| Autora |
Thainara dos Santos Silva
Advogado: Leonardo Fontes Vasconcelos Advogado: Lúcio de Almeida Braga Júnior |
| Réu |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 12/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 12/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2050/2023 Data da Disponibilização: 12/12/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 7.438 Página: 74/77 |
| 11/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2050/2023 Teor do ato: Dá a(s) parte(s) interessada(s) por intimada(s) para ciência de que o(s) alvará(s) de levantamento de valores está(ão) disponível(is) na(s) pp. 215 e 216 dos autos, bem como, para que providencie(m) a apresentação do(s) referido(s) alvará(s) junto a qualquer agência do Banco do Brasil para o seu efetivo levantamento. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178AP/A), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Leonardo Fontes Vasconcelos (OAB 5785/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 1527A/AM) |
| 09/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá a(s) parte(s) interessada(s) por intimada(s) para ciência de que o(s) alvará(s) de levantamento de valores está(ão) disponível(is) na(s) pp. 215 e 216 dos autos, bem como, para que providencie(m) a apresentação do(s) referido(s) alvará(s) junto a qualquer agência do Banco do Brasil para o seu efetivo levantamento. |
| 09/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 07/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2031/2023 Data da Disponibilização: 21/11/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 7.424 Página: 61/74 |
| 16/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2031/2023 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeçam-se alvarás judiciais em favor do credor e de seu patrono, para levantamento do depósito das pp. 203/204, na proporção da planilha da p. 202. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Custas processuais da fase de conhecimento integralmente recolhidas. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178AP/A), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263AAP/), Leonardo Fontes Vasconcelos (OAB 5785/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 1527AAM/) |
| 16/11/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeçam-se alvarás judiciais em favor do credor e de seu patrono, para levantamento do depósito das pp. 203/204, na proporção da planilha da p. 202. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Custas processuais da fase de conhecimento integralmente recolhidas. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 10/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70061531-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2023 16:01 |
| 01/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70061244-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 01/08/2023 08:28 |
| 31/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70061076-9 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2023 15:39 |
| 06/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0179/2023 Data da Disponibilização: 06/07/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 7.334 Página: 25/26 |
| 05/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70052548-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 05/07/2023 15:59 |
| 05/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546RO /), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876AC /), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021AC /), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178AP/A), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263AAP/), Leonardo Fontes Vasconcelos (OAB 5785/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 1527AAM/) |
| 05/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios. |
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0125/2023 Data da Disponibilização: 23/05/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 7.305 Página: 46 |
| 22/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2023 Teor do ato: Vistos em Correição. 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 179/181. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546RO /), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876AC /), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021AC /), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178AP/A), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263AAP/), Leonardo Fontes Vasconcelos (OAB 5785/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 1527AAM/) |
| 22/05/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 18/05/2023 |
deferimento
Vistos em Correição. 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 179/181. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0084/2023 Data da Disponibilização: 24/04/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 7.285 Página: 92/98 |
| 20/04/2023 |
Recebidos os autos
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| 20/04/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 20/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70027895-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2023 07:55 |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0084/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546RO /), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876AC /), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021AC /), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Leonardo Fontes Vasconcelos (OAB 5785/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 1527A/AM) |
| 19/04/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 19/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 19/04/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, para cálculo das custas finais. |
| 11/04/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70024843-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 11/04/2023 10:11 |
| 21/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 15/02/2023 13:26:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 17/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 11/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70082276-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/11/2022 22:41 |
| 18/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0184/2022 Data da Disponibilização: 18/10/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 7.167 Página: 22/30 |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0184/2022 Teor do ato: Intime-se o autor para apresentação de contrarrazões recursais no prazo legal e, ato contínuo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Acre. Oriento a Cepre para que doravante adote tais providências por meio de ato ordinatório, independente de conclusão. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Leonardo Fontes Vasconcelos (OAB 5785/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 1527A/AM) |
| 14/10/2022 |
Mero expediente
Intime-se o autor para apresentação de contrarrazões recursais no prazo legal e, ato contínuo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Acre. Oriento a Cepre para que doravante adote tais providências por meio de ato ordinatório, independente de conclusão. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 10/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70073568-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2022 17:47 |
| 10/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70073550-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2022 17:01 |
| 06/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151664-73 - Recursos |
| 16/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0158/2022 Data da Disponibilização: 16/09/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 7.146 Página: 18-27 |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0158/2022 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Thainara dos Santos Silva em face de Banco Bradesco S/A para condená-lo ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a singela complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o zelo dos profissionais que nele atuaram. Publique-se. Intimem-se. Ao final, não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Leonardo Fontes Vasconcelos (OAB 5785/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 1527A/AM) |
| 13/09/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Thainara dos Santos Silva em face de Banco Bradesco S/A para condená-lo ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a singela complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o zelo dos profissionais que nele atuaram. Publique-se. Intimem-se. Ao final, não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 22/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70060018-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 22/08/2022 08:57 |
| 12/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70057837-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2022 13:00 |
| 10/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0120/2022 Data da Disponibilização: 10/08/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 7.123 Página: 57/65 |
| 08/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2022 Teor do ato: Teor do ato."Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito." Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Leonardo Fontes Vasconcelos (OAB 5785/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 1527A/AM) |
| 08/08/2022 |
Ato ordinatório
Teor do ato."Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito." |
| 01/08/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70054712-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/08/2022 22:02 |
| 10/07/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 08/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0104/2022 Data da Disponibilização: 08/07/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 7.100 Página: 44/49 |
| 07/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e dos documentos apresentados às pp. 100/109, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Leonardo Fontes Vasconcelos (OAB 5785/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 1527A/AM) |
| 07/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70047331-0 Tipo da Petição: Informações Data: 07/07/2022 09:53 |
| 05/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e dos documentos apresentados às pp. 100/109, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 05/07/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70046610-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2022 12:45 |
| 30/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 30/06/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414712885BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 Destinatário : Banco Bradesco S/A |
| 06/06/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 NCPC |
| 19/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033365-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/05/2022 14:48 |
| 05/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0069/2022 Data da Disponibilização: 05/05/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 7.057 Página: 26/33 |
| 04/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2022 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3)Designo audiência de conciliação para o dia 08 de julho de 2022, às 07h15min, a realizar-se em formato híbrido (as partes e patronos que optarem pela videoconferência poderão acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh). O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de cinco dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 9) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Leonardo Fontes Vasconcelos (OAB 5785/AC) |
| 02/05/2022 |
deferimento
1) Recebo a petição inicial. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3)Designo audiência de conciliação para o dia 08 de julho de 2022, às 07h15min, a realizar-se em formato híbrido (as partes e patronos que optarem pela videoconferência poderão acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh). O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de cinco dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 9) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. |
| 29/04/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 08/07/2022 Hora 07:15 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70026891-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 28/04/2022 09:13 |
| 25/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142815-20 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 12/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0057/2022 Data da Disponibilização: 12/04/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 7.044 Página: 25/34 |
| 11/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2022 Teor do ato: Considerando que a parte autora qualificou-se como enfermeira, reputo inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em igual prazo a autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária. Após, conclusos (fila 03 I). Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC) |
| 11/04/2022 |
Outras Decisões
Considerando que a parte autora qualificou-se como enfermeira, reputo inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em igual prazo a autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária. Após, conclusos (fila 03 I). |
| 11/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022220-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/04/2022 07:10 |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/04/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 19/05/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/07/2022 |
Contestação |
| 07/07/2022 |
Informações |
| 01/08/2022 |
Réplica |
| 12/08/2022 |
Petição |
| 22/08/2022 |
Pedido de Diligências |
| 10/10/2022 |
Petição |
| 10/10/2022 |
Petição |
| 11/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/04/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 20/04/2023 |
Petição |
| 05/07/2023 |
Pedido de Diligências |
| 31/07/2023 |
Petição |
| 01/08/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 01/08/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/07/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/05/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 01/04/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |