| Impetrante |
Intercement Brasil S.A
Advogado: Danilo Andrade Maia Advogado: Eduardo de Carvalho Borges Advogado: Júlio César Goulart Lanes Advogado: Fabio Brun Goldschmidt |
| Impetrado | Diretor de Administração Tributáriada Secretaria da Fazenda do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181336-65 - Recursos |
| 10/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181335-84 - Recursos |
| 10/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/10/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/07/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70059610-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/07/2023 13:16 |
| 10/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181336-65 - Recursos |
| 10/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181335-84 - Recursos |
| 10/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/10/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/07/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70059610-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/07/2023 13:16 |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2023 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto às fls. 454/470 no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 02/06/2023 |
Juntada de Decisão
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| 19/04/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70027459-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/04/2023 07:24 |
| 07/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2023 Data da Disponibilização: 29/03/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 7.270 Página: 38-39 |
| 03/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159336-60 - Recursos |
| 27/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2023 Teor do ato: 3. Com essas considerações,, ausentes os requisitos legais autorizadores da espécie, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo embargante, mantendo a Sentença embargada de pp. 406/412 tal como está lançada. 4. Intime-se. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2023 |
Julgado improcedente o pedido
3. Com essas considerações,, ausentes os requisitos legais autorizadores da espécie, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo embargante, mantendo a Sentença embargada de pp. 406/412 tal como está lançada. 4. Intime-se. |
| 06/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70007454-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2023 07:41 |
| 27/12/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70090241-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/12/2022 06:18 |
| 07/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0046/2022 Data da Disponibilização: 07/12/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 7.198 Página: 36-38 |
| 05/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Isso posto, à luz da LC n. 190/2022, bem como da decisão das medidas cautelares das ADI's n. 7.070, n. 7.066 e n. 7.075, exarada pelo Min. Rel. Alexandre de Moraes, considero indemonstrado o direito líquido e certo ventilado, razão pela qual DENEGO a segurança preventiva pleiteada. À secretaria para que providencie o levantamento dos depósitos judiciais, caso realizados nos autos. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 20/09/2022 |
Denegada a Segurança
Isso posto, à luz da LC n. 190/2022, bem como da decisão das medidas cautelares das ADI's n. 7.070, n. 7.066 e n. 7.075, exarada pelo Min. Rel. Alexandre de Moraes, considero indemonstrado o direito líquido e certo ventilado, razão pela qual DENEGO a segurança preventiva pleiteada. À secretaria para que providencie o levantamento dos depósitos judiciais, caso realizados nos autos. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 09/08/2022 |
Juntada de Decisão
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| 13/06/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08026147-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2022 09:14 |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038953-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 07/06/2022 10:44 |
| 28/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144699-10 - Recursos |
| 19/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0018/2022 Data da Disponibilização: 18/05/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 7.066 Página: 63-66 |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2022 Teor do ato: Com esses fundamentos, considero não atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e indefiro a concessão de liminar. Deverá a impetrante aguardar a tramitação regular do mandado de segurança e sua decisão de mérito. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, e em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao Estado do Acre para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Júlio César Goulart Lanes (OAB 46648/RS), Fabio Brun Goldschmidt (OAB 44441/RS), Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC), Eduardo de Carvalho Borges (OAB 151833/SP) |
| 05/05/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Com esses fundamentos, considero não atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e indefiro a concessão de liminar. Deverá a impetrante aguardar a tramitação regular do mandado de segurança e sua decisão de mérito. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, e em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao Estado do Acre para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se. Cumpra-se. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70026496-7 Tipo da Petição: Informações Data: 27/04/2022 10:07 |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2022 |
Mero expediente
Inexiste previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública, a teor dos artigos 22, §2º da Lei 12.016/2009 e 2º da Lei nº 8.437/92. Todavia, a medida da prévia oitiva se impõe, não por regras, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa. Uma interpretação mais contextualizada do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, leva a concluir que a suspensão do ato coator, sem a prévia oitiva da autoridade coatora, só se dará quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Porém, neste caso, não vislumbro situação extrema, ou risco de perecimento de direito, a justificar a concessão imediata da medida liminar sem cooperação da parte adversa. Assim, previamente à análise da tutela de urgência vindicada, determino a intimação da parte demandada para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos na fila de processos urgentes. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2022 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Em cumprimento à decisão de fls 54/55 |
| 31/03/2022 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento à decisão às pp. 54/55, faço remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para encaminhamento à Vara de Execução Fiscal da comarca de Rio Branco. |
| 31/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0108/2022 Data da Disponibilização: 31/03/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 7.036 Página: 56/58 |
| 30/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2022 Teor do ato: Verifico que a análise dos fatos narrados e dos documentos carreados aos autos por ocasião da propositura da ação permite concluir pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. Isso porque o art. 2°, § 8o da Resolução 154/2001, editada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim estabelece: § 8º Compete privativamente à Vara de Execução Fiscal processar e julgar as ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, bem assim as ações destinadas à anulação de débito fiscal e os feitos que visem à anulação de hasta ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais, bem como dos embargos do devedor, embargos de terceiro e quaisquer outras demandas conexas às execuções fiscais de sua competência. (Acrescido pela Resolução TPADM nº 211, de 11.10.2016) grifo não original. No caso concreto, o objetivo da impetrante, dentre outros, é obter provimento jurisdicional que pressupõe a anulação do débito fiscal inclusive em relação a vendas já realizadas, ou seja, cujo lançamento já ocorreu (página 11, item e.1), situação que se amolda perfeitamente aos termos da sobredita resolução. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça local, em recente julgamento, consolidou a tese de que em pretensão de anular débito fiscal, independentemente da classe processual e ainda que não relacionada ou conexa à execução fiscal em trâmite, a competência é da Vara de Execução Fiscal inclusive nas causas relativas a mandado de segurança (Conflito de Competência Cível nº 0101216-05.2020.8.01.0000). Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intime-se. Advogados(s): Júlio César Goulart Lanes (OAB 46648/RS), Fabio Brun Goldschmidt (OAB 44441/RS), Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC), Eduardo de Carvalho Borges (OAB 151833/SP) |
| 29/03/2022 |
Declarada incompetência
Verifico que a análise dos fatos narrados e dos documentos carreados aos autos por ocasião da propositura da ação permite concluir pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. Isso porque o art. 2°, § 8o da Resolução 154/2001, editada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim estabelece: § 8º Compete privativamente à Vara de Execução Fiscal processar e julgar as ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, bem assim as ações destinadas à anulação de débito fiscal e os feitos que visem à anulação de hasta ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais, bem como dos embargos do devedor, embargos de terceiro e quaisquer outras demandas conexas às execuções fiscais de sua competência. (Acrescido pela Resolução TPADM nº 211, de 11.10.2016) grifo não original. No caso concreto, o objetivo da impetrante, dentre outros, é obter provimento jurisdicional que pressupõe a anulação do débito fiscal inclusive em relação a vendas já realizadas, ou seja, cujo lançamento já ocorreu (página 11, item e.1), situação que se amolda perfeitamente aos termos da sobredita resolução. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça local, em recente julgamento, consolidou a tese de que em pretensão de anular débito fiscal, independentemente da classe processual e ainda que não relacionada ou conexa à execução fiscal em trâmite, a competência é da Vara de Execução Fiscal inclusive nas causas relativas a mandado de segurança (Conflito de Competência Cível nº 0101216-05.2020.8.01.0000). Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intime-se. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 16/02/2022 através da Guia nº 001.0139310-32 |
| 29/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/04/2022 |
Informações |
| 07/06/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 13/06/2022 |
Petição |
| 14/12/2022 |
Embargos de Declaração |
| 06/02/2023 |
Petição |
| 19/04/2023 |
Apelação |
| 26/07/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |