| Autor |
Valdecir Agostinho de Paula
Advogado: JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR Advogado: Rodrigo Mafra Biancao |
| Réu |
Banco Losango S.A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70025256-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2023 09:49 |
| 05/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0075/2023 Data da Disponibilização: 05/04/2023 Data da Publicação: 06/04/2023 Número do Diário: 7.275 Página: 47/51 |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0075/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.262/263 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822AC /), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400AC /), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) |
| 04/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.262/263 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 27/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70025256-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2023 09:49 |
| 05/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0075/2023 Data da Disponibilização: 05/04/2023 Data da Publicação: 06/04/2023 Número do Diário: 7.275 Página: 47/51 |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0075/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.262/263 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822AC /), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400AC /), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) |
| 04/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.262/263 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 03/04/2023 |
Recebidos os autos
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| 03/04/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159245-99 - Custas Finais: Banco Losango S.A |
| 30/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0070/2023 Data da Disponibilização: 30/03/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 7.271 Página: 52/57 |
| 29/03/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0070/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) |
| 29/03/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 28/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. |
| 28/03/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Parte e Advogado |
| 27/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0067/2023 Data da Disponibilização: 27/03/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 7.268 Página: 26/27 |
| 24/03/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0067/2023 Teor do ato: DESPACHO Defiro o pedido de expedição do Alvará (p. 252) Cobrar as custas processuais, nos termos da sentença de pp. 165/167, confirmada pelo acórdão de pp. 227/235 e, após, arquivar os autos. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) |
| 23/03/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Defiro o pedido de expedição do Alvará (p. 252) Cobrar as custas processuais, nos termos da sentença de pp. 165/167, confirmada pelo acórdão de pp. 227/235 e, após, arquivar os autos. |
| 23/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 21/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70019712-8 Tipo da Petição: Informações Data: 21/03/2023 15:32 |
| 21/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F9;G10 - Intimação para manifestar sobre a satisfação da dívida - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/02/2023 12:37:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Submetido o feito a julgamento, este Órgão Fracionado Cível, à unanimidade, desproveu o apelo (pp. 227/235). Contudo, em 09.02.2023, as partes juntaram aos autos minuta de acordo com expresso pedido de homologação (pp. 239/241), pleito que ora defiro e, homologo a autocomposição, a teor do art. 932, I, do Código de Processo Civil. Custas recursais devidamente recolhidas e despesas finais inexigíveis ante a gratuidade judiciária concedida ao Autor/Apelado (p. 30). Intimem-se. Relatora: Eva Evangelista |
| 28/09/2022 |
Juntada de Decisão
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| 08/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 23/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70060767-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/08/2022 17:36 |
| 23/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0128/2022 Data da Disponibilização: 23/08/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 7.131 Página: 25-29 |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0128/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação e aos documentos apresentados às pp. 170/192, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) |
| 19/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação e aos documentos apresentados às pp. 170/192, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70058961-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/08/2022 09:59 |
| 11/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148502-49 - Recursos |
| 25/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0115/2022 Data da Disponibilização: 25/07/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 7.111 Página: 22-24 |
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0115/2022 Teor do ato: Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, confirmando a medida liminar antes deferida, além de condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O valor desta indenização deverá ser apurado, considerando a correção monetária pelo índice INPC, desde a data da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da ocorrência do ato lesivo. As custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do proveito econômico, devem ser suportados pelo réu sucumbente. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimar. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) |
| 21/07/2022 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, confirmando a medida liminar antes deferida, além de condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O valor desta indenização deverá ser apurado, considerando a correção monetária pelo índice INPC, desde a data da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da ocorrência do ato lesivo. As custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do proveito econômico, devem ser suportados pelo réu sucumbente. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimar. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70048843-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/07/2022 15:11 |
| 01/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2022 Data da Disponibilização: 30/06/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 7.094 Página: 49-57 |
| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) |
| 27/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70044022-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2022 14:32 |
| 27/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 24/06/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70043473-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2022 09:17 |
| 22/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146087-07 - Recursos |
| 13/06/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 08/06/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414704867BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Losango S.A |
| 08/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70039299-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/06/2022 08:24 |
| 10/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0067/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 66-72 |
| 09/05/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0067/2022 Teor do ato: Autos n.º 0703202-68.2022.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AutorValdecir Agostinho de Paula RéuBanco Losango S.A DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, declarando a parte autora que em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito foi incluída restrição indevida junto ao réu. Diz que descobriu que o contrato objeto de tal restrição é um financiamento para aquisição de materiais de construção e que o instrumento utilizando para formalizar a negociação refere dados falsos a seu respeito, além de estar anexado documento de identidade fraudulento, com foto e demais dados totalmente diferentes dos verdadeiros. Sustentando que a restrição lhe causa dano, requereu medida liminar para que o réu seja obrigado a retirar o apontamento referido. Em anexo, a documentação de pp. 14-29. DECIDO. Examinando os autos, verifico que o autor anexou nas pp. 14-15 seu documento de identidade e carteira de motorista; na p. 21 o comprovante da restrição impugnada, que foi incluída em 03-06-2021, com data de vencimento em 06-03-2020; na p. 23 o registro de boletim de ocorrência retratando os fatos aduzidos na inicial; nas pp. 25-27 o instrumento de contrato firmado em seu nome com o réu, sendo possível notar aparente diferença na grafia assinada; na p. 29 a identidade apresentada para firmar o negócio, restando evidenciado que as fotografias de tal documento não representam pessoa com os mesmos traços faciais. Tal documentação é suficiente para compor o juízo de probabilidade do direito autoral de desfazimento do contrato por ocasião do reconhecimento de sua fraude, bem como de imputar a responsabilidade de indenizar ao réu, por eventual vício na prestação dos seus serviços e dano causado ao autor. Verifico presentes os requisitos do art. 300, do CPC, na medida em que a inscrição eventualmente indevida causa ao autor dano moral presumido no mercado de crédito, conforme orientação jurisprudência sedimentada dos Tribunais pátrios. Desta feita, DEFIRO a medida vindicada para determinar ao réu que exclua a restrição em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (p 21), no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, com limitação de 30 ocorrências. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Rio Branco-(AC), 04 de maio de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) |
| 09/05/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 08/05/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Autos n.º 0703202-68.2022.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AutorValdecir Agostinho de Paula RéuBanco Losango S.A DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, declarando a parte autora que em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito foi incluída restrição indevida junto ao réu. Diz que descobriu que o contrato objeto de tal restrição é um financiamento para aquisição de materiais de construção e que o instrumento utilizando para formalizar a negociação refere dados falsos a seu respeito, além de estar anexado documento de identidade fraudulento, com foto e demais dados totalmente diferentes dos verdadeiros. Sustentando que a restrição lhe causa dano, requereu medida liminar para que o réu seja obrigado a retirar o apontamento referido. Em anexo, a documentação de pp. 14-29. DECIDO. Examinando os autos, verifico que o autor anexou nas pp. 14-15 seu documento de identidade e carteira de motorista; na p. 21 o comprovante da restrição impugnada, que foi incluída em 03-06-2021, com data de vencimento em 06-03-2020; na p. 23 o registro de boletim de ocorrência retratando os fatos aduzidos na inicial; nas pp. 25-27 o instrumento de contrato firmado em seu nome com o réu, sendo possível notar aparente diferença na grafia assinada; na p. 29 a identidade apresentada para firmar o negócio, restando evidenciado que as fotografias de tal documento não representam pessoa com os mesmos traços faciais. Tal documentação é suficiente para compor o juízo de probabilidade do direito autoral de desfazimento do contrato por ocasião do reconhecimento de sua fraude, bem como de imputar a responsabilidade de indenizar ao réu, por eventual vício na prestação dos seus serviços e dano causado ao autor. Verifico presentes os requisitos do art. 300, do CPC, na medida em que a inscrição eventualmente indevida causa ao autor dano moral presumido no mercado de crédito, conforme orientação jurisprudência sedimentada dos Tribunais pátrios. Desta feita, DEFIRO a medida vindicada para determinar ao réu que exclua a restrição em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (p 21), no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, com limitação de 30 ocorrências. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Rio Branco-(AC), 04 de maio de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/06/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/06/2022 |
Contestação |
| 27/06/2022 |
Petição |
| 12/07/2022 |
Réplica |
| 17/08/2022 |
Apelação |
| 23/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/03/2023 |
Informações |
| 12/04/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |