| Requerente |
Juciênio Fraga dos Santos
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Requerido |
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F17/G19) Em cumprimento ao item F17/G19, assim como, sem outra providência a tomar, foi promovido o arquivamento dos autos. |
| 29/03/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o acórdão fls. 169/174, transitou em julgado em 09/03/2023 (fls. 184). A referida é verdade. |
| 29/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exigibilidade da cobrança do pagamento das custas processuais, foram suspensas antes à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, conforme sentença. |
| 14/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/12/2022 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ACRE. EXCLUSÃO DA PROVA OBJETIVA. IDENTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. CNH DIGITAL. RECUSA. PREVISÃO DO EDITAL. EXPRESSA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO.. ATO ILÍCITO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. Inexiste abuso ou ilegalidade na exclusão de candidato de concurso público para provimento de cargos em razão da falta de observância às regras do edital, mais especificamente às espécies de documento de identificação exigidos para a realização da prova, sem que apresentados quaisquer deles pelo candidato, elidido o dever de indenizar. A equiparação da CNH digital à física com vistas à identificação em todo território nacional somente fora reconhecida por lei federal apos o lançamento do edital regulador do certame e realização de suas respectivas fases iniciais, de modo que a alegação de furto pelo candidato do documento físico quando existiam outras opções previstas em edital com a exclusão expressa de documentos digitais não confere direito relacionado à exclusão do concurso, realizado de forma adequada pela banca examinadora, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vinculação às regras editalícias. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703438-20.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de dezembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 29/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F17/G19) Em cumprimento ao item F17/G19, assim como, sem outra providência a tomar, foi promovido o arquivamento dos autos. |
| 29/03/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o acórdão fls. 169/174, transitou em julgado em 09/03/2023 (fls. 184). A referida é verdade. |
| 29/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exigibilidade da cobrança do pagamento das custas processuais, foram suspensas antes à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, conforme sentença. |
| 14/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/12/2022 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ACRE. EXCLUSÃO DA PROVA OBJETIVA. IDENTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. CNH DIGITAL. RECUSA. PREVISÃO DO EDITAL. EXPRESSA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO.. ATO ILÍCITO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. Inexiste abuso ou ilegalidade na exclusão de candidato de concurso público para provimento de cargos em razão da falta de observância às regras do edital, mais especificamente às espécies de documento de identificação exigidos para a realização da prova, sem que apresentados quaisquer deles pelo candidato, elidido o dever de indenizar. A equiparação da CNH digital à física com vistas à identificação em todo território nacional somente fora reconhecida por lei federal apos o lançamento do edital regulador do certame e realização de suas respectivas fases iniciais, de modo que a alegação de furto pelo candidato do documento físico quando existiam outras opções previstas em edital com a exclusão expressa de documentos digitais não confere direito relacionado à exclusão do concurso, realizado de forma adequada pela banca examinadora, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vinculação às regras editalícias. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703438-20.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de dezembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 16/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/09/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70066824-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/09/2022 09:07 |
| 25/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0233/2022 Data da Disponibilização: 25/08/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 7.133 Página: |
| 23/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2022 Teor do ato: Dá a parte Ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Advogados(s): Ricardo Ribas da Costa Berloffa (OAB 185064/SP) |
| 23/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. |
| 20/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70059931-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/08/2022 12:04 |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0219/2022 Data da Disponibilização: 08/08/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 7.122 Página: 15/17 |
| 08/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 08/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2022 Teor do ato: [...]Forte no exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Ricardo Ribas da Costa Berloffa (OAB 185064/SP) |
| 05/08/2022 |
Julgado improcedente o pedido
[...]Forte no exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 04/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70046096-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 04/07/2022 11:33 |
| 19/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 06/06/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 06/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 06/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 06/06/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70038362-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/06/2022 07:36 |
| 02/06/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 30/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 25/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/04/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 28/04/2022 |
Juntada de mandado
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| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/04/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/009341-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 08/04/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 07/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0076/2022 Data da Disponibilização: 07/04/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 7.041 Página: 48/50 |
| 06/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 02/06/2022, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rwc-ahqs-znp, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 06/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0075/2022 Data da Disponibilização: 06/04/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 7.040 Página: 37/42 |
| 05/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 05/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 02/06/2022, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rwc-ahqs-znp, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 05/04/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 02/06/2022 Hora 08:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 05/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2022 Teor do ato: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 05/04/2022 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2022 |
Contestação |
| 04/07/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 20/08/2022 |
Apelação |
| 16/09/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/06/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |