| Requerente |
Zeneide Pereira de Oliveira
Advogada: Luena Paula Castro de Souza |
| Requerido |
BANCO J. SAFRA S.A
Advogada: Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 19/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/04/2023 13:49:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 12/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0009/2023 Data da Disponibilização: 12/01/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 7.222 Página: 19/21 |
| 11/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 19/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/04/2023 13:49:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 12/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0009/2023 Data da Disponibilização: 12/01/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 7.222 Página: 19/21 |
| 11/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2023 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de sentença que apreciou o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). Considerando que o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, deve a CEPRE evitar conclusões de processos com essa finalidade na medida em que, com a prolação da sentença, exaure-se a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, salvo se for o caso de juízo de retratação, o que só ocorre em sentenças terminativas (proferidas sem resolução do mérito - art. 331 e 485, §7º, do CPC), o que não é o caso dos autos. Assim, considerando que a parte contrária já apresentou as contrarrazões, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se incontinenti. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 10/01/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Trata-se de sentença que apreciou o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). Considerando que o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, deve a CEPRE evitar conclusões de processos com essa finalidade na medida em que, com a prolação da sentença, exaure-se a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, salvo se for o caso de juízo de retratação, o que só ocorre em sentenças terminativas (proferidas sem resolução do mérito - art. 331 e 485, §7º, do CPC), o que não é o caso dos autos. Assim, considerando que a parte contrária já apresentou as contrarrazões, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se incontinenti. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 28/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70078384-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/10/2022 14:57 |
| 05/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0263/2022 Data da Disponibilização: 05/10/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 7.159 Página: 28/33 |
| 03/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0263/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 29/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 28/09/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70070310-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/09/2022 11:10 |
| 28/09/2022 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento ao item N8, do Provimento COGER nº 16/2016, certifico a SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS nas seguinte datas: 05/09/2022 - Dia da Amazônia (Feriado Estadual Lei nº 243/1968), 06/09/2022 - Ponto Facultativo (Portaria nº 1783/2022) e 07/09/2022 - Independência do Brasil (Feriado Nacional Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002). A referida é verdade. |
| 02/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0227/2022 Data da Disponibilização: 02/09/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 7139 Página: 49/53 |
| 01/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, condeno a demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC). Considerando a improcedência dos pedidos, revogo a decisão liminar de pp. 66/68. Por fim, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 30/08/2022 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, condeno a demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC). Considerando a improcedência dos pedidos, revogo a decisão liminar de pp. 66/68. Por fim, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 22/08/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 11/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70057464-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/08/2022 09:53 |
| 28/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0188/2022 Data da Disponibilização: 27/07/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 7.113 Página: 44/48 |
| 25/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 25/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 14/06/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70040958-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/06/2022 09:48 |
| 31/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0134/2022 Data da Disponibilização: 31/05/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 7.075 Página: 51/56 |
| 30/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 27/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 27/05/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 17/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70032396-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/05/2022 13:35 |
| 29/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70027438-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/04/2022 14:24 |
| 13/04/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 12/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0086/2022 Data da Disponibilização: 12/04/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 7.044 Página: 55/65 |
| 11/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2022 Teor do ato: Trata-se de ação de revisão de contratos com pedido de liminar, c/c ação de indenização por danos morais proposta por Zeneide Pereira de Oliveira, em face de Banco J. Safra S.A., alegando, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo junto ao requerido no valor de R$939,08 (novecentos e trinta e nove reais e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$310,95 (trezentos e dez reais e noventa e cinco centavos), totalizando R$26.119,80 (vinte e seis mil, cento e dezenove reais e oitenta centavos). A despeito de ter pago até o momento 3 (três) parcelas, aduz que está ficando cada vez mais difícil manter-se adimplente. Seus rendimentos líquidos são utilizados para pagamento de outras contas e despesas, além do empréstimo, e ao final do mês lhe resta quase nada. Diz que embora tenha requerido a cópia do contrato e não lhe tenha sido fornecida a cópia, vislumbra que os encargos e juros cobrados lhe parecem abusivos. Nesse contexto, sob a alegação de que está sendo cobrada por juros e encargos abusivos, requer liminarmente (i) a readequação do valor das prestações, (ii) seja o requerido impedido de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito ou de protestar os títulos decorrentes do empréstimo entabulado entre as partes e, por fim, (iii) seja o banco requerido impedido de proceder com informações acerca do débito à Central de Riscos do Banco Central. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Outrossim, manifesta desinteresse pela audiência de conciliação. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, em que pese não tenha sido feito pedido expresso sobre a prioridade na tramitação processual, DETERMINO a prioridade na sua tramitação, o que faço com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da condição de idosa da autora (p. 53). Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência de p. 52 e extrato do INSS de pp. 55/58), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto às tutelas de urgência pretendidas, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa) e cautelar, ambas em caráter incidental, cujos requisitos autorizadores do deferimento, numa análise perfunctória, encontram-se presentes. Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que há plausibilidade jurídica nos pedidos formulados pela requerente. Isso porque, embora não tenha juntado aos autos o contrato de empréstimo (alega a autora que não lhe foi fornecida cópia), é possível verificar no extrato do INSS (p. 55) descompasso muito grande entre o valor do empréstimo (R$939,08), o valor da parcela (R$310,95) e a quantidade de parcelas (84), a totalizar um valor de R$26.119,80. É possível perceber, no próprio extrato, que empréstimos com valores parecidos (R$769,79 e R$2.261,57) e com prazos idênticos não possuem parcela de pagamento tão elevada (R$19,00 e R$54,80). Assim, em sede de cognição sumária, tenho que as taxas e encargos superam em muito as taxas comumente aplicadas pelo mercado. O perigo de dano também está demonstrado, pois, o valor da parcela de empréstimo perfaz quase 25% (vinte e cinco por cento) da pensão recebida pela autora e a manutenção dos descontos pode prejudicar a sua subsistência e, consequentemente, afetar a sua dignidade, ainda mais se considerado o atual cenário de crise econômica. Ademais, a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito ou outros órgãos desabonadores pode causar prejuízos (materiais e morais), uma vez que poderá dificultar o acesso ou mesmo impedir o crédito não só nesta praça, mas em todas as outras do país. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de improcedência do pedido, poderá a parte demandada poderá retomar a cobrança e, na hipótese de inadimplemento, inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Assim, presentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, os pedidos de (i) readequação pelo requerido do valor das parcelas para que a autora efetue o pagamento mensal de R$20,00 (vinte reais), sem que incidam os consectários de mora, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido no seu benefício previdenciário, (ii) o impedimento de inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (ou em qualquer órgão público desabonador) e protesto de qualquer título decorrente do contrato discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, caso desrespeitada esta decisão. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) |
| 07/04/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação de revisão de contratos com pedido de liminar, c/c ação de indenização por danos morais proposta por Zeneide Pereira de Oliveira, em face de Banco J. Safra S.A., alegando, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo junto ao requerido no valor de R$939,08 (novecentos e trinta e nove reais e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$310,95 (trezentos e dez reais e noventa e cinco centavos), totalizando R$26.119,80 (vinte e seis mil, cento e dezenove reais e oitenta centavos). A despeito de ter pago até o momento 3 (três) parcelas, aduz que está ficando cada vez mais difícil manter-se adimplente. Seus rendimentos líquidos são utilizados para pagamento de outras contas e despesas, além do empréstimo, e ao final do mês lhe resta quase nada. Diz que embora tenha requerido a cópia do contrato e não lhe tenha sido fornecida a cópia, vislumbra que os encargos e juros cobrados lhe parecem abusivos. Nesse contexto, sob a alegação de que está sendo cobrada por juros e encargos abusivos, requer liminarmente (i) a readequação do valor das prestações, (ii) seja o requerido impedido de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito ou de protestar os títulos decorrentes do empréstimo entabulado entre as partes e, por fim, (iii) seja o banco requerido impedido de proceder com informações acerca do débito à Central de Riscos do Banco Central. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Outrossim, manifesta desinteresse pela audiência de conciliação. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, em que pese não tenha sido feito pedido expresso sobre a prioridade na tramitação processual, DETERMINO a prioridade na sua tramitação, o que faço com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da condição de idosa da autora (p. 53). Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência de p. 52 e extrato do INSS de pp. 55/58), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto às tutelas de urgência pretendidas, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa) e cautelar, ambas em caráter incidental, cujos requisitos autorizadores do deferimento, numa análise perfunctória, encontram-se presentes. Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que há plausibilidade jurídica nos pedidos formulados pela requerente. Isso porque, embora não tenha juntado aos autos o contrato de empréstimo (alega a autora que não lhe foi fornecida cópia), é possível verificar no extrato do INSS (p. 55) descompasso muito grande entre o valor do empréstimo (R$939,08), o valor da parcela (R$310,95) e a quantidade de parcelas (84), a totalizar um valor de R$26.119,80. É possível perceber, no próprio extrato, que empréstimos com valores parecidos (R$769,79 e R$2.261,57) e com prazos idênticos não possuem parcela de pagamento tão elevada (R$19,00 e R$54,80). Assim, em sede de cognição sumária, tenho que as taxas e encargos superam em muito as taxas comumente aplicadas pelo mercado. O perigo de dano também está demonstrado, pois, o valor da parcela de empréstimo perfaz quase 25% (vinte e cinco por cento) da pensão recebida pela autora e a manutenção dos descontos pode prejudicar a sua subsistência e, consequentemente, afetar a sua dignidade, ainda mais se considerado o atual cenário de crise econômica. Ademais, a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito ou outros órgãos desabonadores pode causar prejuízos (materiais e morais), uma vez que poderá dificultar o acesso ou mesmo impedir o crédito não só nesta praça, mas em todas as outras do país. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de improcedência do pedido, poderá a parte demandada poderá retomar a cobrança e, na hipótese de inadimplemento, inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Assim, presentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, os pedidos de (i) readequação pelo requerido do valor das parcelas para que a autora efetue o pagamento mensal de R$20,00 (vinte reais), sem que incidam os consectários de mora, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido no seu benefício previdenciário, (ii) o impedimento de inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (ou em qualquer órgão público desabonador) e protesto de qualquer título decorrente do contrato discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, caso desrespeitada esta decisão. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 06/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 17/05/2022 |
Contestação |
| 14/06/2022 |
Réplica |
| 11/08/2022 |
Petição |
| 28/09/2022 |
Apelação |
| 28/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |