0703438-20.2022.8.01.0001 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Requerente  Juciênio Fraga dos Santos
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves  
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
D. Público:  BRUNO JOSE VIGATO  
Requerido  IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogado:  Ricardo Ribas da Costa Berloffa  

Movimentações

Data Movimento
29/03/2023 Arquivado Definitivamente
29/03/2023 Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F17/G19) Em cumprimento ao item F17/G19, assim como, sem outra providência a tomar, foi promovido o arquivamento dos autos.
29/03/2023 Transitado em Julgado em #{data}
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o acórdão fls. 169/174, transitou em julgado em 09/03/2023 (fls. 184). A referida é verdade.
29/03/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exigibilidade da cobrança do pagamento das custas processuais, foram suspensas antes à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, conforme sentença.
14/03/2023 Processo Reativado
Data do julgamento: 31/12/2022 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ACRE. EXCLUSÃO DA PROVA OBJETIVA. IDENTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. CNH DIGITAL. RECUSA. PREVISÃO DO EDITAL. EXPRESSA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO.. ATO ILÍCITO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. Inexiste abuso ou ilegalidade na exclusão de candidato de concurso público para provimento de cargos em razão da falta de observância às regras do edital, mais especificamente às espécies de documento de identificação exigidos para a realização da prova, sem que apresentados quaisquer deles pelo candidato, elidido o dever de indenizar. A equiparação da CNH digital à física com vistas à identificação em todo território nacional somente fora reconhecida por lei federal apos o lançamento do edital regulador do certame e realização de suas respectivas fases iniciais, de modo que a alegação de furto pelo candidato do documento físico quando existiam outras opções previstas em edital com a exclusão expressa de documentos digitais não confere direito relacionado à exclusão do concurso, realizado de forma adequada pela banca examinadora, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vinculação às regras editalícias. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703438-20.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de dezembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista
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Petições diversas

Data Tipo
06/06/2022 Contestação
04/07/2022 Impugnação da Contestação
20/08/2022 Apelação
16/09/2022 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
02/06/2022 Audiência do art. 334 CPC Realizada 2