| Autor |
Transmissora Acre Spe S.a.
Advogado: GUSTAVO TANACA |
| Réu |
O.P Engenharia Técnica Ltda
Advogado: Cristiano Vendramin Cancian Advogado: UENDEL ALVES DOS SANTOS |
| Testemunha | L. F. P. |
| Testemunha | A. C. R. DA S. |
| Testemunha | W. L. N. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0217/2024 Data da Disponibilização: 26/06/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 7.565 Página: 24/29 |
| 25/06/2024 |
Recebidos os autos
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| 25/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 01/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0217/2024 Data da Disponibilização: 26/06/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 7.565 Página: 24/29 |
| 25/06/2024 |
Recebidos os autos
|
| 25/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0217/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, para cálculo das custas finais. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), GUSTAVO TANACA (OAB 239081S/P), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC) |
| 24/06/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 24/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, para cálculo das custas finais. |
| 24/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 04/06/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/04/2024 11:39:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXECUÇÃO PARCIAL. FORTUITO. CLÁUSULA PENAL. EXIGIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DE VALORES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As partes livremente ajustaram as condições para execução do serviço - no valor de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais) - não havendo falar na inexigibilidade da multa compensatória à falta de correspondente instrumento subscrito pelos contratantes, face o disposto nos itens 1 e 13 (pp. 44 e 45, do contrato). 2. Em razão das peculiaridades do contrato, desproporcional a multa compensatória de 20% sobre o valor do contrato - importando na quantia de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) - preconizando o art. 413, do Código Civil, que: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.". 3. Da prova dos autos exsurge que a Recorrente teria executado serviços parciais (p. 54) referindo a "... dificuldade de dar continuidade nos serviços de sondagem SPT na Linha de Transmissão Rio Branco-Feijó, devido o grau de dificuldade, ocasionando baixa produção e assim acumulando prejuízos no período em que esteve em campo. Até a presente data, ainda paando despesas deste período e com veículos parados precisando de manutenção, pelo fato do acesso aos pontos de sondagens serem em áreas de difícil acesso, enfrentando estradas de terra com atoleiros grandes (as vezes, saindo do atoleiro com a ajuda de trator), campos de pastagens cheios de burados e troncos de árvores, vegetação cerrada e áreas inundadas)" (p. 48). 4. Contratada a prestação do serviço pelas partes no período de 14.12.2020 a 30.04.2021, presumida a ocorrência dos referidos embaraços (atoleiros, áreas inundadas, dificuldade de transitar e outros) relacionados às intempéries do denominado "inverno amazônico". 5. Visando harmonizar o contrato entre as partes, adequado fixar a multa compensatória em 10% do valor do contrato, perfazendo R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), a teor de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) Amultacompensatória tem por objetivo prefixar o valor das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, devendo ser reduzida quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o valor for manifestamente excessivo, nos termos do artigo 413 do Código Civil (...)" (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0703116-05.2019.8.01.0001; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 21/06/2021). 6. Por expressa disposição contratual - "... sem prejuízo da integral devolução de todos os valores já adiantados" (item 1, p. 44, do contrato) - apropriada a restituição da quantia disponibilizada pela empresa Autora/Apelada à Ré/Apelante a título de "adiantamento" - R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0703251-12.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 06/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0227/2023 Data da Disponibilização: 26/06/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 7.326 Página: 50/57 |
| 23/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2023 Teor do ato: Considerando que mesmo devidamente intimado a parte autora não se manifestou acerca da apelação, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548AC /), GUSTAVO TANACA (OAB 239081S/P), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073AC /) |
| 21/06/2023 |
Outras Decisões
Considerando que mesmo devidamente intimado a parte autora não se manifestou acerca da apelação, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0156/2023 Data da Disponibilização: 09/05/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 7295 Página: 62/64 |
| 08/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2023 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548AC /), GUSTAVO TANACA (OAB 239081S/P), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073AC /) |
| 03/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 02/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70031498-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/05/2023 20:49 |
| 10/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159610-10 - Recursos |
| 05/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0125/2023 Data da Disponibilização: 05/04/2023 Data da Publicação: 06/04/2023 Número do Diário: 7.275 Página: 30-34 |
| 04/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2023 Teor do ato: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) a título de multa por descumprimento contratual, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de devolução de adiantamento contratual, tudo com com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos com termo inicial a partir do inadimplemento total do contrato, ou seja, 30/04/2021. Ante a procedência do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do advogado do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a existência de audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais em memoriais. (art. 85,§2º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548AC /), GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073AC /) |
| 03/04/2023 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) a título de multa por descumprimento contratual, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de devolução de adiantamento contratual, tudo com com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos com termo inicial a partir do inadimplemento total do contrato, ou seja, 30/04/2021. Ante a procedência do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do advogado do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a existência de audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais em memoriais. (art. 85,§2º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 08/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70015531-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 08/03/2023 14:29 |
| 06/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0075/2023 Data da Disponibilização: 03/03/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 7.254 Página: 7-15 |
| 03/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2023 Teor do ato: Observa-se que não houve transcurso total do prazo acordado entre as partes em audiência de instrução (fls. 154/155), para apresentação das alegações finais por memoriais. Havendo decurso total do prazo, sem apresentação das alegações finais por quaisquer das partes, deverá ser certificada sua ocorrência nos autos, e só após a conclusão do processo para sentença. Identifica-se ainda, que houve apresentação de alegações finais pela parte ré (fls. 156/168), tendo a parte nesta oportunidade realizado a juntada de links de vídeos à respeito dos fatos dispostos (fl. 169). Nesse sentido, ante o respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, ensejo a parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação acerca dos links apresentados (fl. 169). Mantendo o prazo das alegações finais acordado pelas partes em audiência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC) |
| 03/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Certidão - Juntada de Mídia Digital |
| 23/02/2023 |
Outras Decisões
Observa-se que não houve transcurso total do prazo acordado entre as partes em audiência de instrução (fls. 154/155), para apresentação das alegações finais por memoriais. Havendo decurso total do prazo, sem apresentação das alegações finais por quaisquer das partes, deverá ser certificada sua ocorrência nos autos, e só após a conclusão do processo para sentença. Identifica-se ainda, que houve apresentação de alegações finais pela parte ré (fls. 156/168), tendo a parte nesta oportunidade realizado a juntada de links de vídeos à respeito dos fatos dispostos (fl. 169). Nesse sentido, ante o respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, ensejo a parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação acerca dos links apresentados (fl. 169). Mantendo o prazo das alegações finais acordado pelas partes em audiência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 23/02/2023 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.23.70011930-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/02/2023 10:58 |
| 16/02/2023 |
Mero expediente
As partes concordaram que as alegações finais serão feitas por memoriais, em prazo comum de 10 dias, prazo este em que a parte autora se manifestará acerca dos documentos. Homologado acordo processual quanto as alegações finais, findo o prazo das alegações finais, retornem os autos conclusos para sentença. |
| 14/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70009967-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/02/2023 10:08 |
| 10/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70009151-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/02/2023 09:59 |
| 27/01/2023 |
Juntada de certidão
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| 19/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0012/2023 Data da Disponibilização: 19/01/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 7.227 Página: 13/14 |
| 18/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 14/02/2023, às 07:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizada pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC) |
| 18/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 14/02/2023, às 07:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizada pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 12/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70089509-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2022 10:24 |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088010-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 06/12/2022 13:12 |
| 02/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0336/2022 Data da Disponibilização: 02/12/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 7.195 Página: 36/41 |
| 01/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0336/2022 Teor do ato: I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária onde a parte autora alega descumprimento contratual por parte da ré e requer a condenação da requerida ao pagamento de valor arbitrado em cláusula penal, bem como devolução de adiantamento. Afirma a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços de sondagem com a parte ré, sendo que tal contrato previa o pagamento de multa em caso de não cumprimento dos serviços. Os serviços estavam previsto para serem executados no período compreendido entre 14/12/2020 a 30/04/2021, e o pagamento era de R$ 675.000,00. Aduz a autora que para o início dos trabalhos a parte ré requereu o adiantamento de R$ 20.000,00. Mesmo sem previsão contratual, a parte autora concordou com o adiantamento requerido e repassou o valor à empresa ré. Ocorre que em 14/06/2021 a parte ré, através de e-mail, informou a autora acerca da impossibilidade de executar os misteres para o qual havia sido contratada, abandonando a obra. Pelo exposto, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual de 20% do valor do contrato e a devolução do valor adiantado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/66. A ré citada, apresentou resposta às fls. 79/93, sustentando, em suma, que não teve condições financeiras para concluir a obra devido à dificuldade de logística. No mais, afirma que o serviço fora prestado em partes de forma que a devolução de valores não é devida. Ademais, aduz que a parte autora também deu causa ao encerramento do contrato tendo em vista que se recusou a efetuar o pagamento de aditivos para a continuação de sondagem. Por fim, afirma que a requerente não apresentou contrato que faz lei entre as partes. Assim, requereu a improcedência da ação e que eventual devolução de valores seja realizada de acordo com os serviços prestados. Pugnou, ainda, pela assistência judiciária gratuita. Com a contestação vieram os documentos de fls. 97/106. Em réplica a ré refutou os argumento da contestação e reiterou os pedidos da inicial. Em decisão constante às fls. 116 este juízo concedeu prazo para a parte autora juntar documentos comprovando a necessidade da assistência judiciária gratuita. A parte ré junto aos autos os documentos constantes às fls. 119/123. É o relatório, passo a decidir. Da assistência judiciária gratuita requerida pela ré. Pretende a empresa ré a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de não possuir condições para adimplir com as custas processuais. Concedido prazo para a juntada do seu balanço patrimonial tendo em vista se tratar de pessoa jurídica, cujo deferindo está vinculado à prova da impossibilidade, a parte autora juntou Sabe-se que o documento hábil para a comprovação da saúde financeira da empresa é o balanço patrimonial, sendo este o documento que a parte deveria ter sido apresentado pela ré. Ressalte-se que a contabilidade e escrituração contábil de todos os atos da empresa são exigências legais, que tem como finalidade não só imposição do fisco, mas essencialmente para comprovar suas operações, e no caso em concreto, serviriam para comprovar a alegada impossibilidade de pagamento das custas, não podendo comprovar, por certo que o juízo está impedido de conceder. É nesse sentido os ensinamentos do Mestre Fábio Ulhoa Coelho ao tecer comentários acerca do Código Civil de 2002 cuja vigência teve início em 11/01/2003, de certa forma apresentando uma sinopse das obrigações comuns aos empresários em geral: Todos os empresários estão sujeitos às três seguintes obrigações: a) registrar-se no Registro de Empresa antes de iniciar suas atividades (CC/2002, artigo 967); b) escriturar regularmente os livros obrigatórios; c) levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (CC/2002, artigo 1.179) Seguindo o mesmo diapasão o mesmo mestre, ressalta as implicações das questões atinentes à pericia contábil, no que respeito a não-aplicação das normas contábeis, e os nefastos efeitos que sua inobservância causa, em desfavor daqueles que dela pretendem se utilizar como meio de prova, sem que esteja regular: Para fazer prova a favor de seu titular (CPC, artigo 379), duas condições são necessárias: a regularidade na escrituração (ou seja, o atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos) e a isonomia das partes litigantes (quer dizer, a outra parte também deve ser empresária e ter, por isso, como se valer do mesmo meio de prova). Desta forma considerando a falta de comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita, INDEFIRO o pedido. II PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: A previsão de cláusula penal no contrato entabulado pelas partes; Se houve prestação parcial dos serviços contratados; Se eventual prestação parcial deve ser abatido do valor da cláusula penal; Se a parte autora também deu causa ao encerramento do contrato; Se a parte autora tinha obrigação de conceder aditivos para a continuação dos serviços contratados. IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de negócio jurídico cujas partes são pessoas jurídicas, mantenho a distribuição do ônus de prova de acordo com o previsto no art. 373, I e II do CPC. V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, conforme requerido, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 14/02/2023 às 7:30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC) |
| 29/11/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária onde a parte autora alega descumprimento contratual por parte da ré e requer a condenação da requerida ao pagamento de valor arbitrado em cláusula penal, bem como devolução de adiantamento. Afirma a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços de sondagem com a parte ré, sendo que tal contrato previa o pagamento de multa em caso de não cumprimento dos serviços. Os serviços estavam previsto para serem executados no período compreendido entre 14/12/2020 a 30/04/2021, e o pagamento era de R$ 675.000,00. Aduz a autora que para o início dos trabalhos a parte ré requereu o adiantamento de R$ 20.000,00. Mesmo sem previsão contratual, a parte autora concordou com o adiantamento requerido e repassou o valor à empresa ré. Ocorre que em 14/06/2021 a parte ré, através de e-mail, informou a autora acerca da impossibilidade de executar os misteres para o qual havia sido contratada, abandonando a obra. Pelo exposto, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual de 20% do valor do contrato e a devolução do valor adiantado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/66. A ré citada, apresentou resposta às fls. 79/93, sustentando, em suma, que não teve condições financeiras para concluir a obra devido à dificuldade de logística. No mais, afirma que o serviço fora prestado em partes de forma que a devolução de valores não é devida. Ademais, aduz que a parte autora também deu causa ao encerramento do contrato tendo em vista que se recusou a efetuar o pagamento de aditivos para a continuação de sondagem. Por fim, afirma que a requerente não apresentou contrato que faz lei entre as partes. Assim, requereu a improcedência da ação e que eventual devolução de valores seja realizada de acordo com os serviços prestados. Pugnou, ainda, pela assistência judiciária gratuita. Com a contestação vieram os documentos de fls. 97/106. Em réplica a ré refutou os argumento da contestação e reiterou os pedidos da inicial. Em decisão constante às fls. 116 este juízo concedeu prazo para a parte autora juntar documentos comprovando a necessidade da assistência judiciária gratuita. A parte ré junto aos autos os documentos constantes às fls. 119/123. É o relatório, passo a decidir. Da assistência judiciária gratuita requerida pela ré. Pretende a empresa ré a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de não possuir condições para adimplir com as custas processuais. Concedido prazo para a juntada do seu balanço patrimonial tendo em vista se tratar de pessoa jurídica, cujo deferindo está vinculado à prova da impossibilidade, a parte autora juntou Sabe-se que o documento hábil para a comprovação da saúde financeira da empresa é o balanço patrimonial, sendo este o documento que a parte deveria ter sido apresentado pela ré. Ressalte-se que a contabilidade e escrituração contábil de todos os atos da empresa são exigências legais, que tem como finalidade não só imposição do fisco, mas essencialmente para comprovar suas operações, e no caso em concreto, serviriam para comprovar a alegada impossibilidade de pagamento das custas, não podendo comprovar, por certo que o juízo está impedido de conceder. É nesse sentido os ensinamentos do Mestre Fábio Ulhoa Coelho ao tecer comentários acerca do Código Civil de 2002 cuja vigência teve início em 11/01/2003, de certa forma apresentando uma sinopse das obrigações comuns aos empresários em geral: Todos os empresários estão sujeitos às três seguintes obrigações: a) registrar-se no Registro de Empresa antes de iniciar suas atividades (CC/2002, artigo 967); b) escriturar regularmente os livros obrigatórios; c) levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (CC/2002, artigo 1.179) Seguindo o mesmo diapasão o mesmo mestre, ressalta as implicações das questões atinentes à pericia contábil, no que respeito a não-aplicação das normas contábeis, e os nefastos efeitos que sua inobservância causa, em desfavor daqueles que dela pretendem se utilizar como meio de prova, sem que esteja regular: Para fazer prova a favor de seu titular (CPC, artigo 379), duas condições são necessárias: a regularidade na escrituração (ou seja, o atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos) e a isonomia das partes litigantes (quer dizer, a outra parte também deve ser empresária e ter, por isso, como se valer do mesmo meio de prova). Desta forma considerando a falta de comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita, INDEFIRO o pedido. II PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: A previsão de cláusula penal no contrato entabulado pelas partes; Se houve prestação parcial dos serviços contratados; Se eventual prestação parcial deve ser abatido do valor da cláusula penal; Se a parte autora também deu causa ao encerramento do contrato; Se a parte autora tinha obrigação de conceder aditivos para a continuação dos serviços contratados. IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de negócio jurídico cujas partes são pessoas jurídicas, mantenho a distribuição do ônus de prova de acordo com o previsto no art. 373, I e II do CPC. V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, conforme requerido, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 14/02/2023 às 7:30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/11/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 14/02/2023 Hora 07:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058314-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/08/2022 15:25 |
| 08/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0218/2022 Data da Disponibilização: 08/08/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 7.121 Página: 17/22 |
| 05/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0218/2022 Teor do ato: Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Deste modo, assino à parte Requerente o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, comprovar nos autos suas carências materiais, apresentando cópia do último balanço patrimonial da empresa, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC) |
| 04/08/2022 |
Outras Decisões
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Deste modo, assino à parte Requerente o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, comprovar nos autos suas carências materiais, apresentando cópia do último balanço patrimonial da empresa, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intime-se. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70043671-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/06/2022 15:38 |
| 23/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0160/2022 Data da Disponibilização: 23/06/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 7.089 Página: 50/51 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2022 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da proposição de acordo de fls 107/108. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC) |
| 22/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da proposição de acordo de fls 107/108. |
| 21/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042394-1 Tipo da Petição: Proposição de Acordo Data: 21/06/2022 13:13 |
| 21/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042376-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2022 12:37 |
| 06/06/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 03/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038192-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/06/2022 15:14 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 28/04/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414679164BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : O.P Engenharia Técnica Ltda |
| 08/04/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 06/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70020892-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 06/04/2022 09:50 |
| 06/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0074/2022 Data da Disponibilização: 06/04/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 7.040 Página: 42/43 |
| 05/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 06/06/2022, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/yjy-cmkp-bkm, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP) |
| 05/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 06/06/2022, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/yjy-cmkp-bkm, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 05/04/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 06/06/2022 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 05/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0073/2022 Data da Disponibilização: 05/04/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 7.039 Página: 84/94 |
| 04/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Recebo a inicial. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP) |
| 01/04/2022 |
Outras Decisões
Recebo a inicial. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 23/03/2022 através da Guia nº 001.0141045-80 |
| 01/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/04/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 03/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/06/2022 |
Petição |
| 21/06/2022 |
Proposição de Acordo |
| 24/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/12/2022 |
Rol de Testemunhas |
| 12/12/2022 |
Petição |
| 10/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/02/2023 |
Alegações Finais |
| 08/03/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 02/05/2023 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/06/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| 14/02/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |