| Requerente |
Jimmy Monnerat Amorim
Advogada: Taimara Monnerat Guimarães |
| Requerido |
Banco do Brasil
Advogado: Italo Scaramussa Luz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70019003-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/03/2026 10:19 |
| 18/03/2026 |
Juntada de certidão
|
| 18/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70018974-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/03/2026 09:54 |
| 16/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2026 Teor do ato: Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do NCPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial, conforme requerido a pág. 673.Isento de custas, por força do art. 11, inciso II, da Lei Est. n.º 1.422/2001. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes e expedição do alvará, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Determino que todas as intimações,notificações e publicações relativas ao presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado Ítalo Scaramussa Luz, OAB/ES 9.173, nos termos do art. 272, § 2º e § 5º, do CPC, sob pena de nulidade. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Taimara Monnerat Guimarães (OAB 5922/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 13/03/2026 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do NCPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial, conforme requerido a pág. 673.Isento de custas, por força do art. 11, inciso II, da Lei Est. n.º 1.422/2001. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes e expedição do alvará, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Determino que todas as intimações,notificações e publicações relativas ao presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado Ítalo Scaramussa Luz, OAB/ES 9.173, nos termos do art. 272, § 2º e § 5º, do CPC, sob pena de nulidade. Cumpra-se, com brevidade. |
| 18/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70019003-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/03/2026 10:19 |
| 18/03/2026 |
Juntada de certidão
|
| 18/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70018974-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/03/2026 09:54 |
| 16/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2026 Teor do ato: Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do NCPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial, conforme requerido a pág. 673.Isento de custas, por força do art. 11, inciso II, da Lei Est. n.º 1.422/2001. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes e expedição do alvará, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Determino que todas as intimações,notificações e publicações relativas ao presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado Ítalo Scaramussa Luz, OAB/ES 9.173, nos termos do art. 272, § 2º e § 5º, do CPC, sob pena de nulidade. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Taimara Monnerat Guimarães (OAB 5922/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 13/03/2026 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do NCPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial, conforme requerido a pág. 673.Isento de custas, por força do art. 11, inciso II, da Lei Est. n.º 1.422/2001. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes e expedição do alvará, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Determino que todas as intimações,notificações e publicações relativas ao presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado Ítalo Scaramussa Luz, OAB/ES 9.173, nos termos do art. 272, § 2º e § 5º, do CPC, sob pena de nulidade. Cumpra-se, com brevidade. |
| 05/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70015395-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 05/03/2026 13:13 |
| 05/03/2026 |
Conclusos para julgamento
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| 05/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70015249-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/03/2026 08:56 |
| 11/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0029/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2026 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Advogados(s): Taimara Monnerat Guimarães (OAB 5922/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 09/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70008079-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2026 07:48 |
| 06/02/2026 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. |
| 04/02/2026 |
Recebidos os autos
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| 04/02/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 04/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 02/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70006009-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/02/2026 12:42 |
| 30/01/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/01/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70005390-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2026 07:32 |
| 25/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0573/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0573/2025 Teor do ato: Ante o exposto, DECIDO: Verifica-se que decorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação judicial, sem manifestação da parte executada. Determino a remessa dos autos ao setor de cálculos, para apuração do valor das astreintes, à razão de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, desde a intimação da decisão de fl. 649 até a cessação dos descontos indevidos, respeitado o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Autorizo a adoção de medidas executivas típicas e atípicas, inclusive a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso persista o descumprimento. Intimem-se. Cumpra-se . Advogados(s): Taimara Monnerat Guimarães (OAB 5922/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 12/11/2025 |
Outras Decisões
Ante o exposto, DECIDO: Verifica-se que decorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação judicial, sem manifestação da parte executada. Determino a remessa dos autos ao setor de cálculos, para apuração do valor das astreintes, à razão de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, desde a intimação da decisão de fl. 649 até a cessação dos descontos indevidos, respeitado o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Autorizo a adoção de medidas executivas típicas e atípicas, inclusive a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso persista o descumprimento. Intimem-se. Cumpra-se . |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70109482-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/10/2025 07:33 |
| 21/10/2025 |
Juntada de certidão
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| 09/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0457/2025 Data da Disponibilização: 04/09/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 03/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0457/2025 Teor do ato: Diante do exposto, DECIDO: Reconheço o descumprimento da obrigação de fazer e autorizo a execução das astreintes arbitradas à fl. 602, no valor de R$ 500,00 por dia, a serem apuradas por cálculo a partir da data da ciência da decisão até a cessação dos descontos, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Determino a intimação da parte devedora para cumprimento da sentença, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aumento do valor da multa diária, que passaria a ser de R$ 1.000,00 por dia. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Taimara Monnerat Guimarães (OAB 5922/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2025 |
deferimento
Diante do exposto, DECIDO: Reconheço o descumprimento da obrigação de fazer e autorizo a execução das astreintes arbitradas à fl. 602, no valor de R$ 500,00 por dia, a serem apuradas por cálculo a partir da data da ciência da decisão até a cessação dos descontos, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Determino a intimação da parte devedora para cumprimento da sentença, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aumento do valor da multa diária, que passaria a ser de R$ 1.000,00 por dia. Intimem-se e cumpra-se. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70043230-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2025 16:40 |
| 31/03/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0154/2025 Data da Disponibilização: 31/03/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 30/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2025 Teor do ato: A petição (Impugnação à Penhora) de páginas 607/624 e documentos anexos (págs. 625/626) referem-se outros autos, qual seja, Autos de Cumprimento de Sentença nº 0703320-73.2004.8.01.0001 (apenso), como bem se lê da epígrafe à pág. 607 e informação do processo no DJO - Depósito Judicial Ouro e respectivo recibo às páginas 625/626. Razões porque deixo de apreciar os pedidos lá formulados e indefiro o pedido de página 627. Considerando o prazo certificado à página 605/606, o qual encontra-se findo, determino: I) Intime-se a parte Credora Jimmy Monnerat Amorim para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer nos autos acerca do cumprimento ou não pela Devedora quanto à obrigação de fazer, requerendo o que entender ser-lhe direito. II) Intime-se a parte Credora Taimara M. Guimarães para, no prazo de 05 (cinco) dias, atender ao disposto no item "2" da decisão de páginas 602/603. Intimem-se. Advogados(s): Taimara Monnerat Guimarães (OAB 5922/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 18/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70025034-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2025 17:40 |
| 14/03/2025 |
Outras Decisões
A petição (Impugnação à Penhora) de páginas 607/624 e documentos anexos (págs. 625/626) referem-se outros autos, qual seja, Autos de Cumprimento de Sentença nº 0703320-73.2004.8.01.0001 (apenso), como bem se lê da epígrafe à pág. 607 e informação do processo no DJO - Depósito Judicial Ouro e respectivo recibo às páginas 625/626. Razões porque deixo de apreciar os pedidos lá formulados e indefiro o pedido de página 627. Considerando o prazo certificado à página 605/606, o qual encontra-se findo, determino: I) Intime-se a parte Credora Jimmy Monnerat Amorim para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer nos autos acerca do cumprimento ou não pela Devedora quanto à obrigação de fazer, requerendo o que entender ser-lhe direito. II) Intime-se a parte Credora Taimara M. Guimarães para, no prazo de 05 (cinco) dias, atender ao disposto no item "2" da decisão de páginas 602/603. Intimem-se. |
| 06/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0418/2024 Data da Disponibilização: 26/11/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 22/11/2024 |
Juntada de certidão
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| 21/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0418/2024 Teor do ato: Autos n.º 0703650-41.2022.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Requerente Jimmy Monnerat Amorim Requerido Banco do Brasil Decisão Às pp. 607/624 a parte devedora informa a existência de processo autuado sob o nº. 0703320-73.2024.8.01.0001 no qual houve penhora de valores motivada na execução dos honorários de sucumbência que foram fixados na Sentença de pp. 338/399 e majorado no Acórdão de pp. 484/493, o que também é pleiteado nestes autos, conforme se nota nas petições de pp. 571, 572, 585 e 597. Na oportunidade, a parte devedora comprou o pagamento da quantia de R$7.558,69 (sete mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), consoante documentos de pp. 625 e 626. Todavia, pugnou pelo não levantamento dos valores, bem como pela condenação da parte credora em litigância de má-fé. Nessa toada, indefiro, por ora, a expedição de alvará requerida à p. 627, ao passo que determino a intimação da parte credora para, no prazo de cinco dias: Esclarecer a duplicidade de demandas envolvendo o pagamento dos honorários de sucumbência fixados nestes autos; Informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer imposta à parte devedora, trazendo à baila os extratos respectivos. Transcorrido tal interregno, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Rio Branco-(AC), 06 de novembro de 2024. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito Advogados(s): Taimara Monnerat Guimarães (OAB 5922/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 20/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
Só Conclusão |
| 07/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70106303-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/11/2024 17:49 |
| 07/11/2024 |
Outras Decisões
Autos n.º 0703650-41.2022.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Requerente Jimmy Monnerat Amorim Requerido Banco do Brasil Decisão Às pp. 607/624 a parte devedora informa a existência de processo autuado sob o nº. 0703320-73.2024.8.01.0001 no qual houve penhora de valores motivada na execução dos honorários de sucumbência que foram fixados na Sentença de pp. 338/399 e majorado no Acórdão de pp. 484/493, o que também é pleiteado nestes autos, conforme se nota nas petições de pp. 571, 572, 585 e 597. Na oportunidade, a parte devedora comprou o pagamento da quantia de R$7.558,69 (sete mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), consoante documentos de pp. 625 e 626. Todavia, pugnou pelo não levantamento dos valores, bem como pela condenação da parte credora em litigância de má-fé. Nessa toada, indefiro, por ora, a expedição de alvará requerida à p. 627, ao passo que determino a intimação da parte credora para, no prazo de cinco dias: Esclarecer a duplicidade de demandas envolvendo o pagamento dos honorários de sucumbência fixados nestes autos; Informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer imposta à parte devedora, trazendo à baila os extratos respectivos. Transcorrido tal interregno, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Rio Branco-(AC), 06 de novembro de 2024. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70098484-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 17/10/2024 19:37 |
| 16/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70098005-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 17/10/2024 00:00 |
| 14/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0346/2024 Data da Disponibilização: 14/10/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 7.641 Página: 100/101 |
| 11/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0346/2024 Teor do ato: Trata-se de pedidos de cumprimento de sentença, referentes à obrigação de fazer e exigência de honorários advocatícios (págs. 585 e 598). Intimado para cumprir a sentença, às páginas 600 a parte Devedora requereu a concessão de prazo aditivo de dez dias para atendimento à decisão de páginas 594/595, devidamente publicada, conforme certidão de página 599. Quanto à obrigação de Fazer, tendo como Credor Jimmy Monnerat Amorim e como Devedor Banco do Brasil, considerando o lapso temporal transcorrido, diga-se superior ao pleiteado, concedo ao Devedor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar nos autos a obrigação de fazer, nos termos determinados, sob pena de incidência de multa diária, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento, limitada ao total de 30 (trinta) dias (art. 536 e art. 537, ambos do CPC). Quanto ao pedido de cumprimento de sentença (honorários advocatícios) tendo como Credora Taimara M. Guimarães e como Devedora Banco do Brasil, determino: 1) Proceda-se com a intimação da parte Devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora Taimara M. Guimarães apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Taimara Monnerat Guimarães (OAB 5922/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 09/10/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de pedidos de cumprimento de sentença, referentes à obrigação de fazer e exigência de honorários advocatícios (págs. 585 e 598). Intimado para cumprir a sentença, às páginas 600 a parte Devedora requereu a concessão de prazo aditivo de dez dias para atendimento à decisão de páginas 594/595, devidamente publicada, conforme certidão de página 599. Quanto à obrigação de Fazer, tendo como Credor Jimmy Monnerat Amorim e como Devedor Banco do Brasil, considerando o lapso temporal transcorrido, diga-se superior ao pleiteado, concedo ao Devedor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar nos autos a obrigação de fazer, nos termos determinados, sob pena de incidência de multa diária, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento, limitada ao total de 30 (trinta) dias (art. 536 e art. 537, ambos do CPC). Quanto ao pedido de cumprimento de sentença (honorários advocatícios) tendo como Credora Taimara M. Guimarães e como Devedora Banco do Brasil, determino: 1) Proceda-se com a intimação da parte Devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora Taimara M. Guimarães apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70072502-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 11/08/2024 07:42 |
| 07/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70071102-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2024 13:06 |
| 15/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0201/2024 Data da Disponibilização: 15/07/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 7.578 Página: 76/81 |
| 14/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70062211-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Data: 14/07/2024 15:01 |
| 12/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2024 Teor do ato: Inicialmente, proceda-se à evolução da classe para cumprimento de sentença. Com relação ao primeiro pedido, tratando-se de obrigação de fazer, e valendo-me do princípio geral de efetividade, previsto no art. 536, caput, do CPC, determino a intimação pessoal da parte devedora, na pessoa de seu representante legal, para que proceda com o cumprimento da sentença: a) limitar em 30% (trinta por cento) dos rendimentos disponíveis da parte autora os descontos de empréstimo consignado e, para isso, a fonte pagadora não poderá descontar, em relação ao contrato de p. 160, mais que R$1.136,41 (mil cento e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos); b) readeque os prazos para o cumprimento do contrato de p. 160 descontado em folha, tendo por base o valor da parcela definida na sentença. As obrigações devem ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias. Com relação ao pedido de pagamento de honorários advocatícios, determino a intimação da parte credora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento das determinações acima, faça-se nova conclusão. Intimem-se e cumpra-se com brevidade Intimem-se. Advogados(s): Taimara Monnerat Guimarães (OAB 5922/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 11/07/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Inicialmente, proceda-se à evolução da classe para cumprimento de sentença. Com relação ao primeiro pedido, tratando-se de obrigação de fazer, e valendo-me do princípio geral de efetividade, previsto no art. 536, caput, do CPC, determino a intimação pessoal da parte devedora, na pessoa de seu representante legal, para que proceda com o cumprimento da sentença: a) limitar em 30% (trinta por cento) dos rendimentos disponíveis da parte autora os descontos de empréstimo consignado e, para isso, a fonte pagadora não poderá descontar, em relação ao contrato de p. 160, mais que R$1.136,41 (mil cento e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos); b) readeque os prazos para o cumprimento do contrato de p. 160 descontado em folha, tendo por base o valor da parcela definida na sentença. As obrigações devem ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias. Com relação ao pedido de pagamento de honorários advocatícios, determino a intimação da parte credora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento das determinações acima, faça-se nova conclusão. Intimem-se e cumpra-se com brevidade Intimem-se. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2024 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Cumprimento de sentença. |
| 13/03/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0702789-84.2024.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Extinção da Execução |
| 28/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70014998-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 28/02/2024 11:14 |
| 23/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0175144-10 - Recuperação Judicial |
| 03/02/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70007601-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/02/2024 12:41 |
| 25/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0009/2024 Data da Disponibilização: 25/01/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: 7.466 Página: 31/54 |
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0009/2024 Teor do ato: DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS DESCONTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL. Aduz que em razão desses empréstimos o banco vem descontando valor superior a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, o que acabou por gerar uma verdadeira bola de neve, causando um superendividamento tal que está comprometendo seu sustento e de sua família, razão pela qual intentou a presente demanda judicial. Afirmou que o total descontado mensalmente equivale a R$5.989,45 (cinco mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$2.994,41 descontado em folha e R$2.995,04 descontados em conta bancária, o que demonstra o seu superendividamento. Ao final, postulou os benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão temporária do desconto no seu salário e, no mérito, requereu que a tutela fosse tornada definitiva, bem como afastar a incidência dos juros fixados na forma de Juros compostos, utilizando taxa de juros simples nos contratos celebrados, bem como a devolução ou abatimento dos valores pagos a maior. Fls. 67/68: Decisão deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e determinada a intimação da parte autora para esclarecer os seus pedidos, consoante as hipóteses descritas na referida decisão. Fls. 388/399: Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. Fls. 484/493: Acordão conhecido e desprovido. Fls. 572: Pedido da parte autora, requerendo a fixação de multa para o descumprimento da sentença. Fls. 576: Determinada a intimação da parte contrária, em relação ao pedido de fl. 572. Fls. Certidão cartóraria, informando a ausência de manifestação do Banco do Brasil. É o relatório. Decido. 1. A função das astreintes consiste em coibir o descumprimento das decisões judiciais e dar efetividade às determinações que tenham por objeto obrigações de fazer ou não fazer. O seu valor deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em detrimento do enriquecimento sem causa da parte adversa, nos termos dos Art. 139, IV e Art. 537, ambos CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 1.1. A fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer se inicia mediante requerimento, nos mesmos autos, nos termos do Art. 536, § 4º e Art. 525, ambos CPC, cujos consectários legais do inadimplemento reputo por ora suficientes e adequados. 1.2. Com isso, INDEFIRO, o pedido de cobrança da multa diária formulado por JIMMY MONNERAT AMORIM (fls. 572). 2. Quanto à petição (fls. 571), INTIME-SE o Credor a instruir o feito mediante os documentos comprobatórios da inadimplência do BANCO DO BRASIL S/A, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.1. Vindo aos autos os respectivos elementos, evolua-se para a fase de cumprimento de sentença. Caso contrário, ao arquivo definitivo (Código/TPU 246). P.R.I. Advogados(s): Taimara Monnerat Guimarães (OAB 5922AC /), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 22/01/2024 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS DESCONTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL. Aduz que em razão desses empréstimos o banco vem descontando valor superior a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, o que acabou por gerar uma verdadeira bola de neve, causando um superendividamento tal que está comprometendo seu sustento e de sua família, razão pela qual intentou a presente demanda judicial. Afirmou que o total descontado mensalmente equivale a R$5.989,45 (cinco mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$2.994,41 descontado em folha e R$2.995,04 descontados em conta bancária, o que demonstra o seu superendividamento. Ao final, postulou os benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão temporária do desconto no seu salário e, no mérito, requereu que a tutela fosse tornada definitiva, bem como afastar a incidência dos juros fixados na forma de Juros compostos, utilizando taxa de juros simples nos contratos celebrados, bem como a devolução ou abatimento dos valores pagos a maior. Fls. 67/68: Decisão deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e determinada a intimação da parte autora para esclarecer os seus pedidos, consoante as hipóteses descritas na referida decisão. Fls. 388/399: Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. Fls. 484/493: Acordão conhecido e desprovido. Fls. 572: Pedido da parte autora, requerendo a fixação de multa para o descumprimento da sentença. Fls. 576: Determinada a intimação da parte contrária, em relação ao pedido de fl. 572. Fls. Certidão cartóraria, informando a ausência de manifestação do Banco do Brasil. É o relatório. Decido. 1. A função das astreintes consiste em coibir o descumprimento das decisões judiciais e dar efetividade às determinações que tenham por objeto obrigações de fazer ou não fazer. O seu valor deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em detrimento do enriquecimento sem causa da parte adversa, nos termos dos Art. 139, IV e Art. 537, ambos CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 1.1. A fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer se inicia mediante requerimento, nos mesmos autos, nos termos do Art. 536, § 4º e Art. 525, ambos CPC, cujos consectários legais do inadimplemento reputo por ora suficientes e adequados. 1.2. Com isso, INDEFIRO, o pedido de cobrança da multa diária formulado por JIMMY MONNERAT AMORIM (fls. 572). 2. Quanto à petição (fls. 571), INTIME-SE o Credor a instruir o feito mediante os documentos comprobatórios da inadimplência do BANCO DO BRASIL S/A, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.1. Vindo aos autos os respectivos elementos, evolua-se para a fase de cumprimento de sentença. Caso contrário, ao arquivo definitivo (Código/TPU 246). P.R.I. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2023 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0703650-41.2022.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem que a parte requerida, apresentasse manifestação no presente feito. A referida é verdade. Rio Branco (AC), 06 de dezembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 21/11/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0171089-34 - Recuperação Judicial |
| 20/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0335/2023 Data da Disponibilização: 20/11/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 7.423 Página: 84/94 |
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0335/2023 Teor do ato: DESPACHO Vistos. Em atenção ao princípio do contraditório, o qual deve ser visto como uma garantia de participação com influência e de não surpresa, conforme disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte requerida BANCO DO BRASIL para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, § 1º, do CPC), apresentar manifestação acerca da petição de Fls. 572. Após volvam-me concluso para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Taimara Monnerat Guimarães (OAB 5922AC /), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 14/11/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos. Em atenção ao princípio do contraditório, o qual deve ser visto como uma garantia de participação com influência e de não surpresa, conforme disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte requerida BANCO DO BRASIL para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, § 1º, do CPC), apresentar manifestação acerca da petição de Fls. 572. Após volvam-me concluso para deliberação. Intimem-se. |
| 13/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 13/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em 12/09/2023, decorreu o prazo da intimação de pp.570 sem que a parte demandada, tenha comprovado o recolhimento das custas finais. |
| 12/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70083372-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 12/10/2023 15:30 |
| 30/08/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70070266-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 30/08/2023 08:19 |
| 25/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0234/2023 Data da Disponibilização: 25/07/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 7.347 Página: 37/38 |
| 23/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0234/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 1.468,04, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Taimara Monnerat Guimarães (OAB ), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173ES /) |
| 21/07/2023 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 1.468,04, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 19/07/2023 |
Recebidos os autos
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| 19/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 19/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0165161-76 - Custas Finais: Banco do Brasil |
| 14/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70055589-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/07/2023 08:59 |
| 26/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0205/2023 Data da Disponibilização: 26/06/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 7.326 Página: 81/85 |
| 23/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2023 Teor do ato: Autos n.º 0703650-41.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 22 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145DF/), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190DF/), Taimara Monnerat Guimarães (OAB 5922AC /) |
| 22/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 22/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 22/06/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0703650-41.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 22 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 13/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/03/2023 20:13:44 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer em parte e, na parte conhecida negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 21/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 19/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70075906-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/10/2022 17:25 |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 22/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70068752-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/09/2022 13:32 |
| 13/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150156-96 - Recursos |
| 02/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0227/2022 Data da Disponibilização: 02/09/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 7139 Página: 49/53 |
| 01/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, b) a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros; 2 Limitar em 30% (trinta por cento) dos rendimentos disponíveis da parte autora os descontos de empréstimo consignado e, para isso, a fonte pagadora não poderá descontar, em relação ao contrato de p. 160, mais que R$1.136,41 (mil cento e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos). 3 Determinar à instituição ré que readeque os prazos para o cumprimento do contrato de p. 160 descontado em folha, tendo por base o valor da parcela definida nesta sentença, o que deverá ser feito em cumprimento de sentença; Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência entre as partes e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do valor da causa (p. 13), considerando inexistência de condenação e de proveito econômico levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono dos autores. Quanto ao autor condeno-o ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$1.000,00 (mil reais), haja vista que sucumbiu no pedido de revisão dos contratos, ficando a exigibilidade do pagamento de tais verbas suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos, em virtude da gratuidade judiciária deferida ao demandante (p. 67). Resolvendo o mérito, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Taimara Monnerat Guimarães (OAB 5922/AC) |
| 30/08/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, b) a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros; 2 Limitar em 30% (trinta por cento) dos rendimentos disponíveis da parte autora os descontos de empréstimo consignado e, para isso, a fonte pagadora não poderá descontar, em relação ao contrato de p. 160, mais que R$1.136,41 (mil cento e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos). 3 Determinar à instituição ré que readeque os prazos para o cumprimento do contrato de p. 160 descontado em folha, tendo por base o valor da parcela definida nesta sentença, o que deverá ser feito em cumprimento de sentença; Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência entre as partes e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do valor da causa (p. 13), considerando inexistência de condenação e de proveito econômico levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono dos autores. Quanto ao autor condeno-o ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$1.000,00 (mil reais), haja vista que sucumbiu no pedido de revisão dos contratos, ficando a exigibilidade do pagamento de tais verbas suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos, em virtude da gratuidade judiciária deferida ao demandante (p. 67). Resolvendo o mérito, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 09/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70052013-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2022 11:07 |
| 20/07/2022 |
Infrutífera
Infrutífera a conciliação, ficam às partes intimadas, para no prazo de 10(dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, bem como, sugerir os pontos controvertidos da demanda. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, que o feito siga concluso ao GABJU para decisão. |
| 20/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 19/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051065-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 19/07/2022 17:43 |
| 18/07/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70050571-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/07/2022 15:27 |
| 14/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70049514-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2022 08:10 |
| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 24/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70043714-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/06/2022 18:50 |
| 23/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0157/2022 Data da Disponibilização: 23/06/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 7989 Página: 77/79 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/07/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/ynd-azqy-anp, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Taimara Monnerat Guimarães (OAB 5922/AC) |
| 22/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0153/2022 Data da Disponibilização: 22/06/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 7087 Página: 51/53 |
| 21/06/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 21/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2022 Teor do ato: Trata-se de ação de revisão de contratos e suspensão temporária dos descontos com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por Jimmy Monnerat Amorim em face de Banco do Brasil S.A. Aduz o autor ser funcionário público do Município e, após já ter contratado dois empréstimos junto à instituição financeira nos valores de R$100.000,00 (cem mil reais junho de 2020) e R$119.624,40 (cento e dezenove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos janeiro de 2021) com descontos em folha de pagamento -, passando por dificuldades financeira, contratou outros dois empréstimos. Destaca que em maio e junho do ano 2021 fez mais os seguintes empréstimos: (i) R$20.000,00 (vinte mil reais) a ser pago em 47 parcelas de R$1.053,41 (mil, cinquenta e três reais e quarenta e um centavos) e (ii) R$77.868,97 (setenta e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), a ser quitado em 59 parcelas de R$1.941,63 (mil, novecentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), contratos de nnº 965584984 e 968074639. Ressalta que esses empréstimos eram descontados em sua conta corrente, mas, posteriormente, passaram a ser descontados de sua conta salário. Afirma estar em condição de superendividamento e que os juros praticados nos contratos com a parte requerida são abusivos, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, a suspensão dos descontos/pagamentos dos empréstimos até que sejam readequados ao percentual estabelecido de 30% (trinta por cento) como medida para garantir o mínimo existencial. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita. Intimado para providenciar a emenda da petição inicial e indicar o endereço eletrônico da parte demandada (p. 65), o autor se manifestou à p. 66. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido e a parte autora foi novamente intimada a emendar a petição inicial, desta vez para esclarecer seus pedidos e respectivos fundamentos (pp. 67/68), tendo o autor se manifestado às pp. 70/72 e aditado a petição inicial. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, esclarecido pelo autor que a ação não se refere à repactuação de dívidas (procedimento previsto no art. 104-A do CDC) e considerando que ainda não houve a citação da parte requerida (art. 329, I do CPC), DEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial para constar como pedidos principais a revisão dos contratos nº 965584984 e 968074639, bem como a restituição dos valores pagos a maior nestes contratos. Alterados os pedidos principais, agora consistentes na revisão das cláusulas e dos encargos dos contratos de empréstimo, cujos valores são de R$20.000,00 e R$77.868,97 (pp. 29/30), e o valor da causa atribuído pelo autor (R$46.703,04 - p. 14), CORRIJO de ofício o valor da causa para R$97.868,97 (noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), com fundamento no art. 292, §3º do Código de Processo Civil, posto que o valor da causa atribuído pela parte autora não é condizente com o conteúdo patrimonial em discussão neste processo. A despeito da alteração dos pedidos principais, não tendo o autor adaptado ou alterado o pedido liminar de suspensão do pagamento dos contratos objetos de litígio (pp. 12/13), passo a analisar a tutela de urgência pretendida. À luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória de natureza cautelar, em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pelo requerente. Não obstante os documentos de pp. 29 e 30 apontarem os valores dos empréstimos, ausentes os instrumentos contratuais não é possível verificar se os índices e taxas apontados pelo autor estão corretos, análise esta que deve ser precedida necessariamente do contraditório e ampla defesa e, por conseguinte, da citação do requerido. Certo também de que os contratos foram livremente pactuados, inexiste, neste momento de avaliação sumária, ilegalidade ou abuso a justificar a suspensão dos pagamentos decorrentes dos empréstimos. Por sua vez, o pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável ao requerente, posto que este não nega as contratações e o recebimento dos valores dos empréstimos. Destaco também que, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve excesso na cobrança de encargos contratuais, o autor poderá requerer a restituição dos valores pagos a maior. Necessário ressaltar que este Juízo não ignora a dificuldade financeira relatada pelo autor e a crise econômica vivenciada pela população brasileira, mas, devendo os litígios serem processados e julgados pautando-se pelo rigor técnico, tais argumentos não preponderam sobre o pactuado pelas partes. A intervenção do Poder Judiciário nas relações contratuais é medida excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito ao negócio entabulado entre as partes. Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de suspensão dos pagamentos dos empréstimos. Por fim, considerando que o Poder Judiciário retomou as atividades presenciais, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, mas manteve a autorização de audiências por videoconferência, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. a impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; 5. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado. Proceda a Secretaria com a devida correção do valor da causa no sistema SAJ. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Taimara Monnerat Guimarães (OAB 5922/AC) |
| 21/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/07/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/ynd-azqy-anp, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 20/06/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 20/07/2022 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 15/06/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação de revisão de contratos e suspensão temporária dos descontos com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por Jimmy Monnerat Amorim em face de Banco do Brasil S.A. Aduz o autor ser funcionário público do Município e, após já ter contratado dois empréstimos junto à instituição financeira nos valores de R$100.000,00 (cem mil reais junho de 2020) e R$119.624,40 (cento e dezenove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos janeiro de 2021) com descontos em folha de pagamento -, passando por dificuldades financeira, contratou outros dois empréstimos. Destaca que em maio e junho do ano 2021 fez mais os seguintes empréstimos: (i) R$20.000,00 (vinte mil reais) a ser pago em 47 parcelas de R$1.053,41 (mil, cinquenta e três reais e quarenta e um centavos) e (ii) R$77.868,97 (setenta e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), a ser quitado em 59 parcelas de R$1.941,63 (mil, novecentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), contratos de nnº 965584984 e 968074639. Ressalta que esses empréstimos eram descontados em sua conta corrente, mas, posteriormente, passaram a ser descontados de sua conta salário. Afirma estar em condição de superendividamento e que os juros praticados nos contratos com a parte requerida são abusivos, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, a suspensão dos descontos/pagamentos dos empréstimos até que sejam readequados ao percentual estabelecido de 30% (trinta por cento) como medida para garantir o mínimo existencial. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita. Intimado para providenciar a emenda da petição inicial e indicar o endereço eletrônico da parte demandada (p. 65), o autor se manifestou à p. 66. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido e a parte autora foi novamente intimada a emendar a petição inicial, desta vez para esclarecer seus pedidos e respectivos fundamentos (pp. 67/68), tendo o autor se manifestado às pp. 70/72 e aditado a petição inicial. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, esclarecido pelo autor que a ação não se refere à repactuação de dívidas (procedimento previsto no art. 104-A do CDC) e considerando que ainda não houve a citação da parte requerida (art. 329, I do CPC), DEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial para constar como pedidos principais a revisão dos contratos nº 965584984 e 968074639, bem como a restituição dos valores pagos a maior nestes contratos. Alterados os pedidos principais, agora consistentes na revisão das cláusulas e dos encargos dos contratos de empréstimo, cujos valores são de R$20.000,00 e R$77.868,97 (pp. 29/30), e o valor da causa atribuído pelo autor (R$46.703,04 - p. 14), CORRIJO de ofício o valor da causa para R$97.868,97 (noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), com fundamento no art. 292, §3º do Código de Processo Civil, posto que o valor da causa atribuído pela parte autora não é condizente com o conteúdo patrimonial em discussão neste processo. A despeito da alteração dos pedidos principais, não tendo o autor adaptado ou alterado o pedido liminar de suspensão do pagamento dos contratos objetos de litígio (pp. 12/13), passo a analisar a tutela de urgência pretendida. À luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória de natureza cautelar, em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pelo requerente. Não obstante os documentos de pp. 29 e 30 apontarem os valores dos empréstimos, ausentes os instrumentos contratuais não é possível verificar se os índices e taxas apontados pelo autor estão corretos, análise esta que deve ser precedida necessariamente do contraditório e ampla defesa e, por conseguinte, da citação do requerido. Certo também de que os contratos foram livremente pactuados, inexiste, neste momento de avaliação sumária, ilegalidade ou abuso a justificar a suspensão dos pagamentos decorrentes dos empréstimos. Por sua vez, o pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável ao requerente, posto que este não nega as contratações e o recebimento dos valores dos empréstimos. Destaco também que, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve excesso na cobrança de encargos contratuais, o autor poderá requerer a restituição dos valores pagos a maior. Necessário ressaltar que este Juízo não ignora a dificuldade financeira relatada pelo autor e a crise econômica vivenciada pela população brasileira, mas, devendo os litígios serem processados e julgados pautando-se pelo rigor técnico, tais argumentos não preponderam sobre o pactuado pelas partes. A intervenção do Poder Judiciário nas relações contratuais é medida excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito ao negócio entabulado entre as partes. Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de suspensão dos pagamentos dos empréstimos. Por fim, considerando que o Poder Judiciário retomou as atividades presenciais, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, mas manteve a autorização de audiências por videoconferência, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. a impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; 5. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado. Proceda a Secretaria com a devida correção do valor da causa no sistema SAJ. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038318-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2022 09:33 |
| 18/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0121/2022 Data da Disponibilização: 18/05/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 7.066 Página: 49/55 |
| 17/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2022 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Da análise dos autos, observo questões que obstam o regular prosseguimento do feito, pois a parte autora postula a limitação dos descontos em seu salário a 30% dos rendimentos, postula a revisão das cláusulas contratuais em razão da existência de juros abusivos e fundamenta sua pretensão nas disposições sobre o superendividamento, incluídas no Código de Defesa do Consumidor pela lei nº 14.181 de 2021. Ocorre que não há como acolher as pretensões do autor da forma como postuladas, cumulando todos esses pedidos. Cada um desses pedidos, possuem peculiaridades que devem ser observadas, não havendo possibilidade de cumulação entre eles. Dessa forma, deve o autor observar: Se pretende a repactuação da dívida, deve observar as peculiaridades quanto a tramitação processual, especificando quais são as dívidas e como pretende pagar cada um dos contratos, a forma de pagamento originalmente pactuada e a proposta de plano de pagamento, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, tudo em conformidade com o art. 104-A, caput, e §4º do CDC; Se pretende a revisão das cláusulas contratuais, deve observar as disposições do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, havendo necessidade de esclarecer quais obrigações/cláusulas pretende controverter e quantificar o valor incontroverso; e Se pretende somente a redução dos descontos a 30% dos seus vencimentos, deve apresentar os fundamentos jurídicos do seu pedido. Isso posto, concedo a parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para que corrija as questões acima mencionadas, esclarecendo o que de fato pretende, e por conseguinte adequando os fundamentos e os pedidos da petição inicial a sua real pretensão, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial. Advogados(s): Taimara Monnerat Guimarães (OAB 5922/AC) |
| 16/05/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Da análise dos autos, observo questões que obstam o regular prosseguimento do feito, pois a parte autora postula a limitação dos descontos em seu salário a 30% dos rendimentos, postula a revisão das cláusulas contratuais em razão da existência de juros abusivos e fundamenta sua pretensão nas disposições sobre o superendividamento, incluídas no Código de Defesa do Consumidor pela lei nº 14.181 de 2021. Ocorre que não há como acolher as pretensões do autor da forma como postuladas, cumulando todos esses pedidos. Cada um desses pedidos, possuem peculiaridades que devem ser observadas, não havendo possibilidade de cumulação entre eles. Dessa forma, deve o autor observar: Se pretende a repactuação da dívida, deve observar as peculiaridades quanto a tramitação processual, especificando quais são as dívidas e como pretende pagar cada um dos contratos, a forma de pagamento originalmente pactuada e a proposta de plano de pagamento, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, tudo em conformidade com o art. 104-A, caput, e §4º do CDC; Se pretende a revisão das cláusulas contratuais, deve observar as disposições do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, havendo necessidade de esclarecer quais obrigações/cláusulas pretende controverter e quantificar o valor incontroverso; e Se pretende somente a redução dos descontos a 30% dos seus vencimentos, deve apresentar os fundamentos jurídicos do seu pedido. Isso posto, concedo a parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para que corrija as questões acima mencionadas, esclarecendo o que de fato pretende, e por conseguinte adequando os fundamentos e os pedidos da petição inicial a sua real pretensão, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022640-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/04/2022 17:54 |
| 11/04/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Da analise da inicial, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, qual seja, a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandada, o qual é imprescindível para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação; Posto isso, faculto ao demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, quanto a informar nos autos o endereço eletrônico da parte demandada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido de tutela de urgência, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 10/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 05/06/2022 |
Petição |
| 24/06/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/07/2022 |
Petição |
| 18/07/2022 |
Contestação |
| 19/07/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 22/07/2022 |
Petição |
| 22/09/2022 |
Petição |
| 19/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 30/08/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 12/10/2023 |
Pedido de Diligências |
| 02/02/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 28/02/2024 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 14/07/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários |
| 07/08/2024 |
Petição |
| 11/08/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 17/10/2024 |
Impugnação |
| 17/10/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 07/11/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/03/2025 |
Petição |
| 07/05/2025 |
Petição |
| 24/10/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 30/01/2026 |
Petição |
| 02/02/2026 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/02/2026 |
Petição |
| 05/03/2026 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/03/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 18/03/2026 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/03/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/07/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/03/2024 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 07/04/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |