| Credor |
Município de Rio Branco
Pr J Mun: Jefferson Marinho |
| Devedor | Raimundo Nonato Nascimento Souza |
| Data | Movimento |
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| 25/08/2025 |
Recebidos os autos
Recebidos em Cartório. |
| 25/08/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 22/08/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 22/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/08/2025 |
Recebidos os autos
Recebidos em Cartório. |
| 25/08/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 22/08/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 22/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2025 |
Outras Decisões
Cuida-se de Execução Fiscal extinta às pp. 24/26, com fundamento na Resolução 547/2024 do CNJ. Interposto recurso de apelação, a Sentença de extinção foi mantida em Segunda Grau, conforme o v. Acórdão de pp. 41/53, transitado em julgado em 16/12/2024, conforme certificado à p. 61. Não obstante, após o retorno dos autos ao Primeiro Grau, foi proferida, por equívoco, nova Sentença de extinção à p. 67. Com essas considerações, constatado o equívoco processual, torno sem efeito a Sentença de p. 67, determinando que a Secretaria providencie junto à Contadoria Judiciária a baixa da guia de recolhimento expedida nestes autos. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/07/2025 |
Recebidos os autos
Recebidos em Cartório. |
| 08/07/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 08/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 08/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0203632-06 - Custas Finais: Raimundo Nonato Nascimento Souza |
| 08/07/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 08/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 20/05/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08021415-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2025 08:35 |
| 26/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 09/01/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/10/2024 10:32:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 31/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: REMETO eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 12/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08028355-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/06/2024 09:15 |
| 27/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2024 |
Processo Retirado de Suspensão
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| 07/05/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2023 |
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Em razão do parcelamento noticiado, suspenda-se a execução pelo prazo de seis meses, com a movimentação correspondente, no sistema SAJ. Decorrido o prazo acima referido, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública, por ato ordinatório, para impulsionar o processo no prazo de dez dias, mediante juntada do cálculo atualizado de eventual débito remanescente, sempre limitado à dívida em cobrança nestes autos. Intimem-se. Atos ordinatórios de estilo. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/07/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08029086-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2023 12:00 |
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Intime-se o credor para, no prazo de quinze dias, informar a situação do débito, notadamente a existência de eventual parcelamento ou quitação. Advindo a comunicação de subsistência da dívida, com a indicação do valor atualizado, encaminhe-se requisição eletrônica via SISBAJUD, para que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, limitada ao valor indicado na execução (CPC, art. 854). Caso a somatória dos valores localizados se mostre irrisória, não excedendo R$ 100,00 (cem reais), previamente à realização dos atos subsequentes, intime-se o credor para manifestar-se acerca do interesse em prosseguir com a constrição no prazo de dez dias. Inexistindo manifestação ou apresentado pedido diverso, proceda-se à liberação dos valores no sistema. Tornados indisponíveis os ativos financeiros localizados, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, curador ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 833), ou a indisponibilidade excessiva de ativos, ficando ciente de que não havendo manifestação no prazo assinalado a indisponibilidade será convertida em penhora. Na mesma diligência, intime-se o executado ou curador, para querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta dias), cujo início da contagem se dará a partir do sexto dia, a contar da intimação referente ao item 2. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 5º) sem manifestação, certifique-se e, em seguida, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, expedindo-se à instituição financeira depositária ordem de transferência do numerário para a conta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para que, no prazo de um ano, promova outras diligências investigatórias nos sistemas disponíveis e apresente documentos atualizados que comprovem a existência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ficando o processo suspenso nesse período, independentemente de novo despacho judicial (art. 40 da Lei nº 6.830/80). Escoado o prazo de um ano, inicia-se o prazo de arquivamento provisório da execução por cinco anos, sendo desnecessária nova intimação da Fazenda Pública para impulsionar o processo e proceder as demais diligências investigatórias a seu cargo. Se o credor solicitar a realização de pesquisa via INFOJUD para apresentação das três últimas declarações de bens do executado, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos somente em caso de resultado positivo, com observância do segredo de justiça. Em seguida, intime-se o exeqüente para ciência do resultado e manifestação cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte devedora esteja presa, ou tenha sido citada por edital ou por hora certa, fica desde já nomeado o Defensor Público oficiante nesta unidade, para exercer o encargo de Curador Especial, o qual deverá ser intimado para manifestação somente na ocorrência de efetiva penhora de bens ou valores. Sendo comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação. Mantenha-se ainda suspensa a execução, na hipótese de comunicação de continuidade do parcelamento, pelo credor. Em caso de comunicação de inadimplemento da obrigação, intime-se o credor para apresentar, no prazo de quinze dias, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, limitado às CDAs em execução nestes autos, se já não estiver nos autos. Na ocorrência de pedido de desbloqueio de valores ou de bens, ou ainda quaisquer outras impugnações, colha-se a prévia manifestação do credor, em cinco dias e, em seguida, venham conclusos para decisão. Para evitar delongas com a conclusão desnecessária dos autos, utilize a Secretaria, independentemente de despacho, os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Dispensada a publicação da presente decisão, nos termos do art. 854 do CPC. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/02/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BV241080715BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Raimundo Nonato Nascimento Souza Diligência : 06/02/2023 |
| 18/01/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 12/04/2022 |
Mero expediente
1. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. 2. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. A qualquer momento, as partes poderão fazer a opção pelo Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta nº 42/2020 TJAC e Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça). 3. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. Sendo o caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. 4. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de dez dias. Informado o novo endereço, proceda-se com a citação postal e atos subsequentes. 5. Requerendo o credor a realização de pesquisa via SisbaJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. 6. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, estando certificado nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor, expeça-se citação por edital. 7. Havendo eventual nomeação de bens pelo executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de dez dias, indicando e comprovando a existência de outros bens, se discordar da nomeação. 8. Havendo comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, fica desde já deferida a suspensão requestada e a consequente remessa do processo à fila correspondente no SAJ. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a exequente para impulsionamento do feito em cinco dias. 9. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. 10. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2023 |
Petição |
| 12/06/2024 |
Apelação |
| 20/05/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |