| Autor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Réu |
James Carlos Brito Barbosa
Advogada: Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino Advogado: Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0073/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 08/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2026 Teor do ato: 1. Diante da indisponibilidade de ativos (p. 374 ), intime-se o executado, por seu advogado, para manifestação em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Transcorrido o prazo sem impugnação, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC). Observo que o valor bloqueado (R$ 1.936,66) (p. 374 ) diverge do inicialmente indicado (R$ 1.932,66) (pp. 363/364 ). Para evitar embargos por excesso de execução, eventuais atualizações futuras devem observar a Taxa Selic como índice exclusivo de juros e correção, conforme a Lei 14.905/2024. 3. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência em favor da sociedade exequente, observando os dados bancários de pp. 363/364. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 06/03/2026 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 06/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0073/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 08/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2026 Teor do ato: 1. Diante da indisponibilidade de ativos (p. 374 ), intime-se o executado, por seu advogado, para manifestação em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Transcorrido o prazo sem impugnação, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC). Observo que o valor bloqueado (R$ 1.936,66) (p. 374 ) diverge do inicialmente indicado (R$ 1.932,66) (pp. 363/364 ). Para evitar embargos por excesso de execução, eventuais atualizações futuras devem observar a Taxa Selic como índice exclusivo de juros e correção, conforme a Lei 14.905/2024. 3. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência em favor da sociedade exequente, observando os dados bancários de pp. 363/364. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 06/03/2026 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 06/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2026 Teor do ato: 1. Diante da indisponibilidade de ativos (p. 374 ), intime-se o executado, por seu advogado, para manifestação em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Transcorrido o prazo sem impugnação, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC). Observo que o valor bloqueado (R$ 1.936,66) (p. 374 ) diverge do inicialmente indicado (R$ 1.932,66) (pp. 363/364 ). Para evitar embargos por excesso de execução, eventuais atualizações futuras devem observar a Taxa Selic como índice exclusivo de juros e correção, conforme a Lei 14.905/2024. 3. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência em favor da sociedade exequente, observando os dados bancários de pp. 363/364. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 27/01/2026 |
Outras Decisões
1. Diante da indisponibilidade de ativos (p. 374 ), intime-se o executado, por seu advogado, para manifestação em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Transcorrido o prazo sem impugnação, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC). Observo que o valor bloqueado (R$ 1.936,66) (p. 374 ) diverge do inicialmente indicado (R$ 1.932,66) (pp. 363/364 ). Para evitar embargos por excesso de execução, eventuais atualizações futuras devem observar a Taxa Selic como índice exclusivo de juros e correção, conforme a Lei 14.905/2024. 3. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência em favor da sociedade exequente, observando os dados bancários de pp. 363/364. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 04/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70123625-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 04/12/2025 19:31 |
| 05/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0709/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0709/2025 Teor do ato: 1) Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em juízo pelo credor, observando-se os dados bancários da petição de pp. 363/364. 2) Considerando que há saldo remanescente alegado pelo credor e que houve iniciativa de cumprimento voluntário pelo devedor, sobreste-se realização de SISBAJUD e intime-se o devedor para, querendo realizar o pagamento voluntário do restante da dívida, no prazo de 10 dias. 3) Após, intime-se o credor para postular o que de direito em igual prazo. Ao final, voltem-me conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB ), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 03/11/2025 |
deferimento
1) Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em juízo pelo credor, observando-se os dados bancários da petição de pp. 363/364. 2) Considerando que há saldo remanescente alegado pelo credor e que houve iniciativa de cumprimento voluntário pelo devedor, sobreste-se realização de SISBAJUD e intime-se o devedor para, querendo realizar o pagamento voluntário do restante da dívida, no prazo de 10 dias. 3) Após, intime-se o credor para postular o que de direito em igual prazo. Ao final, voltem-me conclusos. Intimem-se. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0437/2025 Data da Disponibilização: 27/08/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 29/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70099860-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/09/2025 16:52 |
| 18/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70095521-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/09/2025 07:42 |
| 15/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0506/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0506/2025 Teor do ato: Cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão de pp. 343/345 (Sisbajud), a partir da memória de cálculo de p. 356. Intimem-se. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB ), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 10/09/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão de pp. 343/345 (Sisbajud), a partir da memória de cálculo de p. 356. Intimem-se. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70091268-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 08/09/2025 19:11 |
| 26/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70086163-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2025 17:44 |
| 26/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0437/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes beneficiárias, CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO e PAULO VICTOR GUIMARÃES COST FEITOSA, por intimadas para tomar ciência de que o alvará de levantamento de valores da p. 351, encontra-se disponível nos autos para que as próprias interessadas o apresentem perante qualquer agência do Banco do Brasil S/A, para seu efetivo cumprimento. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB ), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 21/08/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes beneficiárias, CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO e PAULO VICTOR GUIMARÃES COST FEITOSA, por intimadas para tomar ciência de que o alvará de levantamento de valores da p. 351, encontra-se disponível nos autos para que as próprias interessadas o apresentem perante qualquer agência do Banco do Brasil S/A, para seu efetivo cumprimento. |
| 19/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 19/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0393/2025 Data da Disponibilização: 31/07/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 04/08/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 30/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0393/2025 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 328/332. 1.1) Expeça-se alvará judicial em favor das partes exequentes, conforme requerido em item b à p. 331 para devido levantamento. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB ), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 29/07/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 328/332. 1.1) Expeça-se alvará judicial em favor das partes exequentes, conforme requerido em item b à p. 331 para devido levantamento. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 08/07/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70067341-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 08/07/2025 19:55 |
| 01/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0336/2025 Data da Disponibilização: 01/07/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 Número do Diário: Djen Página: 0001 |
| 30/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0336/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte réu por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos documentos acostados às pp. 323/324. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB ), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 30/06/2025 |
Processo Reativado
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| 30/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte réu por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos documentos acostados às pp. 323/324. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70043159-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/05/2025 15:24 |
| 28/11/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0171514-30 - Recuperação Judicial |
| 28/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/09/2023 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 28/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 24/08/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0225/2023 Data da Disponibilização: 23/08/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 7.367 Página: 29/35 |
| 22/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2023 Teor do ato: 1) Considerando que escoou o prazo da intimação da p. 311 sem demonstração do recolhimento da taxa judiciária, cumpram-se as determinações expressas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. 2) O pedido de cumprimento de sentença é faculdade das partes, por isso tenho como prejudicada a solicitação das pp. 313/316. 3) Cumprido o item 1 e não havendo outras solicitações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB ), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367AC /), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 22/08/2023 |
Outras Decisões
1) Considerando que escoou o prazo da intimação da p. 311 sem demonstração do recolhimento da taxa judiciária, cumpram-se as determinações expressas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. 2) O pedido de cumprimento de sentença é faculdade das partes, por isso tenho como prejudicada a solicitação das pp. 313/316. 3) Cumprido o item 1 e não havendo outras solicitações, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70051649-5 Tipo da Petição: Informações Data: 03/07/2023 15:55 |
| 05/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0151/2023 Data da Disponibilização: 05/06/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 7.314 Página: 22/26 |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0151/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187AC /), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367AC /), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /) |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0151/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187AC /), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367AC /), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /) |
| 01/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 01/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 24/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0114/2023 Data da Disponibilização: 22/05/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 7.304 Página: 25/31 |
| 19/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2023 Teor do ato: Verifico que a conclusão foi equivocada. Devolvo à CEPRE para ultimar a providência da p. 160. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187AC /), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367AC /), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /) |
| 02/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70031035-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/05/2023 07:51 |
| 15/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2023 Data da Disponibilização: 15/03/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 7.260 Página: 22/34 |
| 14/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2023 Teor do ato: Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367/AC) |
| 13/03/2023 |
Recebidos os autos
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| 13/03/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 13/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158416-26 - Recursos |
| 06/03/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 06/03/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 06/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 16/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/12/2022 10:15:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 09/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 03/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70079649-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/11/2022 14:43 |
| 20/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0185/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 7.169 Página: 32/39 |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0185/2022 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367/AC) |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70073566-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/10/2022 17:43 |
| 16/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0158/2022 Data da Disponibilização: 16/09/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 7.146 Página: 18-27 |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0158/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido condenando o réu a pagar devolver ao autor R$103.409,75. Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação do réu. Julgo improcedente a reconvenção. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno aa parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o proveito econômico que o autor obtiver com a causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação. Suspendo a exigibilidade em relação ao réu, que é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquive-se. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367/AC) |
| 12/09/2022 |
Julgado procedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido condenando o réu a pagar devolver ao autor R$103.409,75. Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação do réu. Julgo improcedente a reconvenção. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno aa parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o proveito econômico que o autor obtiver com a causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação. Suspendo a exigibilidade em relação ao réu, que é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquive-se. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70061479-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 25/08/2022 15:44 |
| 19/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0132/2022 Data da Disponibilização: 19/08/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 7.129 Página: 54-80 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados às pp. 107/159, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367/AC) |
| 18/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0131/2022 Data da Disponibilização: 18/08/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 7.128 Página: 42-54 |
| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0131/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados às pp. 107/159, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367/AC) |
| 16/08/2022 |
Mero expediente
Verifico que a conclusão foi equivocada. Devolvo à CEPRE para ultimar a providência da p. 160. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados às pp. 107/159, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 15/08/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70058443-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/08/2022 20:37 |
| 28/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70053752-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/07/2022 14:16 |
| 27/07/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/07/2022 |
Juntada de mandado
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| 21/06/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/017424-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2022 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 04/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0068/2022 Data da Disponibilização: 04/05/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 7.056 Página: 49/56 |
| 03/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2022 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial. 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 02/05/2022 |
Emenda a inicial
1) Recebo a petição inicial. 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70025858-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2022 15:33 |
| 04/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0051/2022 Data da Disponibilização: 04/04/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 7.038 Página: 14/21 |
| 01/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2022 Teor do ato: Determino ao autor que emende a petição inicial, atentando-se às disposições do art. 319, II, do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, informando a naturalidade do executado, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos (fila 03 I). Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 01/04/2022 |
Outras Decisões
Determino ao autor que emende a petição inicial, atentando-se às disposições do art. 319, II, do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, informando a naturalidade do executado, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos (fila 03 I). |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 16/03/2022 através da Guia nº 001.0140618-30 |
| 21/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2022 |
Petição |
| 28/07/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/08/2022 |
Contestação |
| 25/08/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 10/10/2022 |
Apelação |
| 03/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 03/07/2023 |
Informações |
| 07/05/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/07/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 26/08/2025 |
Petição |
| 08/09/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 18/09/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/09/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 04/12/2025 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/08/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 21/03/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |