0703650-41.2022.8.01.0001 Julgado Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Interpretação / Revisão de Contrato
Foro
Rio Branco
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Shirlei de Oliveira Hage Menezes

Partes do processo

Requerente  Jimmy Monnerat Amorim
Advogada:  Taimara Monnerat Guimarães  
Requerido  Banco do Brasil
Advogado:  Italo Scaramussa Luz  

Movimentações

Data Movimento
18/03/2026 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70019003-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/03/2026 10:19
18/03/2026 Juntada de certidão
18/03/2026 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70018974-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/03/2026 09:54
16/03/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0073/2026 Teor do ato: Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do NCPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial, conforme requerido a pág. 673.Isento de custas, por força do art. 11, inciso II, da Lei Est. n.º 1.422/2001. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes e expedição do alvará, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Determino que todas as intimações,notificações e publicações relativas ao presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado Ítalo Scaramussa Luz, OAB/ES 9.173, nos termos do art. 272, § 2º e § 5º, do CPC, sob pena de nulidade. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Taimara Monnerat Guimarães (OAB 5922/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES)
13/03/2026 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do NCPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial, conforme requerido a pág. 673.Isento de custas, por força do art. 11, inciso II, da Lei Est. n.º 1.422/2001. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes e expedição do alvará, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Determino que todas as intimações,notificações e publicações relativas ao presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado Ítalo Scaramussa Luz, OAB/ES 9.173, nos termos do art. 272, § 2º e § 5º, do CPC, sob pena de nulidade. Cumpra-se, com brevidade.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
11/04/2022 Pedido de Prosseguimento do Feito
05/06/2022 Petição
24/06/2022 Juntada de Procuração/Substabelecimento
14/07/2022 Petição
18/07/2022 Contestação
19/07/2022 Impugnação da Contestação
22/07/2022 Petição
22/09/2022 Petição
19/10/2022 Razões/Contrarrazões
14/07/2023 Pedido de Habilitação
30/08/2023 Pedido de Cumprimento de Sentença
12/10/2023 Pedido de Diligências
02/02/2024 Pedido de Cumprimento de Sentença
28/02/2024 Comprovante de Recolhimento de Despesas
14/07/2024 Apresentação de Proposta de Honorários
07/08/2024 Petição
11/08/2024 Pedido de Cumprimento de Sentença
17/10/2024 Impugnação
17/10/2024 Pedido de Expedição de Alvará
07/11/2024 Manifestação sobre a Impugnação
18/03/2025 Petição
07/05/2025 Petição
24/10/2025 Pedido de Cumprimento de Sentença
30/01/2026 Petição
02/02/2026 Pedido de Juntada de Documentos
09/02/2026 Petição
05/03/2026 Pedido de Juntada de Documentos
05/03/2026 Pedido de Expedição de Alvará
18/03/2026 Pedido de Juntada de Documentos
18/03/2026 Pedido de Expedição de Alvará

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
20/07/2022 de Conciliação Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
22/03/2024 Correção Cumprimento de sentença Cível -
07/04/2022 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -