do dever constitucional de proporcionar o direito à saúde. 3. Desnecessário a inclusão da União no polo passivo da demanda no caso concreto, outrossim, competente a justiça comum estadual para apreciar o pedido de fornecimento de medicamentos que tenham registro na ANVISA, ainda que sem inclusão no RENAME ou dispensação pelo SUS, tal qual o objeto do caso concreto. 4. Embora o medicamento não seja disponibilizado pela rede pública de saúde, por si, o fato de não ser disponibilizado pelo SUS não exclui a obrigação do Estado da entrega em casos excepcionais de vez que, podem ser fornecidos pelo Poder Público desde que presentes os requisitos cumulativos para tanto, ex vi do Tema n.º 106, do Tribunal da Cidadania. 5. Estabelece o § 1º do art. 537, do Código de Processo Civil, a possibilidade de redução e de exclusão da multa quando se tornar insuficiente ou excessiva, situação que refoge ao caso concreto dado que a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) imposta à Fazenda Pública Apelante atende aos requisitos de legalidade, ademais, condicionada a incidência ao descumprimento injustificado da decisão judicial e, neste ponto, sem prejuízo no caso concreto porque noticiado o cumprimento da obrigação. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0702772-19.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de maio de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 24/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 18/10/2023 |
Recebidos os autos
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| 18/10/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70062754-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/08/2023 20:38 |
| 06/07/2023 |
Mero expediente
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Cumpra-se. |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70045242-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/06/2023 09:42 |
| 23/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70038148-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/05/2023 12:12 |
| 22/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2023 Data da Disponibilização: 22/05/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 7.304 Página: 53/54 |
| 19/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2023 Teor do ato: Autos n.º 0702772-19.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 19 de maio de 2023. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Maria das Graças Machado Monnerat (OAB 5362/AC), Iago Dias Porto (OAB 36392/CE) |
| 19/05/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0702772-19.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 19 de maio de 2023. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 19/05/2023 |
Juntada de Ofício
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| 18/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70036961-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/05/2023 18:53 |
| 01/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2023 Data da Disponibilização: 16/03/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 7.261 Página: 57/58 |
| 15/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2023 Teor do ato: Ante o exposto, em inteligência ao art. 487, I do CPC, confirmo a liminar e julgo procedente o pleito consistente na obrigação do Estado em dispensar o medicamento OFEV (NINTEDANIBE) 150 mg, pelo tempo que perdurar o tratamento. É ônus da parte autora a atualização do receituário médico perante o DAFI (ao lado do HEMOACRE), ou o envio por e-mail (dafijuridico@gmail.com ou judicial.sesacre@gmail.com), com antecedência de 30 (trintas) dias, com o objetivo de evitar a descontinuidade do tratamento. Condeno o ente público em honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas. Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Maria das Graças Machado Monnerat (OAB 5362/AC), Iago Dias Porto (OAB 36392/CE) |
| 13/03/2023 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, em inteligência ao art. 487, I do CPC, confirmo a liminar e julgo procedente o pleito consistente na obrigação do Estado em dispensar o medicamento OFEV (NINTEDANIBE) 150 mg, pelo tempo que perdurar o tratamento. É ônus da parte autora a atualização do receituário médico perante o DAFI (ao lado do HEMOACRE), ou o envio por e-mail (dafijuridico@gmail.com ou judicial.sesacre@gmail.com), com antecedência de 30 (trintas) dias, com o objetivo de evitar a descontinuidade do tratamento. Condeno o ente público em honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas. Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Publique-se. Intime-se. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011489-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2023 17:03 |
| 09/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2023 Data da Disponibilização: 09/02/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 7.240 Página: 40/42 |
| 08/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2023 Teor do ato: Determino a intimação da parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias se o ente público continua a fornecer o medicamento. Intime-se. Advogados(s): Maria das Graças Machado Monnerat (OAB 5362/AC) |
| 07/02/2023 |
Mero expediente
Determino a intimação da parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias se o ente público continua a fornecer o medicamento. Intime-se. |
| 19/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70002985-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/01/2023 11:38 |
| 02/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000123-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/01/2023 22:10 |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70087202-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/12/2022 08:12 |
| 04/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2022 Data da Disponibilização: 24/11/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 7.190 Página: 51/52 |
| 23/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/11/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 23/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2022 Teor do ato: Desta feita, determino a transferência do valor de p. 194 ao autor, conforme seus dados bancários informados, esclarecendo que eventual taxa bancária será suportada pelo autor. Ressalto que o valor liberado corresponde a aquisição do medicamento acima indicado e é dever do autor a apresentação da nota fiscal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Por fim, após a liberação do valor os autos devem ser encaminhados a fila de concluso para sentença, para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Maria das Graças Machado Monnerat (OAB 5362/AC) |
| 23/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/11/2022 |
Expedição de alvará de levantamento
Desta feita, determino a transferência do valor de p. 194 ao autor, conforme seus dados bancários informados, esclarecendo que eventual taxa bancária será suportada pelo autor. Ressalto que o valor liberado corresponde a aquisição do medicamento acima indicado e é dever do autor a apresentação da nota fiscal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Por fim, após a liberação do valor os autos devem ser encaminhados a fila de concluso para sentença, para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intime-se. Cumpra-se. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082283-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/11/2022 08:38 |
| 06/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2022 Data da Disponibilização: 06/10/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 7.160 Página: 51/53 |
| 05/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2022 Teor do ato: Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas da Justiça Federal, com as providências de rotina e a brevidade que o caso requer. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Maria das Graças Machado Monnerat (OAB 5362/AC) |
| 03/10/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas da Justiça Federal, com as providências de rotina e a brevidade que o caso requer. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70064129-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/09/2022 10:26 |
| 28/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70044192-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/06/2022 00:06 |
| 10/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70034602-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/05/2022 14:42 |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70031717-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/05/2022 09:01 |
| 10/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2022 Teor do ato: Determino que o valor seja transferido para a conta do autor, conforme p. 59, esclarecendo que eventual taxa bancária será suportada pelo autor. Ressalto que o valor liberado corresponde a aquisição do medicamento acima indicado e é dever do autor a apresentação da nota fiscal, bem como a assinatura ou ciência, por escrito, do termo de responsabilidade em anexo. Após, mantenha os autos em fila própria do Cartório no aguardo do transcurso de prazo de contestação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Maria das Graças Machado Monnerat (OAB 5362/AC) |
| 06/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/05/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 06/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/05/2022 |
Expedição de alvará de levantamento
Determino que o valor seja transferido para a conta do autor, conforme p. 59, esclarecendo que eventual taxa bancária será suportada pelo autor. Ressalto que o valor liberado corresponde a aquisição do medicamento acima indicado e é dever do autor a apresentação da nota fiscal, bem como a assinatura ou ciência, por escrito, do termo de responsabilidade em anexo. Após, mantenha os autos em fila própria do Cartório no aguardo do transcurso de prazo de contestação. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70026345-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 26/04/2022 17:12 |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70023978-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/04/2022 09:48 |
| 09/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2022 Teor do ato: Preceitua o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, após analisar os elementos contidos nos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a tutela requerida deve ser concedida. A moléstia que acomete a parte autora é a Fibrose Pulmonar Progressiva (CID10: J84). As pneumonias intersticiais idiopáticas (PIIs) fazem parte de um amplo e heterogêneo grupo de doenças pulmonares intersticiais que engloba mais de 200 doenças agudas ou crônicas, com graus variados de inflamação e/ou fibrose. A pneumonite de hipersensibilidade é uma síndrome com apresentação clínica variável, cuja inflamação no parênquima pulmonar é causada pela inalação de antígenos específicos em indivíduos previamente sensibilizados. A forma crônica da doença cursa com dispneia e fibrose progressivas, padrão restritivo em testes funcionais pulmonares e pior prognóstico, representando um desafio diagnóstico no diferencial com outras pneumopatias intersticiais idiopáticas. O medicamento requerido OFEV (esilato de nintedanibe) foi incluído como indicação para o tratamento de doenças pulmonares intersticiais fibrosantes crônicas, conforme informação disponível no site https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/ofev-esilato-de-nintedanibe-nova-indicacao do Ministério da Saúde. A referida indicação foi publicada no Diário Oficial da União no dia 22.06.2020. A Constituição cidadã consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantido mediante a implementação de políticas públicas tendentes à redução do risco de doença e de outros males, ex vi artigo 196. Dessume-se da norma constitucional que o Estado deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar ao cidadão não qualquer assistência médica paliativa, mas o tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar ao doente maior dignidade e menor sofrimento. Em sede infraconstitucional, a Lei que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS) - Lei nº 8.080/90 - destina-se a regulamentar as ações e serviços de saúde e disciplinar o dever do Estado de prover aos cidadãos assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, conforme artigo 6º, I, da referida Lei. Por tais razões, embora em análise perfunctória, entendo verossímeis as alegações da parte autora quando afirma que procurou socorrer-se do serviço público para adquirir o medicamento imprescindível para a melhora de seu quadro clínico, mas teve a sua pretensão frustrada pelo réu, quando este se omitiu no seu dever de cumprir o comando normativo previsto na Lei instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS). Neste ponto, considera-se que o direito de receber do Estado medicamentos adequados, sem os quais o paciente corre sério risco de agravamento de seu quadro de saúde, inclui-se no elenco das garantias do mínimo existencial da pessoa humana. Veja-se a jurisprudência dos tribunais superiores: ADMINISTRATIVO CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS MANIFESTA NECESSIDADE OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental impróvido. (STJ/AgRg no REsp 1136549 / RS, nº. 2009/0076691-2, Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTIN, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 08/06/2010, Data da Publicação/Fonte: DJe 21/06/2010) Grifos não originais. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência requerida, diante da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo determino que o Estado do Acre forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, o medicamento OFEV (Nintedanibe), 150mg, uma caixa inicialmente, devendo a parte autora apresentar junto ao CEAF pedido médico atualizado e com antecedência de 20 (vinte) dias junto ao próprio réu para continuidade da dispensa, se for o caso. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Cite-se o demandado para que apresente contestação no prazo de lei. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Maria das Graças Machado Monnerat (OAB 5362/AC) |
| 29/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/03/2022 |
Expedição de Mandado
NCPC - Citação - Intimação - Procedimento Comum com Tutela Provisória- Art. 335 do novo CPC |
| 28/03/2022 |
Tutela Provisória
Preceitua o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, após analisar os elementos contidos nos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a tutela requerida deve ser concedida. A moléstia que acomete a parte autora é a Fibrose Pulmonar Progressiva (CID10: J84). As pneumonias intersticiais idiopáticas (PIIs) fazem parte de um amplo e heterogêneo grupo de doenças pulmonares intersticiais que engloba mais de 200 doenças agudas ou crônicas, com graus variados de inflamação e/ou fibrose. A pneumonite de hipersensibilidade é uma síndrome com apresentação clínica variável, cuja inflamação no parênquima pulmonar é causada pela inalação de antígenos específicos em indivíduos previamente sensibilizados. A forma crônica da doença cursa com dispneia e fibrose progressivas, padrão restritivo em testes funcionais pulmonares e pior prognóstico, representando um desafio diagnóstico no diferencial com outras pneumopatias intersticiais idiopáticas. O medicamento requerido OFEV (esilato de nintedanibe) foi incluído como indicação para o tratamento de doenças pulmonares intersticiais fibrosantes crônicas, conforme informação disponível no site https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/ofev-esilato-de-nintedanibe-nova-indicacao do Ministério da Saúde. A referida indicação foi publicada no Diário Oficial da União no dia 22.06.2020. A Constituição cidadã consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantido mediante a implementação de políticas públicas tendentes à redução do risco de doença e de outros males, ex vi artigo 196. Dessume-se da norma constitucional que o Estado deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar ao cidadão não qualquer assistência médica paliativa, mas o tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar ao doente maior dignidade e menor sofrimento. Em sede infraconstitucional, a Lei que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS) - Lei nº 8.080/90 - destina-se a regulamentar as ações e serviços de saúde e disciplinar o dever do Estado de prover aos cidadãos assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, conforme artigo 6º, I, da referida Lei. Por tais razões, embora em análise perfunctória, entendo verossímeis as alegações da parte autora quando afirma que procurou socorrer-se do serviço público para adquirir o medicamento imprescindível para a melhora de seu quadro clínico, mas teve a sua pretensão frustrada pelo réu, quando este se omitiu no seu dever de cumprir o comando normativo previsto na Lei instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS). Neste ponto, considera-se que o direito de receber do Estado medicamentos adequados, sem os quais o paciente corre sério risco de agravamento de seu quadro de saúde, inclui-se no elenco das garantias do mínimo existencial da pessoa humana. Veja-se a jurisprudência dos tribunais superiores: ADMINISTRATIVO CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS MANIFESTA NECESSIDADE OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental impróvido. (STJ/AgRg no REsp 1136549 / RS, nº. 2009/0076691-2, Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTIN, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 08/06/2010, Data da Publicação/Fonte: DJe 21/06/2010) Grifos não originais. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência requerida, diante da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo determino que o Estado do Acre forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, o medicamento OFEV (Nintedanibe), 150mg, uma caixa inicialmente, devendo a parte autora apresentar junto ao CEAF pedido médico atualizado e com antecedência de 20 (vinte) dias junto ao próprio réu para continuidade da dispensa, se for o caso. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Cite-se o demandado para que apresente contestação no prazo de lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2022 |
Redistribuído por Prevenção
CONFORME TERMO DE REMESSA DE FL. 40 |
| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento à decisão à p. 37, faço remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para encaminhamento à 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Rio Branco. |
| 23/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0091/2022 Data da Disponibilização: 23/03/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 7.030 Página: 59/60 |
| 22/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2022 Teor do ato: Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à 1ª Vara de Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intime-se. Advogados(s): Maria das Graças Machado Monnerat (OAB 5362/AC) |
| 22/03/2022 |
Declarada incompetência
Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à 1ª Vara de Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intime-se. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/04/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 16/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/05/2022 |
Contestação |
| 28/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/11/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 04/12/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/01/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/01/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/02/2023 |
Petição |
| 18/05/2023 |
Apelação |
| 23/05/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/09/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 22/11/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 24/02/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 19/03/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/07/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 15/08/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 19/11/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |