| Impetrante |
Tuning Parts Ltda
Advogado: Danilo Andrade Maia Advogado: Eduardo de Carvalho Borges Advogado: Júlio César Goulart Lanes Advogado: Fabio Brun Goldschmidt |
| Impetrado | Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173281-10 - Recursos |
| 12/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173280-39 - Recursos |
| 07/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/06/2023 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: Remeto eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 01/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 12/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173281-10 - Recursos |
| 12/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173280-39 - Recursos |
| 07/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/06/2023 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: Remeto eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 01/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 25/04/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70029165-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/04/2023 16:00 |
| 08/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2023 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões à apelação de pp. 387/401. |
| 12/01/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70001476-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/01/2023 07:20 |
| 23/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0049/2022 Data da Disponibilização: 14/12/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 7.202 Página: 67-69 |
| 19/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155106-03 - Recursos |
| 12/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2022 Teor do ato: Isso posto, à luz da LC n. 190/2022, bem como da decisão das medidas cautelares das ADI's n. 7.070, n. 7.066 e n. 7.075, exarada pelo Min. Rel. Alexandre de Moraes, considero indemonstrado o direito líquido e certo ventilado, razão pela qual DENEGO a segurança preventiva pleiteada, e consequentemente, prejudicados os demais pedidos. À secretaria para que providencie o levantamento dos depósitos judiciais, caso realizados nos autos. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2022 |
Denegada a Segurança
Isso posto, à luz da LC n. 190/2022, bem como da decisão das medidas cautelares das ADI's n. 7.070, n. 7.066 e n. 7.075, exarada pelo Min. Rel. Alexandre de Moraes, considero indemonstrado o direito líquido e certo ventilado, razão pela qual DENEGO a segurança preventiva pleiteada, e consequentemente, prejudicados os demais pedidos. À secretaria para que providencie o levantamento dos depósitos judiciais, caso realizados nos autos. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 19/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/06/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08026696-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2022 08:53 |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038957-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 07/06/2022 10:56 |
| 28/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144475-17 - Recursos |
| 19/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0018/2022 Data da Disponibilização: 18/05/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 7.066 Página: 63-66 |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2022 Teor do ato: Com esses fundamentos, considero não atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e indefiro a concessão de liminar. Deverá a impetrante aguardar a tramitação regular do mandado de segurança e sua decisão de mérito. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, e em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao Estado do Acre para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 05/05/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Com esses fundamentos, considero não atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e indefiro a concessão de liminar. Deverá a impetrante aguardar a tramitação regular do mandado de segurança e sua decisão de mérito. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, e em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao Estado do Acre para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se. Cumpra-se. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70026541-6 Tipo da Petição: Informações Data: 27/04/2022 10:52 |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2022 |
Mero expediente
Inexiste previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública, a teor dos artigos 22, §2º da Lei 12.016/2009 e 2º da Lei nº 8.437/92. Todavia, a medida da prévia oitiva se impõe, não por regras, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa. Uma interpretação mais contextualizada do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, leva a concluir que a suspensão do ato coator, sem a prévia oitiva da autoridade coatora, só se dará quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Porém, neste caso, não vislumbro situação extrema, ou risco de perecimento de direito, a justificar a concessão imediata da medida liminar sem cooperação da parte adversa. Assim, previamente à análise da tutela de urgência vindicada, determino a intimação da parte demandada para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos na fila de processos urgentes. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2022 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Em Cumprimento à decisão de fls 31/32 |
| 31/03/2022 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento à decisão às pp. 31/32, faço remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para encaminhamento à Vara de Execução Fiscal da comarca de Rio Branco. |
| 28/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0100/2022 Data da Disponibilização: 28/03/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 7.033 Página: 52/54 |
| 25/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2022 Teor do ato: Verifico que a análise dos fatos narrados e dos documentos carreados aos autos por ocasião da propositura da ação permite concluir pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. Isso porque o art. 2°, § 8o da Resolução 154/2001, editada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim estabelece: § 8º Compete privativamente à Vara de Execução Fiscal processar e julgar as ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, bem assim as ações destinadas à anulação de débito fiscal e os feitos que visem à anulação de hasta ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais, bem como dos embargos do devedor, embargos de terceiro e quaisquer outras demandas conexas às execuções fiscais de sua competência. (Acrescido pela Resolução TPADM nº 211, de 11.10.2016) grifo não original. No caso concreto, o objetivo da impetrante, dentre outros, é obter provimento jurisdicional que pressupõe a anulação do débito fiscal referente a vendas já realizadas ("a assegurar à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao ESTADO DO ACRE, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), p. 10, item e, situação que se amolda perfeitamente aos termos da sobredita resolução. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça local, em recente julgamento, consolidou a tese de que em pretensão de anular débito fiscal, independentemente da classe processual e ainda que não relacionada ou conexa à execução fiscal em trâmite, a competência é da Vara de Execução Fiscal inclusive nas causas relativas a mandado de segurança (Conflito de Competência Cível nº 0101216-05.2020.8.01.0000). Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intime-se. Advogados(s): Júlio César Goulart Lanes (OAB 46648/RS), Fabio Brun Goldschmidt (OAB 44441/RS), Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC), Eduardo de Carvalho Borges (OAB 151833/SP) |
| 24/03/2022 |
Declarada incompetência
Verifico que a análise dos fatos narrados e dos documentos carreados aos autos por ocasião da propositura da ação permite concluir pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. Isso porque o art. 2°, § 8o da Resolução 154/2001, editada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim estabelece: § 8º Compete privativamente à Vara de Execução Fiscal processar e julgar as ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, bem assim as ações destinadas à anulação de débito fiscal e os feitos que visem à anulação de hasta ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais, bem como dos embargos do devedor, embargos de terceiro e quaisquer outras demandas conexas às execuções fiscais de sua competência. (Acrescido pela Resolução TPADM nº 211, de 11.10.2016) grifo não original. No caso concreto, o objetivo da impetrante, dentre outros, é obter provimento jurisdicional que pressupõe a anulação do débito fiscal referente a vendas já realizadas ("a assegurar à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao ESTADO DO ACRE, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), p. 10, item e, situação que se amolda perfeitamente aos termos da sobredita resolução. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça local, em recente julgamento, consolidou a tese de que em pretensão de anular débito fiscal, independentemente da classe processual e ainda que não relacionada ou conexa à execução fiscal em trâmite, a competência é da Vara de Execução Fiscal inclusive nas causas relativas a mandado de segurança (Conflito de Competência Cível nº 0101216-05.2020.8.01.0000). Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intime-se. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 03/03/2022 através da Guia nº 001.0139896-26 |
| 24/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/04/2022 |
Informações |
| 07/06/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 20/06/2022 |
Petição |
| 12/01/2023 |
Apelação |
| 25/04/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |