| Impetrante |
Ts2 Negócios Inovadores e Comércio Digital Ltda
Advogado: Palomo Simas de Faria |
| Impetrado | SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ACRE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173120-35 - Recursos |
| 05/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167447-13 - Recursos |
| 05/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167446-32 - Recursos |
| 08/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 09/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173120-35 - Recursos |
| 05/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167447-13 - Recursos |
| 05/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167446-32 - Recursos |
| 08/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 04/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70055694-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/08/2022 14:22 |
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2022 Data da Disponibilização: 19/07/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 7.107 Página: 52 |
| 18/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2022 Teor do ato: A impetrante apresentou recurso de apelação às pp. 483/494. Intime-se o impetrado para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º c/c art. 183 ambos do CPC. Se o impetrado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC). Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC), Palomo Simas de Faria (OAB 87499MG) |
| 18/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2022 |
Mero expediente
A impetrante apresentou recurso de apelação às pp. 483/494. Intime-se o impetrado para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º c/c art. 183 ambos do CPC. Se o impetrado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC). Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC). Intimem-se. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70035876-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/05/2022 12:46 |
| 26/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144762-90 - Recursos |
| 22/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/05/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08021938-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2022 11:52 |
| 12/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2022 Teor do ato: Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados e denego a segurança vindicada. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais e da taxa de diligência. Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Sentença dispensada da remessa necessária. Transitada em julgado determino o envio dos autos à Contadoria para a emissão de guia de pagamento das custas processuais e taxa de diligência. Retornando os autos, intime-se o impetrante para pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC), Palomo Simas de Faria (OAB 87499MG) |
| 11/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 11/05/2022 |
Denegada a Segurança
Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados e denego a segurança vindicada. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais e da taxa de diligência. Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Sentença dispensada da remessa necessária. Transitada em julgado determino o envio dos autos à Contadoria para a emissão de guia de pagamento das custas processuais e taxa de diligência. Retornando os autos, intime-se o impetrante para pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Publique-se. Intime-se. |
| 06/05/2022 |
Juntada de mandado
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| 05/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08020298-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2022 08:31 |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2022 Teor do ato: Determino que a Secretaria altere o valor da causa conforme indicado na emenda de p. 44, bem como a autoridade impetrada, que passa a ser o Diretor de Administração Tributária do Estado do Acre. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Palomo Simas de Faria (OAB 87499MG) |
| 29/04/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 07 de abril de 2022, às 16h08min, dirigi-me à Rua Benjamin Constant, 946, Centro, nesta cidade e, após as formalidades legais, NOTIFIQUEI O Secretário de Estado da Fazenda do Acre, na pessoa do Sr. Elson Chaves Afonso D'Avila, Secretário Adjunto do Tesouro Estadual, do inteiro teor deste, o qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. |
| 29/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/04/2022 |
Mero expediente
Determino que a Secretaria altere o valor da causa conforme indicado na emenda de p. 44, bem como a autoridade impetrada, que passa a ser o Diretor de Administração Tributária do Estado do Acre. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70026753-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/04/2022 16:59 |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2022 Teor do ato: Indefiro a liminar no que diz respeito ao pedido de suspensão da exigibilidade da DIFAL pelo Estado do Acre nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS ante a clara possibilidade de irreversibilidade da medida acaso deferida neste momento, bem como a ausência do periculum in mora, na medida em que o eventual direito ao pleito, em caso procedência da ação mandamental, restará resguardado por ocasião da decisão definitiva de mérito. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Retifique a Secretaria o polo passivo da ação para constar o Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Administração Tributária do Acre, bem como proceda atualização do valor da causa. Apóa, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Palomo Simas de Faria (OAB 87499MG) |
| 07/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/04/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 05/04/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/009329-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 03/04/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Indefiro a liminar no que diz respeito ao pedido de suspensão da exigibilidade da DIFAL pelo Estado do Acre nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS ante a clara possibilidade de irreversibilidade da medida acaso deferida neste momento, bem como a ausência do periculum in mora, na medida em que o eventual direito ao pleito, em caso procedência da ação mandamental, restará resguardado por ocasião da decisão definitiva de mérito. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Retifique a Secretaria o polo passivo da ação para constar o Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Administração Tributária do Acre, bem como proceda atualização do valor da causa. Apóa, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70018998-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 30/03/2022 13:27 |
| 28/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2022 Teor do ato: Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante indique corretamente a autoridade impetrada e corrija o valor da causa, sob pena de extinção da ação mandamental sem resolução de mérito. Intime-se. Advogados(s): Palomo Simas de Faria (OAB 87499MG) |
| 28/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0061/2022 Data da Disponibilização: 28/03/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 7.033 Página: 24/33 |
| 24/03/2022 |
Mero expediente
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante indique corretamente a autoridade impetrada e corrija o valor da causa, sob pena de extinção da ação mandamental sem resolução de mérito. Intime-se. |
| 24/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2022 Teor do ato: Ts2 Negócios Inovadores e Comércio Digital Ltda impetrou mandado de segurança em desfavor de SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ACRE. Conforme determina o art. 26 da Resolução nº 154/2011-TJAC, é competência das Varas de Fazenda Pública processar e julgar mandados de segurança. Confira o teor do dispositivo: Art. 26. Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: II - os mandados de segurança, habeas data e mandado de injunção, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça; Pelos motivos expostos, declino da competência em favor do juízo de umas das varas fazendárias desta Comarca, para onde devem os autos ser remetidos por meio do Distribuidor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Palomo Simas de Faria (OAB 87499MG) |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2022 |
Processo Redistribuído por Sorteio
DECISÃO DE FL. 38 |
| 23/03/2022 |
Declarada incompetência
Ts2 Negócios Inovadores e Comércio Digital Ltda impetrou mandado de segurança em desfavor de SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ACRE. Conforme determina o art. 26 da Resolução nº 154/2011-TJAC, é competência das Varas de Fazenda Pública processar e julgar mandados de segurança. Confira o teor do dispositivo: Art. 26. Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: II - os mandados de segurança, habeas data e mandado de injunção, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça; Pelos motivos expostos, declino da competência em favor do juízo de umas das varas fazendárias desta Comarca, para onde devem os autos ser remetidos por meio do Distribuidor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 23/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/03/2022 |
Emenda da Inicial |
| 27/04/2022 |
Contestação |
| 05/05/2022 |
Petição |
| 16/05/2022 |
Petição |
| 27/05/2022 |
Apelação |
| 04/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |